Teoria Geral do Processo

terça-feira, 13 de abril de 2009

Princípios do processo e do procedimento



Tópicos:

  1. Concentração
  2. Irrecorribilidade das interlocutórias
  3. Processo
  4. Princípio do contraditório
  5. Princípio do dispostivo
  6. Princípio da lealdade processual
  7. Princípio inquisitivo ou inquisitório
  8. Princípio da publicidade
  9. Princípio da preclusão


Comecemos esta aula imaginando que somos, nós todos, juízes. O professor está julgando determinado processo, e foi ele que teve contato com as partes e com as provas. Quem de nós todos aqui juízes tem melhor condição de julgar o processo? O professor. Por óbvio. Por quê? Por conta da imediação e imediatidade. Aquele que estiver imediatamente em contato com as partes e com as provas deve julgar a causa. É uma questão lógica. É o princípio da imediatidade. Conseqüência lógica desse primeiro princípio é o segundo: o princípio da identidade física do juiz: o juiz que estiver em contato direto com as partes e provas se identificará com o processo, e sabe das circunstâncias fáticas dele. Por isso, o juiz que realiza a primeira audiência ficará vinculado ao processo até o final. Dizemos, por conta disso, que ele tem a imediatidade. Daí deriva a identidade física do juiz. E se morrer ou for transferido? Aí não haverá solução; se ele entrar de férias, se mantém vinculado porque voltará. Morte e transferência são, portanto, exceções. Fora isso ele está vinculado ao processo até prestar a jurisdição.
 

Concentração

No sentido de tornar as coisas próximas. Então, um dos princípios genéricos que cuidamos foi o princípio econômico. O que dizia ele? O menor dispêndio de tempo e dinheiro para prestar a jurisdição. O da concentração então é logicamente conseqüente do econômico: as audiências de um mesmo processo deverão ser realizadas o mais próximas em data possível, as testemunhas deverão ser rapidamente arroladas, e ouvidas uma atrás da outra, para facilitar a rememoração do juiz.
 

Irrecorribilidade das interlocutórias

Temos três tipos de atos praticados pelo juiz: despacho, decisão interlocutória e sentença. Despacho de mero expediente é o despacho em que o juiz cumpre com questões do processo sem nada decidir.

E há dois tipos de decisão: aqui sim ele decide se defere ou indefere algo. Interlocutória, portanto, quer dizer no meio do processo. Inter locus. E, se estamos no meio do processo, como requerer a oitiva de uma testemunha, ele decidirá se deferirá ou não. O mesmo para a inclusão de prova pericial. Com essas decisões, o processo não termina. Daí o nome interlocutória.

A sentença põe fim ao processo. Ela é dada quando o juiz enfrenta e decide o mérito; feito isso ele sentenciará e resolverá a lide.

O princípio diz a respeito da irrecorribilidade das interlocutórias. É um princípio que imperava, num cenário em que a idéia que predominava era a de que da decisão interlocutória não se deveria poder recorrer por causa da economia processual, objetivando à economia de tempo. Entretanto, o princípio atualmente vigente é o da recorribilidade das interlocutórias. Para recorrer de uma decisão interlocutória, pede-se por meio de recurso de agravo. Quanto à sentença, que é a decisão que põe fim ao processo, temos um tipo de recurso que é a apelação. Isso significa que a parte terá acesso ao duplo grau de jurisdição no meio do processo tramitando em primeira instância, não apenas quando finalizada a prestação jurisdicional no primeiro grau.
 

Processo

O raciocínio lógico já temos. Vamos então saber o que são os princípios específicos daqui. O princípio da demanda ou da iniciativa das partes é o primeiro que veremos. A jurisdição não acontece sozinha, mas apenas com exceções muito raras. Como acontece? Por iniciativa das partes, daí segue que a pessoa tem que provocar a jurisdição. Se a jurisdição é regida, entre outros, pelo princípio da inércia, então o processo tem o princípio da iniciativa das partes: ele só se inicia da iniciativa das partes. Também chamado de princípio da demanda. Alguém pede algo, demanda algo, demandando da jurisdição. Então vejam: a jurisdição vai ser demandada do Estado.

Mas, uma vez dado esse pontapé inicial no processo, precisarei empurrá-lo durante todo o tempo? Não. O juiz, como parte de seu ofício e obrigações, impulsionará o processo. Daí deriva o princípio do impulso oficial. O estado-juiz que impulsiona o andamento do processo. Logo, este é conseqüência do anterior. Primeiramente, a parte demandou, exercendo a iniciativa. Em seguida o juiz impulsiona oficialmente.
 

Princípio do contraditório

Também já temos essa idéia. Só precisávamos saber que isso é mais um princípio. O que é contraditório? Não é defender duas teses contrárias? É exatamente o que acontece na lide. Uma parte tem a oportunidade de apresentar sua tese enquanto a outra tem também de dar a sua versão. Então temos sempre que atender o princípio do contraditório. A petição inicial leva a versão dos fatos do autor. Seria como: “de acordo com minha visão, ele bateu na traseira do meu carro”. As duas partes têm que ter acesso a tudo. Elas devem ser ouvidas. Sem isso, o processo é nulo.

No recurso também se apresentam teses. O princípio também se chama de princípio da audiência bilateral.
 

