Teoria Geral do Processo

sexta-feira, 22 de maio de 2009

Liquidação de Sentença



Tópicos:

  1. Modalidades de se fazer sentença
  2. Partes
  3. Arbitramento e sentença por artigos


Vimos sentença na aula passada. Quando falamos em sentença, o que é? O objetivo do processo. Então temos o provimento jurisdicional que é justamente a sentença. Ela traz a condenação de alguém a pagar determinada quantia, por exemplo. Quando temos a condenação dessa pessoa, muitas vezes a sentença fala que “o sujeito fica condenado a pagar a indenização de ...” E aí? O problema está resolvido? Não, falta a satisfatividade. Quais mesmo os tipos de processo? Execução, conhecimento e cautelar. Entre o conhecimento e a satisfatividade, há algo no meio. Vamos relembrar.

Falamos que houve uma mudança em 2005 que alterou o processo de conhecimento. Antes, o que tínhamos? Primeiro a ação, e, com ela, instaurava-se um processo, que se desenvolvia até se chegar a uma sentença. Encerrado o processo depois da sentença, ele transita em julgado, o que significa impossibilidade de recurso, e se tornou imutável. Nisso, a sentença faz coisa julgada. O problema foi resolvido? Não. Se eu tinha um crédito e a sentença condenou o devedor a pagá-lo, o que falta? O dinheiro, que é o que se quer finalisticamente. Antes, tinha-se que pegar essa sentença, que era um título executivo judicial (um documento que representa um direito e, sendo judicial, foi constituído em juízo), e só então buscar a satisfatividade, por meio de outra ação. A mera constituição do título não resolvia o problema. Quero mesmo é o dinheiro. É ali que parava o processo de conhecimento. O que fazer com a sentença? Ajuizar uma nova ação, desta vez, de execução, que iria desencadear outro processo até chegar o dinheiro.

Era assim. O legislador, com relação a isso, emendou esses dois fenômenos. Só que, tornando uma coisa apenas, não mais são necessárias duas ações. A jurisdição só foi provocada no começo, e a ação de execução não é mais necessária. Vamos fazer uma representação melhor de como as coisas funcionam hoje, que é mais simples.

Com a sentença, precisa-se de satisfatividade, e o processo continua até se chegar ao dinheiro. Então, até a sentença temos uma fase procedimental; entre a sentença e a satisfatividade temos outra fase procedimental. A primeira fase é característica do processo de conhecimento, então, chamamos de fase de cognição. A segunda fase, em que buscamos a satisfatividade, que é característica do processo de execução, é chamada fase executiva (ou executória). Isso significa que temos um processo com a característica de dois. Isso é o que se chama sincretismo. Sincretismo é o caracteriza fusão de duas coisas. É, agora, um processo híbrido; fundiram-se. Chama-se de processo sincrético. Note que o processo de execução ainda existe, mas para outro tipo de título: o título executivo extrajudicial, como cheque, nota promissória, contrato, debênture, duplicata, etc, ou seja, títulos que não foram constituídos em juízo. Digamos o cheque: quanto a esse título executivo, constituído fora do juízo, eu ajuizei alguma ação para constituí-lo? Não. Apenas o recebi como ordem de pagamento. Então, caso eu não receba o dinheiro, precisarei provocar a jurisdição, com o exercício do meu direito de ação. Significa que, para um título executivo extrajudicial, precisaremos da ação de execução, que desencadeará um processo de execução. Entretanto, para o título executivo judicial, só temos um procedimento executivo, não um processo executivo autônomo, pois a sentença já implica que houve uma fase de conhecimento.

Então, para não haver confusão, foi dado um nome a essa fase: fase do cumprimento de sentença. Aliás, é um nome bem óbvio. O que se busca nessa fase? Cumprir a sentença! Tem característica executiva? Sim. É processo de execução? Negativo. O processo como um todo continua sendo chamado de processo de conhecimento, mas com a nova característica de ser fundido com o processo de execução.

Agora que relembramos isso, vamos começar a falar o que começamos. Temos o novo processo de conhecimento. Vamos analisá-lo, em seguida, veremos a ação de execução.

Suponhamos que você esteja executando seja um contrato. O outro teria que te pagar em determinada data, e aí incide a multa contratual, mais juro de mora, correção monetária, etc. Então, se executo essa dívida, se o sujeito devia R$ 20.000,00, se ele resolver pagar depois do dia certo, ele não mais estará devendo 20 mil, mas mais. Quanto é, agora? Depende! Ter-se-á que fazer um novo cálculo. Isso é a liquidez. Liquidez então é chegar quantum debeatur: a quantia devida, o quanto se deve. Como chegar à quantia devida? Bom, sabemos que 20 não é mais. O título executivo tem que ter, primeiramente, certeza da obrigação. Outra coisa necessária é a liquidez. Se não sei quanto o sujeito deve, como executá-lo? É necessário saber isso primeiro, então. Depois de fazer a liquidez que se executa a dívida. Daí segue que a liquidez é uma fase previa à sentença. Então, com o final do processo de conhecimento, vem a sentença, que é o título executivo judicial. Falta, portanto, apurar qual é o valor devido. É uma fase posterior chamada fase de liquidez de sentença. Pega-se a sentença e descobre-se qual é o valor devido. Logicamente que vem antes da satisfatividade. Como chegar à satisfatividade sem saber o valor devido? Não terá como. Liquidar, portanto, é apurar o valor efetivamente devido.

