Começamos a estudar as provas na aula passada. Hoje veremos os meios probatórios. Vamos relembrar de quando vimos atos processuais, quando falamos algo importante: quais os princípios que regem os atos processuais? Os mesmos que regem os atos de direito material? Não, aqui é o oposto. Enquanto no direito material temos a liberdade de formas, temos aqui no direito processual a predeterminação de formas.
Prova não é um ato processual? Então, se tenho que provar algo, estou praticando um ato processual. É um ônus meu. A quem cabe produzir a prova? Autor ou réu? Ambos, os dois têm o ônus de provar coisas. O autor tem que provar fatos constitutivos do direito, enquanto o réu tem que provar os extintivos, modificativos ou suspensivos. Então cada qual tem seu ônus probatório. Essa prova será feita com intermédio de atos processuais, com documentos, depoimentos, testemunho de uma pessoa, inúmeras coisas que podemos ter para exercitar o ônus da prova.
Significa dizer então que as provas se constituem por atos processuais. E já que são atos processuais, então elas têm que obedecer aos princípios dos atos processuais. É o primeiro norte que devemos ter.
Os fatos são levados ao processo. Isso é um ato processual que praticamos, e dentro da forma legal.
A doutrina coloca três formas em que isso pode acontecer:
No processo penal temos uma nuance diferente do processo civil. Enquanto no processo penal temos a liberdade da prova (pode-se provar tudo o que quiser, do jeito que a parte quiser, salvo o que o legislador disse o que não se pode fazer, daí são hipóteses taxativas), no processo civil e processo trabalhista o legislador até trouxe algumas hipóteses que não são possíveis. Mas o resto não necessariamente é permitido, porque algumas não são moralmente aceitas. Isso traz um problema, porque a concepção moral é subjetiva. No processo penal não há esse problema porque lá está tudo discriminado taxativamente na lei. Então o processo civil ou todas as outras situações processuais temos esse contexto subjetivo e moral.
Exemplo de restrição taxativa no processo penal: escuta clandestina, feita sem autorização judicial. Essa é uma circunstância vedada. Esse material não é aceito como prova. Taxativamente o legislador disse que não serve. Então, para ter uma escuta como prova, preciso de autorização judicial.
No cível, trabalhista e eleitoral, as coisas são um pouco mais voláteis e subjetivas por conta dessa concepção moral.
Vejamos alguns dos dispositivos. Código de Processo Civil, art. 332:
CAPÍTULO
VI
DAS PROVAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. |
Art. 366:
Art. 366. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. |
O
legislador também excluiu algo: se
o legislador exigir uma
forma específica para a prática do ato, não se aceita outro tipo de
prova. Exemplo:
ao fazer uma compra e venda de imóvel, posso fazer de boca? Não. Mas
não é um
contrato, que posso fazer verbalmente? Não por causa da expressa
disposição
legal. Ele foi além: se eu tiver um contrato escrito com alguém, e foi
particular, e não público. É válido? Não, é necessária a escritura
pública. A escritura
pública nada mais é do que a compra e venda na forma pública. Então é
isso que
diz o art. 366: só com instrumento público que serve de prova para a
compra e
venda de bem imóvel e transferência da propriedade.
E o Art. 401:
Art. 401. A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. |
O que está falando? Sem documento, apenas com testemunha, só será aceito se o contrato for de até dez vezes o valor do salário mínimo. Sendo superior, a prova testemunhal não é aceita.
Já tínhamos falado isso porque está tudo dentro da mesma temática. Precisamos saber como as coisas se interligam. Cuidamos de atos processuais lá atrás, com o princípio da predeterminação das formas, regedor do processo. Se o legislador expressamente declara, só interessa se a forma legal foi atingida. Faltou um detalhe? O resultado é nulidade. Não interessa se atingiu o objetivo. Se ele não diz taxativamente, então entramos nas outras duas hipóteses:
Visando à tentativa de salvar o ato processual, há alguns princípios:
Princípio da instrumentalidade das formas: diz que a forma deve ser encarada como um instrumento para se atingir o objetivo da prova, que é formar a convicção do julgador. Então, se ela é instrumento, então ela não é o que importa em si; ela é só uma ferramenta. É o que diz o princípio. Tendo em vista isso, o que podemos dizer? Se atendeu a finalidade, o ato pode ser salvo, já que a forma foi criada apenas para servir de veículo. Só se o legislador não tiver falado expressamente que ele será nulo.
Princípio da causalidade: o que diz esse princípio? É uma outra situação. Temos a concatenação de atos. É o procedimento. Então, esses atos estão entrelaçados. Muitos deles dependem de um ato que foi praticado antes. Um ato serve de base para outro, que servirá de base para outro posterior. Se um anterior estiver viciado, os demais também ficarão viciados. Os que não são dele dependentes são aproveitados. Os demais são anulados.
Princípio da
economia
processual: se aquele ato que é passível de ser anulado não
influenciar na vitória
do réu, ele não deve ser considerado. Mas se isso puder reverter a
situação,
então analisa-se: se puder mudar o vencedor da demanda, então ele é
anulado. E o
ato tem que ser praticado de novo. Do contrário, é aproveitado.
Nulidade
absoluta,
nulidade relativa e ato inexistente
Faltando algo essencial para sua existência, então o ato é inexistente e não há que se falar em nulidade. Passemos às situações de nulidade absoluta e nulidade relativa: haverá nulidade absoluta quando temos matéria de ordem pública. Pode se argüida em qualquer fase do processo, em qualquer grau de jurisdição, por qualquer parte, e ser decretada de ofício. A nulidade relativa é o exato oposto: só as partes têm interesse, por isso só elas podem requerer, e não pode ser declarada de ofício. Não pode ser argüida em qualquer momento, o prazo tem que ser preservado sob pena de preclusão.