Teoria Geral do Processo

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Cumprimento de sentença



Só para recordar: temos que, depois que houve a sentença, depois da constituição de um título executivo judicial, poderemos exigir o cumprimento desse título, em outras palavras, buscar a satisfatividade. Só que, antes disso, quer seja provisória ou definitivamente, é preciso da liquidez. Essa liquidez pode se dar por três formas: cálculo, arbitramento (perito que arbitra a quantia, numa liquidez mais complexa) e por artigos. Agora que lembramos isso, vejam: quem faz o cálculo? A parte credora. Ela apresenta um memorial descritivo do cálculo aritmético a ser executado.

E quais são os tipos de processo? De cognição, de execução e cautelar.

Daí surge uma nova classificação, que são os tipos de tutela, que seguem, por analogia, os tipos de ação e processo: cognitiva, executiva e cautelar. 

Quando estudamos as ações, vimos que há a de conhecimento, a de execução e a cautelar. E os processos? São dos mesmos tipos: de conhecimento, de execução e cautelar. Exatamente a mesma coisa para a sentença. Pelo simples fato de, ao ajuizar uma ação de execução, o processo que se desencadeará será de execução. A sentença que sairá daí será uma sentença de execução. Analogamente para os outros tipos de ação. Então, se ajuízo uma ação de conhecimento condenatória, o que quero da tutela jurisdicional? Chegar a uma sentença condenatória. Quero alcançar, buscando a tutela jurisdicional, a sentença condenatória. A partir do momento em que alcancei essa sentença, o processo não está resolvido. O que falta? A satisfatividade. Então, qual é o intuito do processo de conhecimento? Conhecer fatos e provas para aplicar o ordenamento jurídico ao caso concreto formando o título executivo. O que quero, no final das contas, é o dinheiro, por exemplo. Se a ação for declaratória própria, então o problema está resolvido, pois tudo que quero é que se declare a existência de uma relação jurídica.

Vimos também o processo de execução, que teve regras alteradas nos últimos anos. Ao chegar à sentença, constituímos o título executivo judicial. Faltava ajuizar nova ação de execução para então chegar à satisfatividade. E agora, como funciona? Não é mais necessário ajuizar nova ação. Apenas há uma nova fase procedimental, que é a fase de cumprimento de sentença. Então, tivemos a fase de cognição, que chega à sentença e constitui o título. Falta cumprir a sentença, então, passa-se agora para qual fase? A fase de cumprimento de sentença. Simples e lógico. A questão já está sendo discutida em juízo, portanto não é mais necessário ajuizar nova ação. A ordem é, portanto: ação -> sentença -> execução.

Qual era o intuito do processo de execução? Buscar a satisfatividade do título executivo que alguém acabara de obter. E o processo cautelar? Garantir o resultado útil do processo principal. Então, de 2005 para cá, temos as duas características no mesmo processo. Na segunda fase, temos a característica executiva. Essa fase executiva ganhou o nome de fase de cumprimento de sentença. Então, temos agora duas características de tutela no mesmo processo. Por isso o novo nome: procedimento sincrético, que é: juntar duas características num procedimento só.

Temos dois procedimentos no mesmo processo. Primeiro procedimento: cognitivo (de conhecimento), segundo procedimento: executivo. Foi a Lei 11232 de 2005 que trouxe essa mudança. Mas a origem vem lá de trás, nos anos de 1994 e 1997, quando o legislador trouxe, para determinadas obrigações, um procedimento híbrido: são as obrigações de:

  1. Fazer algo;
  2. Não fazer algo;
  3. Entregar coisa.

O juiz, na sentença, já fixava um prazo para cumprimento dessas obrigações. Junto a isso ele estipulava uma multa para cada dia de atraso. O intuito era provocar no executado a vontade de cumprir a sentença.

Em 2005, isso se estendeu para novas obrigações, como a de pagar quantia certa: art. 475-J do Código de Processo Civil. O juiz intima o sujeito a cumprir a sentença. 

Relembrando os tipos de título: temos primeiramente o judicial, que é o constituído em juízo, e o extrajudicial, que é constituído fora do juízo, como o cheque, nota promissória, contrato, duplicata, etc. Se é extrajudicial, posso ter o cumprimento de sentença? Lógico que não, pois não é judicial, então não há sentença; sem sentença, como haver o cumprimento de sentença? Por isso que, para o título executivo extrajudicial, precisaremos ajuizar uma ação para discutir a causa em juízo. Com a Lei 11232, o processo de execução não acabou. Agora, só servirá para títulos executivos extrajudiciais. Como buscar a satisfatividade uma vez obtida a sentença, que é um título executivo judicial, então? Na fase de cumprimento de sentença, no final do processo.

A doutrina diz que, no processo de execução, busca-se a execução forçada. Se o sujeito emitiu um cheque, aquilo é uma ordem de pagamento à vista. Mas e se o cheque não for pago, ou a nota promissória não for paga? Ou a parte de alguém num contrato não for cumprida? Ajuiza-se uma ação de execução. Já no cumprimento de sentença, o próprio nome dá essa feição: o que se cumpre é o comando judicial.

