Não façam algazarra no começo da
aula, isso custará caro.
O professor não abre mão de remover pontos de quem não se comportar
bem. No
semestre passado, este problema estava começando. Assim, ele dará a
prova
baseada em quatro ou cinco livros, e nem porá resumos. Não queremos
isso.
Comportem-se, pois.
Na aula passada falamos das três
fases da evolução do Direito
Empresarial. Antes da matéria de hoje, então, notemos algumas fases
históricas
do Direito Comercial. Primeira fase: século XII a XVI - direito
aplicável aos
comerciantes - caráter subjetivo. Segunda fase: século XVI a XVIII -
direito
dos atos de comércio - Direito de Empresa - caráter subjetivo moderno.
As
transições de uma fase para outra não foram bruscas.
O conteúdo do texto a seguir se refere ao esquema posto no quadro pelo professor, que é uma compilação feita pelos autores que tratam de Direito Empresarial em geral. A história revista acima veio da obra de Rubens Requião.
É uma divisão que praticamente
todos os autores fazem.
A primeira focada no empresário, um Direito costumeiro elaborado pelos
próprios
comerciantes nas organizações de ofício, anotado em livros, que punha a
pessoa
do comerciante na posição importante; é chamado, por isso, de Direito
dos
Comerciantes. Como o enfoque era na pessoa do comerciante, a doutrina
chama
esta fase de subjetiva; uma
segunda,
que tem como principal propulsor o interesse dos governantes em tirar o
foco,
até por conta da Revolução Francesa, dos comerciantes, que haviam se
tornado
classe social, que tinha poder militar e político. Na França foi feito
o Código
Civil de 1804 e o Código Comercial de 1807/8, que passou a importância
para o
ato de comércio independentemente de quem os praticava. Daí, pelo foco
estar
voltado para os atos em si, a doutrina chama essa fase de objetiva. Com a ampliação das atividades
tidas como comerciais, já
que no início começou com trocas, depois compra e venda de mercadorias,
e então
se ampliou para incluir a atividade bancária, que inicialmente era
voltada mais
uma vez para atender as necessidades dos comerciantes, e não dos
consumidores.
Veremos a letra de câmbio no semestre que vem, mas vale adiantar que
ela é uma
carta que o comerciante mandava para outro para evitar carregar
dinheiro. Nessa
época, da passagem da segunda para a terceira fase, ocorre uma
ampliação
mediante o Direito Comercial no que tange à prestação de serviços, como
os
seguros, e a passagem para o dito Direito de Empresa, que se expressou
melhor
no Código Italiano de 1942. A doutrina chama esse período de fase de caráter subjetivo moderno, pois
volta a atenção para o empresário, não exclusivamente para ele, mas
também para
toda a sociedade, que é interessada.
Nisso, é preciso que deixemos
registrado que empresa é
atividade. Não podemos, portanto, dizer que “determinada empresa
faliu”. A
atividade não vai à falência, mas sim o empresário. A empresa não “pega
fogo”,
só o estabelecimento comercial. “A empresa importou mercadoria”:
errado, quem
importa é o empresário ou a sociedade empresarial. Veremos sociedade
empresarial no segundo bimestre.
Também vimos ontem que esta
terceira etapa, com o Direito
de Empresa, tendo como o foco a atividade empresarial, a sociedade em
si (destinatária
dos bens e serviços) os trabalhadores, empregados, etc. ficam
completamente diferentes.
Nisso vale mencionar o aspecto dessa divisão entre Direito Privado e
Direito
Público, muito difícil de ser feita. O que interessa é conhecer e saber
operar
com o problema, porque é complicado. O primeiro Direito que surgiu foi
o Privado,
regulando relações entre particulares. E o Direito Público? Surgiu
como? Com a Carta
Magna de 1215 na Inglaterra, com os senhores feudais estabelecendo
regras para
serem cumpridas pelo rei. Significa que o Estado começa a se submeter a
regras
de Direito.
