Direito Empresarial

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Teoria geral do Direito Societário - continuação



Tipos societários existentes no Direito Empresarial
  1. Sociedade em nome coletivo - N/C
  2. Sociedade em comandita simples - C/S
  3. Sociedade em comandita por ações - C/A
  4. Sociedade em conta de participação - C/P
  5. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada - LTDA Sociedade anônima ou companhias - S/A ou cia.
Classificação quanto à responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais
  • Sociedade em que os sócios respondem ilimitadamente com seu patrimônio pessoal pelas obrigações sociais - N/C;
  • Sociedade em que existem sócios com responsabilidade ilimitada e sócios com responsabilidade limitada pelas obrigações sociais - C/S, em que os sócios comanditados têm responsabilidade ilimitada e os sócios comanditários têm responsabilidade limitada pelas obrigações sociais, e a C/A em que os acionistas titulares têm responsabilidade ilimitada e os demais acionistas respondem de forma limitada pelas obrigações sociais;
  • Sociedade em que os sócios ou acionistas respondem de forma limitada pelas obrigações sociais (LTDA) e S/A ou cia. Em relação à LTDA os sócios respondem solidariamente pela total integralização do capital social e em relação à S/A ou cia os acionistas respondem pela integralização das ações que subscreveram;
Classificação quanto ao regime de constituição e de disssolução
  • Sociedades contratuais - sociedades em que o ato constitutivo e regulador é o contrato social - são regidas pelo Código Civil;
  • Sociedades institucionais - sociedades em que a constituição e dissolução é decidida em assembléia geral de acionistas e o estatuto social aprovado em assembléia geral é que regula a vida social. A maioria do capital votante é que decide o destino da sociedade. Exemplos: S/A e C/A. São reguladas especialmente pela Lei 6404/76, com algumas normas no Código Civil.
Classificação quanto às condições de alienação da participação societária
  • Sociedades de pessoas - em que os sócios têm direito de vetar o ingresso de estranho na sociedade. São de pessoas a N/C e a C/S, em regra;
  • Sociedades de capital - em que a participação societária é livremente alienável. São desse tipo as sociedades institucionais, em que as contratuais podem ser de pessoas ou de capital. São de capital as S/A e a C/A.

Na aula passada falamos da personalização da pessoa jurídica.

Para que entendamos esta matéria, é bom nunca se esquecer da diferença entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio da pessoa física, especialmente nas sociedades familiares. O correto é que há responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica. Para entender direitinho, temos que lembrar sempre disso.

Hoje vamos ver os diversos tipos societários contemplados no ordenamento jurídico brasileiro. Adiantamos que existe a sociedade em conta de participação, que não é uma verdadeira sociedade. Ela tem permanência, e dura por prazo indeterminado. No final da Idade Média, quando começaram as grandes navegações, era comum unirem-se uma pessoa que tinha um navio com outra que tinha dinheiro para financiar uma longa viagem de descoberta e exploração e repartir o lucro. Um deles era o sócio oculto (o que cedia dinheiro), outro era o sócio ostensivo (o que possuía a embarcação e navegava). Voltaremos a essa classificação de sócios no futuro.

Hoje em dia ainda existe: quem possui um terreno, mas não tem dinheiro para construir entrega-o para a construtora, que, depois de concluída a construção, entrega parte das unidades ao dono do terreno.

A doutrina traz vários nomes. Sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade em conta de participação, sociedade anônima, sociedade em nome coletivo e sociedade limitada. Comandita: é tirada do patriarca. Até pouco tempo atrás, o pai de família controlava a família e o próprio negócio da família. Daí vem esse nome. Encontramos na doutrina várias classificações, mas esta é bem didática. Uma delas é quanto à responsabilidade dos sócios. Outras são quanto à constituição e dissolução. Depois veremos a classificação quanto ao regime de venda, de alienação das participações societárias.

Nós temos sociedades cuja responsabilidade dos sócios é ilimitada, mas prestem atenção no que já aprendemos antes: a responsabilidade do sócio por obrigação social é sempre subsidiária. Significa que, em todos os casos, a dívida tem que ser cobrada primeiramente da pessoa jurídica. Só atinge o patrimônio dos sócios se se esgotar o da pessoa jurídica e este for insuficiente para cobrir a dívida. Quando acontece isso, essa sociedade se classifica como de responsabilidade ilimitada ou de responsabilidade limitada.

Primeira classificação, então, é a sociedade em que os sócios respondem ilimitadamente com seu patrimônio pessoal pelas obrigações sociais - N/C. Ou seja, esgotado o patrimônio da pessoa jurídica, aciona-se o patrimônio dos sócios. Esse é um tipo societário que dificilmente é adotado hoje em dia. Encontra-se no mundo mais por conta de tradição familiar.

