Tipos societários existentes no Direito Empresarial
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Na aula passada falamos da personalização da pessoa
jurídica.
Para que entendamos esta matéria, é bom nunca se
esquecer da diferença
entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio da pessoa física,
especialmente nas sociedades familiares. O correto é que há
responsabilidade
patrimonial da pessoa jurídica. Para entender direitinho, temos que
lembrar
sempre disso.
Hoje vamos ver os diversos tipos societários
contemplados no ordenamento
jurídico brasileiro. Adiantamos que existe a sociedade em conta de
participação,
que não é uma verdadeira sociedade. Ela tem permanência, e dura por
prazo
indeterminado. No final da Idade Média, quando começaram as grandes
navegações,
era comum unirem-se uma pessoa que tinha um navio com outra que tinha
dinheiro para
financiar uma longa viagem de descoberta e exploração e repartir o
lucro. Um deles
era o sócio oculto (o que cedia dinheiro), outro era o sócio ostensivo
(o que possuía
a embarcação e navegava). Voltaremos a essa classificação de sócios no
futuro.
Hoje em dia ainda existe: quem possui um terreno,
mas não tem dinheiro
para construir entrega-o para a construtora, que, depois de concluída a
construção, entrega parte das unidades ao dono do terreno.
A doutrina traz vários nomes. Sociedade em
comandita simples, sociedade
em comandita por ações, sociedade em conta de participação, sociedade
anônima,
sociedade em nome coletivo e sociedade limitada. Comandita: é tirada do
patriarca. Até pouco tempo atrás, o pai de família controlava a família
e o
próprio negócio da família. Daí vem esse nome. Encontramos na doutrina
várias
classificações, mas esta é bem didática. Uma delas é quanto à
responsabilidade
dos sócios. Outras são quanto à constituição e dissolução. Depois
veremos a
classificação quanto ao regime de venda, de alienação das participações
societárias.
Nós temos sociedades cuja responsabilidade dos
sócios é ilimitada, mas
prestem atenção no que já aprendemos antes: a responsabilidade do sócio
por
obrigação social é sempre subsidiária. Significa que, em todos os
casos, a
dívida tem que ser cobrada primeiramente da pessoa jurídica. Só atinge
o
patrimônio dos sócios se se esgotar o da pessoa jurídica e este for
insuficiente para cobrir a dívida. Quando acontece isso, essa sociedade
se
classifica como de responsabilidade ilimitada ou de responsabilidade
limitada.
Primeira classificação, então, é a sociedade em que
os sócios respondem
ilimitadamente com seu patrimônio pessoal pelas obrigações sociais -
N/C. Ou seja,
esgotado o patrimônio da pessoa jurídica, aciona-se o patrimônio dos
sócios. Esse
é um tipo societário que dificilmente é adotado hoje em dia.
Encontra-se no
mundo mais por conta de tradição familiar.
Sociedade em que existem sócios com
responsabilidade ilimitada e sócios
com responsabilidade limitada pelas obrigações sociais. Vejam que temos
dois
tipos de responsabilidade numa mesma sociedade empresária. Exemplo:
sociedade
em comandita simples – C/S, que tem dois tipos de sócios: os comanditados e os comanditários. Os
comanditados têm responsabilidade ilimitada
e os sócios comanditários têm responsabilidade limitada pelas
obrigações
sociais. E há também a sociedade em comandita por ações (C/A), que também tem
dois tipos
de sócios. Em regra, como veremos
mais na
frente, as sociedades se dividem em contratuais e institucionais. A
sociedade
anônima é uma sociedade institucional, em que os acionistas diretores
têm
responsabilidade ilimitada. Então, na sociedade em comandita por ações,
temos
duas categorias de sócios: sócios administradores e sócios não
administradores.
Os administradores terão responsabilidade ilimitada. Os que não são
administradores
têm responsabilidade limitada à participação no capital.
Terceira e última classificação de
responsabilidade: sociedade em que os
sócios ou acionistas respondem de forma limitada pelas obrigações
sociais –
LTDA e S/A ou Cia. Em relação à LTDA os sócios respondem solidariamente
pela
total integralização do capital social; em relação à S/A ou Cia. os
acionistas
respondem pela integralização das ações que subscreveram.
LTDA: o próprio nome já diz. 80-90% das
sociedades adotam este
regime jurídico. Por quê? Por causa da responsabilidade pelas
obrigações da
pessoa jurídica, que é limitada. E também a S.A, que tem outra forma de limitação. Em
relação à
limitada, os sócios respondem solidariamente. Veja bem: esse “responder
solidariamente” é uma relação entre os
sócios, e não deles com a pessoa jurídica. Respondem
solidariamente pelo
quê? Pela total integralização do capital social. Ou seja, na limitada,
enquanto
o capital não estiver totalmente integralizado, todos os sócios
responderão por
essa integralização. E, em relação à S/A ou Cia., os sócios respondem
pela
integralização das ações que subscreverem. Então vejam:
E como é a limitação na S/A? A limitação é só pelas
ações subscritas. Se
você subscreve R$ 10 mil ações numa sociedade anônima, você responde pela
integralização, portanto pelo pagamento daqueles R$ 10 mil. Se a
sociedade
falir, o que tem o acionista que ver com isso? Ele responderá somente
pelo
pagamento das ações que ele subscreveu. Depois estudaremos quando
podemos falar
em subscrição: que é no lançamento inicial, pois quando o acionista
compra
ações de bolsa, em geral não será no início da vida da sociedade que
ele o
fará. Poderá ser, quando há abertura de capital. Veremos isso melhor no
estudo
da sociedade anônima.
