Introdução às obrigações complexas
Terminadas as obrigações de dar coisa incerta, vamos prosseguir para as obrigações alternativas.
No que se refere às obrigações, o próprio Direito Processual acompanha a classificação do Direito Material, e, no livro das execuções do Código de Processo Civil, veremos os tipos diferentes de obrigações. Uma vez terminada a classificação importante quanto à natureza do objeto, vamos para a segunda classificação, também segunda em importância na utilização. São as obrigações classificadas quanto aos seus elementos.
As obrigações classificadas quanto aos elementos podem ser simples ou complexas. As simples são aquelas que estudamos até agora. São as que têm um sujeito ativo, um sujeito passivo, um vínculo entre os dois e um objeto. Entretanto, quando estudamos os elementos das obrigações, verificamos que nem todas as obrigações são assim. O elemento subjetivo de uma obrigação pode ser determinado ou determinável, e pode ser múltiplo em cada pólo.
Temos, portanto, sujeito ativo, vínculo e sujeito passivo. Os sujeitos ocupam os pólos da relação. É o que diferencia uma obrigação simples de uma complexa. As complexas podem ser complexas quanto ao objeto ou complexas quanto aos sujeitos. Ou seja, as obrigações que têm mais de um objeto, e as que têm mais de um sujeito. Segundo essa classificação, podemos subdividir ainda como obrigações cumulativas, alternativas e facultativas. Já quanto ao objeto temos as obrigações divisíveis e indivisíveis e obrigações solidárias. Também são classificações importantes e muito usadas. Por isso que vemos logo na seqüência. Hoje vamos falar sobre as cumulativas, alternativas e facultativas.
O que seriam as obrigações complexas quanto ao objeto? O devedor pode estar obrigado a entregar ao credor um lote de terra ou um veículo. Trabalharemos com esse exemplo até o final da aula. Note que são dois objetos. Outro exemplo: um agricultor pode estar obrigado a entregar 10 toneladas de soja ou 20 de milho. Mas, certamente, perceberemos que, se algum credor aceitou se relacionar com um devedor de acordo com essas possibilidades, tudo deverá ter uma equivalência, significando que ele, no momento em que pactuou a obrigação com o devedor, achou que as 10t de soja seriam aproximadamente equivalentes às 20t de milho. Essa é uma obrigação complexa quanto ao objeto. Elas podem, conforme acabamos de ver, ser de três tipos:
O
primeiro tipo é o das obrigações cumulativas.
Também chamada
de obrigações conjuntivas. Caracterizam-se pelo conectivo E. Nela, o
devedor
está obrigado por mais de um objeto e só se desobriga se prestar todos
eles.
Como entregar um lote e um veículo.
Ou
10 toneladas de soja e 20 toneladas
de milho. É comum encontrarmos anúncios de venda ou troca de bens:
“aceito
imóvel de menor valor + automóvel + diferença em dinheiro por este
imóvel
maior” Neste caso, o sujeito que com ele se relacionar também só se
desobriga
se entregar o automóvel, o imóvel menor e o dinheiro. É uma obrigação
de
simples entendimento, que não gera problema. O que estudamos aqui são
os
problemas. Não tem mais o que falar, é tudo simples.
A outra situação é das obrigações alternativas. Encontramos também com o nome de disjuntivas. A característica delas é o uso do conectivo OU. São as obrigações em que o devedor se obriga por mais de um objeto, mas se desobriga prestando apenas um deles. Como entregar um lote ou um veículo, ou determinada quantidade de soja ou de milho. Essas sim geram problema maior. Elas dão margem a interpretações diversas e mais discussões. Por isso que são tratadas com mais cuidado na doutrina.
Para fechar essa introdução, vamos falar das obrigações facultativas: têm um único objeto, mas, além dele, trazem ainda uma faculdade de substituição desse objeto. São deferidas ao devedor. Voltaremos a falar dela no final da aula.
Dito
isso, vamos passar às
obrigações alternativas.