Então, quando tratamos de execução, principalmente na segunda fase, que é o cumprimento da sentença, eventualmente poderemos ter recurso, e o processo segue sem transitar em julgado. Sem transitar, posso executá-lo? Depende. Estudaremos os recursos em breve. A apelação, que é um tipo de recurso, em regra, tem dois efeitos: o efeito devolutivo e o suspensivo. Sem suspender, a sentença está gerando eficácia, então posso executar. Sem o trânsito, então a execução é provisória. Se houve o transito em julgado, então a sentença é definitiva.

Alguns dispositivos impedem que o juiz emita uma sentença sem ter a liquidez. Como em acidente de veículo. Não pode o juiz determinar “o sujeito deve indenização à vítima”, mas: “determino que o sujeito deve indenização à vítima no valor de R$ 7.500,00.”

Previsão da liquidação de sentença: arts. 475-A e seguintes do CPC.

O mesmo no juizado especial. tudo é sumário, portanto curto e rápido. Os juizados especiais têm inclusive um rito chamado de sumaríssimo, que estão na Lei 9099/95. Esses dois procedimentos foram feitos para ser rápidos. Por isso ficou proibida a fase de liquidez de sentença. O objetivo é a celeridade processual:

Seção XII

Da Sentença

        Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

        Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

 

Modalidades de se fazer sentença

Há três formas: a liquidez, como dissemos, tem o objetivo de chegar ao valor devido.

A primeira e mais simples é o mero cálculo. Assim, o próprio credor fará o cálculo e apresentará o memorial descritivo. O conjunto de cálculos é o memorial descritivo, como os passos de resolução de um problema de Matemática.

A segunda, mais complexa, é a que não se satisfaz com a mera conta. É utilizada quando é necessário que se prove um fato novo, como algo que pende de uma pericia. Exemplo: extinção de uma sociedade empresarial multinacional. O balanço de uma empresa dessas certamente não é mero cálculo. Deve-se levantar o patrimônio, o que está liquidado, o que não está, quanto se deve, quanto cabe a cada sócio, etc. Então, como separar? Um perito será chamado. Ele chegará a um laudo pericial, que é o resultado da pericia. Com esse laudo já dá para saber o que sobrou da empresa. A partir daí sim, o cálculo poderá ser suficiente.

Então há duas formas até agora: a própria sentença pode fazer o arbitramento, no caso do mero cálculo, ou então quando a própria natureza do objeto exige: uma situação muito complexa como a dita acima. Eventualmente teremos uma situação de danos morais em função de um acidente por crime, com lesão permanente, inclusive psicológica. Então, como o juiz vai apurar qual é o nível de comprometimento da pessoa? Ele terá que determinar um psiquiatra para emitir um laudo. Com isso, será possível ter-se uma idéia de qual foi o dano que a pessoa sofreu. Às vezes nem o psiquiatra poderá ter condições de fazê-lo com um mínimo de precisão, pois uma análise desse tipo, para ser confiável, deve demorar muitas sessões.

Terceira forma de fazer o arbitramento: por artigos. O juiz fixa quesitos que terão que ser avaliados. Esses quesitos terão que ser, cada um, objeto de prova. Logo cada um daqueles artigos terão que ser alvo de liquidez. Isso é bem mais complexo para se chegar ao quantum debeatur.

Se a ação originária tiver corrido pelo procedimento comum ordinário, a liquidez por artigos também terá que ser por procedimento ordinário. Se a ação tiver corrido em procedimento sumario, também a liquidez correrá sumariamente.
 

Partes

Agora que vimos as espécies, determinamos as partes. O credor e o devedor, por exemplo. Estamos no cumprimento de sentença. Precisamos apurar o quantum devido. Aí entra a ampla defesa. Então, em cada procedimento haverá a oportunidade para que o executado se defenda. Como impugnar o cálculo, ou apontar que o laudo do perito deixou de apreciar determinada coisa. Ou mesmo apontar a falta de apreciação de dois artigos na liquidez por artigos. Então, a parte executada poderá impugnar cada uma das coisas. No caso do cálculo, o nome da peça se chama impugnação.

Temos também que garantir o juízo. E se o executado estiver apenas retardando a apuração? Então, ele entrega um bem, a ser deixado como caução. Isso para evitar que a parte executada dilapide seu patrimônio. A garantia do juízo deverá ocorrer sempre, exceto em caso de objeção de pré-executividade. Veremos isso na próxima aula, em que cuidaremos da execução propriamente dita. Só guardem essa informação: se for questão de objeção de pré-executividade, não precisaremos acautelar.
 

Arbitramento e sentença por artigos

Não foi dado um laudo? Então temos que dar uma oportunidade para que a outra parte o aprecie. No arbitramento, foi um terceiro, o perito que fez. O exeqüente pode discordar do perito? Sim, enquanto a outra parte pode notar uma falta que lhe convém. Ou exatamente o contrário: o exeqüente nota que o laudo deixou de apreciar determinada coisa enquanto o executado percebe um motivo para discordar.

Prazo: prazo comum, de 10 dias. Alguém pode tirar os autos do processo do cartório? Como vimos, não.

Por fim, a última modalidade: por artigos. O próprio procedimento ordinário, como o sumário, tem as defesas e os recursos próprios. Então, usar-se-ão os próprios recursos de defesa. Somente muda no cálculo e no arbitramento.