Direito Civil

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Obrigações solidárias



No próximo sábado, dia 12 teremos aula. Sala: 3216.

O conceito de solidariedade vem expresso no art. 264:

CAPÍTULO VI
Das Obrigações Solidárias

Seção I
Disposições Gerais

        Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Há a solidariedade ativa e a solidariedade passiva. A ativa é a caracterizada pela multiplicidade de credores. O credor tem o crédito da dívida toda. Na solidariedade passiva, há múltiplos devedores, ou existe pelo menos um que deve pagar uma obrigação por inteiro. Gustavo Tepedino cita um princípio: um por todos, todos por um. Adquiram a obra de Tepedino! Un pour tous, tous por un.

Imaginem que Auritto, Benedicto e Canabrava se transformam em credores solidários de De La Vega, Enrico e Fabrizio. Significa então que um dos três primeiros poderá receber a dívida toda, ou Benedicto o poderá, ou também Canabrava. Evidentemente que aí cada um terá a sua respectiva quota parte.

Qual a diferença entre a obrigação solidária e a obrigação indivisível? Na solidária temos a pluralidade dos sujeitos ativos ou passivos, o que também temos na obrigação indivisível. Na solidariedade temos multiplicidade de vínculos. A, B e C são co-credores, enquanto D, E e F são co-devedores. Diga que os primeiros têm um crédito de R$ 300 para com os segundos. Então, o que está ocorrendo nesta situação? Vejam bem: aqui, como dizem os autores, há vínculos internos, que são os que se estabelecem entre os credores. Também pode A cobrar de F, que terá que pagar os R$ 300, que é o valor integral, em virtude da solidariedade. Mas, em virtude das relações internas, entre os co-credores e co-devedores, o que tiver pagado poderá pedir as quotas dos outros. Tanto para o credor quanto para o devedor.

Então vejam: há a pluralidade de sujeitos ativos ou passivos. Há multiplicidade de vínculos, internos e externos. A, que recebe os 300 Reais, não pode ficar sozinho com o dinheiro; ele terá que repassar aos outros credores. O sujeito que paga dá os 300 sozinho, mas tem depois o direito de sub-rogação e receber 100 de cada um dos outros dois. Isso é a multiplicidade de vínculos. E a unidade da prestação, o que significa? Dizemos isso por que a prestação é una, diferentemente da indivisibilidade; a solidariedade é como que uma ficção legal, pois a solidariedade existe porque as partes estabelecem esse tipo obrigacional, ou essa obrigação também advém da lei. Exemplo: quando a lei determina que os pais devem pensão alimentícia aos filhos, há uma solidariedade dos pais em pagar, tanto o pai quanto a mãe, o valor determinado pelo juiz. Mas pode haver a ficção legal em que a vontade das partes determina que alguém pague a obrigação resultante daquela vontade. A, B e C podem estabelecer que serão credores solidários, ou seja, cada um poderá receber sozinho a integralidade da obrigação, ou, caso sejam credores solidários, o que receber a demanda terá que pagar a obrigação sozinho e, posteriormente, em virtude da co-responsabilidade dos interessados, por força do vínculo interno, os outros co-devedores terão que pagar àquele.

Qual a natureza jurídica da solidariedade? Quem tentou, primeiramente, construir a tese jurídica da solidariedade foram os franceses. Disseram eles que a solidariedade se constituiria na teoria da representação recíproca entre os interessados. Quer dizer, os interessados reciprocamente tinham aquela obrigação de pagar aquilo que se obrigaram. O Direito brasileiro diz que essa teoria não prospera, pois na verdade não há, na solidariedade, uma representação, mas um acordo resultante da lei ou da vontade das partes. É o que diz o art. 265:

        Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

A lei estabelece, por exemplo, que o pai e mãe têm que pagar pensão alimentícia aos filhos, então o filho A ou B podem exigir, do pai ou da mãe, a obrigação de pagar os alimentos. Mas as partes podem convencionar, juntas, que pagarão aquela obrigação, daí chamar isso de solidariedade. Mas cada um deles está obrigado pela dívida toda. Um dos credores poderá receber integralmente. Em seguida, em razão da qualidade das partes, eles terão que redistribuir internamente.

Art. 266: é o último dispositivo que diz respeito à obrigação solidária:

        Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

Isso significa dizer que podem convencionar Anaxímenes, Bião e Crátilo e Demócrito que pagarão determinada obrigação, de R$ 400,00, em dinheiro, no dia 10 de setembro, mas Crátilo poderá estar obrigado a pagar adimplir essa obrigação condicionalmente, se ocorrer, por exemplo, o fato de o navio mercante chegar ao porto de Atenas antes de determinada data. Pode ser uma obrigação pura e simples para um, e obrigação condicional para os outros.
 

