Teoria Geral do Processo

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Morfologia do processo

 

O que é processo? Relação jurídica de direitos e obrigações entre os sujeitos processuais. Como ele acontece, no mundo dos fatos? Alguém ajuíza a ação, que é representada por uma petição inicial. O juiz a analisará, verificará se ela contém as condições para existir, e, em caso afirmativo, ele mandará citar o réu que, depois disso, apresentará sua defesa. Em outras palavras, é assim que o processo, que é essa relação jurídica entre sujesito processuais, se materializará: através dos atos processuais.

Mas a lei já trouxe uma forma para esses atos processuais, como eles devem acontecer. Uma ordem cronológica e lógica. Teria sentido apresentar defesa antes da petição inicial? Não mesmo. Essa seqüência lógica dos atos processuais é o procedimento: o conjunto de atos processuais concatenados.

O legislador encadeou os atos do processo; assim, o conjunto de obrigações e direitos de cada um dos sujeitos da relação jurídica é o processo. Esse conjunto de obrigações e direitos se materializará, acontecerá no mundo concreto, que tem uma ordem para acontecer, que é a ordem que o legislador colocou. Ele, portanto, colocou um procedimento, uma forma que isso deve acontecer. Logo, enquanto o processo é o nexo existente entre os sujeitos processuais, um nexo de direitos e obrigações, temos o procedimento como o modus operandi: o modo de acontecer, de operar. Daí tiramos a conclusão de que processo e procedimento são coisas completamente distintas.

Quais os tipos de processo?

  1. Processo de conhecimento ou cognição;
  2. Processo de execução;
  3. Processo cautelar. 

Inclusive, quando estávamos estudando a ação, vimos a ação de cada um desses três tipos. Esse nome “tipologia” é freqüentemente usado pela doutrina: logia = lógica, o estudo. Este é o estudo das espécies de processo, portanto.

Logo, quando estudamos as espécies de processo, podemos ver segundo alguns critérios.

O primeiro critério é aquele segundo os fins da prestação jurisdicional: depende do que se quer da jurisdição. Posso querer que a jurisdição conheça as provas e os fatos; neste caso, estou falando de um processo de conhecimento. Se, por outro lado, eu já dispuser dos fatos, e só busco a satisfatividade, busco, através da ação, que se realize um processo de execução. O processo cautelar, por sua vez, deriva da ação cautelar, ajuizada quando o sujeito deseja resguardar o resultado útil do processo principal.

Resumindo: se ajuíza-se uma ação de conhecimento, desencadear-se-á um processo de conhecimento. Se uma ação de execução é ajuizada, desencadeia-se um processo de execução. Finalmente, se o sujeito impetra uma ação cautelar, o processo desencadeado é o processo cautelar, simples e lógico assim.

Processo é a relação jurídica de direitos e obrigações. Temos então um conjunto de obrigações e direitos em cada grupo desses, em cada tipo de processo (de conhecimento, de execução e cautelar), portanto, temos três processos distintos. Nesta classificação, diferenciamos quanto à prestação jurisdicional. Se preciso proteger o andamento de outro processo que tenho, o processo que quero ver instaurado é um processo cautelar; se desejo buscar a satisfatividade de um título executivo extrajudicial, como receber efetivamente um valor que alguém me deve, prometido por meio de uma nota promissória, a ação ajuizada deverá culminar na instauração de um processo de execução que, em outras palavras, criará uma relação jurídica de direitos e obrigações de execução; por fim, se não tenho um título executivo, mas desejo constituir um, então o processo deverá ser de conhecimento. Esse título será uma sentença.

Relembrando: o processo de execução, antes de 2005, era cabível para as duas espécies de título executivo: judicial e extrajudicial. Desde então ele só serve para o título executivo extrajudicial. Somente o título executivo extrajudicial poderá ensejar ação de execução para que se instaure processo de execução. Se o título executivo for judicial, esse título será a sentença, e a fase que teremos é a fase de cumprimento da sentença. Então, vamos imaginar um processo em sua seqüência: há a primeira fase do processo, que se inicia com a ação de cognição (conhecimento) e vai até a sentença. Depois dela há outra fase, que vai até a satisfatividade. A primeira fase é chamada de fase de conhecimento ou fase cognitiva, enquanto a segunda se chama fase de cumprimento de sentença. Isso é lógico; não é necessário que decoremos. Quantos processos ocorreram? Apenas um. Todas as obrigações e direitos das duas fases estão dentro da mesma relação jurídica, envolvendo os mesmos sujeitos processuais: mesmo autor, juiz e réu. 

Observação: aqui não cabe recurso pois o recurso propriamente é o instrumento para desconstituir ou modificar uma decisão já tomada.

A ação de conhecimento ensejará um processo de conhecimento; a ação de execução ensejará um processo de execução, e, logicamente, uma ação cautelar ensejará um processo cautelar. Esses são os tipos de processo de acordo com a prestação jurisdicional.

É com a causa de pedir e pedido que buscamos a jurisdição. Esse é o caráter que identificará que tipo de processo que estamos lidando.

Então temos o nexo, que é a relação jurídica, e o modo de acontecer, o modus operandi, que se define pelo conjunto de atos concatenados para concretizar a prestação jurisdicional (o procedimento).

Há ainda os ritos, que caracterizam a velocidade com a qual o processo tramita: rito ordinário, sumário e sumaríssimo. Dessa forma podemos ter um processo de conhecimento que terá um procedimento comum sumário, ou qualquer desses ritos: processo cautelar com procedimento comum sumaríssimo, e assim por diante.
 

Princípios processuais fundamentais

Temos alguns princípios que orientam o processo. Comecemos pelos genéricos:

  1. Princípio lógico: busca a melhor apuração da verdade, em qualquer relação processual, seja ela penal, cível, trabalhista, eleitoral, etc. Visa aplicar corretamente a jurisdição para resolver a lide. Todas as regras, sejam elas processuais ou procedimentais, têm que obedecer a isso. Note que no processo descrito acima há dois procedimentos. O primeiro conjunto de atos é um procedimento, e o segundo é outro. Podemos chamar isso de primeira fase procedimental e segunda fase procedimental. A primeira fase procedimental, na ilustração acima, é a fase de conhecimento, e a segunda fase procedimental é a de cumprimento da sentença.
  2. Princípio jurídico: em todo processo, as partes têm que ter iguais direitos e obrigações. Não interessa qual a relação jurídica. Todas as regras processuais e procedimentais devem ser balizadas por esse princípio.
  3. Princípio político: determina que a liberdade deve ser sacrificada na menor medida possível. Não vale apenas para a área penal. Há também prisão na esfera civil.
  4. Princípio econômico: deve haver o menor gasto de dinheiro e tempo no processo. Exemplo: a intervenção de terceiro, criada recentemente, que tem por objetivo resolver duas lides em apenas um processo. Visa à economia processual.

Vimos os tipos de processo conforme a prestação jurisdicional, ou seja, de acordo com o que se quer da jurisdição. Mas podemos ter também segundo a índole do interesse. Sempre temos um conflito de interesses, que forma uma lide. Assim, abre-se um processo. Nele, pode-se ter um interesse que é apenas individual, ou então ele pode ser coletivo ou mesmo de toda a sociedade. Vamos distinguir: há grupos menores dentro da sociedade, como as entidades de classe e categorias, que por sua vez contêm indivíduos. Comecemos pelo processo com interesse social:

Isso tudo é bem lógico.