Revogação
obrigatória
do livramento condicional
Falávamos na aula passada que o livramento condicional é uma política estabelecida como forma de fazer a chamada reinserção do condenado na sociedade. Um dos objetivos da pena do Direito Penal é, além de retribuir à sociedade pelo mal causado, permitir a ressocialização.
O livramento condicional estabelece um grau de confiança entre o juiz que o concedeu e o condenado, que deverá cumprir o as condições impostas e dar mostra de que não mais cometerá crimes.
Se o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, um dos requisitos que o juiz usará para conceder o livramento condicional é presumir que ele não mais delinqüirá.
No entanto, o livramento condicional pode ser revogado, quando o beneficiado mostrar que não merece essa benesse e essa confiança que nele foi depositada. Há dois modos de revogação do livramento condicional: a revogação em que o sujeito perde todo o tempo em que ficou em liberdade, e outra, em que o beneficiado aproveita o tempo em que ficou livre e desconta esse tempo de sua pena privativa de liberdade.
A revogação mais gravosa, que é a que tem por conseqüência fazer com que o sujeito cumpra encarcerado o tempo que ficou livre, é a que ocorre quando o condenado pratica novo crime durante a vigência do benefício. Se ele comete um crime, significa que ele deu mostra de que não merece confiança que nele foi depositada. O livramento condicional, portanto, não surtiu efeito. Assim, se ele é irrecorrivelmente condenado por crime cometido durante o benefício, ele volta para o cárcere e deverá cumprir o tempo em que ficou solto. Ele não poderá receber o livramento condicional novamente (art. 88 do CP).
Atenção para um detalhe que pode ser cobrado em prova: aqui fala-se em condenação irrecorrível. Não são suficientes para revogar o livramento apenas o fato de o sujeito estar sendo processado. Então, a revogação deve se dar somente se o sujeito for condenado irrecorrivelmente. Isso inclusive tem assento constitucional: inciso LVII do art. 5º da Constituição:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; |
A
segunda hipótese de revogação do
livramento condicional é
a de superveniência de condenação por crime cometido antes
da vigência do benefício, ou seja, por crime do passado,
cometido antes de o sujeito ser preso. Isso significa que não houve
descumprimento nem violação de confiança. Assim, o tempo em que ele
esteve
solto é descontado. Não confunda com detração penal.
O juiz pode, havendo uma das causas facultativas, advertir ou agravar as condições ao invés de revogar o livramento. Quando acontece a revogação facultativa? Quando o sujeito deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou se ele for condenado por crime ou contravenção por pena que não seja a pena privativa de liberdade. Multa ou pena restritiva de direitos, portanto.
O
livramento condicional pode ser
suspenso ou prorrogado, se o indivíduo estiver respondendo a processo
durante o livramento. A suspensão é uma medida provisória porque seu objetivo é
esperar que
esse crime que foi cometido durante a vigência do benefício transite em
julgado. Se o indivíduo está cumprindo o período de prova do livramento
condicional, prorroga-se esse período para aguardar a nova sentença (a sentença do outro delito), ou
seja, não se decreta a extinção da pena. Se for prolongado o período de
prova para além do tempo que lhe restava por cumprir de pena,
ele não mais
estará obrigado a cumprir as exigências.
A condenação gera efeitos diversos para o indivíduo que é condenado. Imediatamente, a condenação leva a que o sujeito cumpra a pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos, pena de multa, ou medida de segurança. Esse é o efeito principal da condenação.
Há também os efeitos secundários. Quando virmos o Processo Penal, veremos que toda vez que o juiz prolatar uma sentença, ele deverá estipular um valor mínimo para a reparação do dano. Havendo concordância de ambos os lados, ofensor e ofendido, o valor será executado. Também é uma regra do Código Civil: toda vez que cometermos um crime contra alguém, somos obrigados a reparar, do ponto de vista civil, os danos. Há inclusive pensão alimentícia decorrente de atos ilícitos.
