Teoria Geral do Processo

segunda-feira, 23 de março de 2009

Ação



Dada a demora e a falha no gravador, que cortou mais de 35 minutos, esta nota ficou com brechas, daí o elevado número de notas de rodapé. E também não há tempo para revisar até a prova. Mas está aceitável para se começar.

Tópicos:

  1. Introdução
  2. Ação de execução
  3. Ação cautelar
  4. Ação penal
  5. Ação trabalhista
  6. Outras classificações
  7. Classificação quanto ao rito

Introdução

A partir do momento que surge uma lide, temos uma ferramenta, que é o processo, para o Estado resolver nosso problema. Como buscar o Estado? Exatamente com a ação. É ela que permite buscar a tutela jurisdicional. Logo, a ação é um direito subjetivo. Por isso não “entramos” com ação em lugar algum, mas a exercemos, levamo-la a juízo. Daí o termo mais correto: ajuizar uma ação, em vez de “entrar com uma ação” ou “entrar com um processo”.

Esse direito de ação tem uma característica própria: um direito subjetivo público. Público pois é uma forma de buscar, diante do Estado, a tutela jurisdicional. Então é uma questão de ordem pública: o Estado se divide nos  três poderes: Legislativo, Judiciário e Executivo. Então buscamos a tutela do Estado para que resolva nosso problema. Daí é um direito subjetivo público de buscar a tutela jurisdicional.

Alguns doutrinadores gostam da classificação de direito subjetivo público abstrato: abstrato porque independe do que se pede.

Isso é ação. O direito é inexorável, pois o Estado não pode se negar de prestar a jurisdição por força do princípio da indeclinabilidade. Este é o nosso direito de ação. Mas, quando falamos em direito de ação, há só um tipo? Não, há vários tipos de ação. A doutrina começou a enxergar tais tipos e as classificou. Para isso há alguns critérios para classificar as ações. Vejamos:

Quanto às ações civis, podemos classificar quanto à natureza daquilo que se quer da jurisdição, ou seja, natureza da prestação jurisdicional.

Há também a ação de conhecimento: levar fatos e provas para que o juiz tome conhecimento da lide e, só então, aplique o ordenamento jurídico ao caso concreto. Dentro dessa ação de conhecimento, temos algumas subespécies, porque muda a prestação jurisdicional. Queremos que o juiz conheça os fatos e as provas para então declarar a existência ou inexistência de uma relação jurídica. Ou então para constituir ou desconstituir uma relação jurídica.

Ação condenatória: por fim, pode-se buscar a jurisdição para que ela conhecer dos fatos e das provas para, então, condenar alguém a fazer ou a deixar de fazer algo.

Isso é o que faz a tutela jurisdicional. Vamos resumir então: se o ordenamento jurídico for aplicado apenas para reconhecer a existência ou inexistência de uma relação jurídica, será uma ação meramente declaratória: nenhuma nova relação jurídica está sendo constituída. Se buscamos que uma nova relação seja constituída, a ação terá natureza constitutiva. Finalmente, se busca-se a condenação de alguém, ajuíza-se uma ação condenatória, em que leva-se ao conhecimento do Judiciário fatos e provas para isso.

Podemos ter ainda uma outra subdivisão a partir das três classificações acima: positivas e negativas. Assim, a denominação fica:

  1. Ação declaratória positiva, em que busca-se declarar a existência de uma relação jurídica;
  2. Ação declaratória negativa, em que, analogamente, busca-se declarar a inexistência daquela relação.

