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Primeira coisa: já cuidamos de processo: conhecimento, execução e cautelar. Vamos agora ver o processo de execução. Qual a diferença dele para os outros, ou qual o objetivo dele? Satisfatividade do título. Que título? Título executivo judicial ou título executivo extrajudicial? Somente o extrajudicial, desde a Lei 11232/05. Se for o título executivo judicial, não será necessária uma nova ação ajuizada para buscar a satisfatividade; só haverá a fase do cumprimento de sentença. Então, se o título executivo for extrajudicial, teremos que ter um processo de execução, para executar aquele título. Os títulos, sendo executivos, ensejarão ação de execução para buscar a satisfatividade deles.
Mas como assim “sendo executivos”? São os títulos que têm força executiva, como cheque que ainda não prescreveu. Se o cheque tiver prescrito, deve-se ajuizar um processo de conhecimento para verificar as circunstâncias daquela dívida. E o que significa, no caso do cheque, a prescrição? Que ele perdeu a força executiva, portanto não caberá mais ação de execução para buscar aquela satisfatividade, que é o dinheiro, já que estamos falando de um cheque.
Contrato, como sabemos, também é uma espécie de título executivo extrajudicial. Entretanto, se nele faltarem as assinaturas das testemunhas, terá ele força executiva? Não. Aquele contrato não deixa de ser um título, mas não tem força executiva; é apenas um título comum. O que é necessário, caso se queira a satisfatividade daquele contrato ainda assim? Ajuizar outra ação de conhecimento, não de execução, para que se conheça dos fatos, provas, ouçam-se testemunhas para então declarar que aquela obrigação que a parte alega é mesmo existente.
Mas hoje vamos ver o processo de execução propriamente dito. Serve para, como já entendemos pela lógica, buscar a satisfatividade de um título executivo extrajudicial. O que queremos com o processo de execução? Buscar a tutela jurisdicional do Estado para que este pratique atos coercitivos, para forçar o cumprimento do título executivo extrajudicial. O título já da a certeza da dívida, da obrigação. O que quero? Atos coercitivos do poder jurisdicional. Ele forçará o cumprimento do título executivo.
Sujeitos processuais no processo de execução: exeqüente, juiz e executado. Lembrem-se daquele diagrama da relação jurídica processual, e apenas pensem nas figuras do autor e do réu, respectivamente, como o exeqüente e o executado.
Então, proponho uma ação de execução para alcançar os atos coercitivos. Esses atos coercitivos são a tutela jurisdicional. É exatamente o que quero da jurisdição: que coaja um devedor, por exemplo, a me pagar uma importância que me deve (cumprir a obrigação).
Pressuposto essencial para a ação de execução: a existência de um título executivo. Note a palavra, apesar da obviedade: “Executivo”. E não for executivo, não poderei ajuizar uma ação de execução. Quando temos a característica essencial de um título executivo? São três:
Certeza: não haver dúvida quanto à existência da obrigação. Liquidez: já sabemos: é o quantum debeatur, ou “o quanto se deve”. Exigibilidade: se tenho um cheque daquele tipo “bom para 10 de julho” ele é exigível? Não, pois a data ainda não chegou. Apesar de que pós-datar um documento como o cheque não gerasse, até pouco tempo atrás, nenhuma restrição àquele que o recebe, o que significava que o banco poderia depositá-lo mesmo antes da data escrita e ainda ajuizar ação de execução caso necessário, a jurisprudência atual já aceita essa força de data do cheque. O entendimento atual do próprio STJ é de que o cheque é tratado quase que da mesma forma que uma nota promissória, que foi o que fez o instrumento cair em quase total desuso. Então, a promissória só terá exigibilidade quando chegar a data de sua compensação. Então, o título só será exigível a partir daí.
O Código de Processo Civil traz títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Vamos, então, ver o art. 618 do CPC, que traz as características que acabamos de ver, bem como adiantará as que veremos adiante:
Art. 618. É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 586); II - se o devedor não for regularmente citado; III - se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos do art. 572. |
Juiz competente. Sem um, o processo não será válido.
Citação
valida. Sem citação, não se
forma a relação jurídica
processual, então não há processo. Claro que são requisitos da ação de
execução. Temos processo? Temos. Exeqüente, juiz e executado. Olhe a
relação
jurídica processual, por isso temos processo, daí processo de execução,
então
temos que ter todos os pressupostos processuais. E, para dar início a
ele,
precisamos, obviamente, ter a ação que o desencadeia no começo de tudo.
Então, podemos
colocar as condições da ação como pressupostos processuais:
legitimidade de
partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Objeto
do
processo de
execução
Há
dois: o imediato e o mediato. Qual
a diferença? Um para
agora, outro para frente. Imediato: tutela jurisdicional. Pedimos para
o Estado
a tutela jurisdicional. O mediato é o objeto da ação, ou seja, a
satisfação da
obrigação. Tutela jurisdicional num processo de execução, como vimos
acima,
serão os atos coercitivos.
O que são? É uma espécie de ação. Mas qual a natureza dela? Ação autônoma de impugnação, visando à desconstituição do título executivo. Não é recurso, é outra ação. Por que autônoma? Porque é separada da execução. Já vimos os embargos do devedor antes, hoje vamos ver as espécies.
