Primeira coisa a ter atenção: lembram-se que, na aula passada, ressaltamos que ato jurídico no direito material e no direito processual são diferentes? Lá temos a regra da independência de formas, com exceções (escritura pública por exemplo), enquanto aqui é exatamente o inverso: impera a perfeição e eficácia com base no princípio da pretederminação das provas. Então, a primeira coisa a se fazer é diferenciar os atos de direito material de atos de direito processual. No direito material, o legislador diz quando será necessária uma forma.
Várias vezes falamos sobre princípios. Mas o que é um? É um direcionamento lógico para as coisas, para que elas tenham início, meio e fim. O princípio da pretederminação das provas, então, é a lógica que determinará todos os atos processuais. Significa dizer então, em regra, que a desatenção do operador do Direito em relação às formas prescritas em lei implicará nulidade. Daí a importância desse detalhe, por isso dedicamos esta aula para isto.
Por conta de atos processuais formais que não foram praticados dentro da forma legal predeterminada, o processo é anulado por completo. A inobservância disso traz um prejuízo imenso para a parte que ajuíza a ação. Processos há que se arrastam por anos, quase uma década, e, muito depois, nota-se um pequeno erro num ato que deveria ter sido praticado lá no começo de tudo. Como um ato que exige forma predeterminada em lei, que, se não praticado na forma e tempo certos, tais descuidos ensejarão nulidade absoluta. O sujeito que teve seu processo arquivado, se quisesse, teria que ajuizar uma nova ação para aquele mesmo problema, mas seu direito prescreveu. Talvez ele até tivesse razão (ou seja, tivesse o direito material). Viu só? É algo minucioso; temos que atender as formas legais para não ter um prejuízo.
Para que o legislador trouxe essas regras? Para dar segurança jurídica. Temos um jeito certo para fazer as coisas, para que atinjam seu objetivo, a finalidade. Essas regras, então, visam buscar uma fórmula para atingir essa finalidade. Esse é o escopo da predeterminação das formas.
Aqui no direito processual, a regra é ter formas. Significa que há exceções. Para isso, Enrico Tullio Liebman trouxe esse sistema para analisar a atuação desse ato, a perfeição, tudo baseado em sua eficácia, tudo vinculado ao objetivo:
Primeiro - se temos que partir do princípio que as formas são predeterminadas, então, partiremos desse aspecto para analisar outro ponto: o legislador expressamente declarou que, se determinado ato não for praticado daquela forma ele será nulo, daí usando a expressão “sob pena de nulidade”. Quando ele fala isso expressamente, ele está fazendo uma cominação legal. O que é isso? Instituir uma pena. Qual a pena que estamos falando aqui? Nulidade. A lei, portanto, expressamente declarou que será nulo, e não há saída. Ainda que tenha atingido a finalidade, se o legislador assim determina, o caso está encerrado.
Segundo - nem sempre o legislador determina cristalinamente. Quando ele não diz, então podemos relativizar um pouco. Como? Quanto ao objetivo, a finalidade do ato. Se faltarem requisitos formais essenciais, teremos que ver: ele poderá ser nulo ou não. Como enxergar? Se ele atingiu ou não sua finalidade. Se sim, então vamos aproveitar. Até porque quando instituíram o princípio da pretederminação das provas, o intuito era esse mesmo: segurança jurídica. Faltaram requisitos formais essenciais? Então o ato é dito inexistente. É como se ele não tivesse existido. Se tivesse sido necessária a intimação pessoal, se o sujeito não assinou, então a intimação não foi feita.
Terceiro - na mesma linha lógica: “se o ato não atingiu o objetivo, já era.” Não se fez o que tinha que fazer. Que se declare a nulidade, então.
Observação: aqui, um ato nulo é um ato inexistente. Parte da doutrina poderá cair em cima dessa afirmação, mas, para efeitos processuais práticos, é exatamente isso.
Para considerarmos a hipótese de anulação, temos que pensar nestes três princípios:
Nulidade
absoluta,
nulidade relativa e ato inexistente
A conseqüência para as três hipóteses é a mesma: a não-eficácia do ato desde o começo. Devemos saber, então, apenas a diferença entre nulidade absoluta e nulidade relativa. Se o ato que penso em anular trouxer interesse de ordem pública, não apenas das partes, mas do Estado, da sociedade, então se trata de nulidade absoluta. Por quê? Interessa a todos. Então, perguntamos: é de ordem pública? Interessa a toda a sociedade? Então é caso de nulidade absoluta.
Se é interesse do próprio Estado, o juiz, que é representante do Estado, poderá determinar essa nulidade ex officio. Não interessa a falta de provocação. Sendo interesse do Estado, a decretação de nulidade pode ser feita de ofício pois faz parte do próprio dever legal do juiz. Não tem ele que proteger a ordem pública?
Mas há outros atos que trazem interesses só das partes. Então, se o interesse é particular e não público, então o juiz não intervém a não ser que seja provocado para isso. Essa provocação deverá se dar por requerimento feito pela parte interessada. O interesse não é mais do Estado. Se alguém “levantar a lebre”, aí sim ele se manifesta. Lembram-se da preclusão? É a perda do direito à pratica de determinado ato processual. Se, na primeira oportunidade que teve, a parte não alega a nulidade, ela não mais poderá fazer; com isso dizemos que houve a preclusão. No caso anterior, sendo questão de ordem pública, não ocorre preclusão. Não interessa o momento, o ato vai ter sua nulidade decretada de qualquer jeito, em qualquer tempo, desde que provoquem ou o juiz perceba e decrete de ofício.
Observação: o requerimento não está descartado quando se tratar de interesse de ordem pública.
Um exemplo de ato inexistente: há, uma norma, na lei, especificamente falando que a parte deve requerer ao juiz alvará (autorização judicial) para alienar um bem que está apreendido. O pincel, por exemplo, tem um arresto, uma penhora. Só se pode vender se houver autorização judicial. Sem requerimento, se eu o tiver passado para alguém, esse ato nunca terá acontecido: faltou um elemento essencial, que era a autorização judicial. Essa venda nunca ocorreu. Isso porque faltou um elemento essencial à sua constituição.
Para arrematar, o professor tentou trazer a dimensão da importância disso tudo. Poderemos estar diante de um interesse pessoal nosso, e passa batido um detalhe desses, e todo o trabalho de anos vai para o lixo. No caso em que o professor se referiu, no qual foi achado um vício num dos atos iniciais, nove anos foram jogados fora.
Refazer a prova, que foi devolvida. Justificar cada item falso ou verdadeiro. Trabalho individual, para ser entregue de preferência digitado na segunda-feira, 18/5. Não é necessário que se discorra detalhadamente sobre cada um, apenas mostre o que torna cada item falso. Sendo verdadeiro, exponha a regra.