São as obrigações em que o devedor está obrigado por mais de um objeto, mas se desobrigará prestando apenas um deles. De onde é que surgem essas obrigações? Qual a fonte? Veja bem, modernamente a fonte primária é a lei. Toda obrigação está fundada, em última analise, na lei. Mas entendemos que existem outras fontes secundárias, em que o ordenamento e a doutrina estabelecem outras, como os atos ilícitos, atos unilaterais de vontade e os contratos. Algumas obrigações surgem diretamente da lei, enquanto outras, apesar de derivarem da lei, surgem por meio de outra fonte secundária.
Normalmente a obrigação alternativa surge de um contrato. Nele, os sujeitos se comprometem a entregar o objeto, como um lote e um carro, por exemplo. Mentalizem esse exemplo: lote e carro. A escolha desses dois objetos ajudará a entender as nuances.
Mas temos outras obrigações alternativas que surgem diretamente da lei. Como a obrigação de alimentos. Estamos acostumados em falar na figura do alimentante, que se obriga a pensionar o alimentando, normalmente com uma quantia em dinheiro. A lei estabelece, entretanto, que não necessariamente será uma quantia em dinheiro. Pode ser tanto através do pensionamento ou do abrigo do alimentando. Então vejam que temos uma obrigação alternativa aqui. Art. 1701 do Código Civil:
Art.
1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o
alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de
prestar
o necessário à sua educação, quando menor. Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação. |
É um exemplo de obrigação alternativa decorrente da lei. Na realidade, os alimentos são prestados através da pensão, apesar de existir essa possibilidade da alternativa.
Pois bem: como há duas possibilidades, o que vislumbraremos ante essa alternância de possibilidades? A questão da escolha. A obrigação alternativa, a princípio, apresenta o quê? Um objeto indeterminado. Para que se cumpra a obrigação, o objeto tem que ser determinado, lembram-se? O objeto tem que ser lícito, possível, determinado ou determinável economicamente. Esse objeto da obrigação alternativa é indeterminado, porém certamente determinável. Então, na obrigação alternativa, temos a necessidade da escolha.
Isso nos lembra o que, dentre o que vimos recentemente? Obrigação de dar coisa incerta. Nela, também temos o mesmo problema: um objeto indeterminado que precisa ser determinado para que a obrigação seja cumprida. A obrigação alternativa, então, tem certa semelhança para com a obrigação de dar coisa incerta. A obrigação não pode, por óbvio, ser muito incerta; ela tem que ser indicada, pelo menos, pelo gênero e quantidade. Vamos fazer uma comparação.
A obrigação de dar coisa incerta deve estar identificada, ao menos, pelo gênero e quantidade. Na obrigação alternativa, a obrigação é caracterizada por alguns poucos objetos. Qual é a característica da obrigação de dar coisa incerta antes da escolha, antes de concretizada? O gênero não perece. Significa o quê? Que o devedor, ante a perda da coisa antes da tradição, não pode alegar ausência de culpa para se exonerar da obrigação. Temos duas possibilidades, que sempre analisamos: perda sem culpa e perda com culpa com devedor. Por que não falamos em obrigação depois da tradição? Porque a obrigação morre pelo adimplemento, pela concretização; mais do que isso, a obrigação nasce para morrer. Não há mais o que falar depois da concretização. A perda do objeto antes da tradição é que nos importa. Então vejamos essas duas possibilidades: com culpa e sem culpa.
O que acontece se a coisa se perde sem culpa do devedor antes da tradição? A obrigação se resolve, se extingue. Mas se ela se perder com culpa, o que acontece é que ela permanece, e o devedor responderá pelo valor equivalente mais as perdas e danos. Isso é um conceito básico que usaremos todo o tempo em obrigações e contratos. É exatamente o que veremos hoje.
