Tópicos:
Falamos
sobre interpretação
da norma na aula passada.
Critérios
objetivos: gramatical, lógico/teleológico, histórico e sistemático.
No gramatical, como
vimos, buscamos o mero sentido das palavras. No lógico/teleológico,
buscamos a
entender, explicar brevemente cada trecho da norma, inclusive remetendo
à
intenção do legislador. Por que são critérios objetivos? Porque não
consideram
o sujeito da norma, ou seja, quem a está interpretando. Qualquer
sujeito pode
fazer qualquer uma dessas 4 interpretações. Em seguida pode-se ir além,
buscando o contexto histórico da norma (note que não se trata, como
dissemos,
do contexto histórico do período que a norma foi criada, não tem nada a
ver). E
finalmente podemos usar, segundo o critério objetivo, a interpretação
sistemática,
em que buscamos o nexo entre as várias partes da norma, o contexto na
qual ela
está inserta.
Hoje vamos falar de
uma outra forma de interpretação da norma, de um outro ponto de vista,
que é o
ponto de vista subjetivo. Parte do
sujeito que a está interpretando.
O ponto de vista
subjetivo da interpretação da norma pode ser entendido em termos das
seguintes
interpretações:
Agora pense num
juiz, quando julga um caso concreto, se baseando num critério histórico
da
norma: que tipo de critério é esse? Histórico ou jurisprudencial?
Complicou. Ou
não? São ambos. Um critério não
exclui o outro, lembre-se disso. A única coisa que mudou foi o ponto de
vista.
Sob um ponto de vista analisamos quem está interpretando; se é o
Estado-juiz, então
trata-se obrigatoriamente do critério subjetivo; objetivam falando, ele
pode estar
usando a interpretação gramatical, histórica, lógica ou sistemática.
Doutrinador: como
ele classifica sua própria interpretação? De dois pontos de vista: do
subjetivo,
que é ele próprio, o doutrinador, subjetivam falando, e do ponto de
vista
objetivo é o teleológico. Note que uma não exclui a outra. São apenas
critérios
diferentes.
Interpretação
quanto ao resultado é outra forma importantíssima. Às vezes o
legislador cria
uma norma e usa um termo muito estrito ou restrito, que não nos permite
adequar
corretamente ao caso concreto. Mas se fizermos uma análise do objetivo
da
norma, percebemos que o que se quis com aquela norma foi abraçar o caso
concreto, mesmo que o legislador tenha complicado a literatura do
artigo,
pecando pela demasiada especificidade. Percebemos então que a norma
quis tratar
daquilo apesar da infelicidade técnica do legislador. Portanto,
precisamos
fazer uma interpretação extensiva
daquela norma.
O mesmo pode
acontecer em sentido contrário, em que o legislador usou um termo muito
genérico,
amplo, e devemos fazer a análise inversa. Pela interpretação
teleológica,
percebemos que tal conteúdo está fora daquela sistemática, o que faz
com que
seja impossível chegar a uma conclusão desejada usando apenas a
interpretação
gramatical. Usamos a lógica para determinar se, mesmo que o legislador
tenha
usado um termo vago, o conteúdo da norma não pertence à matéria que
estamos
verificando, se não pode se adequar a ela.
Atenção: nunca
errem isto: estamos falando de interpretação das normas. É a interpretação que é restritiva ou
extensiva, não a norma em si.
Exemplo:
normas de aposentadoria. Digamos que determinado trecho do texto da lei
seja: “o
indivíduo poderá se aposentar depois de 30 (trinta) anos.” Do que a lei
está
falando? Trinta anos de contribuição ou trinta anos de efetivo serviço?
Se o
sujeito da frase (analisando sintaticamente) é a norma, o resultado
será um; se
o sujeito é a interpretação, o resultado é outro. Por dizer que a norma
ou a
interpretação são o “sujeito da frase”, estamos nos referindo a qual
das duas
que os adjetivos restritiva e extensiva se referirão.
Temos como ter uma
interpretação quanto ao resultado, quanto ao critério objetivo e quanto
ao
subjetivo, ao mesmo tempo? Sim, perfeitamente. Partirá de um sujeito,
provavelmente o juiz; nesse caso, será a interpretação jurisprudencial.
Ele percebe
que a norma é restrita demais, então a analisa sob o aspecto do
resultado. Em seguida
ele pode analisar a partir dos aspectos objetivos, que são o histórico,
o
teleológico e o sistemático, para determinar se a matéria está dentro
ou não da
norma.
Isso tudo serve
para fazer valer o dever-poder do estado de apreciar todas as ações, de
acordo com
o princípio da indeclinabilidade. (art. 5º, inciso XXXV da Constituição
Federal).
Por fim,
o critério
da integração.
Aqui
dentro temos
dois parâmetros: primeiro: se não há norma, então o que fazer?
Usa-se a
analogia,
em que vale-se de uma casuística semelhante, ou dos princípios gerais
do
direito.
Suponha que há uma
norma tratando especificamente do
caso A
e outra que trata especificamente do caso B. Como o mundo fático é
muito mais
rico do que o mundo jurídico, casos há que apresentarão elementos de
ambos os
casos (A e B), podendo se parecer mais com um do que com o outro. Nesse
caso, dado
que o non liquet não é mais
permitido
nos Estado de Direito da maior parte do mundo ocidental atual, e
nenhuma ação
será deixada de lado por não haver norma dispondo sobre o que de fato
aconteceu,
o juiz deverá
verificar, perante os
casos concretos já julgados, qual está mais próximo. Ele utilizará esse
parâmetro, essa casuística, esse caso concreto que mais se aproxima do
caso
atual para poder
julgá-lo. O que ele
está fazendo? Uma analogia entre um caso concreto que já foi decidido e
um que
está em apreciação. Por outro lado, também pode perfeitamente ocorrer
de não
haver norma dispondo do caso A nem do caso B, o que significa que não
haverá
parâmetro fático, e a analogia não poderá ser usada. O que fazer,
então? Usar
os princípios gerais do direito, os princípios básicos, elementares do
direito.