Solidariedade ativa

Autores dizem que Miguel Reale errou ao repetir o Código Civil Beviláqua, no que tange à solidariedade ativa, porque esta pode ser muito bem suprida pela procuração, ou pelo mandato. Não há necessidade de os três credores cobrarem, por exemplo, cada um R$ 100 de três colegas. Basta que Anaxímenes e Crátilo outorguem uma procuração a Bião pra receber aquele valor. Então o Direito Brasileiro diz que a solidariedade ativa é um instituto ultrapassado, pois pode ser, muito bem, substituído. O que o legislador deveria ter tratado apenas da solidariedade passiva, e não da solidariedade ativa. Na ativa, temos raros exemplos dados por Sílvio Rodrigues. Conta conjunta de marido e mulher, junto a uma instituição financeira. É uma solidariedade ativa, pois qualquer um deles pode assinar um cheque e sacar o que tem naquele fundo. Mas isso não poderia ser suprido pelo mandato? Claro. Então este é o único exemplo presente no Direito Brasileiro, fora os cofres de segurança. Como quando vão dois cônjuges a uma instituição bancária para colocar jóias num banco. Ambos terão acesso ao cofre de segurança. Qualquer um dos dois cônjuges poderá retirar, mediante assinatura, os objetos do cofre do banco. Agora, evidentemente, há as relações internas, que devem ser respondidas por cada um, com as devidas conseqüências junto ao outro.

Nisso diz o Código Civil, no art. 267:

Seção II
Da Solidariedade Ativa

        Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Então, no exemplo anterior, os filósofos são co-credores. Cada um poderá exigir dos devedores a prestação por inteiro, não porque a prestação é indivisível, mas porque eles, por força de um título ou contrato, se comprometeram a receber solidariamente. Isso acontece muito no contrato social. Nele pode constar que os sócios receberão determinadas importâncias, ou que poderão sacar junto ao estabelecimento bancário, desde que os sócios estejam em número de dois, ou muitas outras previsões. O sócio gerente terá que responder perante o sócio quotista. Isso é solidariedade ativa.

Art. 268:

        Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

É um instituto de entendimento mais chato, mas temos que passar por eles. A solidariedade passiva será mais interessante. Vamos voltar ao exemplo dos credores e devedores gregos, em que A, B, C e D têm a receber de E, F, G e H. Enquanto Anaxímenes não demanda de Eratóstenes ou Filolau, Glauco poderá pagar Crátilo. Por quê? Porque se, por acaso, um dos credores demandar de um dos devedores, aquele terá uma ação contra este, e se forma uma litispendência, que é o caso pendente. Não poderá mais haver uma cobrança por parte do outro co-credor, pois um já demandou. Então, o que diz o Código Civil? Releia o artigo. Qualquer devedor solidário poderá pagar um deles. Bião diz: “nós temos crédito para receber, então vou demandar.” E termina por esquecer-se de fazê-lo. Mas Demócrito, antes disso, recebe de Filolau. Quando feito, a obrigação se extingue.

Mas um dos credores poderá pagar somente R$ 300,00, e não R$ 400,00. Os credores poderão exigir somente os 100,00 restantes. Ainda assim todos continuam solidários, inclusive o que já adiantou os R$ 300,00. Só na hora do rateio interno que haverá o acerto entre os credores entre si ou devedores entre si.

Art. 270:

        Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.

Isso também está na solidariedade passiva. Então, se um dos credores solidários falecer, digamos Crátilo, que deixa Clístenes e Crísipo como filhos. Aproveitem o mesmo exemplo de antes: os co-credores tinham a receber R$ 400,00. O que acontece? Qual é a quantia que pertencerá a Clístenes e Crísipo? R$ 50,00 para cada. Por quê? Porque a quota do antecessor era de R$ 100,00. Vejam o código: “...cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário...” O que é quinhão hereditário? A parte do espólio que pertence aos herdeiros necessários. Uma metade caberá à viúva meeira e a outra metade aos herdeiros necessários. Isso se chama quinhão hereditário, a parte da herança.

“Salvo se a obrigação for indivisível”: os autores Gagliano & Pamplona dizem que Anaxímenes, Bião, Crátilo e Demócrito tinham que receber um touro reprodutor. Mas essa prestação não é divisível. Então eles tomam o touro e terão que vendê-lo para pagar os co-credores, e fazer o rateio interno.

