Requisitos para progressão, crimes hediondos, direitos e deveres do preso
Tópicos:
Na aula passada acabamos falando sobre o regime fechado, do regime semi-aberto, e agora vamos discutir o regime aberto. Quais são as regras?
O regime aberto é baseado na autodisciplina do condenado. Ele tem total liberdade para sair, fazer cursos supletivos, desde que a atividade seja lícita e voltar à noite e nos dias de folga. O preso em regime aberto cumpre pena casa de albergado ou em estabelecimento similar. Na localidade onde não tiver, admite-se que ele vá pra casa, mas não se tratará de regime domiciliar. Alguns chamam o lugar de albergue judicial. Qualquer preso que cumpre pena num regime tanto pode ir para um regime menos gravoso quanto para o mais gravoso.
No primeiro dia de aula falamos que o Código adota o sistema misto ou eclético, que prevê a pena como forma de retribuição à sociedade e a possibilidade da reeducação do preso. Por isso que temos a progressão de regime que é o instituto determinado pela lei que diz que o preso que inicia a pena num regime pode ir para um outro menos gravoso. O inverso também pode acontecer; ele pode regredir. É uma transferência do condenado para o mais gravoso. Basta ele faltar para com seus deveres. A regressão pode ter saltos: o condenado pode ir do regime aberto para o regime fechado diretamente, especialmente se houver a unificação da pena. Se o sujeito foi condenado a pena de detenção, o regime mais gravoso inicial é o regime semi-aberto, mas, se regredir, ele cairá para o regime fechado.
Antigamente, na época em que a lei de crimes hediondos (Lei 8072) era nova, o condenado por um desses crimes deveria cumprir sua pena integralmente em regime fechado. Passados os anos, surgiu a Lei 9455, de 97, a chamada lei de tortura. A tortura, que não era e nem é considerada crime hediondo, mas assemelhado, é passível de progressão de regime. Ora, os crimes assemelhados são aqueles que têm o mesmo tratamento dos hediondos. Então, uma discussão começou: por que é vedada a progressão para crimes hediondos enquanto que para a tortura é permitida? O princípio constitucional da isonomia foi invocado para que se permitisse a progressão aos crimes hediondos já que a tortura, que é assemelhado, já o permitia.
Os tribunais, então, passaram a conceder, em alguns casos isolados, a progressão de regime para quem praticasse crime hediondo. Alguns conseguiam, outros não.
Posteriormente o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 698:
Súmula
698 NÃO SE
ESTENDE AOS DEMAIS CRIMES HEDIONDOS A
ADMISSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NO REGIME
DE EXECUÇÃO DA PENA APLICADA AO CRIME DE
TORTURA.
INADMISSIBILIDADE,
EXTENSÃO, PROGRESSÃO, REGIME,
CUMPRIMENTO, PENA, |
Com isso ficou proibida a extensão da possibilidade de progressão, conferida a condenados por tortura, para os condenados por crime hediondo. Os tribunais voltaram a não mais permitir a progressão.
Mas, em 2006, surgiu o caso de um pastor que foi condenado por um crime hediondo, o atentado violento ao pudor, e entrou com o pedido de progressão justificando a questão da isonomia e a disparidade aqui presente. O Supremo concedeu. Mas essa decisão, que era incidental, portanto não tinha efeito erga omnes, não obrigou os tribunais a segui-la. Assim, os tribunais começaram a se basear na regra de 1/6 da pena. Essa discussão acabou com a promulgação da Lei 11464/2007, que alterou o art. 2º da Lei 8072 (a dos crimes hediondos). Agora, apenas se inicia o cumprimento da pena em regime fechado, mas o condenado terá direito à progressão.
Isso tudo começou por causa da lei de tortura.
Observação: cuidado para não confundir esse percentual. Quando virmos o livramento condicional, a regra será diferente. A progressão faz parte da política de reinserção.
A progressão de regime, quando o crime for contra a administração pública, só terá direito à progressão se o sujeito reparar o dano, conforme reza o § 4º do art. 33 do Código Penal:
SEÇÃO
I
DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Reclusão e detenção Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. [...] § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. |
Regime especial: criado da Lei de Execuções Penais para contemplar as mulheres. Elas devem cumprir pena em estabelecimento próprio, observando direitos e deveres inerentes à sua condição. É para cumprir a garantia constitucional da mulher que amamenta, por exemplo. Está até no Código Civil: cabe aos pais a alimentação dos filhos.
CAPÍTULO
IV
Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina SEÇÃO I Dos Deveres Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena. Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI - submissão à sanção disciplinar imposta; VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X - conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. |
Como regra geral, o art. 38 do Código Penal diz cristalinamente:
Direitos
do preso
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. |
Direitos constitucionais do preso
Garantias ao preso previstas na Lei de Execuções Penais (Lei 7210/84)
SEÇÃO
II
Dos Direitos Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios. Art. 41 - Constituem direitos do preso: I - alimentação suficiente e vestuário; II - atribuição de trabalho e sua remuneração; III - Previdência Social; IV - constituição de pecúlio; V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado; X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal; XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento. |
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; |