Vamos exemplificar.
Tomemos um contrato
bilateral: O nome já da a idéia, dois lados. Os sujeitos 1 e 2
celebraram esse
negócio jurídico. Se é bilateral (ou sinalagmatico), significa dizer
que há um
equilíbrio entre as duas partes. Como assim? Os direitos e obrigações
são recíprocos,
para que haja um equilíbrio contratual. Logo, o sujeito número 1 terá
direitos
e obrigações, enquanto o mesmo ocorrerá para o 2. Esse conjunto de
direitos e obrigações
tem que ter um equilíbrio. Esse é um princípio geral do direito
contratual.
Logo, quando o juiz se vir à frente de um contrato bilateral e notar
que uma
das partes está em clara vantagem, ele invocará esse princípio do
dever-ser de
equilíbrio para corrigir a discrepância.
Código de defesa do
consumidor: também trabalha com essa equivalência, porém com uma
diferença:
protege um pouco mais o consumidor, que é considerada a parte
hipossuficiente.
Então, valendo-se dos princípios gerais do direito que o juiz buscará
resolver
o caso concreto, caso não haja norma dispondo sobre o conflito em
questão.
Os princípios estão
nas próprias normas. Há normas que tratam daqueles casos concretos
específicos.
Homicídio, por exemplo. Outro caso: aposentadoria. Mas há normas que
tratam de
princípios, como o princípio constitucional da indeclinabilidade
(inciso XXXV
do art. 5º da Constituição). Então, encontramos normas que têm
princípios. In dubio pro reo. “Na
dúvida, favoreça o
réu” mas na dúvida de que? Não interessa, é qualquer dúvida. A norma
não está
especificando isso. Logo, não precisa se tratar apenas da dúvida sobre
sua
culpa num crime, por exemplo. Os princípios são mais amplos, genéricos.
Então,
sob o ponto de vista da integração, a interpretação se valerá da
analogia ou
dos princípios gerais do direito.
A
importância de se
conhecer as diferentes interpretações
Encerramos
a
questão da interpretação. Mas vamos ressaltar algo já falado:
Onde está
a
importância de tudo isso? É importante, ou senão nem teria sentido
estarmos
estudando este conteúdo. Quanto mais dominamos isso, mais enxergamos,
nas
decisões de modo geral, qual foi o parâmetro
utilizado, se foi correto ou não, se foi o melhor ou não.
Quando estamos
interpretando a lei, somos capazes de defender nossos pontos de vista
com base
nisso daí. Quanto mais dominamos, mais ferramentas temos para defender
nossos
idéias. Identificar, por exemplo, se o juiz utilizou apenas o critério
gramatical. Assim, teremos ferramentas para dizer que a interpretação
do juiz
não foi a melhor, e assim conseguir nossos objetivos. Tanto para o
direito
processual quanto para o direito material. Sempre
usaremos interpretação.
Limitações
espaciais e temporais
Já temos a
concepção de limitação espacial. O Estado brasileiro manda dentro de
seu território.
Lex fori = lei do foro, do local.
Temos essa distinção dentro do próprio país? Sim, podemos ter leis
estaduais
que são aplicadas apenas em seus estados. Uma lei distrital só valerá
aqui, não
em Mato Grosso.
LICP e LICC: Lei
de Introdução ao Código Penal/Lei de Introdução ao Código Civil. Dizem como começar a trabalhar com as
normas
materiais. A LICC diz como usaremos o Código Civil, e a LICP diz
como começaremos a trabalhar com o Código Penal. Vigência,
por
exemplo: 45 dias a não ser que haja disposição em contrario. Não
falando nada,
a vacatio legis será de 45 dias. ¹
Efeitos: imediatos,
a partir da sua eficácia, que vem com sua vigência. Se está vigente
hoje, então
ela já está gerando efeitos. Ela apenas não afetará os seguintes
institutos, do inciso XXXVI do art. 5º da Constituição:
O que
rege o ato em
função do tempo é a época do ato. ²
Exemplo de
situação: certo ato foi praticado em 2000, e estamos em 2009, ano em
que uma
ação referente àquele ato foi ajuizada. Em 2000 vigia o Código Civil de
1916,
enquanto em 2009, quando a ação foi ajuizada, já usamos o Código Civil
da época
do ato. Isso vale para direito material. Mas se partimos do pressuposto
que a
regra é de direito processual e não de direito material, o raciocínio é
outro.
Se em 2002 houve uma nova lei processual, e novamente em 2004, qual
aplicar?
Antes de saber, diga: o que é processo? É a relação jurídica entre os
sujeitos
processuais, criando direitos e observação entre eles. Esquema
autor-juiz-réu,
visto nas aulas anteriores. Aquilo forma uma relação jurídica
processual, que é
o processo. Então, o que cria direitos e obrigações são normas
processuais.
Como
resolver tal
conflito, afinal? Há três posicionamentos sucessivos no tempo. O
primeiro a ser
aceito foi o da...