Veja o art. 475-N

        Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: 

        I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; 

        II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; 

        III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; 

        IV – a sentença arbitral; 

        V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; 

        VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; 

        VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. 

        Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. 

Como se vê, este artigo traz instrumentos que nem tínhamos noção que constituem títulos executivos judiciais. Sentença arbitral, por exemplo. Ela foi constituída em juízo? Não, foi em arbitragem, apesar de ter a eficácia igualzinha à sentença judicial. Então, como ela agora tem a mesma força, o legislador a colocou aqui neste artigo. Cuidado: a competência que era do Supremo Tribunal Federal passou a ser do Superior Tribunal de Justiça (inciso VI). Peguem, portanto, livros somente de 2006 para cá para estudar esta parte.

Formal de partilha: tem a ver com o inventário. Depois do inventário tivemos a partilha. Cada herdeiro terá um “formal de partilha”, que é um documento que descreve como foi feito cada repasse. Ele pega esse documento e leva ao cartório para passar a casa para seu nome, por exemplo. Como se pode exigir o cumprimento desse título, ele foi posto neste artigo também.

E sentença penal condenatória transitada em julgado? Mesmo estando no Código de Processo Civil, ela também é título executivo extrajudicial, e pode sofrer liquidez no cível. Isso é um belo pega em prova de concurso e prova da Ordem, quando se misturam institutos do Direito Penal/Processual Penal com o Direito Civil/ Processual Civil.

Não deixe de reler o parágrafo único.

Então, na segunda fase, que é do cumprimento de sentença, se houver algum erro, como de cálculo, o devedor poderá se defender. Trata-se de defesa, não de recurso. Por quê? Porque não se teve decisão errada, o que foi errado foi o cálculo do devedor. Recurso se tem contra decisão judicial, logo, aqui estamos falando sobre defesa. Qual é a defesa? Impugnação. Como era antes? Embargo do devedor. Qual era a “defesa” que se tinha no processo de execução? Uma outra ação chamada “embargo à execução.” Isso porque defesa, strictu sensu, é dentro do mesmo processo, mas o embargo do devedor, antigamente, era feito em outra ação. Cuidado com os nomes. Recurso é interposto em face de uma decisão proferida durante ou ao final do processo, enquanto a ação é ajuizada.

Possibilidade de efeito suspensivo: a sentença não tem uma satisfatividade? Tem, então, é exatamente por conta disso que buscamos o cumprimento da sentença. Ela tem uma eficácia, senão não poderia haver o cumprimento dela. Então esse efeito suspensivo é exatamente para suspender a eficácia da decisão. Pode-se exigir o cumprimento, se o efeito suspensivo estiver ativo? Não. Então, na fase de cumprimento de sentença, há impugnação. Ela pode ter efeito suspensivo. Se for o caso, o credor não pode exigir o cumprimento enquanto não for resolvida a impugnação, pois, pela obviedade, a execução está suspensa. Se o juiz autorizar, o credor poderá pedir a satisfatividade mesmo antes de resolvida a impugnação. Quando o juiz dará essa autorização? Ele avaliará se a execução, sem efeito suspensivo, poderá causar dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação ao executado. Se for o caso, ele não deverá autorizar. ¹

Veremos nos recursos que um deles tem o efeito suspensivo. Os efeitos principais são: suspensivo e devolutivo. Por que devolutivo? Simples: quando o juiz me prestou a tutela jurisdicional, quando recorro, o que quero? Que se analise novamente o mérito. Esse é o efeito devolutivo.

Nos embargos, que tipo de decisão temos? Só se for um título executivo extrajudicial. E qual é o tipo de decisão que temos nele? Que tipo de processo? Conhecimento. Logo, ele busca que tipo de tutela? A sentença, que é o título executivo. Então, os embargos à execução buscam a sentença. E a impugnação? É um outro processo, uma outra ação? Não, está dentro do mesmo. ²

Quais são os quatro tipos de decisão judicial? Despacho de mero expediente, decisão interlocutória, decisão terminativa e decisão definitiva. Neste caso, não temos despacho de mero expediente. Então, será um dos outros três tipos. É interlocutória, definitiva ou terminativa? Interlocutória, porque não põe fim ao processo. Nos embargos, a decisão pode ser terminativa ou definitiva (arts. 267 e 269 do CPC).

Por fim, então, vamos ver o recurso:

Se a decisão for terminativa ou definitiva, o processo foi terminado. Qual é o recurso cabível? Apelação. Note a diferença entre apelação e agravo. Agravo será cabível somente quando a decisão for interlocutória, ou seja, a decisão tomada no curso do processo, sem por fim a ele. 

Leiam os seguintes artigos do Código de Processo Civil: 475-J, L, M, N, R.

  1. Este parágrafo pode ter ficado confuso e/ou com alguns pontos incorretos, pois foi a hora em que o professor acelerou o ritmo, e perguntar faria com que nada do que nele está pudesse ser escrito. Contrastem com as bibliografias de vocês.
  2. Este é outro parágrafo que sinto que tem algo errado, mas não consigo saber, por ora, o que é..