Na obrigação alternativa, não há um gênero, mas poucos objetos. O que acontece? Se houver a perda de um dos objetos, a pessoa também não pode dar por resolvida a obrigação. Dizemos, na obrigação alternativa, que os objetos perecem em seqüência, enquanto que, na obrigação de dar coisa incerta, o gênero não perece. Veremos o que é perecimento em seqüência. Uma coisa é semelhante à outra, já adiantamos.
Essas
obrigações são largamente
utilizadas. Por que se usam elas? Obviamente porque oferecem uma
vantagem aos
usuários. A obrigação alternativa é usada porque oferece vantagem tanto
para o
credor quanto para o devedor. Por que para o credor é vantajoso? Porque
ele tem
garantia, e mais possibilidade de receber seu crédito. Se ele for
credor de obrigação
alternativa de 10 objetos, será quase impossível que todos se percam.
Significa, então, que a garantia é aumentada. E para o devedor? A
vantagem é a possibilidade de escolha.
Qual se
escolheria? A menos onerosa! “Ué, mas, se ele tem a liberdade de
escolher a
coisa menos onerosa, então porque o credor aceitaria uma condição
dessas? Não faz
muito sentido.” Calma, veremos a perspectiva do credor logo mais.
Nisso, surge
de imediato a questão de que a vantagem está atrelada ao direito de
escolha. O
direito de escolha é importantíssimo. Imagine que saiu de um contrato
de
permuta: um lote ou um veículo por
um valor em dinheiro. Quando a obrigação nasceu, é provável que o lote
e o
veículo tivessem mais ou menos o mesmo valor, do contrário não faria
sentido
para aquele que oferece os dois bens. Mas, se essa obrigação for de
execução
diferida no tempo, em que alguém se compromete a entregar a importância
em seis
meses, pode ser que os objetos tenham mudado de valor! Aqui que entra a
relevância do direito de escolha. O lote pode ter sofrido benfeitorias,
e ter
recebido novo asfaltamento, enquanto o veículo pode ter se
desvalorizado. Num
lapso temporal os objetos mudam de valor. O que o devedor vai querer
entregar?
O veículo, enquanto o credor vai querer receber o lote. Surgiu a
discussão!
Aqui surge a importância do direito de escolha.
Quem o tem? Muito bem. A obrigação alternativa guarda muita semelhança com a obrigação de dar coisa incerta. Nela, qualquer um tem o direito de escolha, conforme o acordo. O que acontece é que, se nada for combinado, usaremos um princípio do nosso Direito que diz “em caso de dúvida, o negócio deve ser interpretado de modo mais favorável ao devedor”. Mas a escolha pode ser de qualquer um. Por que isso? O Direito se importa com o cumprimento das obrigações. O descumprimento gerará um efeito dominó: se o locatário, que figura como credor numa obrigação de receber pagamentos mensais, não for pago, ele também poderá não conseguir, por sua vez, pagar seus empregados, que ajuizarão ações trabalhistas contra ele; já os empregados, que podem ter contraído outros financiamentos, serão acionados, e assim por diante.
E a teoria da imprevisão? Em relação a ela devemos pensar em duas coisas: a onerosidade tem que ser superveniente e imprevisível. Então a valorização do referido lote seria imprevisível? Bom, a tendência de um lote de terra é se valorizar sempre. Por outro lado a tendência de um bem móvel, como um veículo, é se desvalorizar, até por causa da superprodução de veículos. Mas, se insistirmos, achando que há mesmo algo imprevisível, a teoria só se aplicará em caso de uma vantagem excessiva e uma desvantagem excessiva. Então é algo complicado para se aplicar a um instituto tão simples quanto da obrigação alternativa. Devemos pensar na teoria da imprevisão somente quando as prestações saírem do patamar da razoabilidade.
No art. 252, está previsto que a escolha caberá ao devedor, a menos que outra coisa seja pactuada. Compare com o art. 244. É quase a mesma redação, o princípio é até o mesmo.