Autores brigam para provar que
determinado ramo é de
direito privado, outros para provar que é de direito público... Mas é
majoritário
que o Direito é uno. Na prática, não tem como separar, e nem vale a
pena tentar
demonstrar no caso concreto; isso na verdade é algo mais acadêmico. O
professor
acredita ser impossível fazer essa divisão cientificamente. Essa
problemática
se apresenta em nosso Direito e nunca foi resolvida. Direito Privado
dividido
em Direito Civil e Direito Comercial. Os franceses dividiram, fazendo
um Código
para Direito Civil e outro para Direito Comercial. Os italianos
unificaram e se
arrependeram depois. Não se pode sequer elaborar uma definição
científica do
que seja ato de comércio. Por exemplo: atividade de cooperativa: será
sempre
civil independente de ser comercial ou não. Hospital é civil
necessariamente, a
não ser que seja construído por uma sociedade anônima. Veremos cada
caso
futuramente.
Como resolvemos o que é uma
atividade empresarial?
Indo ao Código Civil. O Direito Privado Brasileiro de hoje se encontra
no Código
Civil de 2002. Veja o art. 966:
LIVRO II
Do Direito de Empresa TÍTULO I Do Empresário CAPÍTULO I Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966. Considera-se empresário quem
exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. |
Note que o artigo fala exatamente
do profissionalismo
e da atividade econômica para a produção de bens e serviços.
Agora começa a insistência que o
professor nos fará
durante todo o semestre. Nomenclaturas.
Não saber o significado das palavras implica em não chegar a lugar
nenhum. Como
se obtém? Lendo, e não tem outro jeito. Portanto, leiam a doutrina.
Devemos
saber detalhadamente o que significa cada palavrinha dessas que o
Código usou
no art. 966. É como se um auxiliar de cirurgião plástico não soubesse o
nome
dos instrumentos de cirurgia. Quando um médico exige um bisturi e
estende a
mão, sem olhar para o assistente, já com o paciente aberto e sobre a
mesa, ao recebê-lo
ele nem pára para examinar para saber se de fato é a ferramenta; ele
confia que
o auxiliar lhe deu o instrumento certo. Isso significa: "nomenclatura".
Então,
quando o Código diz que só é comerciante quem exercer uma atividade
econômica
de forma profissional, é porque é exatamente
isso. E o que é profissional? Para se ser profissional, o que é
necessário? Tem
que haver habitualidade, ou seja, fazer aquilo sempre. Quem monta uma
fábrica
só para saber qual será a receptividade do produto é empresário? Não.
Além da habitualidade, deve
haver, também, a pessoalidade. Isso
é essencial porque
tem repercussão no restante do conceito. Pessoalidade, para
caracterizar o profissionalismo,
significa que a atividade está sendo desempenhada por tal pessoa, e não
por
outras em nome dela. Então, é empresário aquele que vende na loja, ou
aquele que
monta um carro na montadora? Não. Em que, então, que tem que haver a
pessoalidade?
Na organização dos meios de produção.
Significa que, apesar de não ser o empresário que está ali,
presencialmente,
desempenhando o trabalho braçal, é ele que organizou aquele trabalho. A
doutrina ainda fala numa outra característica muito importante: o monopólio de informações. Como assim? Da
produção e dos serviços. É o empresário que sabe como tudo é feito,
quais as
qualidades, quais os defeitos que o produto pode vir a ter, os riscos
que
determinados componentes provocam, etc. Então, todos esses elementos
são
monopólio do empresário. Daí vem o conceito de espionagem industrial,
que é
exatamente o concorrente quebrar esse monopólio.
Logo, a pessoalidade, a
organização dos meios de
produção e o monopólio de informações resumem as características do
profissionalismo do empresário.
O que é uma atividade econômica?
Alguns inclusive
chegaram a dizer que é o essencial numa atividade empresarial. É
essencial, mas
não definitivo, pois há mais requisitos. O empresário exerce a
atividade
empresarial visando ao lucro. A atividade, além disso, tem que ser
organizada. “Organizado”,
para nosso estudo, significa que o empresário organiza os meios de
produção.
Essa é a manifestação da pessoalidade do empresário. São coisas que se
aprende
fazendo, não com teoria. Há o risco, então o empresário de sucesso é o
que se
submete ao risco e aprende o ofício na vivência. Vejamos os meios de
produção:
O que é o capital?