À penhora: O que é penhora? É a apreensão judicial de um bem. Penhorou o bem? Primeiro ato coercitivo, executivo. Assim, o devedor, que é dono do bem, poderá embargar a penhora. Art. 649 do CPC.
À adjudicação: tenho um crédito, e o devedor tem um bem. O juiz me pergunta: “você quer os R$ 20.000,00 ou esse bem aqui que o devedor tem, que vale por volta de R$ 20 mil, te satisfaz? Se eu me der por satisfeito com o recebimento do bem de igual valor, o juiz adjudica o bem para mim, alterando a propriedade do bem judicialmente. ¹ art. 746.
À retenção: veremos mais para frente em nosso curso. Lembrem-se, em Direito Civil 1, as regras do possuidor de boa-fé ou de má-fé. Se o possuidor é de boa-fé, ele tem alguns direitos, como o de retenção das benfeitorias realizadas. Ele pode reter o bem enquanto não for indenizado. Se for de má-fé, como já sabemos, ele não terá direito à retenção. Previsão: arts. 1219 e 1220 do Código Civil.
Do devedor: já falamos antes;
À arrematação: “quem dá R$ 1.000,00 por este bem?” Leilão público com os bens do executado. Ele poderá embargar a arrematação nos termos do art. 746 do Código de Processo Civil.
Embargo de terceiro: o raciocínio agora é um pouco diferente. Entrou um terceiro na jogada. Quem é o terceiro? Está fora da relação jurídica processual, mas é o que eventualmente pode ser atingido por algum ato da execução. Por exemplo: o bem está com o executado, mas o bem pertence ao terceiro. É ele que sofre a penalidade, então ele pode se defender com o embargo de terceiro. O importante é saber quem é o terceiro: um sujeito fora da relação jurídica processual, mas que, ainda assim, pode impugnar a execução.
Temos algumas execuções contra a Fazenda Pública. São contra o Estado, e que, portanto, seguem regras diferentes. Veremos isso melhor em execução, no futuro. Para termos uma idéia da diferença: vai ser por precatório, não por penhora. E, antes, não havia limitação de matéria; agora, com a Lei 11232, temos limitação da matéria a ser discutida pelos embargos: estão no art. 741 do CPC.
CAPÍTULO
II
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Art. 741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre: I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; II - inexigibilidade do título; III - ilegitimidade das partes; IV - cumulação indevida de execuções; V – excesso de execução; VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; Vll - incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz. Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. |
Precatório:
imaginem que o Tribunal
de Justiça de um estado
da federação teve uma execução. Em vez de penhorar um bem do estado, o
Tribunal
de Justiça expedirá uma ordem dizendo: “separe essa quantia em seu
próximo
orçamento.” O Estado sempre funciona com orçamento e lei orçamentária,
desde
que com receita sempre maior que a despesa. A idéia da previsão na
forma de
precatórios é não esculhambar
o orçamento. É uma
forma de planejar a despesa futura.
Exceção
ou
objeção de
pre-executividade
Pré-executividade: algo que vem antes da execução. Então, se alguém ajuizou uma ação de execução contra nós, a primeira coisa a observar é: “lembram-se dos requisitos?” Quais são? Demais pressupostos processuais e condições da ação. Então, se tivermos discutindo qualquer coisa dos pressupostos ou condições da ação, estaremos discutindo questões antes de analisar o mérito. Falta de legitimidade para cobrar a dívida, por exemplo, e o sujeito não pode ajuizar a ação. Daí, faz o devedor uma objeção ou exceção de pré-executividade. Se faltam questões de ordem pública (pressupostos processuais e/ou condições da ação), o processo não tem condições de se instaurar, ou o sujeito não pode ajuizar a ação por falta de uma de suas condições. São questões previas à execução.
Não veremos isso na lei, só na doutrina: se temos algumas questões que são de validade do processo ou da ação, podemos discutir? Sim. Essa é doutrina de Pontes de Miranda. Condições da ação e pressupostos processuais.
Segurança em juízo: quando falamos no cumprimento de sentença, para haver a impugnação, temos que garantir o juízo, salvo quando for um caso de ordem pública (entenda, aqui, como falta de condições da ação ou dos pressupostos processuais). Então, na falta deles, podemos discutI-los sem depositar em juízo, pois não faria sentido garantir o juízo por algo inválido.
Carreira Alvim: traz a diferença entre objeção e exceção. A objeção cuida de matéria de ordem pública, e é mais severa: na falta das condições da ação ou dos pressupostos processuais, está configurada uma objeção de pré-executividade. O juiz pode inclusive declará-la ex officio. A exceção, por sua vez, seria utilizada quando houvesse problema de ordem privada. Exemplos de exceções: pagamento, novação, compensação, prescrição e transação.
Se já teve o pagamento, o título existia mesmo, mas, como já foi pago, há uma exceção aqui. Então, não se pode executar! Por isso a doutrina pensa na exceção como questão de interesse privado.
Novação: substituição de obrigação.
Ordem pública: objeção. Algo impeditivo. A parte pede que o juiz pare a execução por invalidade do processo ou por falta de condições de ação. Na exceção, há a discussão sobre a existência da dívida, ainda que tenha mudado para outra nova. Nem a ação nem o processo estão em discussão. Cuidado com o resto da doutrina, que não costuma fazer a diferença entre exceção e objeção.
Esta nota não passou pela revisão final.