Art. 252. Nas obrigações
alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se
estipulou. § 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. § 2º Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. § 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. § 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes. |
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. |
No
entanto, a escolha tem outros
aspectos. A primeira coisa que podemos comentar é que essa escolha, se
tiver
objetos distintos, quem escolher deverá escolher um
deles, e não a metade de um mais a metade de outro. Outra
particularidade é que essa escolha poderá, eventualmente, se renovar
periodicamente.
Essa obrigação alternativa surgiu num contrato de arrendamento de uma
propriedade rural. O arrendatário assumiu a obrigação de, ao final de
cada ano,
entregar um valor, como 20 toneladas de milho, ou 10 de soja, ou até
uma
quantia em dinheiro. Esse devedor irá escolher. Significa então que ele
pode optar
por entregar o milho no primeiro ano, e, notando as variações dos
humores do
mercado, escolher por entregar a soja, que estava com valor menor; no
ano
seguinte, ele pode vir a ter uma superprodução de milho, então muda de
idéia
novamente. Significa então que a escolha pode ser periódica. Outra
particularidade
é que a escolha pode inclusive ser feita por um terceiro. Quem é
terceiro?
Qualquer um
que não seja parte, que não seja credor ou devedor, quem não esteja
envolvido na obrigação. E, se essa escolha vier a causar problema, ela poderá ser deferida pelo
juiz.
Todas essas regras estão no art. 252. Vamos aos parágrafos.
§ 1º:
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. |
Foi o que falamos, tem que ser um objeto ou outro, e o credor não é obrigado a aceitar fração de um mais fração de outro. Mas nem se tiver sido pactuado? O Direito das Obrigações é um Direito patrimonial disponível, que significa que as partes podem dispor livremente. As partes podem combinar o que quiserem. Então, aqui, estamos falando basicamente de situações que não foram combinadas.
§ 2º e 3º:
§ 2º Quando a obrigação
for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida
em cada período. § 3º No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. |
O § 2º sintetiza a ilustração que fizemos acima, em que o devedor opta, ao final de cada ano, por entregar o carregamento de soja ou milho. § 3º: o que é pluralidade de optantes? Um caso em que, por exemplo, temos várias pessoas num pólo. Digamos que temos três devedores, que estão brigando por dificuldade na escolha. Neste caso, o juiz porá um ponto final na discussão.
§ 4º:
§ 4º Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes. |
Significa então que o terceiro pode entrar como o escolhedor. Também se remete novamente ao juiz em caso de conflito.
Percebam que toda a questão da escolha está tratada neste art. 252. Ela é fundamental para a obrigação alternativa. Toda obrigação alternativa trafega entre quem tem direito de escolha. Quem o tem possui vantagem.
Cabe comentar que, mesmo que a escolha esteja clara, ela poderá mudar de mãos. Em vários pontos a nossa lei determina que a escolha troca de uma pessoa para outra. Normalmente por negligência de uma delas, em que ela deixa de exercer o direito. Essa negligência irá penalizá-la com a perda do direito de escolha.
Art. 342:
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente. |
Veja então que a pessoa não escolheu, está em mora, e perde o direito pela perda do prazo. Como se trata de matéria de execução, também encontraremos isso no Código de Processo Civil:
Art. 571
Art. 571. Nas
obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será
citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez)
dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na
sentença. § 1o Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado. § 2o Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução. |
Note o § 1º: o credor pode não exercitar o direito. Também vemos o art. 894 do CPC:
Art. 894. Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito. |
Também
é uma situação em que, na
falta do exercício, passa para outra pessoa o direito da escolha.
Casos de impossibilidade da prestação
Vamos agora para as conseqüências e efeitos sobre as obrigações alternativas nos casos de impossibilidade da obrigação. Vejamos, então, a impossibilidade de uma prestação. Essas prestações têm que ser obrigatoriamente prestações de dar? Não. Podemos, nas obrigações alternativas, misturar obrigações de dar, fazer e não fazer.
Situação de impossibilidade de uma das obrigações:
– Quando a escolha é do devedor: neste caso, temos que analisar se houve ou não culpa do devedor. Isso porque o devedor, até a tradição, responde pelos riscos.