Os efeitos da condenação repercutem na órbita penal e também na extrapenal. Quando da imposição da sanção, que é a regra quando alguém é condenado, recairão sobre o indivíduo os efeitos penais e extrapenais, sendo estes os valores a serem determinados. Quando falamos de penas alternativas, falamos da prestação pecuniária contrastada com a multa reparatória. No cível, temos a indenização. Esta deve ser descontada da multa reparatória ou da prestação pecuniária.
Vamos ver os efeitos penais. Quando um sujeito comete um crime e é condenado irrecorrivelmente, ele já adquire o status de reincidente. Se é reincidente, ele terá mais dificuldade para conseguir determinados benefícios, como sursis, progressão de regime e livramento condicional. Então, podemos dizer que a condenação gera efeitos diretos e indiretos.
Sursis, como vimos, não pode ser concedido a indivíduo reincidente em crime doloso. Portanto, se o sujeito é condenado por crime doloso, não haverá que se falar em sursis, de acordo com a norma do art. 77, inciso I do Código Penal. Quanto ao livramento condicional, como um dos efeitos da condenação (irrecorrível) é dar ao sujeito o status de reincidente, ele deverá cumprir mais tempo de pena privativa de liberdade para ter direito ao benefício. No caso, cumprir mais da metade da pena, como diz o art. 83, inciso II do Código. A reincidência também poderá dificultar a obtenção de livramento condicional caso ele se enquadre na regra do inciso V do mesmo artigo: se for reincidente específico em crime hediondo ou assemelhado. E, por fim, como acabamos de ver, a superveniência de nova condenação por crime anterior causa a revogação do livramento condicional.
É também efeito da condenação perda dos instrumentos e produtos do crime em favor da União, desde que o legítimo proprietário não seja encontrado. Caso especial é da motosserra, que é licenciada (lícita, portanto), mas se o indivíduo comete crime ambiental, ele perde tanto a motosserra quanto o caminhão de transporte de madeira, por exemplo.
Esses foram os efeitos automáticos, descritos no art. 91 e na legislação especial.
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Efeitos genéricos e específicos Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. |
Agora, vamos aos efeitos não-automáticos, que estão no art. 92 e requerem fundamentação na sentença:
Art. 92 - São também
efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado; III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. |
Se o indivíduo é funcionário público, se a pena é superior a 1 ano para crime cometido com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, ele perderá o emprego público. Se esse não for o caso (abuso de autoridade ou violação de tais deveres) e a pena for maior que 4 anos, ele também perderá o emprego. Se a pena puder ser substituída por uma compatível com o horário do trabalho, ele poderá manter o emprego.
Trânsito: se o carro for usado como instrumento na prática de crime doloso, o condutor perde a CNH.
Pátrio poder, tutela e curatela: o efeito previsto no inciso II é a perda do direito de ser curador ou tutor daquele contra quem se cometeu crime.
Conceito
de efeito da condenação
Ato do juiz
por meio
do qual ele impõe uma sanção penal ao sujeito ativo de uma infração
penal.
Transforma o preceito sancionador da norma penal incriminadora de
abstrato em
concreto.
O fato é concretizado quando da dosimetria da pena.
Resumo
dos
efeitos de
natureza penal
Eles estão inseridos em diversos dispositivos, são eles:
Resumo
dos
efeitos de
natureza extrapenal
São os que repercutem na esfera civil.
Genéricos: são efeitos automáticos, previstos no art. 91, que decorrem de qualquer condenação criminal. O juiz não precisa fundamentar na sentença a incidência destes efeitos:
Perda de emprego público, incapacidade para exercício do pátrio poder, tutela ou curatela nas hipóteses do inciso II do art. 92, inabilitação para dirigir veículo (se o agente tiver utilizado um veiculo para a prática de crime doloso). Todos esses efeitos precisam de fundamentação.
A sentença penal condenatória transitada em julgado faz coisa julgada no cível. Significa que não é necessário discutir a autoria do crime cujo autor já foi condenado; apenas é necessário discutir a extensão dos danos.