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Comecemos
esta aula imaginando
que somos, nós todos, juízes. O professor está julgando determinado
processo, e
foi ele que teve contato com as partes e com as provas. Quem de nós
todos aqui juízes
tem melhor condição de julgar o processo? O professor. Por óbvio. Por
quê? Por
conta da imediação e imediatidade. Aquele que estiver imediatamente em
contato
com as partes e com as provas deve julgar a causa. É uma questão
lógica. É o princípio da imediatidade.
Conseqüência
lógica desse primeiro princípio é o segundo: o princípio
da identidade física do juiz: o juiz que estiver em
contato direto com as partes e provas se identificará com o processo, e
sabe
das circunstâncias fáticas dele. Por isso, o juiz que realiza a
primeira audiência
ficará vinculado ao processo até o final. Dizemos, por conta disso, que
ele tem
a imediatidade. Daí deriva a identidade física do juiz. E se morrer ou
for
transferido? Aí não haverá solução; se ele entrar de férias, se mantém
vinculado porque voltará. Morte e transferência são, portanto,
exceções. Fora
isso ele está vinculado ao processo até prestar a jurisdição.
No
sentido de tornar as coisas próximas.
Então, um dos princípios genéricos que cuidamos foi o princípio
econômico. O
que dizia ele? O menor dispêndio de tempo e dinheiro para prestar a
jurisdição.
O da concentração então é logicamente conseqüente do econômico: as
audiências
de um mesmo processo deverão ser realizadas o mais próximas em data
possível,
as testemunhas deverão ser rapidamente arroladas, e ouvidas uma atrás
da outra,
para facilitar a rememoração do juiz.
Irrecorribilidade
das interlocutórias
Temos três tipos de atos praticados pelo juiz: despacho, decisão interlocutória e sentença. Despacho de mero expediente é o despacho em que o juiz cumpre com questões do processo sem nada decidir.
E há dois tipos de decisão: aqui sim ele decide se defere ou indefere algo. Interlocutória, portanto, quer dizer no meio do processo. Inter locus. E, se estamos no meio do processo, como requerer a oitiva de uma testemunha, ele decidirá se deferirá ou não. O mesmo para a inclusão de prova pericial. Com essas decisões, o processo não termina. Daí o nome interlocutória.
A sentença põe fim ao processo. Ela é dada quando o juiz enfrenta e decide o mérito; feito isso ele sentenciará e resolverá a lide.
O
princípio diz a respeito da irrecorribilidade
das interlocutórias. É um princípio que imperava, num cenário em que a
idéia
que predominava era a de que da decisão interlocutória não se deveria
poder
recorrer por causa da economia processual, objetivando à economia de
tempo. Entretanto,
o princípio atualmente vigente é o da recorribilidade
das interlocutórias. Para recorrer de uma decisão interlocutória,
pede-se por
meio de recurso de agravo. Quanto à
sentença, que é a decisão que põe fim ao processo, temos um tipo de
recurso que
é a apelação. Isso significa que a
parte terá acesso ao duplo grau de jurisdição no meio do processo
tramitando em
primeira instância, não apenas quando finalizada a prestação
jurisdicional no
primeiro grau.
O raciocínio lógico já temos. Vamos então saber o que são os princípios específicos daqui. O princípio da demanda ou da iniciativa das partes é o primeiro que veremos. A jurisdição não acontece sozinha, mas apenas com exceções muito raras. Como acontece? Por iniciativa das partes, daí segue que a pessoa tem que provocar a jurisdição. Se a jurisdição é regida, entre outros, pelo princípio da inércia, então o processo tem o princípio da iniciativa das partes: ele só se inicia da iniciativa das partes. Também chamado de princípio da demanda. Alguém pede algo, demanda algo, demandando da jurisdição. Então vejam: a jurisdição vai ser demandada do Estado.
Mas,
uma vez dado esse pontapé
inicial no processo, precisarei empurrá-lo durante todo o tempo? Não. O
juiz,
como parte de seu ofício e obrigações, impulsionará o processo. Daí
deriva o princípio do impulso oficial.
O
estado-juiz que impulsiona o andamento do processo. Logo, este é
conseqüência
do anterior. Primeiramente, a parte demandou, exercendo a iniciativa.
Em seguida
o juiz impulsiona oficialmente.
Também já temos essa idéia. Só precisávamos saber que isso é mais um princípio. O que é contraditório? Não é defender duas teses contrárias? É exatamente o que acontece na lide. Uma parte tem a oportunidade de apresentar sua tese enquanto a outra tem também de dar a sua versão. Então temos sempre que atender o princípio do contraditório. A petição inicial leva a versão dos fatos do autor. Seria como: “de acordo com minha visão, ele bateu na traseira do meu carro”. As duas partes têm que ter acesso a tudo. Elas devem ser ouvidas. Sem isso, o processo é nulo.
No
recurso também se apresentam
teses. O princípio também se chama de princípio da audiência bilateral.