Princípio do dispostivo

Também já falamos deste princípio, mas com outro nome. Esse termo tem por origem “dispor das coisas”. Se eu tenho cinco direitos contra alguém, eu poderei postular, demandar, requerer todos os cinco contra ela, certo? Mas posso pedir só dois ou três? Perfeitamente; portanto, temos aqui a idéia de “dispor” dos demais direitos. Ao pedir apenas dois, estou abrindo mão, neste momento pelo menos, dos outros três. De acordo com este princípio, são as partes que definem o objeto da discussão, da lide. O juiz se intrometerá nisso? Negativo. “A e B, C tá fora”. Tomar o juiz a iniciativa de incluir dano moral quando a parte pediu apenas dano material é ferir o princípio dispositivo. Significa que ele não saiu da inércia para aquele pedido. Só procedem mediante dispositivo (não representação, que é um termo penal). Em outras palavras, sou eu que digo, para o juiz, sobre o que eu quero que ele fale. O mesmo para o contrário: se eu pedir os dois, ele não poderá analisar apenas um. Nem mais, nem menos, nem outra coisa. Carreira Alvim cita em sua obra o entendimento da doutrina majoritária que afirma que a restrição à atividade de conhecimento pelo juiz é absoluta nesses casos em que ele decide fora do pedido, além ou aquém dele.
 

Princípio da lealdade processual

A parte não pode usar de má-fé ou de meios escusos para poder demandar em juízo. Por exemplo: falsificar documento para poder criar uma prova falsa. Isso é má-fé processual. Se ocorrer, dizemos que a parte não está agindo com lealdade processual. Isso está sujeito a penas processuais de pagamento pecuniário.
 

Princípio inquisitivo ou inquisitório

Qual e a lógica do processo? O melhor modo possível de apurar a verdade para resolver a lide. Não é justamente apurando a verdade que se poderá resolver a lide da melhor forma possível? Então o primeiro objetivo é descobrir a verdade. Antes tínhamos o seguinte: a jurisdição ficava em sua inércia, o autor trazia suas informações e provas; o réu também. Agora, o juiz pode ir além. Ele, ao verificar a prova produzida por cada parte, poderá decidir que elas estão insuficientes para construir um entendimento. Ele poderá, por exemplo, requerer uma perícia. Então o princípio inquisitório dá poderes ao juiz de ir além daquilo que as partes estão produzindo, desde que com a finalidade de apurar a verdade. Tanto é verdade que, na audiência, quem pode inquirir a testemunha? O juiz também pode fazer perguntas por causa do princípio inquisitivo. Também pode chamar a mesma testemunha para esclarecer algo.

A diferença entre verdade material e formal é que a material é aquela que corresponde exatamente aos fatos como aconteceram. Exemplo: o pincel caiu. Não caiu mesmo? Essa é uma verdade material. Mas se ninguém tiver visto que ele caiu, porém a marca ficou no chão? Então criaram-se indícios de que ele caiu. Como sei, portanto, que caiu, e não que alguém foi lá e colocou? Amassou? Então aceita-se aquela verdade como sendo realmente verdade. Essa é a verdade formal. Isso porque talvez o pincel não tenha mesmo caído. No processo penal, a verdade formal não é aceita. Por quê? Porque vigora o princípio in dubio pro reo. Ou seja, se houver alguma dúvida sobre a verdade, o sujeito não é condenado. Mesmo que tudo leve a crer a respeito da materialidade daquele fato.
 

Princípio da publicidade

Fácil. Todos os atos do processo são, em regra, públicos. Quer dizer então que, se combinarmos de assistir a uma audiência lá na Segunda Vara Criminal, ou na Primeira Vara de Família, podemos? Claro. A não ser que o processo corra em segredo de justiça. Todos os atos devem ser de domínio público. Por quê? Porque pode, eventualmente, atrapalhar a investigação ou expor desnecessariamente as pessoas. Se estiver, então, sob o manto do segredo de justiça, não haverá publicidade. Ocorre em certos processos penais e também em causas cíveis, por exemplo numa anulação de casamento, em que uma das partes está apresentando um fato extremamente desonroso para a outra parte.
 

Princípio da preclusão

Por fim, vejamos o que é preclusão: o processo é a relação jurídica processual de direitos e obrigações. Teremos então uma ação e o desenvolvimento do processo, que se dá pelo procedimento, aquele conjunto organizado de atos. Há fases, e dentro de cada uma delas há vários atos processuais. Então o processo é composto de vários atos processuais. Cada um terá seu momento próprio e seu prazo próprio. Então, ocorre a chamada preclusão é quando o sujeito tinha que praticar determinado ato numa determinada época e não o fez. E se não fez, perdeu-se o prazo e não se pode mais praticar o ato. Por exemplo: o sujeito pode se defender, e ele tem um prazo. Sem praticar o ato no prazo, o processo entende como que o sujeito não quis praticá-lo. Então, ele não mais poderá praticar o ato porque precluiu: preclusão é a perda do direito à pratica de determinado ato processual em função do decurso do prazo. Esse é o conceito genérico. Vamos estudar ainda neste semestre as espécies de preclusão, que, por ora, não nos importam. O que é, então, o princípio da preclusão? Que se eu não pratico o ato processual na época adequada, não mais poderei praticá-lo.