O mesmo vale para as outras duas. Temos, portanto, a ação constitutiva positiva (busca constituir uma relação jurídica), a ação constitutiva negativa (visa a desconstituir uma relação jurídica), a ação condenatória positiva e a ação condenatória negativa. ¹

Uma última coisa a se comentar sobre a ação de conhecimento: falamos sobre a ação declaratória. Mas concordam que, quando estivermos diante de uma ação condenatória, pedimos que alguém seja condenado a pagar uma dívida de R$ 1000,00 a alguém. Então ajuizamos uma ação, e o que buscamos? Que se conheçam os fatos e as provas; logo esta será uma ação de conhecimento. Mas qual ação de conhecimento? Queremos que o sujeito seja condenado. Então é uma ação de conhecimento condenatória. Mas, quanto a essa ação de conhecimento condenatória, vocês conseguem enxergar que o juiz também está declarando algo? Sim, que de fato existe uma relação jurídica, e que dela decorre a obrigação de pagar. Aí ele vai além: condena o sujeito. Portanto tanto a ação constitutiva quanto a condenatória tem um pouco de declaratória também. É necessário declarar primeiro para depois constituir ou condenar. O que devemos buscar, portanto, é o que caracteriza a ação principalmente.

Exemplo de ação constitutiva: realizei um negócio jurídico com alguém, mas esse negócio padecia de algum vício. O que quero, então? Que essa relação jurídica seja reconhecida como existente, mas não só isso: que ela também se rompa, que se desconstitua. Qual o principal? A desconstituição. O que identifica essa ação é o que se busca, finalisticamente, da prestação jurisdicional. Logo, o que classifica e identifica essa ação é a tutela jurisdicional, a prestação jurisdicional que estou buscando. A declaração de existência desta relação não me bastará, também quero que ela seja desconstituída.

Daí pode surgir uma pergunta: então para que serve a ação declaratória, se as outras duas também têm função declaratória? Porque podemos ter uma ação cujo objeto, cuja prestação jurisdicional seja somente declarar. Exemplo: realizei um negócio jurídico com a Amanda, que comprou um carro meu. Dei o carro, mas a propriedade não foi transferida. Se ela passar no sinal vermelho, o carro será multado, e a multa irá para a minha casa. O que fazer? Mover uma ação declaratória para que se reconheça que existiu a compra e venda, e que o carro já havia sido entregue. Basta, portanto, que o juiz reconheça a existência dessa relação jurídica que aconteceu. Assim, a responsabilidade cairá sobre a Amanda. Neste caso, a ação declaratória é dita pura: não houve criação nem desconstituição de uma relação jurídica, nem condenação.
 

Ação de execução

Serve para fazer valer a ação do juiz, mas não apenas. Há dois tipos de título executivo, sendo um deles o judicial, que pode ser executado, que se pode exigir o cumprimento. Há também os extrajudiciais, como o cheque. É um título executivo: posso exigir o cumprimento daquilo mesmo sem precisar de uma ação judicial. Duplicata, contrato, nota promissória... Contrato, no caso de ter duas testemunhas, já é considerado extrajudicial. O que significa dizer isso? Quando temos um título executivo extrajudicial, já podemos executar diretamente, e buscar o cumprimento desde já. Porque tive que ajuizar uma ação de conhecimento no caso do carro que vendi para Amanda? Porque não fiz contrato. Se tivesse feito, a ação de conhecimento seria dispensável.

Com a execução, busca-se a satisfatividade. Digamos, a ação acima, em que condena-se o sujeito a pagar os R$ 1.000,00 que o sujeito deve. O juiz reconhece que existiu a dívida, portanto declara-a, e então condena. Com a condenação a me pagar o que me deve, recebi a sentença favorável. Já é satisfatória essa sentença? Já posso considerar resolvido o meu problema? Não, não vi a cor do dinheiro ainda. O que fazer, então? Buscar a satisfatividade. Forçar o cumprimento dessa decisão.

Atenção: essa ação de execução mudou em 2005. Só temos agora ação de execução se for de título executivo extrajudicial. Se for judicial, como uma sentença, não precisaremos uma outra ação apenas para exigir seu cumprimento. Portanto, agora, se se tratar de título executivo judicial, ele já terá, por si só, força executória. Fase de cumprimento de sentença. Se for um título executivo extrajudicial, o título já está constituído, então não é necessária uma ação de conhecimento. Quer-se apenas a execução, porque o título já está constituído, e só se quer que o juiz determine o cumprimento. Traduzindo em miúdos: agora só haverá ação de execução só para títulos executivos extrajudiciais. Sendo judicial, continuamos com a mesma ação.

