Vimos a parte geral do direito de propriedade industrial e estudamos os requisitos essenciais para as patentes, que podem ser de invenção ou modelo de utilidade.
Quem obtém uma patente obtém uma carta-patente, que é o documento que comprova a concessão de uma patente, seja de invenção, seja de modelo de utilidade. Quem obtém um registro de desenho industrial ou marca obtém um certificado de registro, que é o nome do documento que comprova a existência do registro. O registro pode ser de desenho industrial ou de design. O que é, na verdade, um desenho industrial? É a forma como o desenho é feito, como ele se apresenta em termos não somente técnicos como estéticos.
A cadeira de balanço já existia, mas alguém criou uma cadeira com um desenho todo especial que ficou famoso em todo o mundo. No desenho industrial, a coisa pode já existir, mas o que é registrado é o desenho diferente, uma forma estética diferente daquele objeto. Então, quem deseja registrar um novo desenho deverá atender aos requisitos:
Significa que na época em que se criou a cadeira, ela já existia, mas não daquele jeito, com aquela forma.
Diferentemente da invenção, que a lei não define o que é, mas dá os requisitos e também diz o que não é invenção. Mas não diz a lei o que é uma invenção, o que é muito difícil.
Art. 95:
CAPÍTULO II DA REGISTRABILIDADE Seção I Dos Desenhos Industriais Registráveis Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial. |
Além de ser uma estrutura visual nova, aquilo que é novo tem que poder ser industrializado, o que é uma das condições da invenção também, mas aqui estamos falando de desenho. Sobre o final do artigo: o que é mesmo estado da técnica? É o conhecimento dos profissionais da área. Se aquilo já pode ser feito daquele jeito, a pessoa não obterá o registro do desenho industrial. A questão estética está no art. 97:
Art.
97. O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma
configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. Parágrafo único. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. |
Ou seja, os mesmos objetos, que são uma representação nova do que já existe.
Art. 100:
Seção III Dos Desenhos Industriais Não Registráveis Art. 100. Não é registrável como desenho industrial: I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração; II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. |
A lei não diz o que é imoral ou contra os bons costumes. Isso dependerá de cada sociedade. Vimos que a Convenção da União de Paris é aceita pela maioria dos países.
Prazo
de vigência do registro de desenho industrial: 10
anos contados da data do depósito.
O depósito
é o pedido de registro. Esse prazo é prorrogável por até 3 períodos
sucessivos.
A cada renovação o sujeito tem quem pagar uma taxa de retribuição.
É o designativo que identifica produtos e serviços.
Designativo geralmente é uma palavra. Coca-Cola é uma marca, assim como Banco Itaú, BB, etc. Tudo isso são marcas. As palavras usadas podem ser as mesmas. O que torna a marca registrável é a ligação da palavra ao produto ou a um serviço. Então o registro da marca é setorial. A marca existe para diferenciar um produto de outro ou um serviço de outro. No momento em que surgir a possibilidade de confusão, verifica-se o registro. Então, não há exclusividade em termos de área, apenas em caso da marca de alta relevância, de alto renome. “Marca de alto renome” não é a mesma coisa que “marca notória”, como a Coca, que dispensa inclusive registro. A exclusividade da marca notória vale em todas as áreas econômicas. Significa que não pode um sujeito inventar um notebook chamado “Coca-Cola”, mas alguém pode criar uma madeireira chamada “In Casa”, mesmo que já exista uma marca no ramo de decorações com esse nome.
Vamos listar os requisitos:
Por que “novidade relativa”? Porque o nome não precisa ser novo, então várias marcas podem usar o mesmo nome. O que impossibilitará o uso de um mesmo designativo é a confusão. Qual confusão? Geralmente do consumidor. Isso porque, se a marca identifica um produto ou serviço, não pode um empresário usar uma marca parecida para induzir o consumidor a adquirir um produto ou serviço estranho.
Mas
aqui, especificamente para
nós, o que importa é o nome Coca-Cola. Ninguém pode usar, pois é uma
marca
notória e mundial. O designativo diz respeito à ligação com o produto
ou com o
serviço. Então toda vez que vemos o símbolo do Banco do Brasil, já o
conectamos
com o serviço bancário. No caso da Coca, até a garrafa tem uma forma
própria.
