Direito Penal

Revisão

Como sabemos, sursis e medida de segurança estão fora do conteúdo da prova.

Tópicos:
  1. Dicas e concurso de crimes
  2. Livramento condicional
  3. Efeitos da condenação
  4. Ação penal
  5. Extinção da punibilidade
  6. Prescrição
  7. Dois recados do professor para o resto de nossas vidas


Dicas e concurso de crimes

Na prova toda, que será de múltipla escolha, devemos notar toda e qualquer tentativa do professor de nos induzir a erro. Ele mesmo nos adverte, então, cuidado com os pegas. Exemplo: concurso formal impróprio é diferente de concurso material, apesar de ter o mesmo tratamento daquele. Atirar contra uma pessoa e acertar também uma terceira, sem querer é concurso formal. Devemos saber sobre o aberratio ictus (error in persona, erro de ataque) e suas regras. Crime continuado, conceito que requer que saibamos a diferença entre gêneros e espécies de crimes. Exemplo: crimes contra a pessoa, que abarca os crimes de homicídio e aborto, constitui um gênero criminoso, enquanto o concurso de dois abortos, incidindo, portanto, no mesmo tipo penal constitui concurso de crimes da mesma espécie.

 

Livramento condicional

Não há mistério aqui. Só não devemos confundir o quantitativo da pena necessária para a obtenção do benefício do livramento condicional com o quantitativo de pena a se cumprir para obter a progressão de regime, coisa que estudamos antes.

Requisitos do livramento condicional: bom comportamento carcerário, ter cumprido mais de 1/3 da pena privativa de liberdade, desde que se trata de “crime comum” (não hediondo ou assemelhado), ser o agente primário, ter bons antecedentes, ou, caso seja reincidente, ter cumprido mais da metade da pena.

Se o crime for hediondo ou assemelhado, ter cumprido mais de 2/3 da pena (art. 83, inciso V).

Notar o que diz a doutrina sobre primariedade, maus antecedentes e reincidência: se o sujeito apenas possui maus antecedentes, mas sem condenação criminal transitada em julgado, entende-se que ele não deve ter o mesmo tratamento de um criminoso primário, ao mesmo tempo não deve ser tratado como um reincidência, portanto entende-se que ele deve, para obter o benefício, cumprir entre 1/3 e a metade. Foi feita, aqui, uma mescla dos incisos I e II do art. 83 do Código Penal.

Observar todas as condições para obter o livramento. Leia e releia o art. 83.

 

Efeitos da condenação

Estão no art. 91. O principal é a aplicação da pena. Em seguida, o mais importante efeito é a reparação do dano, desde que possível.

Perda dos instrumentos do crime: somente os ilícitos, aqui entendidos como: instrumentos cujo porte, fabrico, uso, detenção ou alienação constituam fato ilícito. Isso significa que, se um torcedor do Corinthians atira contra um palmeirense usando arma devidamente registrada e com o documento de porte, a arma deverá ser devolvida ao final.

Observação: crimes relacionados a drogas e a meio-ambiente: a perda dos instrumentos se dará de qualquer maneira, independente de serem de porte/uso/alienação/detenção/fabrico lícitos ou não. Tais disposições estão respectivamente na Lei de Droga (11343) e na Lei de Infrações Ambientais (9605). Exemplo: veículo usado para transportar drogas será apreendido de qualquer jeito, ressalvado o direito do terceiro de boa-fé, bem como a motosserra que fora usada para derrubar árvores ilegalmente, ainda que devidamente licenciada.

Perda dos proveitos do crime é outro efeito genérico da condenação. Efeitos específicos: estão ou no art. 92 ou na própria Constituição, como a previsão constitucional da expropriação da terra usada para plantio de drogas psicotrópicas. No art. 92 do Código Penal estão dispostos os efeitos que, sendo específicos, exigirão a devida fundamentação do juiz na sentença. São eles: perda da carteira de habilitação, perda do cargo eletivo, incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela. Não deixe de reler o artigo.

 

Ação penal

A regra é que ela é pública incondicionada, que é o caso quando o tipo penal é silente sobre o tipo de ação. Se especificar, como com as expressões “somente procede mediante representação” ou “somente procede mediante queixa”, a ação penal poderá ser pública condicionada ou privada. Não esquecer que a ação penal privada subsidiária da pública é de caráter eminentemente público, usada apenas em caso de inércia do Ministério Público. Ação penal privada personalíssima: só para o caso do art. 236 do Código, em que somente o ofendido, e não seu representante, poderá apresentar a queixa. Atenção para os princípios associados à ação penal, que variarão conforme os tipos de ação.

Se a ação penal for privada, o ofendido pode renunciar ao direito de queixa, e aqui vigoram os princípios da oportunidade e da disponibilidade. Decadência e perempção associadas à ação penal privada.

Diferença entre renúncia e perdão, em que a primeira é unilateral, enquanto o segundo é bilateral. O perdão tem que ser aceito para ter eficácia. Não confudir perdão do ofendido com perdão judicial (art. 120).

Possibilidade de erro: na ação penal privada, vige o princípio da indivisibilidade em relação ao querelado. Não se pode prestar queixa apenas contra um dos ofensores, caso mais de um seja conhecido. A confusão pode advir da diferença entre divisibilidade em relação ao ofendido ou em relação aos autores. Se houver mais de um ofendido, a renúncia de um não prejudica o direito dos demais.

Em caso de prisão em flagrante, o ofendido tem que comparecer.

 

Extinção da punibilidade

Notar o art. 107, que trás as causas gerais de extinção da punibilidade. Cuidado: decadência é algo específico da ação penal privada. Morte do agente, abolitio criminis, causas que podem ocorrer antes, durante ou depois do processo.

 

Prescrição

PPP e PPE. A primeira tem seu prazo calculado sobre a pena máxima cominada em abstrato enquanto a segunda tem seu prazo calculado sobre a pena aplicada na sentença. (art. 109 e art. 110, respectivamente). Têm a ver com a perda do direito de punir do Estado em função do decurso de tempo. A PPP opera-se antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória enquanto a segunda opera-se depois.

Causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Não confundir com a prescrição que estudamos no Direito Civil! Interruptivas: início do cumprimento da pena; continuação do cumprimento da pena no caso de fuga ou revogação do livramento condicional; ou pela reincidência, por delito anterior, ou as demais do art. 117. Suspensiva: prisão do condenado por qualquer outro motivo.

Leiam seus cadernos.

Incidência da prescrição sobre o concurso de crimes: a prescrição é computada para cada crime considerado isoladamente.

Observação: a interrupção da prescrição da pretensão executória em relação a um dos autores não se estende aos demais. (questão de prova).

Dois recados do professor para o resto de nossas vidas:

  1. Não existe advogado bom, existe advogado diligente;
  2. Nunca, jamais, em tempo algum se esqueçam da parte geral do Código Penal.