Direito Empresarial

segunda-feira, 16 de novembro de 2009

Sociedades por ações - conclusão

Tópicos:

  1. Poder de controle
  2. Demonstrações financeiras
  3. Lucros, reservas e dividendos
  4. Dissolução e liquidação
  5. Transformação, fusão, incorporação e cisão
  6. Grupo de sociedades
  7. Sociedades de economia mista
  8. Sociedades em comandita por ações


12 - Poder de controle: art. 116 da LSA - acionista controlador, art. 116-A - necessidade de comunicação à CVM;
  • Responsabilidade do acionista controlador - art. 117;
  • As ações que determinam o poder de controle geralmente são mais valorizadas e por isso sofrem exceções na sua negociação.

13 - Demonstrações financeiras - arts. 175 e 176 - um ano de duração;
  • Instituições financeiras - demonstrações de 6 em 6 meses - Lei 4595/64, art. 31 - Assembléia Geral Ordinária - LSA, art. 132.

14 - Lucros, reservas e dividendos - art. 189 e seguintes;
  • Lucros e reservas - art. 201 - dividendos.

15 - Dissolução e liquidação - art. 206 e seguintes.

16 - Transformação, incorporação, fusão e cisão
  • Quando envolve pelo menos uma sociedade anônima nesses institutos as operações serão reguladas pela LSA. Se não houver nenhuma S/A envolvida serão obedecidas as regras do Código Civil, arts. 1113 a 1122;
  • Transformação é a mudança de tipo societário. Exemplo: LTDA para S/A ou vice-versa - sem dissolução ou liquidação - art. 220 da LSA. Devem ser obedecidas todas as exigências previstas para a criação do tipo societário resultante, inclusive a concordância de todos os sócios, salvo previsão no contrato social ou estatuto para a operação. Os dissidentes poderão exercer o direito de retirada; nesta hipótese - LSA, art. 221;
  • Incorporação é a operação em que uma sociedade absorve o patrimônio de uma ou mais sociedades que se extinguem - LSA, art. 227;
  • Cisão é a transferência de parcela do patrimônio social para uma ou mais sociedades já existentes ou novas, se a versão do patrimônio for total a cindida se extingue - art. 229;
  • Fusão: união de duas ou mais sociedades para dar nascimento a uma nova. A fusão e a incorporação necessitam de aprovação do CADE - Lei 8884/94, art. 54, § 3º - 20% de mercado relevante ou faturamento expressivo.

17 - Grupo de sociedade

a) Grupo de fato;
b) Grupo de direito;
c) consórcio.

  • Grupo de fato ocorre entre sociedades controladas ou coligadas. Coligada é a que 10% ou mais de capital de outras e controladora é a que detém a maioria do capital votante da outra. - LSA, art. 245. Proibida a participação recíproca - art. 244
  • Subsidiária integral - art. 251
  • Grupo de direito - Holding - titularizado por sociedade brasileira. Deve ter designação - LSA, art. 267 - não tem personalidade jurídica.
  • Responsabilidade - 
    • Lei Antitruste (8884/94), art. 17;
    • CLT art. 2º, § 2º ;
    • Previdência (8212/91);
    • Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 2º;
    • Licitações (8666/93), art. 33, inciso V.
  • Consórcios - CADE
18 - Sociedade de economia mista - obrigatoriedade de ter Conselho de Administração e Conselho Fiscal funcionando de forma permanente - LSA, arts. 239 e 240.

19 - Sociedades em comandita por ações

LSA, arts. 280 a 284, com alterações do Código Civil: arts. 1090 a 1092, tendo em vista:

a) Responsabilidade ilimitada dos diretores - CC, art. 1091;
b) Nome empresarial - firma ou denominação. Em caso de firma só pode participar nome de diretor - sempre com indicação do tipo C/A;
c) Deliberações - depende da anuência dos diretores - Código Civil, art. 1092.

Como já sabemos, o que é falado em sala são resumos. Temos que nos socorrer no livro e na lei.

