Teoria Geral do Processo

sexta-feira, 13 de março de 2009

Organização judiciária

Tópicos:
  1. A Estrutura
  2. As instâncias superiores
  3. Tribunais Eleitorais
  4. Questões trabalhistas
  5. Juizados Especiais
  6. TCU, TCs, TCDF, TJD (Tribunal de Justiça Desportiva)
  7. Organização judiciária
  8. Auxiliares da justiça
  9. Órgãos extrajudiciais
  10. Duplo grau de jurisdição
  11. Os órgãos colegiados do Judiciário na prática
  12. Garantias da magistratura
  13. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ


A Estrutura

Temos os órgãos jurisdicionais, que compõem a estrutura do Estado para aplicar a jurisdição. Colocamos aqui a estrutura, mas já temos uma noção sobre as instituições:

  1. Federais (Lei 10259/01)
  2. Estaduais (Lei 9099/95)

No Brasil temos o duplo grau de jurisdição, em que na primeira instância há um juiz singular, que profere suas decisões sozinho, sem submeter o mérito à decisão de mais ninguém, e a segunda instância, em que há órgãos colegiados, em geral em número de três ou mais juízes. Por exemplo: as turmas, que são as menores, as sessões, que são maiores, o conselho especial e o pleno. São todos órgãos colegiados, ou seja, formados por mais de um juiz.

As instâncias superiores

Podemos recorrer da decisão de um juiz singular para o Tribunal de segunda instância. Suponhamos que, num caso concreto, um sujeito tenha sido condenado criminalmente nas duas primeiras instâncias. Pode ele recorrer às instancias superiores, que são o Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal? Sim. Então por que falamos somente em duplo grau de jurisdição e não nos referimos a uma “terceira instância”? Porque as instâncias superiores não analisam provas nem fatos. O réu conta sua história para o juiz singular e depois para o colegiado do tribunal, mas os tribunais superiores não analisarão fatos nem provas. O que eles farão, então? Analisarão única e exclusivamente matéria de Direito, como as formas de interpretação da lei. Ou seja, o Tribunal em segunda instância deu uma interpretação à lei que não é a mais adequada, na perspectiva do réu. Assim, ele leva essa questão para discussão perante o Superior Tribunal de Justiça. Outra situação: se houver um dispositivo constitucional que tenha sido mal empregado cabe um recurso extraordinário (RE) ao Supremo Tribunal Federal.

A diferença entre a jurisdição dos dois Tribunais superiores: o Supremo analisará questões constitucionais, e o Superior Tribunal de Justiça dará a última palavra em questões infraconstitucionais. O STF tem sua competência definida no art. 102 da Constituição, enquanto o STJ está com suas atribuições estampadas no art. 105.

Veja isto: um juiz singular emite uma decisão. Admitam que ele é da Segunda Vara Cível de Brasília. Ao sentenciar, o sujeito recorre ao TJDFT, que é a segunda instância. O recurso cai na mesa de uma das turmas cíveis. Daí para o Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal. RESP (Recurso Especial) ou RE (Recurso Extraordinário). Contra a sentença do juiz de primeira instância cabe a apelação cível. Daí vai para uma das turmas do TJ, que emite um acórdão, não uma sentença, pela natureza colegiada do órgão. Lembrem-se: um juiz singular emite uma sentença, enquanto um colegiado de juízes emite um acórdão. RE discute única e exclusivamente questão de Direito Constitucional. Sendo infraconstitucional, o RESP vai ao Superior Tribunal de Justiça.

Se houver os dois problemas, o sujeito terá 15 dias para resolver os dois recursos. Veremos isso melhor na disciplina de Processo 3, ao estudarmos os recursos.

Este foi o duplo grau de jurisdição. Depois dos tribunais de primeira e segunda instância temos os tribunais superiores, que estão fora dessa classificação clássica.
 

O Tribunal Regional Federal

O que mudará nessa estrutura? Temos a justiça do Estado que foi a que falamos até então. A segunda Vara Cível de Brasília é considerada Justiça Estadual. Agora, veremos os casos em que a Justiça Federal pode ser envolvida, por ser de sua competência a resolução. Se o caso envolver, por exemplo, alguma autarquia federal, a justiça estadual deixará de ter competência, então ajuíza-se a ação na Segunda Vara Federal de Brasília. Ao recorrer, a ação subirá para o Tribunal Regional Federal, que é o órgão análogo ao Tribunal de Justiça dos Estados. Ao se recorrer a partir daqui, desta decisão de segunda instância, o caminho será o mesmo de antes: STJ, caso a matéria não tenha teor constitucional, ou o Supremo, caso a matéria seja de Direito Constitucional.

