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O que vem a ser jurisdição? Antes de falar propriamente nela, há uma coisa que já devemos ter visto em Direito Constitucional: a soberania. O que é ela? Podemos colocar genericamente como poder de se autodeterminar dentro de um território. Para dividir essas tarefas, o Poder foi dividido em três: Legislativo, Executivo e Judiciário. Então, alguém deverá criar as normas de autodeterminação. É do que o Legislativo se encarrega. Enquanto isso alguém tem que “arregaçar as mangas” e administrar, o que é tarefa do executivo. E, por fim, eventualmente algum dissídio surge; é onde o judiciário se manifesta. Essa é a visão da soberania enfocando nos poderes dela derivados.
Mas o Legislativo também julga, o que não seria sua própria atribuição? Sim, como em CPIs e processos de quebra de decoro parlamentar. O legislativo também administra, ou seja, tem ele uma função executiva? Tem, como a execução do orçamento. Isso acontece com todos os poderes, o que significa dizer que nenhum fica restrito àquela função precípua, que é a que lhe dá nome. Essa é a função que o caracteriza, a função principal. O Executivo julga? Sim, como nos processos administrativos. Legisla? Sim, e muito, a começar pelas Medidas Provisórias. Analogamente o judiciário: ele também legisla sobre suas próprias regras, como também executa o orçamento do ano para suas repartições.
Esses são os poderes do Estado.
O Poder Judiciário e o exercício da jurisdição
É o poder que nos interessa. Quando falamos nele, qual é essa atividade de julgar? Como podemos caracterizá-la? Podemos dizer, inicialmente, que é exercitar a jurisdição. Mas isso não diz muito; a função judicante é a aplicação do ordenamento jurídico ao caso concreto: Iuris dicere, ou dizer o Direito. Por que é assim? Porque as leis e o ordenamento jurídico são abstratos. Como no termo “lei em tese”. O legislador criou, determinou uma situação abstrata, uma hipótese que pode acontecer no mundo dos fatos. Matar alguém, por exemplo, é um fato que gerará uma conseqüência jurídica. Pode ser uma conseqüência negativa ou positiva, como reclusão ou recebimento de aposentadoria. Podemos nos aposentar já? Não, porque nossa situação fática ainda não se assemelha à hipótese prevista pelo legislador para que se ganhe a aposentadoria. Por isso lei em tese: concebida hipoteticamente. Quando a hipótese se concretiza no mundo dos fatos, o que faz a jurisdição? Determina qual é a norma que se encaixa naqueles fatos concretos que estão em apreciação. Isso é jurisdição.
Essa jurisdição é o poder do Estado? Sim, o estado chamou essa responsabilidade para si; é o monopólio estatal. Logo, dizer o direito coercitivamente é monopólio do Estado. Mas veja bem: podemos enxergar nessa função, nessa jurisdição também um dever do Estado? Claro que sim. Se ele foi quem chamou para si e ainda monopolizando essa responsabilidade, será sim um dever pois este é um Estado Democrático de Direito, onde a regra básica é que o Estado deve se submeter às leis que ele próprio cria. Inclusive é mais dever do que poder. A doutrina ainda discute qual dos dois predomina. A que está vencendo é a que concebe a jurisdição como um poder-dever do estado, conjugando as duas.
O que se assemelha à jurisdição? Arbitragem, mediação e transação. Há mais exemplos, mas que não serão tratados aqui. A transação é espécie de qual gênero? Autocomposição. E o que é mesmo autocomposição? Quando as partes, por si mesmas, resolvem a lide. Por fazer isso, elas aplicam o ordenamento jurídico ao caso concreto. Eles reconhecem os direitos e obrigações mutuamente. Essa solução é lícita e prevista em lei.
Na arbitragem, que talvez seja a mais importante das espécies de equivalentes jurisdicionais, discute-se se ela é de fato uma forma de jurisdição, já que se resolvem as lides por terceiros, particulares. A doutrina majoritária, entretanto, tem entendido que é sim, porque aplica, da mesma forma, o ordenamento jurídico aos casos concretos. Então decide-se que tais lides serão resolvidas não perante o Estado, perante o judiciário, mas perante um particular autorizado por lei. Esse particular, que é o arbitro, reconhecerá o problema e adequará aquela situação ao ordenamento jurídico, pronunciando uma sentença arbitral. Note que antigamente se chamava acordo arbitral. Aproximava-se mais da transação. Agora a visão é outra, se aproximando muito mais da jurisdição. Pode-se recorrer das decisões arbitrais, de acordo com a lei de arbitragem (Lei 9307/96). É um processo próprio. Mas não é nosso objeto. Só devemos ter em mente que é o poder do estado sendo exercido pelo particular.
As nomenclaturas foram postas para não estranharmos. É tudo pura lógica, apesar dos nomes em latim.
Esta parte é fundamental. São os princípios que orientarão a jurisdição. É o controle, os freios da jurisdição.
A desobediência a qualquer um desses princípios jogará o processo inteiro no lixo.
Esta é a prova de que a jurisdição é a base de todo processo. Tudo se baseará nela. Logo esses são os princípios mais elementares de processo.