Então
vejam bem: vimos os tipos societários que o
ordenamento jurídico
brasileiro prevê. A primeira classificação que vimos foi a em relação à
responsabilidade dos sócios por obrigações da pessoa jurídica. E,
dentro dessa
linha de raciocínio, vimos que essa responsabilidade pode ser
ilimitada e
também que existe outro grupo em que existem dois tipos de
sócios: o
sócio com responsabilidade ilimitada (sócio comanditado na sociedade em
comandita
simples e o sócio administrador na sociedade em comandita por ações) e
os sócios com a responsabilidade limitada, cujos exemplos são o sócio
comanditário na sociedade em comandita simples (que só se
responsabiliza pelo
pagamento do capital que se comprometeu a constituir para a formação do
capital
da pessoa jurídica) e o sócio não administrador da sociedade em
comandita por
ações. O último tipo é o de sociedade cuja responsabilidade do sócio é
limitada. Só que, num tipo, essa limitação se dá de um jeito, no caso
da
LTDA, que é pela
total integralização do capital, em que um sócio, mesmo que tenha
integralizado
sua parte, pode acabar tendo que responder pelo pagamento de outro
sócio, e por
último há a sociedade anônima, cuja responsabilidade é somente pelas
ações
subscritas (compradas).
Não deixem de ver a questão do nome empresarial.
“Cia” no final do nome
empresarial quer dizer uma coisa, enquanto que no começo quer dizer
outra
completamente diferente: sócios cujo nome consta na firma. Pode cair em prova. O uso de "Cia." em "Bento,
Haroldo & Cia." é diferença de Cia em "Cia de
Pesquisa Termonuclear de Brasília."
Classificação quanto ao
regime de
constituição e de dissolução
Temos, no esquema, as duas outras classificações. A
primeira se refere à
responsabilidade dos sócios pelas obrigações da pessoa jurídica, e
agora vamos
ver a classificação quanto ao regime de constituição e dissolução
(extinção,
embora a doutrina faça uma discussão a respeito desse termo).
Elas se dizem, então, sociedades contratuais e
sociedades
institucionais. A sociedade dita contratual se constitui por contrato,
obviamente. Extingue-se por um ato chamado destrato. O contrato é que
regula a
vida da pessoa jurídica. O contrato de aluguel regula as relações entre
o
locador e locatário, tais como data de pagamento, valor, se assumirá
IPTU, etc.
o mesmo aqui: o contrato tem que ser feito de acordo com as normas
constantes
no Código Civil. O particular pode fazer tudo que não esteja proibido
pela lei. Então,
no que não estiver vedado no Código Civil, os sócios poderão colocar no
contrato social. Ao acabar, tem que ser feito o destrato, acabar com a
personalidade, dissolver a sociedade.
As sociedades classificadas como institucionais são
criadas em uma
reunião chamada assembléia geral. Por quê? Porque normalmente as
sociedades
contratuais têm poucos sócios, embora isso não seja determinante; pode
haver
vários sócios. Na institucional, a quantidade costuma ser muito grande.
A participação no capital numa sociedade contratual
se chama quota ou
cota, enquanto na por ação se chama ação. Os acionistas se reúnem em
assembléia
geral e decidem criar uma sociedade por ações. O que a regula é o
estatuto
social. É algo elaborado, com todas as regras de funcionamento da
sociedade, e
a assembléia se reúne para aprová-lo. São regulados por legislação
especial,
com pouquíssimas normas no Código Civil. O diploma básico é a Lei 6404,
que já
teve alterações.
Se, para criar, houve uma assembléia geral de
acionistas para esse propósito,
também haverá para decidir sobre a extinção.
Como é resolvido tudo? Pelo capital votante.
Veremos lá na frente que, nas sociedades por ações, que nem todos têm direito a voto.
Exemplos
de sociedades institucionais: S/A e C/A.
Não esqueçam sempre que estamos usando a expressão
“em regra”. Isso
porque quase sempre existe exceção.
O documento da assembléia geral se chama Ata de
Assembléia Geral. Ata de
constituição, ou Ata de extinção. Ata é o documento que traz o que foi
decidido
na assembléia.
A última classificação que veremos é a quanto às
condições de alienação
da participação societária. Alienação = venda. Alienar é vender. Quais
as
regras, então, em relação à venda de participação em sociedades por
cotas ou
ações?
São de pessoas ou de capital. O próprio nome já dá uma idéia. A sociedade de pessoas é aquela em que a pessoa do sócio é mais importante que o dinheiro. Significa que o sócio tem o poder de vetar a entrada de uma pessoa que não queira. Há os sócios A, B e C. C só venderá sua participação se A e B autorizarem. Na pior das hipóteses haverá uma liquidação da cota. Na sociedade de capital a pessoa é irrelevante, e a participação pode ser alienada livremente. Basta dar um telefonema ao Banco e pedir que os papéis sejam vendidos. Por isso anônima: não importa o sócio. São desse tipo as sociedades institucionais.
As sociedades comerciais podem ser de pessoas
ou de
capital. São de capital as S/A e a C/A.
Por que não dizemos que todas as sociedades
contratuais são de pessoas?
Porque basta uma pequena alteração no contrato. A sociedade limitada
pode ter
uma cláusula que permite a venda para qualquer pessoa. "Para estranho", conforme o esquema:
significa
que o sócio pode transferir sua participação para outro livremente.
Isso tudo é a essência do Direito Societário.