Poder de controle

O que é poder de controle? Poder de controlar a Companhia. Quem o tem é chamado de acionista controlador. Ele poderá ter vantagens, como dirigir a sociedade, escolher administradores, mas por outro lado ele terá responsabilidades. Um acionista pode ter o controle acionário, ou vários podem se unir para tê-lo, com ou sem formalidades (acordo de acionistas). É importante que se saiba que não é apenas pelo fato de haver quota suficiente para ter o controle que ele será controlador. É preciso que, além do poder de decisão, ele use efetivamente o poder que tem para decidir o destino da companhia. Então, só para termos ideia do estudo que temos que fazer, vamos ler os artigos da Lei de Sociedade Anônima:

Art. 116:

SEÇÃO IV

Acionista Controlador

Deveres

        Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

        a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

        b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

        Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Aqui já temos a definição. Acordo de voto é o firmado por escrito. Então não basta ter os votos. Precisa ter os votos de forma permanente e usá-los para dirigir a sociedade anônima.

Art. 116-A:

        Art. 116-A. O acionista controlador da companhia aberta e os acionistas, ou grupo de acionistas, que elegerem membro do conselho de administração ou membro do conselho fiscal, deverão informar imediatamente as modificações em sua posição acionária na companhia à Comissão de Valores Mobiliários e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Ou seja, deve-se informar quem é ou são os acionistas controladores à CVM.

Art. 117:

Responsabilidade

        Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

        [...]

Aqui estão as responsabilidades do acionista controlador. Que poder? O poder de controle que ele tem. § 1º, que é meramente exemplificativo:

        § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:

        a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;
        b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
        c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;
        d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;
        e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;
        f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;
        g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.
        h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia.

        [...]

Quer dizer: dirigir desastrosamente ou dirigir prejudicando a sociedade ou os acionistas e empregados. Alínea b: se a Companhia é próspera, por que ela seria liquidada? O Direito Societário de hoje não visa mais proteger o comerciante. Visa preservar a empresa, os utilizadores dos bens e serviços produzidos, os empregados, toda a sociedade.

Quando alguém adquire o controle, as ações que faltam para se tornar controlador são valorizadas. Por isso há exceções em sua negociação. Implicam em restrições na venda dessas ações. Vejamos o art. 254-A:

        Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle.

Vamos explicar. Você é acionista de uma S/A, e vai passar a controlá-la. Mas existem os minoritários, que não têm poder de decidir, que poderão sofrer as consequências de ver o poder decisório da sociedade nas mãos de um majoritário controlador. Então você adquirirá o controle, mas se comprometerá a comprar pelo preço de até 80% daquelas ações que definem o controle. É uma forma de proteção ao acionista minoritário; sem ela, eles ficariam à mercê do acionista controlador.
 

Demonstrações financeiras

Aqui os artigos da lei exigem especificamente:

  1. Balanço patrimonial, que é a relação das contas que representam os bens, direitos e obrigações da sociedade;
  2. Demonstração de resultado do exercício: relação de receita e despesa. Se houve receita superior à despesa, houve lucro; se houve despesa superior à receita, houve prejuízo;
  3. Demonstração de lucros ou prejuízos acumulados: demonstração de quanto a Companhia já teve de lucro ou prejuízo nos exercícios anteriores;
  4. Quarta demonstração: de fluxo de caixa. O que é? É a demonstração de como a Companhia recebeu dinheiro e como o utilizou.

Se se trata de uma sociedade aberta, ela terá que fazer uma quinta demonstração, que é a de valorização do patrimônio, ou seja, um relatório contábil para demonstrar a valorização que a companhia teve. Vejamos os artigos:

Art. 175:

CAPÍTULO XV

Exercício Social e Demonstrações Financeiras

SEÇÃO I

Exercício Social

        Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto.

        Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.

