Temos os órgãos jurisdicionais, que compõem a estrutura do Estado para aplicar a jurisdição. Colocamos aqui a estrutura, mas já temos uma noção sobre as instituições:
No
Brasil temos o duplo grau de
jurisdição, em que na
primeira instância há um juiz singular, que profere suas decisões
sozinho, sem
submeter o mérito à decisão de mais ninguém, e a segunda instância, em
que há
órgãos colegiados, em geral em número de três ou mais juízes. Por
exemplo: as
turmas, que são as menores, as sessões, que são maiores, o conselho
especial e
o pleno. São todos órgãos colegiados, ou seja, formados por mais de um
juiz.
Podemos recorrer da decisão de um juiz singular para o Tribunal de segunda instância. Suponhamos que, num caso concreto, um sujeito tenha sido condenado criminalmente nas duas primeiras instâncias. Pode ele recorrer às instancias superiores, que são o Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal? Sim. Então por que falamos somente em duplo grau de jurisdição e não nos referimos a uma “terceira instância”? Porque as instâncias superiores não analisam provas nem fatos. O réu conta sua história para o juiz singular e depois para o colegiado do tribunal, mas os tribunais superiores não analisarão fatos nem provas. O que eles farão, então? Analisarão única e exclusivamente matéria de Direito, como as formas de interpretação da lei. Ou seja, o Tribunal em segunda instância deu uma interpretação à lei que não é a mais adequada, na perspectiva do réu. Assim, ele leva essa questão para discussão perante o Superior Tribunal de Justiça. Outra situação: se houver um dispositivo constitucional que tenha sido mal empregado cabe um recurso extraordinário (RE) ao Supremo Tribunal Federal.
A diferença entre a jurisdição dos dois Tribunais superiores: o Supremo analisará questões constitucionais, e o Superior Tribunal de Justiça dará a última palavra em questões infraconstitucionais. O STF tem sua competência definida no art. 102 da Constituição, enquanto o STJ está com suas atribuições estampadas no art. 105.
Veja
isto:
Se houver os dois problemas, o sujeito terá 15 dias para resolver os dois recursos. Veremos isso melhor na disciplina de Processo 3, ao estudarmos os recursos.
Este foi o duplo grau de jurisdição.
Depois dos tribunais de
primeira e segunda instância temos os tribunais superiores, que estão
fora
dessa classificação clássica.
Vara Trabalhista, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, Supremo Tribunal Federal.
São instancias que foram criadas por lei para dar vazão a questões de menor potencialidade, tanto pecuniárias quanto criminais. Significa que temos quatro tipos de Juizados Especiais. Há os federais e estaduais, criminal e cível para cada um:
Os Juizados Especiais Estaduais são regulados pela Lei 9099/95 enquanto os Federais estão na Lei 10259/01.
Servem para causas de até 40 salários mínimos; se for menor do que 20, a parte não necessitará de advogado. Agora note uma sutil regra: Pode alguém ajuizar uma ação num Juizado Especial Cível se a causa ultrapassar o valor de 40 salários mínimos? Digamos que ela valha 42. O cidadão pode sim ajuizar uma ação no Juizado Especial, mas estará automaticamente renunciando qualquer valor que ultrapassar o valor de 40 salários mínimos. Ou seja, se a parte ré for condenada a pagar uma indenização no valor de 42 salários mínimos, ela será dispensada do valor equivalente a dois deles, “unificando” o montante para 40.
Os Juizados Especiais servem para conferir agilidade ao judiciário.
TCU, TCs, TCDF, TJD (Tribunal de Justiça Desportiva)
Por mais que se chamem tribunais, eles não são órgãos do Poder Judiciário. O Tribunal de Contas da União, por exemplo, é parte da estrutura do Legislativo da União. O Tribunal de Contas do Distrito Federal pertence ao Legislativo do Distrito Federal. Foram criados para fiscalizar as contas do Executivo. Como há o governo federal e o governo estadual ou distrital, é por isso que temos TCs da União e dos estados. Regra: são todos do legislativo.
