Nós vimos, no pagamento, quem
deve pagar, a
quem se deve pagar, o objeto do pagamento e sua prova, e provavelmente
quinta-feira encerraremos o tempo do pagamento e já passamos à
consignação em
pagamento. Teremos que usar o CPC, pois a consignação é uma figura
híbrida.
Metade está no Código Civil, metade no Código de Processo Civil.
Qual é a regra geral para o
lugar do pagamento?
É sempre facilitar o cumprimento da obrigação. Como fazê-lo? Cobrar no
domicílio do devedor. O devedor paga em seu domicílio. Então se chama,
pelos
romanos, de dívida quérable, porque
o
credor quer receber aquela obrigação, então ele vai ao domicílio do
devedor. A
regra é que a obrigação é sempre paga no domicílio do devedor. Cuidado
com a
diferença entre domicílio e residência. Domicílio é onde se estabelece
com animus definitivo, com vontade
de permanência.
Posso ter domicílio em Brasília e ter residência em Goiânia, aos finais
de
semana. O domicílio é onde efetivamente exerço minhas atividades
pessoais e
profissionais. Então diz o Código, no art. 327:
Seção IV Do Lugar do Pagamento Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias. [...] |
Um exemplo de contrário
resultando da lei:
pensão alimentícia, em que o pai mora em São Paulo e o filho menor mora
em
Brasília. O filho menor não vai a SP, o pai quem pagará aqui.
Exemplo contrário resultante da
natureza da
obrigação: devo pagar para meu credor aquelas laranjas que tenho em meu
pomar.
O certo é que eu não colho as laranjas e leve a 5 km de distância, até
à casa
de meu credor. Ele que venha e pegue na minha plantação mesmo. E aí o
Código
Civil diz: salvo se as partes
convencionarem contrariamente, que é exatamente quando o
credor deve
procurar o devedor. Isso se chama dívida
portable. Significa que o credor carregará sua prestação
concretizada, irá “portá-la”.
Parágrafo único:
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. |
Evidentemente os múltiplos
locais são designados
pelo devedor. Se houver mais de um, caberá a escolha do local do
pagamento ao
credor.
Art. 328:
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem. |
Há dois dispositivos que não
existiam no Código
Civil anterior. Voltaire diz que o Código Civil não é muito feliz aqui
no art.
328. O imóvel não se transfere mediante
tradição. O que o legislador quis dizer é que, rectius,
“se o pagamento consistir na entrega
do imóvel [...]” pois a tradição se dá para os bens móveis
apenas. Seguimos a orientação do Código Civil Alemão de 1900. A simples
compra
e venda de bem imóvel não transfere a propriedade; é preciso o registro
no auto
imobiliário. Se se cuidasse de uma hipoteca, um bem imóvel, uma inscrição da hipoteca seria feita. Ela
não é transcrita, é inscrita. Então essa nomenclatura usada pelo Código
não foi
muito bem empregada. Talvez ele quisesse falar em entrega das chaves, mas ainda assim devemos
lembrar que não se faz tradição
de bens imóveis, só de bens móveis.
Art. 329:
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor. |
Temos aqui, agora, exemplos
recente eloqüentes
desta situação. Chuvas em Blumenau, Itajaí, e em cidades do Rio Grande
do Sul. Imagine
que o credor tem que se deslocar até uma localidade dessa para receber
uma
mercadoria. Então as partes combinam de pagar em outro lugar, malgrado
o trato
tenha sido feito para que se entregasse uma mercadoria em Blumenau.
Por último, art. 330:
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. |
Ou seja, aquele princípio do pacta sunt servanta fica prejudicado por
aquilo que Rudolf Von Ihering dizia que o “costume não era sonâmbulo”.
Por quê?
Ele não dorme! O costume faz a lei. Assim, se Amanda e eu temos um
contrato de
compra e venda em que, a cada mês, eu tenho que lhe entregar um cavalo
em seu
haras, mas, em vez de eu entregá-lo no local combinado, ela faz questão
de
comparecer à minha casa para pegar o cavalo, temos, dessa forma, que
fica
derrogada aquela cláusula em que havíamos pactuado que a entrega
deveria ser
feita no domicílio do devedor.
Expressões do dia: