Sobre o professor Voltaire Giavarina Marensi*
Experiente
professor e advogado, autor de inumeros artigos jurídicos e obras ao
longo de décadas, especialmente sobre seguros e previdência privada.
Veio a Brasília trabalhar junto com o Ministro Paulo Brossard.
Já trabalhou no STJ como assessor do ministro Athos Carneiro.
É
professor concursado da UFRGS, e lecionou na UnB até sua aposentadória.
Também examinou nos exames da OAB do DF nas disciplinas de Direito
Civil e Direito Processual Civil.
É membro do instituto dos advogados do RS e, quando empossado, teve o privilegio de ser orador de sua turma.
Empossou-se na Academina Nacional de Seguros e Previdência, com sede em São Paulo.
E autoridade em matéria de Direito Securitário e de Direito Previdenciário Privado.
* Essas credenciais não foram todas ditas pelo professor, no primeiro dia de aula.
O professor raramente falta aula. Dia 27 de agosto ele se ausentará, e alguém suprirá esse dia. Ele não faz aula de reposição, pois significa um sacrifício ao aluno vir no sábado. Um dia uma ex-aluna virá e nos falará sobre compensação. Devemos ver o que é o interesse do aluno em se aprimorar.
Plano de ensino, avaliações e bibliografia
A ordem do plano de ensino não precisa ser rigorosamente seguida, mas tudo que estiver nele será dado. As aulas expositivas dialogadas, e teremos que fazer algumas leituras e trabalhos individuais.
Haverá no mínimo duas provas, e haverá trabalhos orais e escritos, com peso inferior às avaliações. O primeiro teste não será computado para reduzir a nota da primeira prova. Use o Código Civil, e indique os artigos nas respostas. O professor, entretanto, poderá fazer uma avaliação objetiva e não pedir os artigos. Mas, se subjetiva, a prova requererá a indicação dos artigos nos quais se fundamentam a resposta. Obviamente precisarão dos respectivos comentários; não será aceito responder “não, pois não é o que dispõe o art. 254 do Código Civil.”
Quanto à bibliografia, o professor indica o livro de Gagliano & Pamplona. Didático e simples, entretanto ele não adota nenhum como bíblia. O professor também tem apreço pelo Cristiano Chaves de Farias & Nelson Rosenvald.
O professor insiste que prestemos atenção no plano de ensino. Ele será rigorosamente examinado no decorrer do semestre. Não haverá cobrança alguma fora desse plano de ensino.
Material de trabalho
Lidaremos com o Código Civil e algumas obrigações, como de dar, de fazer e de não fazer, que vão remeter ao Código de Processo Civil, que é a ferramenta, o instrumento que permite ao advogado pleitear em juízo.
Pequenos comentários
do professor sobre o conteúdo e o Direito Civil em geral
O Código Civil de 2002 realmente era um código que se esperava mais, algo mais substancial, a exemplo do código de processo civil de 1973 em relação ao de 1939. O Código de 2002 mudou em relação ao de 1916, mas não muito. Os elementos, o arcabouço, ou, como diz Pontes de Miranda, o suporte fático continua inserido no Código Civil de 2002 a exemplo do de 16. O Código de Clóvis Bevilacqua ainda serviu de fundamentação ao Código de Miguel Reale. Mas, nas obrigações de fazer, o Código previu uma “tutela inibitória”, uma multa contratual da obrigação de fazer. Exemplo: tenho uma loja e peço para você, prestador de serviços, instalar uma cortina. Entretanto a instalação feita pelo seu empregado em minha loja é malfeita e os danos causados pelo Sol começam. Se a contenda não puder ser resolvida amigavelmente, caberá a mim pedir em juízo uma obrigação de fazer. Contudo, pela urgência, posso pedir que um terceiro faça em seu lugar às suas custas. Essa possibilidade não existia no Código de 16. É algo, portanto, para prestarmos atenção. Outra coisa é o instituto da compensação: trazido pelo legislador no novo Código, é um mar de confusões.
Também há institutos que apenas um ou pouquíssimos autores discutem em suas obras. Foi apenas Pontes de Miranda, por exemplo, que notou que toda obrigação de fazer também implica uma obrigação de dar. Está em seu Tratado de Direito Privado.