Detalhe processual: se um dos co-credores falecer no meio da ação de cobrança, seus herdeiros imediatamente entrarão na posse de seus bens, e assumirão seu lugar como sujeito processual. O pólo ativo da demanda será, portanto, composto por Anaxímenes, Bião, (Clístenes + Crísipo) e Demócrito. É o princípio da saisine: princípio francês que diz que os herdeiros entram na posse da herança, embora tenha-se que fazer a partilha, mas a partilha é meramente formal. Basta que os Clístenes e Crísipo se apresentem como filhos de Crátilo e eles já estão na ação.

Art. 271:

        Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

Quer dizer: vamos usar Demócrito como bode expiatório. Ele deixou um touro reprodutor que valia R$ 400,00 ao relento, e que veio a morrer. Subsistirá a solidariedade, e ele terá que pagar o valor do touro, que será de R$ 100,00 para cada um dos outros: Anaxímenes, Bião e Crátilo. Vimos antes que se perde a qualidade de indivisível quando a prestação se converter em perdas e danos.

Art. 272:

        Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Remissão é perdoar a dívida. Quem remite o faz em relação à sua própria parte, e não se prejudicam as dos outros.  

Art. 273:

        Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Não muito fácil de entender.

A todo direito corresponde uma obrigação. E a toda pretensão corresponde uma exceção. Bernhard Windscheid (1817 - 1942)?  Criou em 1847 o conceito de anspruch, que quer dizer reivindicação, reclamação, exigência.

Vejamos outro exemplo envolvendo os gregos. É um exemplo trazido por Miguel Maria de Serpa Lopes. Eratóstenes, Filolau, Glauco e Heráclito devem candelabros de prata. Mas Glauco achava que devia candelabros de lata. Então, quando um dos credores veio cobrar de cada um deles os candelabros de prata, eles poderão invocar a exceção e a defesa pessoal de Glauco? Não, justamente porque é pessoal, e só diz respeito àquele devedor. Pode ser um caso de vício de consentimento. Imagine também que Glauco é menor de idade, e não poderia contratar. O negócio jurídico estaria nulo em relação aos outros três devedores? Não, justamente porque é uma exceção pessoal.

Art. 274, para fechar:

        Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.

Digamos que Bião pretende receber de Eratóstenes, Filolau, Glauco e Heráclito um determinado valor que eles haviam se obrigado a prestar. Mas Bião, eventualmente, tinha um débito para com Eratóstenes, ou para com os quatro devedores. Como diz o artigo, o julgamento contrário a um não atingirá os demais. Claro, pois era apenas aquele que devia, e não faria sentido que os outros ficassem obrigados também por causa daquela dívida pessoal. E a parte final: “o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.” Quer dizer que, se eventualmente Anaxímenes está pedindo aos quatro devedores a cobrança de um touro reprodutor ou dos R$ 400 mil e consegue receber, todos terão direito a receber. O julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve. Em outras palavras, tudo o que for favorável ao interesse dos co-credores será favorável ao interesse de todos. A menos que se funde em exceção pessoal, que só diz respeito àquele. O que é isso? Uma defesa. O Código, aqui, inovou, porque não havia, antes, prevista essa exceção. As exceções pessoais são todas plasmadas, corporificadas no vício de consentimento, o dolo, o erro, coação, simulação, fraude... Então, se for uma exceção pessoal, evidentemente não pode aproveitar aos outros.
 

Solidariedade passiva

Vamos gostar mais de estudá-la, que é o inverso da solidariedade ativa. Vamos dar apenas um aperitivo: De La Vega, Enrico e Fabrizio vão ao banco. Se De Lá Vega for sozinho, a Caixa Econômica Federal não lhe dará crédito. Se ele for acompanhado dos dois “amigos” (já que, sendo fiadores, essa amizade está ameaçada), o gerente pode aceitar e lhe conceder o crédito, desde que os dois se comprometam a ser devedores solidários.


Expressões do dia:
  1. Un pour tous, tous por un: Um por todos, todos por um. Princípio citado por Gustavo Tepedino que traduz a essência da obrigação solidária.
  2. Princípio da saisine: os herdeiros se imitem imediatamente na posse dos bens do de cujus.
  3. Anspruch: conceito criado aproximadamente em 1847 por Bernhard Windscheid, que quer dizer reivindicação, reclamação, exigência.