Direito Penal

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2009



Requisitos para progressão, crimes hediondos, direitos e deveres do preso



Tópicos:

  1. Introdução
  2. Requisitos para a progressão
  3. Deveres do preso
  4. Direitos do preso
  5. Direitos constitucionais do preso
  6. Garantias ao preso previstas na Lei de Execuções Penais


Introdução

Na aula passada acabamos falando sobre o regime fechado, do regime semi-aberto, e agora vamos discutir o regime aberto. Quais são as regras?

O regime aberto é baseado na autodisciplina do condenado. Ele tem total liberdade para sair, fazer cursos supletivos, desde que a atividade seja lícita e voltar à noite e nos dias de folga. O preso em regime aberto cumpre pena casa de albergado ou em estabelecimento similar. Na localidade onde não tiver, admite-se que ele vá pra casa, mas não se tratará de regime domiciliar. Alguns chamam o lugar de albergue judicial. Qualquer preso que cumpre pena num regime tanto pode ir para um regime menos gravoso quanto para o mais gravoso.

No primeiro dia de aula falamos que o Código adota o sistema misto ou eclético, que prevê a pena como forma de retribuição à sociedade e a possibilidade da reeducação do preso. Por isso que temos a progressão de regime que é o instituto determinado pela lei que diz que o preso que inicia a pena num regime pode ir para um outro menos gravoso. O inverso também pode acontecer; ele pode regredir. É uma transferência do condenado para o mais gravoso. Basta ele faltar para com seus deveres. A regressão pode ter saltos: o condenado pode ir do regime aberto para o regime fechado diretamente, especialmente se houver a unificação da pena. Se o sujeito foi condenado a pena de detenção, o regime mais gravoso inicial é o regime semi-aberto, mas, se regredir, ele cairá para o regime fechado.

Regra, então, é que na regressão pode haver saltos, enquanto na progressão não. A progressão é sempre gradual. O indivíduo que cumpre pena no regime fechado, depois de cumprir seu quantitativo, desde que atenda aos requisitos, irá para o regime semi-aberto, mas nunca diretamente para o regime aberto.

Requisitos para a progressão

  1. Bom comportamento carcerário, a ser aferido pelo diretor do estabelecimento;
  2. Cumprir 1/6 da pena se for crime comum (a palavra comum está aqui empregada apenas para diferenciar dos crimes hediondos e assemelhados). Se o crime for hediondo, então o indivíduo deverá cumprir pelo menos 2/5 da pena, caso primário, ou 3/5, caso reincidente. 

Antigamente, na época em que a lei de crimes hediondos (Lei 8072) era nova, o condenado por um desses crimes deveria cumprir sua pena integralmente em regime fechado. Passados os anos, surgiu a Lei 9455, de 97, a chamada lei de tortura. A tortura, que não era e nem é considerada crime hediondo, mas assemelhado, é passível de progressão de regime. Ora, os crimes assemelhados são aqueles que têm o mesmo tratamento dos hediondos. Então, uma discussão começou: por que é vedada a progressão para crimes hediondos enquanto que para a tortura é permitida? O princípio constitucional da isonomia foi invocado para que se permitisse a progressão aos crimes hediondos já que a tortura, que é assemelhado, já o permitia.

Os tribunais, então, passaram a conceder, em alguns casos isolados, a progressão de regime para quem praticasse crime hediondo. Alguns conseguiam, outros não.

Posteriormente o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 698:

Súmula 698

NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS CRIMES HEDIONDOS A ADMISSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NO

REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA APLICADA AO CRIME DE TORTURA.


[...]


Indexação

INADMISSIBILIDADE, EXTENSÃO, PROGRESSÃO, REGIME, CUMPRIMENTO, PENA,

APLICAÇÃO, CRIME DE TORTURA, DIVERSIDADE, CRIME HEDIONDO.

Com isso ficou proibida a extensão da possibilidade de progressão, conferida a condenados por tortura, para os condenados por crime hediondo. Os tribunais voltaram a não mais permitir a progressão.

