Teoria Geral do Processo

sexta-feira, 8 de maio de 2009

Dinâmica do processo – continuação




 Tópicos:

  1. Perfeição e eficácia dos atos
  2. Princípios para anulação
  3. Nulidade absoluta, nulidade relativa e ato inexistente
  4. Trabalho


Perfeição e eficácia dos atos

Primeira coisa a ter atenção: lembram-se que, na aula passada, ressaltamos que ato jurídico no direito material e no direito processual são diferentes? Lá temos a regra da independência de formas, com exceções (escritura pública por exemplo), enquanto aqui é exatamente o inverso: impera a perfeição e eficácia com base no princípio da pretederminação das provas. Então, a primeira coisa a se fazer é diferenciar os atos de direito material de atos de direito processual. No direito material, o legislador diz quando será necessária uma forma.

Várias vezes falamos sobre princípios. Mas o que é um? É um direcionamento lógico para as coisas, para que elas tenham início, meio e fim. O princípio da pretederminação das provas, então, é a lógica que determinará todos os atos processuais. Significa dizer então, em regra, que a desatenção do operador do Direito em relação às formas prescritas em lei implicará nulidade. Daí a importância desse detalhe, por isso dedicamos esta aula para isto.

Por conta de atos processuais formais que não foram praticados dentro da forma legal predeterminada, o processo é anulado por completo. A inobservância disso traz um prejuízo imenso para a parte que ajuíza a ação. Processos há que se arrastam por anos, quase uma década, e, muito depois, nota-se um pequeno erro num ato que deveria ter sido praticado lá no começo de tudo. Como um ato que exige forma predeterminada em lei, que, se não praticado na forma e tempo certos, tais descuidos ensejarão nulidade absoluta. O sujeito que teve seu processo arquivado, se quisesse, teria que ajuizar uma nova ação para aquele mesmo problema, mas seu direito prescreveu. Talvez ele até tivesse razão (ou seja, tivesse o direito material). Viu só? É algo minucioso; temos que atender as formas legais para não ter um prejuízo.

Para que o legislador trouxe essas regras? Para dar segurança jurídica. Temos um jeito certo para fazer as coisas, para que atinjam seu objetivo, a finalidade. Essas regras, então, visam buscar uma fórmula para atingir essa finalidade. Esse é o escopo da predeterminação das formas.

Aqui no direito processual, a regra é ter formas. Significa que há exceções. Para isso, Enrico Tullio Liebman trouxe esse sistema para analisar a atuação desse ato, a perfeição, tudo baseado em sua eficácia, tudo vinculado ao objetivo:

Primeiro - se temos que partir do princípio que as formas são predeterminadas, então, partiremos desse aspecto para analisar outro ponto: o legislador expressamente declarou que, se determinado ato não for praticado daquela forma ele será nulo, daí usando a expressão “sob pena de nulidade”. Quando ele fala isso expressamente, ele está fazendo uma cominação legal. O que é isso? Instituir uma pena. Qual a pena que estamos falando aqui? Nulidade. A lei, portanto, expressamente declarou que será nulo, e não há saída. Ainda que tenha atingido a finalidade, se o legislador assim determina, o caso está encerrado.

Segundo - nem sempre o legislador determina cristalinamente. Quando ele não diz, então podemos relativizar um pouco. Como? Quanto ao objetivo, a finalidade do ato. Se faltarem requisitos formais essenciais, teremos que ver: ele poderá ser nulo ou não. Como enxergar? Se ele atingiu ou não sua finalidade. Se sim, então vamos aproveitar. Até porque quando instituíram o princípio da pretederminação das provas, o intuito era esse mesmo: segurança jurídica. Faltaram requisitos formais essenciais? Então o ato é dito inexistente. É como se ele não tivesse existido. Se tivesse sido necessária a intimação pessoal, se o sujeito não assinou, então a intimação não foi feita.

Terceiro - na mesma linha lógica: “se o ato não atingiu o objetivo, já era.” Não se fez o que tinha que fazer. Que se declare a nulidade, então.

Observação: aqui, um ato nulo é um ato inexistente. Parte da doutrina poderá cair em cima dessa afirmação, mas, para efeitos processuais práticos, é exatamente isso.