Voltemos ao art. 100 da Lei 9279, para rememorar a questão do impedimento com relação ao desenho industrial:
Seção III Dos Desenhos Industriais Não Registráveis Art. 100. Não é registrável como desenho industrial: [...] II - a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. |
O inciso II diz então que, se um objeto tem que ter uma forma tal por conta da própria tecnologia ou da ferramenta disponível para o processo do fabrico, o objeto não poderá ser registrado. É que ele só pode existir daquele jeito.
A regra de não colidência está no art. 126:
Seção IV Marca Notoriamente Conhecida Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. § 1º A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço. § 2º O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida. |
Se uma marca é notória, o INPI poderá negar a pretensão de se registrar uma nova marca que imite aquela ou a reproduza total ou parcialmente. A marca notória, apesar de não precisar de registro, ainda tem o condão de impedir o registro de algo parecido.
Art. 124:
Seção II Dos Sinais Não Registráveis Como Marca Art. 124. Não s„o registráveis como marca: I - brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação; II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; III - expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração; IV - designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público; V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos; VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo; IX - indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica; X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; XI - reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza; XII - reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154; XIII - nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento; XIV - reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país; XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir; XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; XX - dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva; XXI - a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico; XXII - objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia. |
Claro que não precisamos saber de todos os detalhes dessa lista completa, mas temos que ter a noção geral.
Esta
matéria tem uma parte
decoreba mesmo, infelizmente.
As marcas de alto renome estão protegidas em todos os ramos de atividade econômica, como mostra o art. 125:
Seção III Marca de Alto Renome Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. |
A determinação de uma marca de alto renome é ato discricionário do INPI. Vimos que o registro da marca é apenas para alguns setores da economia. Isso porque a marca existe para identificar um produto ou um serviço. Logo, se temos um produto na área de produção alimentícia, o que tem essa marca que vem com a área de mineração? Então a marca pode usar os mesmos designativos em setores diferentes. No entanto, dependendo da importância da marca, o INPI pode alçá-la à categoria de marca de alto renome, e ela passará proteção contra registros de marcas semelhantes em todas as áreas.
Os atos da Administração Pública se classificam em arbitrários, vinculados e discricionários. O ato arbitrário logicamente não existe no Brasil mais porque aqui é um pretenso Estado democrático de direito, portanto, se existir, ele será um ato ilegal. Assim só restam os atos vinculados e os atos discricionários. O vinculado é vinculado à lei. A autoridade administrativa tem que agir nos termos da lei, e não tem espaço nenhum a não ser aplicá-la. O outro é o discricionário, que é caracterizado por um julgamento, uma liberalidade que a autoridade tem, que se chama oportunidade e conveniência. Nem o Poder Judiciário pode entrar no mérito do ato administrativo.
A concessão de registro de marca de alto renome é um tipo de ato discricionário, então não se pode socorrer ao Judiciário. Pode-se, todavia, socorrer para verificar se o ato foi praticado dentro da legalidade.
Prazo de vigência: 10 anos a partir da concessão, prorrogável, de acordo com o art. 133, que trata da retribuição devida na concessão e em cada renovação, e art. 155, inciso III. Dois casos específicos: para a patente de invenção, de modelo de utilidade, ou de desenho industrial, o prazo conta a partir do registro de depósito, enquanto aqui na marca é diferente: a partir da concessão. Então cuidado com a exceção. Vimos também que a patente de invenção tem prazo de 20 anos, mínimo de 10, e a patente de modelo de utilidade tem prazo de 15 anos, podendo seu detentor dela usufruir por um mínimo de 7. O registro do desenho industrial tem prazo de 10 anos, e pode chegar a 25, por ser prorrogável por até três períodos de 5 anos, todos contados da data do depósito. O prazo da marca, quando da concessão, tem um prazo inicial de 10 anos, e é prorrogável indefinidamente. A marca só cessará de ter proteção se ela caducar. O que é caducar? Perder a validade. Como se perde? Se da concessão passam-se 5 anos sem utilização. Ou seja, o detentor obteve o registro, e pára de utilizar por 5 anos, desaparece a proteção.
Com isso encerramos a matéria que pode ser objeto da primeira avaliação.
Evolução
do Direito Comercial (melhor no livro de Rubens Requião), o que é
empresário,
atividade empresarial, microempresa, empresa de pequeno porte, registro
de
empresa, livros comerciais, estabelecimento empresarial, nome
empresarial, e finalmente
a propriedade individual. Tem um item do livro de Fábio Ulhoa Coelho, o
item 8,
que fala sobre Direito do Consumidor, que não vimos.
A
partir de sexta-feira veremos Direito Societário, matéria que não será
cobrada
na primeira avaliação.