 

Tribunais Eleitorais

Podemos ter também matérias eleitorais. Temos, portanto, a Vara Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal. Essa é estrutura. Note que agora o STJ não entra na cadeia, mas o Supremo é o órgão que se põe acima de todos.

 

Questões trabalhistas

Vara Trabalhista, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, Supremo Tribunal Federal.

Notem que a estrutura é análoga às anteriores. Sempre há um órgão do estado, em que  a causa será apreciada por um juiz singular, que é a primeira instância. Ao se apelar, a causa será apreciada por um órgão colegiado, que são os tribunais regionais. Tribunais de Justiça dos estados ou Tribunais Regionais Federais (se a matéria for de competência da Justiça Federal), Tribunais Regionais do Trabalho e Tribunais Regionais Eleitorais. Estes representam a segunda instância, a depender da matéria.

 

Juizados Especiais

São instancias que foram criadas por lei para dar vazão a questões de menor potencialidade, tanto pecuniárias quanto criminais. Significa que temos quatro tipos de Juizados Especiais. Há os federais e estaduais, criminal e cível para cada um:

  1. Juizado Especial Criminal Estadual
  2. Juizado Especial Cível Estadual
  3. Juizado Especial Criminal Federal
  4. Juizado Especial Cível Federal

Os Juizados Especiais Estaduais são regulados pela Lei 9099/95 enquanto os Federais estão na Lei 10259/01.

Servem para causas de até 40 salários mínimos; se for menor do que 20, a parte não necessitará de advogado. Agora note uma sutil regra: Pode alguém ajuizar uma ação num Juizado Especial Cível se a causa ultrapassar o valor de 40 salários mínimos? Digamos que ela valha 42. O cidadão pode sim ajuizar uma ação no Juizado Especial, mas estará automaticamente renunciando qualquer valor que ultrapassar o valor de 40 salários mínimos. Ou seja, se a parte ré for condenada a pagar uma indenização no valor de 42 salários mínimos, ela será dispensada do valor equivalente a dois deles, “unificando” o montante para 40.

Os Juizados Especiais servem para conferir agilidade ao judiciário.

Ainda assim ninguém é obrigado a provocar o Juizado Especial mesmo que tenha uma causa menor do que o valor de 40 salários mínimos. É uma faculdade do indivíduo. As diferenças são: ele provavelmente esperará mais pela decisão (desvantagem) e poderá pedir indenizações com valores superiores a 40 salários mínimos (vantagem). ¹

TCU, TCs, TCDF, TJD (Tribunal de Justiça Desportiva)

Por mais que se chamem tribunais, eles não são órgãos do Poder Judiciário. O Tribunal de Contas da União, por exemplo, é parte da estrutura do Legislativo da União. O Tribunal de Contas do Distrito Federal pertence ao Legislativo do Distrito Federal. Foram criados para fiscalizar as contas do Executivo. Como há o governo federal e o governo estadual ou distrital, é por isso que temos TCs da União e dos estados. Regra: são todos do legislativo.

Juízes leigos: fazem parte de uma estrutura que julga mas sem terem recebido a formação. O melhor exemplo é o Tribunal do Júri. O presidente do Tribunal do Júri é o juiz togado, mas quem dá o veredicto é o Conselho de Sentença (corpo de jurados).

 

Organização judiciária

Dentro do Judiciário Estadual e do Judiciário Federal temos uma lei que traz a organização judiciária. Não temos os órgãos colegiados, as turmas, o pleno do tribunal, etc? Quem traz essa organização, quem compõe a turma e quantos são os componentes é a lei, que balizará a criação dos Regimentos Internos. Eles regularão como funcionará o Tribunal, inclusive criando novos recursos. Há recursos dentro do próprio Tribunal. Tais recursos caberão quando houver decisões por maioria, não por unanimidade. Assim, haverá recurso dessa turma para as sessões. Quem traz essas normas são as leis de organização judiciária.