 

Princípios para anulação

Para considerarmos a hipótese de anulação, temos que pensar nestes três princípios:

  1. Princípio da causalidade: qual a diferença entre processo e procedimento mesmo? Processo é a relação jurídica de direitos e obrigações formada entre os sujeitos processuais. Procedimento é o conjunto de atos organizados para a atuação da jurisdição. O primeiro é instrumento da jurisdição, e o segundo é instrumento do processo. Então, se temos um conjunto ordenado de atos, significa que o procedimento é o seguinte: temos a ação, com vários atos praticados sucessivamente no tempo. Muitas vezes o quarto ato dependeu do terceiro, que dependeu do segundo, e assim sucessivamente. Se for decretada a nulidade do primeiro, o que acontece? A nulidade de um causa a nulidade dos outros que são dele dependentes pois o procedimento é um conjunto ordenado de atos. Esse é o princípio da causalidade.
  2. Princípio da instrumentalidade das formas: o nome já nos dá uma pista. Quem o desenvolveu enxergou isto: para que serve essa forma legal? Para trazer segurança jurídica. É um instrumento para trazer segurança jurídica. Como ter certeza se alguém foi realmente intimado? Verifica-se o papel com a assinatura e a discriminação do ato. Veja a segurança jurídica se manifestando aí. Se não fosse assim, o sujeito poderia dizer: “não assinei isso!” Então, é fulcral que se tenha segurança. Por isso a forma legal. Então, essa forma é um instrumento para atingir o objetivo. É o princípio da instrumentalidade das formas. Ele traz uma conseqüência: quando pensamos que a forma é um instrumento para atingir o objetivo, ficou simples, e podemos passar para a terceira situação vista acima. Tire o "não" da frase que colocamos no terceiro aspecto da proposição de Liebman acima. A expressão ficará “se o ato atingiu o objetivo...” Então, aproveita-se o ato. Só não se pode fazer isso se a lei expressamente dispuser que o ato não pode ser aproveitado por alguma questão de nulidade. Se não, o ato pode ser salvo. Se for o caso, invoca-se o princípio da instrumentalidade das formas.
  3. Princípio da economia processual: para que temos o intuito de salvar o ato? Para não perder tempo de fazer de novo. Nos atos concatenados acima, ao se declarar a nulidade do primeiro ato, vejam o tamanho do aborrecimento. Então, por economia, tenta-se salvar o ato. Só não pode ser salvo se faltar um requisito formal essencial ou se houver cominação legal (aquela expressãozinha “sob pena de nulidade” ou expressão semelhante). Portanto, as duas primeiras hipóteses lá do começo, se não se verificarem, poderão ensejar o salvamento do ato. Com base no que salvamos o ato? Neste princípio.

 

Nulidade absoluta, nulidade relativa e ato inexistente

A conseqüência para as três hipóteses é a mesma: a não-eficácia do ato desde o começo. Devemos saber, então, apenas a diferença entre nulidade absoluta e nulidade relativa. Se o ato que penso em anular trouxer interesse de ordem pública, não apenas das partes, mas do Estado, da sociedade, então se trata de nulidade absoluta. Por quê? Interessa a todos. Então, perguntamos: é de ordem pública? Interessa a toda a sociedade? Então é caso de nulidade absoluta.

Se é interesse do próprio Estado, o juiz, que é representante do Estado, poderá determinar essa nulidade ex officio. Não interessa a falta de provocação. Sendo interesse do Estado, a decretação de nulidade pode ser feita de ofício pois faz parte do próprio dever legal do juiz. Não tem ele que proteger a ordem pública?

Mas há outros atos que trazem interesses só das partes. Então, se o interesse é particular e não público, então o juiz não intervém a não ser que seja provocado para isso. Essa provocação deverá se dar por requerimento feito pela parte interessada. O interesse não é mais do Estado. Se alguém “levantar a lebre”, aí sim ele se manifesta. Lembram-se da preclusão? É a perda do direito à pratica de determinado ato processual. Se, na primeira oportunidade que teve, a parte não alega a nulidade, ela não mais poderá fazer; com isso dizemos que houve a preclusão. No caso anterior, sendo questão de ordem pública, não ocorre preclusão. Não interessa o momento, o ato vai ter sua nulidade decretada de qualquer jeito, em qualquer tempo, desde que provoquem ou o juiz perceba e decrete de ofício.

Observação: o requerimento não está descartado quando se tratar de interesse de ordem pública.

Um exemplo de ato inexistente: há, uma norma, na lei, especificamente falando que a parte deve requerer ao juiz alvará (autorização judicial) para alienar um bem que está apreendido. O pincel, por exemplo, tem um arresto, uma penhora. Só se pode vender se houver autorização judicial. Sem requerimento, se eu o tiver passado para alguém, esse ato nunca terá acontecido: faltou um elemento essencial, que era a autorização judicial. Essa venda nunca ocorreu. Isso porque faltou um elemento essencial à sua constituição.

Para arrematar, o professor tentou trazer a dimensão da importância disso tudo. Poderemos estar diante de um interesse pessoal nosso, e passa batido um detalhe desses, e todo o trabalho de anos vai para o lixo. No caso em que o professor se referiu, no qual foi achado um vício num dos atos iniciais, nove anos foram jogados fora.

 

Trabalho

Refazer a prova, que foi devolvida. Justificar cada item falso ou verdadeiro. Trabalho individual, para ser entregue de preferência digitado na segunda-feira, 18/5. Não é necessário que se discorra detalhadamente sobre cada um, apenas mostre o que torna cada item falso. Sendo verdadeiro, exponha a regra.