Também
já falamos deste princípio,
mas com outro nome. Esse termo tem por origem “dispor das coisas”. Se
eu tenho cinco
direitos contra alguém, eu poderei postular, demandar, requerer todos
os cinco
contra ela, certo? Mas posso pedir só dois ou três? Perfeitamente;
portanto, temos
aqui a idéia de “dispor” dos demais direitos. Ao pedir apenas dois,
estou
abrindo mão, neste momento pelo menos, dos outros três. De acordo com
este princípio,
são as partes que definem o objeto da discussão, da lide. O juiz se
intrometerá
nisso? Negativo. “A e B, C tá fora”. Tomar o juiz a iniciativa de
incluir dano
moral quando a parte pediu apenas dano material é ferir o princípio
dispositivo. Significa que ele não saiu da inércia para aquele
pedido. Só procedem mediante dispositivo (não representação,
que é um termo penal). Em outras palavras, sou eu que digo, para o
juiz, sobre
o que eu quero que ele fale. O mesmo para o contrário: se eu pedir os
dois, ele
não poderá analisar apenas um. Nem mais, nem menos, nem outra coisa.
Carreira
Alvim cita em sua obra o entendimento da doutrina majoritária que
afirma que a restrição
à atividade de conhecimento pelo juiz é absoluta nesses casos em que
ele decide
fora do pedido, além ou aquém dele.
Princípio
da lealdade processual
A
parte não pode usar de má-fé ou
de meios escusos para poder demandar em juízo. Por exemplo: falsificar
documento para poder criar uma prova falsa. Isso é má-fé processual. Se
ocorrer, dizemos que a parte não está agindo com lealdade processual.
Isso está
sujeito a penas processuais de pagamento pecuniário.
Princípio
inquisitivo ou inquisitório
Qual e a lógica do processo? O melhor modo possível de apurar a verdade para resolver a lide. Não é justamente apurando a verdade que se poderá resolver a lide da melhor forma possível? Então o primeiro objetivo é descobrir a verdade. Antes tínhamos o seguinte: a jurisdição ficava em sua inércia, o autor trazia suas informações e provas; o réu também. Agora, o juiz pode ir além. Ele, ao verificar a prova produzida por cada parte, poderá decidir que elas estão insuficientes para construir um entendimento. Ele poderá, por exemplo, requerer uma perícia. Então o princípio inquisitório dá poderes ao juiz de ir além daquilo que as partes estão produzindo, desde que com a finalidade de apurar a verdade. Tanto é verdade que, na audiência, quem pode inquirir a testemunha? O juiz também pode fazer perguntas por causa do princípio inquisitivo. Também pode chamar a mesma testemunha para esclarecer algo.
A
diferença entre verdade
material e formal é que a material é aquela que corresponde exatamente
aos
fatos como aconteceram. Exemplo: o pincel caiu. Não caiu mesmo? Essa é
uma
verdade material. Mas se ninguém tiver visto que ele caiu, porém a
marca ficou
no chão? Então criaram-se indícios de que ele caiu. Como sei, portanto,
que
caiu, e não que alguém foi lá e colocou? Amassou? Então aceita-se
aquela
verdade como sendo realmente verdade. Essa é a verdade formal. Isso
porque
talvez o pincel não tenha mesmo caído. No processo penal, a verdade
formal não
é aceita. Por quê? Porque vigora o princípio in
dubio pro reo. Ou seja, se houver alguma dúvida sobre a
verdade,
o sujeito não é condenado. Mesmo que tudo leve a crer a respeito da
materialidade
daquele fato.
Fácil.
Todos os atos do processo
são, em regra, públicos. Quer dizer então que, se combinarmos de
assistir a uma
audiência lá na Segunda Vara Criminal, ou na Primeira Vara de Família,
podemos?
Claro. A não ser que o processo corra em segredo de justiça. Todos os
atos
devem ser de domínio público. Por quê? Porque pode, eventualmente,
atrapalhar a
investigação ou expor desnecessariamente as pessoas. Se estiver, então,
sob o
manto do segredo de justiça, não haverá publicidade. Ocorre em certos
processos
penais e também em causas cíveis, por exemplo numa anulação de
casamento, em
que uma das partes está apresentando um fato extremamente desonroso
para a
outra parte.
Por
fim, vejamos o que é
preclusão: o processo é a relação jurídica processual de direitos e
obrigações.
Teremos então uma ação e o desenvolvimento do processo, que se dá pelo
procedimento, aquele conjunto organizado de atos. Há fases, e dentro de
cada
uma delas há vários atos processuais. Então o processo é composto de
vários
atos processuais. Cada um terá seu momento próprio e seu prazo próprio.
Então, ocorre
a chamada preclusão é quando o sujeito tinha que praticar determinado
ato numa
determinada época e não o fez. E se não fez, perdeu-se o prazo e não se
pode
mais praticar o ato. Por exemplo: o sujeito pode se defender, e ele tem
um prazo.
Sem praticar o ato no prazo, o processo entende como que o sujeito não
quis
praticá-lo. Então, ele não mais poderá praticar o ato porque precluiu: preclusão é a perda do direito
à pratica de determinado ato processual em função do decurso do prazo.
Esse é o
conceito genérico. Vamos estudar ainda neste semestre as espécies de
preclusão,
que, por ora, não nos importam. O que é, então, o princípio da
preclusão? Que
se eu não pratico o ato processual na época adequada, não mais poderei
praticá-lo.