Sociedade em que existem sócios com responsabilidade ilimitada e sócios com responsabilidade limitada pelas obrigações sociais. Vejam que temos dois tipos de responsabilidade numa mesma sociedade empresária. Exemplo: sociedade em comandita simples – C/S, que tem dois tipos de sócios: os comanditados e os comanditários. Os comanditados têm responsabilidade ilimitada e os sócios comanditários têm responsabilidade limitada pelas obrigações sociais. E há também a sociedade em comandita por ações (C/A), que também tem dois tipos de sócios. Em regra, como veremos mais na frente, as sociedades se dividem em contratuais e institucionais. A sociedade anônima é uma sociedade institucional, em que os acionistas diretores têm responsabilidade ilimitada. Então, na sociedade em comandita por ações, temos duas categorias de sócios: sócios administradores e sócios não administradores. Os administradores terão responsabilidade ilimitada. Os que não são administradores têm responsabilidade limitada à participação no capital.

Terceira e última classificação de responsabilidade: sociedade em que os sócios ou acionistas respondem de forma limitada pelas obrigações sociais – LTDA e S/A ou Cia. Em relação à LTDA os sócios respondem solidariamente pela total integralização do capital social; em relação à S/A ou Cia. os acionistas respondem pela integralização das ações que subscreveram.

LTDA: o próprio nome já diz. 80-90% das sociedades adotam este regime jurídico. Por quê? Por causa da responsabilidade pelas obrigações da pessoa jurídica, que é limitada. E também a S.A, que tem outra forma de limitação. Em relação à limitada, os sócios respondem solidariamente. Veja bem: esse “responder solidariamente” é uma relação entre os sócios, e não deles com a pessoa jurídica. Respondem solidariamente pelo quê? Pela total integralização do capital social. Ou seja, na limitada, enquanto o capital não estiver totalmente integralizado, todos os sócios responderão por essa integralização. E, em relação à S/A ou Cia., os sócios respondem pela integralização das ações que subscreverem. Então vejam:

  1. Sócio só responde por obrigação social de forma subsidiária. Então, primeiro se esgota o patrimônio da pessoa jurídica.
  2. Subscrever, na linguagem societária, é sinônimo de “comprar”. Quem subscreve ações não pode mais dizer que não as pagará. A lista de subscrição é um título executivo extrajudicial. Se o sócio não quiser pagar as ações subscritas, a sociedade poderá executá-lo.
  3. Integralizar é sinônimo de “pagar”. O sócio subscreve se está comprando, e integraliza se ele paga o que comprou, isso tudo em termos de Direito Societário.
  4. LTDA: Quando a lei diz que na sociedade limitada os sócios são responsáveis pela integralização, para entender o que isso significa na prática, imagine que uma sociedade limitada foi concebida por três sócios, A, B e C. A pagou suas cotas, B também pagou suas cotas, mas C não pagou as suas. Como fica a responsabilidade nesse cenário, em que a pessoa jurídica foi construída sobre a forma limitada e a situação do sócio C é essa? A responsabilidade é solidária. O que quer dizer? Segundo o Código Civil, existe solidariedade ativa quando há vários credores em relação a um mesmo crédito, e existe solidariedade passiva quando há múltiplos devedores de um mesmo débito. O que nos interessa aqui é a solidariedade passiva. Eles são responsáveis pela total integralização. Significa que qualquer um pode ser acionado. A responsabilidade cessará somente quando todo o capital estiver integralizado.

E como é a limitação na S/A? A limitação é só pelas ações subscritas. Se você subscreve R$ 10 mil ações numa sociedade anônima, você responde pela integralização, portanto pelo pagamento daqueles R$ 10 mil. Se a sociedade falir, o que tem o acionista que ver com isso? Ele responderá somente pelo pagamento das ações que ele subscreveu. Depois estudaremos quando podemos falar em subscrição: que é no lançamento inicial, pois quando o acionista compra ações de bolsa, em geral não será no início da vida da sociedade que ele o fará. Poderá ser, quando há abertura de capital. Veremos isso melhor no estudo da sociedade anônima.