Serventuários da justiça. Os agentes da justiça, que trabalham na tramitação dos processos. Sem eles, não há a máquina do Judiciário. Oficiais de justiça também estão neste grupo. Veja o Art.139 do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de
outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização
judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário,
o administrador e o intérprete.
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Porque precisamos do duplo grau de jurisdição? Há duas correntes, uma favorável à sua existência e outra contra.
Os órgãos colegiados do Judiciário na prática
O
professor recomenda: vão assistir a
uma sessão de Tribunal
(colegiado). Lá poderemos perceber alguns fatos muito desagradáveis em
relação a alguns desembargadores,
como
observar que quem fez o voto de experiente magistrado
foi, na verdade, um assessor
inexperiente.
Na prática, o sujeito lê o voto e diz o que o motivou, enquanto outros estão falando ao celular ou navegando pelo notebook. Até mesmo no Supremo isso já aconteceu. Quando um dos membros do colegiado é invocado a dar seu voto, nem sempre ele está atento; ao ser cutucado, ele rapidamente pronuncia a frase “voto com o relator! Com o relator!” quando outros da bancada ou os espectadores têm vontade de responder, em alto e bom tom: “é você o relator, idiota!”²
Outro
problema visto na prática é o
corporativismo da
corregedoria. Por um problema técnico ou mesmo de desatenção do
desembargador-presidente, este passa ao serventuário que está ao seu
lado, digitando a ata da sessão, que determinado parecer foi votado por
unanimidade, quando na verdade foi por maioria; uma causa
vencida
por maioria é computada como tendo sido votada de forma unânime, o que
impede a
propositura de recurso junto ao próprio Tribunal. Dessa forma, a parte
prejudicada se vê obrigada a recorrer diretamente às instâncias
superiores. Nisso, a parte teria a chance encaminhar representação à
corregedoria do Tribunal, mas seus membros costumam agir de forma
corporativa, evitando o comprometimento e buscando sua maior comodidade.
O magistrado deve ter independência política e jurídica. Ele não está subordinado a ninguém a não ser à lei. Daí a independência jurídica. Por independência política, podemos entender o seguinte: ao tomar posse, o cargo é vitalício. Ele independerá de indicação ou apoio do Presidente da República para se manter no cargo, por exemplo. Outra garantia da magistratura é a irredutibilidade dos subsídios, que significa que o salário do magistrado não pode ser reduzido. Finalmente, a inamovibilidade: um juiz, sendo representante do Estado, não pode ser afastado somente por estar prestes a julgar um caso “high profile” (de alta repercussão). Seria como se o Estado se dirigisse ao juiz e dissesse: “olha, você está prstes a julgar um caso de enorme interesse do Estado, e eu já conheço a sua orientação político-ideológica. Por isso, vou te afastar temporariamente até que termine esse julgamento.“ Daí a autonomia política.
CF,
art. 93 inciso VIII:
Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre
o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; VIIIA - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; |
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ
Foi
criado para poder estudar a
atuação do judiciário e
resolver questões a respeito dele, visando melhorar sua atuação. É um
apêndice
do Poder Judiciário. Estuda-o estatisticamente, sua celeridade e propõe
medidas.
Foi criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Esta aula é chatinha, daquele tipo “isto é isso, aquilo é aquilo”, sem muitas “respostas de porquês” conforme vimos na primeira aula: “não devemos estudar no método decoreba, mecanicamente. Isso dá “Síndrome de Windows”. Por isso que 80% do nosso conhecimento será formado pelas respostas dos porquês. Respostas para "o que é isso" dificilmente constituirão 20% do conhecimento. É necessário, portanto, estudar criticamente, e entender a lógica do objeto.”; mas temos que ter uma idéia da estrutura do Judiciário.