Tópicos:
Vimos
o conceito de empresário na
aula passada.
Então, o que precisamos apreender
disso?
Aprendemos
o que é empresário, e
é preciso que saibamos que o exercício da atividade empresarial é feito
pelo
empresário individual e a pela sociedade empresária, que vamos ver no
segundo
bimestre, o que é objeto do Direito Societário. O sócio de empresário
não
necessariamente é também um empresário. Isso porque a sociedade
empresária tem
dois tipos de sócio: o empreendedor
e
o investidor, ou seja, ela tem
aqueles sócios que, além de participar com capital, gerenciam e
administram a
sociedade ou têm controle dela. E há também o sócio que apenas aplica o
capital
para obter os dividendos. Então, não podemos concluir que todo sócio de
sociedade
empresária é empresário. Se fosse por isso, um Ministro do Supremo não
poderia
ter ações de uma sociedade anônima (S/A). Nem por isso ele é empresário.
Atividade
de empresário e capacidade civil
Outra coisa importante para o exercício da atividade empresarial: a capacidade civil, que, no Brasil, adquirimos com 18 anos. Há exceções à regra, que são as situações em que a pessoa pode ser empresária sem ter 18 anos. Um exemplo é aquela que tem dinheiro para montar seu próprio comércio e se emancipa, ou se casa antes dos 18 anos, ou cola grau em nível superior, e as outras hipóteses do art. 5º do Código Civil. É a regra da capacidade, a regra geral do Direito Civil que é a idade de 18 anos. Releiam, além de reler o art. 5º do Código Civil, os artigos do Código que tratam da matéria, começando pelo art. 972:
CAPÍTULO II Da Capacidade Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. |
O artigo é bem simples. Outro aspecto interessante nessa questão da capacidade: a superveniência de incapacidade. Aquele empresário que se torna incapaz, ou então, sendo uma pessoa incapaz e dependente de um empresário que acaba de falecer, o Código Civil torna possível a atividade empresarial por autorização judicial, tanto para o empresário que não mais é capaz, quanto para o incapaz que herdou a empresa. O fim é a preservação da atividade empresarial, que, como vimos, funciona em benefício de toda a sociedade, não apenas do empresário e de seus empregados. Logicamente essa continuidade se dará por representação. Caso sobrevenha incapacidade do empresário, terá que ser nomeado um gerente, um administrador da atividade.
A
segunda possibilidade é o
empresário morrer e deixar como herdeiro pessoa incapaz, como os
menores. O
juiz, no caso, poderá autorizar a continuidade da atividade por meio de
nomeação de um representante. Para isso, ele expede um alvará.
Nele, a qualquer momento constatada a inviabilidade da
continuidade, o juiz poderá cassá-lo, ou seja, interromper a atividade
empresarial.
É o termo usado para a representação do empresário. Aqui, para nós, o que significa? Que, quando entramos numa loja para comprar uma mercadoria, a pessoa que nos atende é tida como preposta do empresário, uma representante dela. Significa que aquilo que ela decide conosco, compradores que entramos em seu estabelecimento, obriga o empresário, que é o dono daquele estabelecimento. Essa obrigação trará todas as conseqüências. Quando se compra uma mercadoria, se ela vem com defeito, é o empresário, e não o empregado, o responsável pela troca. Por isso não poderá, por óbvio, o empresário alegar que não assumira determinada obrigação por ter sido seu empregado quem fizera determinada venda ou acordo com o comprador.
Quando existirem múltiplos gerentes da mesma atividade, o que diz o Código? Que eles têm responsabilidade solidária. O que é isso? É a existência de mais de um credor em relação a um mesmo crédito, ou a existência de mais de um devedor em relação a um mesmo débito. Se existe mais de um gerente para uma mesma atividade, e um deles assume uma obrigação, todos responderão solidariamente por ela. Tem como regular de forma diferente? Sim; pode-se colocar essa responsabilidade na pessoa de um dos gerentes, em documento averbado na Junta Comercial, de maneira clara e expressa. Daqui surge outro conceito importante: o que é o registro do comércio? Temos o Departamento Nacional de Registro de Comércio, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com uma agência em cada estado e no Distrito Federal. São órgãos estaduais que exercem uma função federal. O empresário pode colocar a responsabilidade sobre um único gerente, embora existam mais de um, desde que satisfeita essa condição.
Em
resumo: a regra é a
responsabilidade solidária. Para mudar essa regra, colocando a
responsabilidade
sobre somente um dos gerentes, isso terá que ser feito expressamente em
documento averbado no registro de comércio. O objetivo é a publicidade. Todos têm que ter
conhecimento da exceção. Que
exceção? Que só poderá responsabilizar aquele que o documento diz que é
responsável.
Autonomia
do Direito Comercial
Qual foi o primeiro Direito que existiu? O privado. Por quê? Porque o Estado, naquela época personificado nos reis ou imperadores, não se submetiam ao Direito. O Direito era usado para submeter os súditos. Então aconteceu um fato que é usado hoje como o registro de nascimento do Direito Público: foi a Carta Magna de 1215, ou Carta de João “Sem Terra” (John “Lackland”). Foi quando os senhores feudais se reuniram e impuseram regras, a serem cumpridas pelo rei da Inglaterra, para a coleta de tributos. É aí que surge o Direito Público, pois é aqui que o Estado começa a se submeter a regras de direito. Existe critério científico para dividir esses ramos, ou seja, podemos trabalhar somente com nosso Direito Comercial? Não tem como. Isso porque o Direito é uno, é um só, então temos, antes de qualquer coisa, “saber Direito”. ¹
Como não existe divisão científica, só didática, temos que estudar Teoria Geral do Estado, Teoria Geral do Direito. Temos que saber essencialmente o quê? Direito Constitucional! ²
Então,
se não existe autonomia, não podemos falar em
autonomia do Direito
Comercial. Essa é uma briga que nunca acabará. A França, por
exemplo, fez
uma divisão, criando um Código Civil e um Código Comercial. Itália
unificou e
se arrependeu depois, vindo a promulgar seu Código Comercial em 1942.
Para
terminar essa questão, e demonstrar essa impossibilidade de autonomia
científica, embora alguns briguem por isso, há o Direito Tributário, em
que
falamos de mercadoria. Quem dá o conceito de mercadoria é o Direito
Tributário?
Não, é o Direito Comercial. E “autoridade pública”: de onde vem esse
conceito?
É o Direito Administrativo e o Direito Constitucional que dão esse
conceito. Ao
passo que ao Direito Civil cabe o conceito de imóvel.