Então vejam bem: vimos os tipos societários que o ordenamento jurídico brasileiro prevê. A primeira classificação que vimos foi a em relação à responsabilidade dos sócios por obrigações da pessoa jurídica. E, dentro dessa linha de raciocínio, vimos que essa responsabilidade pode ser ilimitada  e também que existe outro grupo em que existem dois tipos de sócios: o sócio com responsabilidade ilimitada (sócio comanditado na sociedade em comandita simples e o sócio administrador na sociedade em comandita por ações) e os sócios com a responsabilidade limitada, cujos exemplos são o sócio comanditário na sociedade em comandita simples (que só se responsabiliza pelo pagamento do capital que se comprometeu a constituir para a formação do capital da pessoa jurídica) e o sócio não administrador da sociedade em comandita por ações. O último tipo é o de sociedade cuja responsabilidade do sócio é limitada. Só que, num tipo, essa limitação se dá de um jeito, no caso da LTDA, que é pela total integralização do capital, em que um sócio, mesmo que tenha integralizado sua parte, pode acabar tendo que responder pelo pagamento de outro sócio, e por último há a sociedade anônima, cuja responsabilidade é somente pelas ações subscritas (compradas).

Não deixem de ver a questão do nome empresarial. “Cia” no final do nome empresarial quer dizer uma coisa, enquanto que no começo quer dizer outra completamente diferente: sócios cujo nome consta na firma. Pode cair em prova. O uso de "Cia." em "Bento, Haroldo & Cia." é diferença de Cia em "Cia de Pesquisa Termonuclear de Brasília."
 

Classificação quanto ao regime de constituição e de dissolução

Temos, no esquema, as duas outras classificações. A primeira se refere à responsabilidade dos sócios pelas obrigações da pessoa jurídica, e agora vamos ver a classificação quanto ao regime de constituição e dissolução (extinção, embora a doutrina faça uma discussão a respeito desse termo).

Elas se dizem, então, sociedades contratuais e sociedades institucionais. A sociedade dita contratual se constitui por contrato, obviamente. Extingue-se por um ato chamado destrato. O contrato é que regula a vida da pessoa jurídica. O contrato de aluguel regula as relações entre o locador e locatário, tais como data de pagamento, valor, se assumirá IPTU, etc. o mesmo aqui: o contrato tem que ser feito de acordo com as normas constantes no Código Civil. O particular pode fazer tudo que não esteja proibido pela lei. Então, no que não estiver vedado no Código Civil, os sócios poderão colocar no contrato social. Ao acabar, tem que ser feito o destrato, acabar com a personalidade, dissolver a sociedade.

As sociedades classificadas como institucionais são criadas em uma reunião chamada assembléia geral. Por quê? Porque normalmente as sociedades contratuais têm poucos sócios, embora isso não seja determinante; pode haver vários sócios. Na institucional, a quantidade costuma ser muito grande.

A participação no capital numa sociedade contratual se chama quota ou cota, enquanto na por ação se chama ação. Os acionistas se reúnem em assembléia geral e decidem criar uma sociedade por ações. O que a regula é o estatuto social. É algo elaborado, com todas as regras de funcionamento da sociedade, e a assembléia se reúne para aprová-lo. São regulados por legislação especial, com pouquíssimas normas no Código Civil. O diploma básico é a Lei 6404, que já teve alterações.

Se, para criar, houve uma assembléia geral de acionistas para esse propósito, também haverá para decidir sobre a extinção.

Como é resolvido tudo? Pelo capital votante. Veremos lá na frente que, nas sociedades por ações, que nem todos têm direito a voto. Exemplos de sociedades institucionais: S/A e C/A.

Não esqueçam sempre que estamos usando a expressão “em regra”. Isso porque quase sempre existe exceção.

O documento da assembléia geral se chama Ata de Assembléia Geral. Ata de constituição, ou Ata de extinção. Ata é o documento que traz o que foi decidido na assembléia.

A última classificação que veremos é a quanto às condições de alienação da participação societária. Alienação = venda. Alienar é vender. Quais as regras, então, em relação à venda de participação em sociedades por cotas ou ações?

São de pessoas ou de capital. O próprio nome já dá uma idéia. A sociedade de pessoas é aquela em que a pessoa do sócio é mais importante que o dinheiro. Significa que o sócio tem o poder de vetar a entrada de uma pessoa que não queira. Há os sócios A, B e C. C só venderá sua participação se A e B autorizarem. Na pior das hipóteses haverá uma liquidação da cota. Na sociedade de capital a pessoa é irrelevante, e a participação pode ser alienada livremente. Basta dar um telefonema ao Banco e pedir que os papéis sejam vendidos. Por isso anônima: não importa o sócio. São desse tipo as sociedades institucionais. 

As sociedades comerciais podem ser de pessoas ou de capital. São de capital as S/A e a C/A.

Por que não dizemos que todas as sociedades contratuais são de pessoas? Porque basta uma pequena alteração no contrato. A sociedade limitada pode ter uma cláusula que permite a venda para qualquer pessoa. "Para estranho", conforme o esquema: significa que o sócio pode transferir sua participação para outro livremente.

Isso tudo é a essência do Direito Societário.