Exemplo de título não executivo: cheque que prescreveu.
 

Ação cautelar

Qual a finalidade? É uma ação acessória, subsidiária, que não existe sozinha, portanto. Ela pressupõe uma principal. Ela existe para resolver providências urgentes ou provisórias. Processo de execução de dívida contra Thiago: o credor pode ajuizar uma ação cautelar para que se impeça que ele se desfaça dos bens que poderiam quitar essa dívida ². Veja como a função da tutela jurisdicional é diferente. O que se quer na ação de conhecimento? Conhecer os fatos e provas para então aplicar o ordenamento jurídico ao caso concreto, declarando a existência ou inexistência de uma relação jurídica, ou condenando a fazer ou deixar de fazer algo. A ação cautelar, por sua vez, visa assegurar determinado direito. ³

O que devemos enxergar: essa classificação é quanto à natureza da prestação jurisdicional.
 

Ação penal

Vamos agora sair da esfera civil e para a penal. A classificação aqui é diferente. Será quanto à pessoa que ajuíza a ação. Esta classificação não é compatível com a anterior, para as ações civis. 4 Não há ação de conhecimento aqui. O que se quer no final das contas? Verificar se houve a materialidade daquele crime e restringir a liberdade do sujeito, se for o caso. Esta classificação depende de quem tem a capacidade de ajuizar a ação.

Ação penal pública: protagonizada e levada adiante pelo Ministério Público, que age como representante da sociedade. Toda a sociedade tem interesse na apuração daquele fato, em reprimir esse tipo de conduta e que justiça seja feita. Por isso a ação é chamada de pública e incondicionada: o Ministério Público ajuíza a ação independente de qualquer condição. Não é necessário que o ofendido ou seu representante legal ofereçam representação.

Mas outros crimes de menor potencial lesivo ficarão condicionados. O ofendido deve provocar o Ministério Público para que ele "compre a briga". Por isso é chamada de ação penal pública, pois ainda é o Ministério Público que carrega, porém é dita condicionada. Condicionada a que? À representação do ofendido.

Há também a ação penal privada, em que não é o Ministério Público que ajuíza a ação. O próprio ofendido ou seu representante pode mover a ação. Esta é chamada de exclusivamente privada porque o Ministério Público não intervirá. São de dois tipos:

  1. Personalíssima: a mesma lógica, só que enquanto a exclusivamente privada só pode ser ajuizada pelo ofendido ou seu representante, a personalíssima só pode ser feita pelo ofendido.
  2. Subsidiária da pública: o nome já dá a dica. A ação deveria ter sido promovida pelo Ministério Público, mas este por algum motivo fica inerte, então o sujeito move a ação subsidiariamente.

E como saber quando é uma ou outra? Dependerá do crime, da tipificação penal. 5

 

Ação trabalhista

A ação trabalhista tem um outro critério de classificação. Misturam-se os dois seguintes: pessoa e natureza da prestação jurisdicional. Primeiro ponto: quem é a pessoa? O próprio trabalhador, solitariamente? Então se trata de uma ação individual: como na ocasião em que o professor ajuíza uma ação trabalhista contra o CEUB.

Mas o direito pode ser de toda uma categoria, como todos os professores de uma instituição, ou de todos os professores de instituições privadas de ensino superior. Assim, o representante da classe, como, por exemplo, o sindicato dos professores de Teoria Geral do Processo dos centros universitários privados da Asa Norte de Brasília, ajuizará a ação, que será coletiva. 6

Atenção: imagine que você e eu temos um direito e queremos mover uma ação para exercê-lo, mas esse direito não é só nosso; outros também poderiam estar interessados na causa. Então, nós dois nos reunimos e ajuizamos a ação. Qual será a classificação dessa ação: coletiva ou individual? Individual! Não se trata de direito de uma categoria, mas apenas daqueles indivíduos que ali se reuniram.