Dinheiro e recursos. Mão-de-obra é
o
próprio trabalho. Insumos: a
matéria-prima,
aqui posta como sinônimo daqueles. E por fim, integrando os meios de
produção,
temos a tecnologia. Tecnologia,
para
este efeito, não significa tecnologia avançada. Fazer qualquer tipo de
bem tem
uma tecnologia envolvida. Como a areia peneirada, que um sujeito tentou
pegar
da rua para colocar na parede do professor. Bastaria conhecimento
básico de
engenharia para saber que isso não daria certo. A areia tem que ser
limpa e
própria.
Continuando as nomenclaturas
usadas pelo art. 966,
vemos a produção de bens e serviços. Exemplos: montar carros e ou
consertar
carros, respectivamente para bens e serviços. Note a diferença.
Circulação de bens e serviços:
não inclui a produção,
mas colocá-lo no mercado. Quem transporta presta um serviço. Agência de
viagem
não hospeda nem transporta, mas faz circular esse serviço. Mesmo que
seja
mediante outra prestação de serviço. A agência funciona como
intermediária,
assim como a concessionária funciona como intermediária entre montadora
e
comprador.
Agora vamos ver o parágrafo único
do art. 966:
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. |
Acabamos de estudar os
requisitos, o conceito de
empresário. Para que alguém no Brasil seja qualificado como empresário,
precisa
preencher as condições acima. Mas, para que não façamos confusão, é
preciso que
saibamos o que não é empresário. Assim, não é todo sujeito que exerce
uma
atividade econômica com fim de lucro que é empresário. Advogado,
médico,
pintor, escritor, para citar alguns exemplos. A atividade passa a ser
empresarial
quando passa a ter os requisitos dos meios de produção. O sujeito tem
que
organizá-los para ser caracterizado como empresário.
Empresário
rural
Art. 971:
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro. |
A diferença é o registro. O
agronegócio no Brasil é
majoritariamente exercido por sociedades empresariais. Essas atividades
exercidas
por trabalhadores rurais não são regidas pelo Direito Empresarial, mas
pelo Direito
Civil. Mas mesmo aquele produtor rural familiar, se se registra na
junta
comercial, passa a ser empresário. O registro vinculará para saber qual
é o Direito
que regulará a atividade.
Cooperativas
Art. 982:
Art. 982. Salvo as exceções
expressas,
considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de
atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e,
simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. |
Veja agora o art. 1013. Há também
uma lei especial
sobre cooperativa: Lei 5764/71. O Código Civil será aplicado
subsidiariamente.
Atividade de cooperativa no Brasil é atividade civil, mesmo que ela
exerça uma
atividade empresarial. Guardem essa regra! Ela é exceção, portanto. Ela
está
sujeita ao Direito Civil, não ao Direito Empresarial. Então, vejam como
teremos
essa dificuldade que temos para saber o que é empresarial. Ninguém sabe
pelo
conceito científico. Quem quiser terá que conhecer o sistema jurídico
brasileiro para saber o que é empresarial e o que está sujeito à
regulação da Lei
Civil. A cooperativa será sempre civil.
O rural será empresarial desde que registrado. Sem conhecer o sistema
jurídico,
não se chega a lugar nenhum. Então, veja essa orientação para estudo:
em
avaliação não cai nada que não tenhamos discutido. Lembrem-se
mais uma vez: não adianta somente esta aula, a leitura é
fundamental.
E escritório de advocacia, criado
por um ou três
advogados em sociedade? Só serão os fundadores considerados empresários
a
partir do momento em que eles começam a contratar advogados para
trabalhar para
eles. O que significa isso? Que ele(s) está(ao) organizando os meios de
produção. Se se tratar de uma sociedade de advogados, em que todo o
serviço do
escritório só é prestado por eles, então o escritório é uma sociedade
civil.
Auxiliares, como faxineiros e secretários, não alteram a
caracterização. O que interessa é a atividade
fim. Ao
contratar profissionais, entra o elemento de empresa.