Então, se não houve culpa, o que acontece com essa obrigação? Ela se extingue? Não! Há a outra. Enquanto na obrigação de dar coisa incerta o gênero não perece, aqui na obrigação alternativa os objetos perecem em seqüência. Significa então que o outro objeto permanece, então a escolha do devedor se cumpre com esse outro.
E se houve culpa? O devedor, que ficou de entregar o lote ou o automóvel, “cresce o olho” e resolve vender o primeiro, deixando apenas o segundo. Cuidado, nem sempre culpa implica perdas e danos. No Direito, nada é “sempre”. Aqui, se uma das coisas se impossibilita com culpa, nada acontece, pois a escolha é do devedor! O que ele fez foi nada mais que exercer o direito de escolha dele. Portanto não há que se falar, propriamente, em presença ou não de culpa. São as situações que estão no art. 253:
Art. 253.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
(Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001) I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001) II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. |
Veja que nada está falado sobre culpa. Mas a coisa mudará de figura se, nessa mesma situação, a escolha for do credor.
– Escolha do credor:
Se uma das coisas se torna inexeqüível sem culpa do devedor, a obrigação se cumpre com a outra. Transforma-se de obrigação alternativa em obrigação de dar coisa certa. O fundamento disso aí é o mesmo art. 253.
A coisa mudará de figura se alguma das coisas tiver se impossibilitado com culpa do devedor. O credor, provavelmente, se sentirá prejudicado, pois a escolha era dele, e o lote se foi. Neste caso, a obrigação permanece, e ele poderá optar pelo outro. O credor poderá escolher o objeto existente, ou mesmo o que se perdeu, escolhendo algo equivalente. Em qualquer caso sem prejuízo das perdas e danos. E qual é o valor dessas perdas e danos? Quando falamos em “perder”, na realidade significa reparar o prejuízo causado por aquele ato. O prejuízo pode ser material ou moral. Material: danos emergentes e lucros cessantes. Ou seja, não tem com se saber quanto valem, mas somente no caso concreto, verificando a situação. Então, se o sujeito perdeu o lote e recebeu o equivalente mais as perdas e danos, ele terá que demonstrar qual foi o prejuízo que teve. O que queremos dizer é que perdas e danos terão que ter seu valor discutido sempre no caso concreto. E é do credor o ônus de demonstrá-las. O lucro cessante é mais difícil de ser provado, pois tem que ser por estimativa.
E quem é que tem o ônus de demonstrar se a coisa se perdeu com ou sem culpa? Vai depender da presunção de quem é o culpado. Se Ronaldo se compromete a entregar R$ 100,00 para Adriano, que de repente somem: o devedor (Ronaldo) tem o ônus de provar que o dinheiro se perdeu com ou sem culpa; exemplificando, ele pode ter sido roubado ou gastou o dinheiro com balinhas mesmo, respectivamente. Se não quiser ser considerado culpado, ele deverá alegar excludentes, como força maior, caso fortuito, etc. Nas perdas e danos, o credor que deverá provar.
Fechamos
a impossibilidade de uma
prestação.