 

Auxiliares da justiça

Serventuários da justiça. Os agentes da justiça, que trabalham na tramitação dos processos. Sem eles, não há a máquina do Judiciário. Oficiais de justiça também estão neste grupo. Veja o Art.139 do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO V
DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

        Art. 139.  São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

Órgãos extrajudiciais

Fazem parte do judiciário mas não têm atividade judicante; não julgam nada. O melhor exemplo são os cartórios: órgãos do foro de Brasília, porém extrajudiciais.

 

Duplo grau de jurisdição

Porque precisamos do duplo grau de jurisdição? Há duas correntes, uma favorável à sua existência e outra contra.

 

Os órgãos colegiados do Judiciário na prática

O professor recomenda: vão assistir a uma sessão de Tribunal (colegiado). Lá poderemos perceber alguns fatos muito desagradáveis em relação a alguns desembargadores, como observar que quem fez o voto de experiente magistrado foi, na verdade, um assessor inexperiente.

Na prática, o sujeito lê o voto e diz o que o motivou, enquanto outros estão falando ao celular ou navegando pelo notebook. Até mesmo no Supremo isso já aconteceu. Quando um dos membros do colegiado é invocado a dar seu voto, nem sempre ele está atento; ao ser cutucado, ele rapidamente pronuncia a frase “voto com o relator! Com o relator!” quando outros da bancada ou os espectadores têm vontade de responder, em alto e bom tom: “é você o relator, idiota!”²

Outro problema visto na prática é o corporativismo da corregedoria. Por um problema técnico ou mesmo de desatenção do desembargador-presidente, este passa ao serventuário que está ao seu lado, digitando a ata da sessão, que determinado parecer foi votado por unanimidade, quando na verdade foi por maioria; uma causa vencida por maioria é computada como tendo sido votada de forma unânime, o que impede a propositura de recurso junto ao próprio Tribunal. Dessa forma, a parte prejudicada se vê obrigada a recorrer diretamente às instâncias superiores. Nisso, a parte teria a chance encaminhar representação à corregedoria do Tribunal, mas seus membros costumam agir de forma corporativa, evitando o comprometimento e buscando sua maior comodidade.

Garantias da magistratura

O magistrado deve ter independência  política e jurídica. Ele não está subordinado a ninguém a não ser à lei. Daí a independência jurídica. Por independência política, podemos entender o seguinte: ao tomar posse, o cargo é vitalício. Ele independerá de indicação ou apoio do Presidente da República para se manter no cargo, por exemplo. Outra garantia da magistratura é a irredutibilidade dos subsídios, que significa que o salário do magistrado não pode ser reduzido. Finalmente, a inamovibilidade: um juiz, sendo representante do Estado, não pode ser afastado somente por estar prestes a julgar um caso “high profile” (de alta repercussão). Seria como se o Estado se dirigisse ao juiz e dissesse: “olha, você está prstes a julgar um caso de enorme interesse do Estado, e eu já conheço a sua orientação político-ideológica. Por isso, vou te afastar temporariamente até que termine esse julgamento.“ Daí a autonomia política.

CF, art. 93 inciso VIII: 

        Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

       VIII -  o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

       VIIIA - a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; 

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ

Foi criado para poder estudar a atuação do judiciário e resolver questões a respeito dele, visando melhorar sua atuação. É um apêndice do Poder Judiciário. Estuda-o estatisticamente, sua celeridade e propõe medidas. Foi criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004.


Esta aula é chatinha, daquele tipo “isto é isso, aquilo é aquilo”, sem muitas “respostas de porquês” conforme vimos na primeira aula: “não devemos estudar no método decoreba, mecanicamente. Isso dá “Síndrome de Windows”. Por isso que 80% do nosso conhecimento será formado pelas respostas dos porquês. Respostas para "o que é isso" dificilmente constituirão 20% do conhecimento. É necessário, portanto, estudar criticamente, e entender a lógica do objeto.”; mas temos que ter uma idéia da estrutura do Judiciário.

  1. Claro que há outras diferenças. Aqui estão apenas as duas evidentes, que são imediatamente depreendidas das características que acabamos de estudar.
  2. Não foram essas as palavras empregadas pelo professor, mas entendi que foi essa a idéia.