Outra diferença: na individual, quem move a ação é o próprio trabalhador. Na coletiva, é permitida a ação por meio de representação legal, normalmente pelo sindicato. A vantagem aqui é substituir a pilha de procurações que necessariamente vai se formar: uma para cada trabalhador.

Vamos ver agora quanto à natureza da prestação jurisdicional.

Sendo individual, podemos ter uma ação declaratória, constitutiva, condenatória, executiva ou mesmo cautelar. Já na coletiva só se têm duas espécies: a constitutiva e a declaratória. Ou aquela ação declara a existência de uma relação jurídica, ou ela constitui ou desconstitui uma relação jurídica. O porquê disso é: o sindicato deve executar todo mundo? Cada um dos trabalhadores devem ter direitos diferentes, portanto não é possível trabalhar como todos de uma forma homogênea. Uma vez declarada a existência da relação jurídica, cada um que corra atrás do que é seu. Exemplo: grande rede de hipermercados contrata freelancers para atuarem como locutores de promoções dentro da loja. Diferentes indivíduos trabalham naquele estabelecimento, e a habitualidade do trabalho se torna evidente depois de um tempo. Entretanto, o freelancer não tem a mesma estabilidade e as garantias de um funcionário contratado, ainda assim ele está sujeito a conflitos. Quando ocorrer, o que devem os freelancers fazerem? Se reunir, constituir uma representação para que esta ajuíze uma ação que declare a existência de vínculo empregatício entre eles e o patrão, o dono do supermercado. Uma vez declarada a relação de patrão-empregado, este, que até então era considerado um mero “quebra-galho”, passa a ter o direito de ajuizar, por conta própria, uma ação trabalhista do tipo condenatória, como no caso de haver pagamentos em atraso.
 

Outras classificações

São menos usuais. Podemos caracterizar quanto à pretensão, quanto ao direito material que está sendo discutido. Ao se cuidar de bens materiais, res (coisa), estamos falando de direito real. Essa ação será uma ação real, associada ao direito das coisas. Ao se discutir um direito da pessoa, ou direito da personalidade, a ação será dita pessoal.

Ao se discutir uma ação de bem móvel, como um automóvel, a ação é chamada mobiliária; se estamos falando de imóveis, a ação é imobiliária. Simples.

Ação petitória: para domínios, propriedades, contrapostas às ações possessórias, associadas à posse.

Observação: a ação penal não admite essa classificação.
 

Classificação quanto ao rito

A doutrina cuida disso apenas com a finalidade de alertar para que não se use esta classificação. Ela é errada. Isso acontece demais na prática. O que mais vemos nos tribunais são “ações ordinárias”: não existe isso. Ordinário é algo associado ao rito processual, não à ação. Ação é uma coisa, processo é outra.

Não errem isso.


  1. Quanto às ações condenatórias positivas e negativas, o professor não falou abertamente sobre elas, mas pode ter apontado para o esquema no quadro, no momento em que eu digitava isto; mas o conceito é intuitivo: na primeira, busca-se que alguém seja condenado e, na segunda, que não seja.
  2. Aqui havia um lapso, que completei com o achismo. A parte dessa frase que o professor realmente falou foi “processo de execução de dívida contra Thiago:...” denotando que o professor iria citar o exemplo já usado mais acima.
  3. Esta frase também foi completada por mim.
  4. O professor explicou o motivo da incompatibilidade. Mas o gravador teve um problema e ficou um bom tempo de aula parado, e eu não consegui digitar.
  5. Depende de mais coisas para saber qual se usará. Esta parte também ficou prejudicada.
  6. “ajuizará a ação, que será coletiva” estava em vermelho aqui na hora em que eu analisava esta parte. Desconfiem desse trecho.