Impossibilidade de todas as prestações
Primeira situação: escolha do devedor. Aqui, a impossibilidade de todas as prestações poderá ocorrer com ou sem culpa do devedor. Sendo sem culpa, a obrigação se extingue, naturalmente. É o que diz o art. 256:
Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador. |
Agora, se as duas obrigações se extinguirem com culpa do devedor, qual a conseqüência? A obrigação permanece, e o devedor responde pelo equivalente mais as perdas e danos. Equivalente ao quê? Ao lote, ou ao veículo? À média, ao mais barato, ao último a ter se perdido? Pronto, agora temos uma complicação. É que, quando a primeira desapareceu, significa que o devedor exerceu seu direito de escolha! Imagine que Pedro, colecionador de carros antigos, ficou obrigado a entregar para alguém seu Shelby Cobra, sua Ferrari 125 S ou seu Aston Martin DB Mark III, ao final do mês. Mas, antes da data, o Sr. Tucci, de passagem pelo Brasil, ficou encantado com a coleção de Pedro e resolveu adquirir a Ferrari. Pedro, de pronto, vende-a ao visitante. Sobraram, portanto, o Cobra e o DB. Neste momento, a obrigação de Pedro para com seu credor passa a ser de entregar um dos dois carros remanescentes. Até que resolve sair com seu Shelby Cobra e o bate, causando perda total. Muito triste, ele agora só tem o DB, e resolve vendê-lo para o Sr. Noughton, um britânico apaixonado por Aston Martins. Com o dinheiro, Pedro resolve sair do luxo e adquire um carro nacional. O fim do mês chega e o credor cobra satisfações. Pedro lhe informa que os carros se perderam. O que pode o credor fazer com relação a isso? Veja bem: os objetos perecem em seqüência. Significa então que, na perda da Ferrari, sobraram o Shelby e o Aston, então Pedro ficou obrigado por esses dois objetos remanescentes. Ao perder o Shelby Cobra, restou apenas o Aston, e este passou a ser o objeto de sua obrigação, que, na verdade, se transformou em obrigação de dar coisa certa. Finalmente, o Aston, que era o último objeto da obrigação, se perdeu; até ele, Pedro estava nada mais do que exercendo seu direito de escolha. O Aston foi o último a se impossibilitar, logo Pedro está obrigado a pagar o valor dele para o credor, mais as perdas e danos.
Veja o art. 254:
Art. 254. É defeso
distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo: I - se o requerente postular em causa própria; II - se a procuração estiver junta aos autos principais; III - no caso previsto no art. 37. |
E se houve a escolha do credor, com perda sem culpa? Obrigação se extingue, e não há o que discutir. Caso tenha havido culpa do devedor, com escolha do credor, o que acontece com a obrigação? Ela permanece, e o devedor responde pelo equivalente mais perdas e danos. Equivalente a o quê? Ao que o credor escolher. Como o credor tem o direito de escolha, ele o exercerá. Vejam o que diz o art. 255:
Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a. |
Note que o artigo se divide em duas figuras, até o sinal de ponto-e-vírgula “;”.
Fechamos
as impossibilidades.
São, conforme já dissemos, as que têm somente um objeto + faculdade de substituição. Essa faculdade é sempre deferida ao devedor. Qual seria o conceito dessa obrigação? É a obrigação que tem por objeto uma única prestação mas, na lei ou no contrato, fica permitida ao devedor uma possibilidade de substituição. Só o devedor pode escolher na obrigação facultativa.
Essa
obrigação facultativa também surge da vontade ou da lei. Se é
originária da
vontade, deve haver um contrato. É muito comum em contratos de
financiamento
agrícola do Banco do Brasil. O Banco empresta cem mil reais ao
agricultor, que se compromete, ao final do ano, a devolver esse valor
acrescido de um juro. Se ele tiver problemas para entregar o dinheiro,
o devedor pode dar a
safra ou o
equivalente em outro produto. O devedor verá o que é mais favorável
para ele.
Essa é uma obrigação facultativa gerada pela vontade.
Coisas achadas e devolvidas: art. 1234:
Art. 1234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la. |
O dono da coisa achada pode, em vez de receber a coisa, dizer: “fica pra você”.
Como pode uma obrigação ser facultativa? A doutrina reclama dessa nomenclatura, e vai continuar reclamando, pois já está entranhada na praxe. Também há doutrinadores que gastam páginas para diferenciar as obrigações facultativas das alternativas. Aquela é sempre melhor ao devedor, e o direito de escolha é sempre dele. A obrigação só tem um objeto. Washington de Barros jogou um balde de água fria nessa discussão: lembrando de um entendimento bem mais fundamental: na dúvida, que se favoreça o devedor. Então, se houver problema, temos que assumir que a obrigação é facultativa, não alternativa.