Mas, em 2006, surgiu o caso de um pastor que foi condenado por um crime hediondo, o atentado violento ao pudor, e entrou com o pedido de progressão justificando a questão da isonomia e a disparidade aqui presente. O Supremo concedeu. Mas essa decisão, que era incidental, portanto não tinha efeito erga omnes, não obrigou os tribunais a segui-la. Assim, os tribunais começaram a se basear na regra de 1/6 da pena. Essa discussão acabou com a promulgação da Lei 11464/2007, que alterou o art. 2º da Lei 8072 (a dos crimes hediondos). Agora, apenas se inicia o cumprimento da pena em regime fechado, mas o condenado terá direito à progressão.

Isso tudo começou por causa da lei de tortura.

Observação: cuidado para não confundir esse percentual. Quando virmos o livramento condicional, a regra será diferente. A progressão faz parte da política de reinserção.

A progressão de regime, quando o crime for contra a administração pública, só terá direito à progressão se o sujeito reparar o dano, conforme reza o § 4º do art. 33 do Código Penal:

SEÇÃO I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

        Reclusão e detenção

        Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

[...]

        § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Regime especial: criado da Lei de Execuções Penais para contemplar as mulheres. Elas devem cumprir pena em estabelecimento próprio, observando direitos e deveres inerentes à sua condição. É para cumprir a garantia constitucional da mulher que amamenta, por exemplo. Está até no Código Civil: cabe aos pais a alimentação dos filhos.

Note que “regime especial” não é sinônimo de “prisão especial”, que é um instituto que vai acabar, concedida a quem tem curso superior, quem é da polícia, enquanto não transita a sentença penal condenatória.

Deveres do preso

  1. Observar o rol previsto na Lei de Execuções Penais.
  2. Tais regras não se impõem somente ao preso definitivo.
    CAPÍTULO IV

    Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina

    SEÇÃO I

    Dos Deveres

            Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

            Art. 39. Constituem deveres do condenado:

            I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

            II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

            III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

            IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

            V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

            VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

            VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

            VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

            IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

            X - conservação dos objetos de uso pessoal.

            Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

Direitos do preso

Como regra geral, o art. 38 do Código Penal diz cristalinamente:

Direitos do preso        

        Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

Também está expresso o respeito à sua integridade física e moral.  A lei 9455/97 estabelece um crime de tortura para quem submeter pessoa presa ou cumprindo medida de segurança a tratamento desumano e cruel.
 

Direitos constitucionais do preso

  1. Direito à integridade física e moral, conforme inciso XLIX do art. 5º da Constituição;
  2. Assistência jurídica gratuita aos que possuam insuficiência de recursos (inciso LXXIV);
  3. Condições para que as presidiárias possam amamentar seus filhos (inciso L)

  

Garantias ao preso previstas na Lei de Execuções Penais (Lei 7210/84)

SEÇÃO II

Dos Direitos

        Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.

        Art. 41 - Constituem direitos do preso:

        I - alimentação suficiente e vestuário;

        II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

        III - Previdência Social;

        IV - constituição de pecúlio;

        V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

        VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

        VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

        VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

        IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

        X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

        XI - chamamento nominal;

        XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

        XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

        XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

        XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

       XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. 

        Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Note o inciso XV, que trata do direito de correspondência. Mas é uma norma problemática, já que também poderiam desfrutar dela os integrantes de organizações criminosas com ordens para os companheiros cometerem crimes fora da prisão ou mesmo algum condenado que faça uso da carta para extorquir a família de alguém. Como resolver esse impasse? A questão subiu ao Supremo. Ficou decidido que a violação de correspondência nem sempre constituirá ofensa ao inciso XII do art. 5º: ¹

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Por fim, há a previsão da visita íntima como direito do preso. A visita íntima é uma tentativa de se reduzir a atividade sexual e a propagação da AIDS dentro dos estabelecimentos prisionais. É garantida a presos de ambos os sexos. Já foi concedida também a visita íntima a presos homossexuais.
1- Falhei em anotar os requisitos exatos para se violar a correspondência do preso.