Direito Empresarial

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Atividade de empresário

Esquema de Direito Empresarial de 07/08/09

Tópicos:

  1. Tipos de empresário
  2. Atividade de empresário e capacidade civil
  3. Prepostos do empresário
  4. Autonomia do Direito Comercial

Vimos o conceito de empresário na aula passada.
Então, o que precisamos apreender disso?


Tipos de empresário

Aprendemos o que é empresário, e é preciso que saibamos que o exercício da atividade empresarial é feito pelo empresário individual e a pela sociedade empresária, que vamos ver no segundo bimestre, o que é objeto do Direito Societário. O sócio de empresário não necessariamente é também um empresário. Isso porque a sociedade empresária tem dois tipos de sócio: o empreendedor e o investidor, ou seja, ela tem aqueles sócios que, além de participar com capital, gerenciam e administram a sociedade ou têm controle dela. E há também o sócio que apenas aplica o capital para obter os dividendos. Então, não podemos concluir que todo sócio de sociedade empresária é empresário. Se fosse por isso, um Ministro do Supremo não poderia ter ações de uma sociedade anônima (S/A). Nem por isso ele é empresário.
 

Atividade de empresário e capacidade civil

Outra coisa importante para o exercício da atividade empresarial: a capacidade civil, que, no Brasil, adquirimos com 18 anos. Há exceções à regra, que são as situações em que a pessoa pode ser empresária sem ter 18 anos. Um exemplo é aquela que tem dinheiro para montar seu próprio comércio e se emancipa, ou se casa antes dos 18 anos, ou cola grau em nível superior, e as outras hipóteses do art. 5º do Código Civil. É a regra da capacidade, a regra geral do Direito Civil que é a idade de 18 anos. Releiam, além de reler o art. 5º do Código Civil,  os artigos do Código que tratam da matéria, começando pelo art. 972:

CAPÍTULO II
Da Capacidade

        Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

O artigo é bem simples. Outro aspecto interessante nessa questão da capacidade: a superveniência de incapacidade. Aquele empresário que se torna incapaz, ou então, sendo uma pessoa incapaz e dependente de um empresário que acaba de falecer, o Código Civil torna possível a atividade empresarial por autorização judicial, tanto para o empresário que não mais é capaz, quanto para o incapaz que herdou a empresa. O fim é a preservação da atividade empresarial, que, como vimos, funciona em benefício de toda a sociedade, não apenas do empresário e de seus empregados. Logicamente essa continuidade se dará por representação. Caso sobrevenha incapacidade do empresário, terá que ser nomeado um gerente, um administrador da atividade.

A segunda possibilidade é o empresário morrer e deixar como herdeiro pessoa incapaz, como os menores. O juiz, no caso, poderá autorizar a continuidade da atividade por meio de nomeação de um representante. Para isso, ele expede um alvará. Nele, a qualquer momento constatada a inviabilidade da continuidade, o juiz poderá cassá-lo, ou seja, interromper a atividade empresarial.
 

Prepostos do empresário

É o termo usado para a representação do empresário. Aqui, para nós, o que significa? Que, quando entramos numa loja para comprar uma mercadoria, a pessoa que nos atende é tida como preposta do empresário, uma representante dela. Significa que aquilo que ela decide conosco, compradores que entramos em seu estabelecimento, obriga o empresário, que é o dono daquele estabelecimento. Essa obrigação trará todas as conseqüências. Quando se compra uma mercadoria, se ela vem com defeito, é o empresário, e não o empregado, o responsável pela troca. Por isso não poderá, por óbvio, o empresário alegar que não assumira determinada obrigação por ter sido seu empregado quem fizera determinada venda ou acordo com o comprador.

Quando existirem múltiplos gerentes da mesma atividade, o que diz o Código? Que eles têm responsabilidade solidária. O que é isso? É a existência de mais de um credor em relação a um mesmo crédito, ou a existência de mais de um devedor em relação a um mesmo débito. Se existe mais de um gerente para uma mesma atividade, e um deles assume uma obrigação, todos responderão solidariamente por ela. Tem como regular de forma diferente? Sim; pode-se colocar essa responsabilidade na pessoa de um dos gerentes, em documento averbado na Junta Comercial, de maneira clara e expressa. Daqui surge outro conceito importante: o que é o registro do comércio? Temos o Departamento Nacional de Registro de Comércio, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com uma agência em cada estado e no Distrito Federal. São órgãos estaduais que exercem uma função federal. O empresário pode colocar a responsabilidade sobre um único gerente, embora existam mais de um, desde que satisfeita essa condição.

Em resumo: a regra é a responsabilidade solidária. Para mudar essa regra, colocando a responsabilidade sobre somente um dos gerentes, isso terá que ser feito expressamente em documento averbado no registro de comércio. O objetivo é a publicidade. Todos têm que ter conhecimento da exceção. Que exceção? Que só poderá responsabilizar aquele que o documento diz que é responsável.
 

Autonomia do Direito Comercial

Qual foi o primeiro Direito que existiu? O privado. Por quê? Porque o Estado, naquela época personificado nos reis ou imperadores, não se submetiam ao Direito. O Direito era usado para submeter os súditos. Então aconteceu um fato que é usado hoje como o registro de nascimento do Direito Público: foi a Carta Magna de 1215, ou Carta de João “Sem Terra” (John “Lackland”). Foi quando os senhores feudais se reuniram e impuseram regras, a serem cumpridas pelo rei da Inglaterra, para a coleta de tributos. É aí que surge o Direito Público, pois é aqui que o Estado começa a se submeter a regras de direito. Existe critério científico para dividir esses ramos, ou seja, podemos trabalhar somente com nosso Direito Comercial? Não tem como. Isso porque o Direito é uno, é um só, então temos, antes de qualquer coisa, “saber Direito”. ¹

Como não existe divisão científica, só didática, temos que estudar Teoria Geral do Estado, Teoria Geral do Direito. Temos que saber essencialmente o quê? Direito Constitucional! ²

Então, se não existe autonomia, não podemos falar em autonomia do Direito Comercial. Essa é uma briga que nunca acabará. A França, por exemplo, fez uma divisão, criando um Código Civil e um Código Comercial. Itália unificou e se arrependeu depois, vindo a promulgar seu Código Comercial em 1942. Para terminar essa questão, e demonstrar essa impossibilidade de autonomia científica, embora alguns briguem por isso, há o Direito Tributário, em que falamos de mercadoria. Quem dá o conceito de mercadoria é o Direito Tributário? Não, é o Direito Comercial. E “autoridade pública”: de onde vem esse conceito? É o Direito Administrativo e o Direito Constitucional que dão esse conceito. Ao passo que ao Direito Civil cabe o conceito de imóvel.


O professor reitera: não façam da sala de aula um botequim nos primeiros minutos.
  1. Completou o professor: “depois podemos nos especializar em qualquer ramo. Quem quer ser bom advogado tem que estudar isso. Passar por cima das dificuldades, e, se quisermos isso, teremos que buscar esse conhecimento. É só determinar e buscar o objetivo. Há pouco abriram 475 vagas para juiz, e nem se preencheram todas elas. O Direito é até um privilégio.”
  2. E recomendou: Curso de Direito Constitucional, do autor José Afonso da Silva. Não é detalhado, mas dá o fio da meada para principiantes.