Exercício social e demonstrações financeiras. Exercício social é o período de 12 meses que têm que ser feitas as demonstrações. Geralmente coincide com o ano civil. No ano em que a Companhia é criada, o primeiro exercício pode ser maior ou menor que 12 meses. Se uma sociedade é fundada no dia 1º de setembro, os criadores é quem determinarão se o primeiro exercício terá apenas 4 meses (restante do ano) ou 16 (abrangendo os quatro meses restantes do ano mais o seguinte inteiro).

Art. 176:

SEÇÃO II

Demonstrações Financeiras

Disposições Gerais

        Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:

        I - balanço patrimonial;

        II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;

        III - demonstração do resultado do exercício; e

        IV – demonstração dos fluxos de caixa; e 

        V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. 

        [...]

Escrituração mercantil: livros contábeis, como livro caixa, livro razão. O que são mutações? Alterações. Podem ser quantitativas ou qualitativas. Quantitativas são variação no patrimônio, enquanto as qualitativas se referem à troca de bens. Por exemplo: a companhia não possuía bens imóveis, e adquiriu alguns. Houve ingresso de bens de qualidade diferente.

Demonstrações dos resultados no exercício, ou seja, demonstrações que se referem a um período. Balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, entrada e saída de dinheiro durante um ano. Inciso V: valor adicionado ao que? Ao patrimônio.

Instituições financeiras: têm um período diferente de apresentação de demonstrações, pois o governo busca ter controle maior. Elas deverão apresentar as demonstrações de seis em seis, ao contrário da regra geral, que é de um em um ano. A cada exercício, nos 4 primeiros meses seguintes, deve haver uma Assembléia Geral Ordinária para apreciação das contas dos administradores, inclusive eleição se for o caso.
 

Lucros, reservas e dividendos

São vários artigos que temos que ler. Também já falamos sobre isso. A Companhia pode dar lucro ou prejuízo. Se dá lucro, a Assembléia Geral tem que dizer o que ela fará com esse lucro: constituir reservas, aumentar o capital imediatamente, ou distribuir entre os acionistas. Da leitura dos arts. 189 e seguintes, que tratam disso, chegaremos à conclusão: se houver lucro, primeiro devem ser absorvidos os prejuízos acumulados. É uma condição. Outra: se a decisão for constituir reservas, a lei também impõe algumas condições. Por exemplo: a lei determina que deve ser paga a participação dos empregados no lucro, dos administradores, e das partes beneficiárias. Vimos que as companhias podem lançar debêntures, partes beneficiárias, ou bônus de subscrição, que são formas de captar recurso, principalmente as duas primeiras. Então o que é um encargo de parte beneficiária? A companhia faz captação de recursos no mercado, mas tem que recuperar esse capital. Essas três participações, dos empregados, dos administradores e de partes beneficiárias são tiradas do lucro bruto; são despesas. Somente depois de pagas as participações é que se tem o lucro líquido.

Do lucro, também, uma das primeiras coisas a ser feita é reservar o dinheiro do sócio-leão, o imposto de renda.

Depois de pagas as participações, tem que ser feita uma reserva legal obrigatória de 5% do valor do lucro, até o limite de 20% do capital social.

Capítulo XVI, art. 189:

CAPÍTULO XVI

Lucro, Reservas e Dividendos

SEÇÃO I

Lucro

Dedução de Prejuízos e Imposto sobre a Renda

        Art. 189. Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.

        Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.

Deduzir prejuízo acumulado é impedir: se uma companhia, num ano, teve R$ 100 mil de prejuízo, e no exercício seguinte tem um lucro de R$ 500 mil, quando chegar ao exercício seguinte, a primeira coisa a fazer é tirar dos R$ 500 mil de lucro do exercício presente o prejuízo do exercício anterior. Depois é feito o cálculo do imposto de renda, reservada a parte do leão.

Arts. 190 e 191:

Participações

        Art. 190. As participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas, sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de deduzida a participação anteriormente calculada.

        Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento das participações dos administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201.

Lucro Líquido

        Art. 191. Lucro líquido do exercício é o resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações de que trata o artigo 190.

A lei dá toda a matemática da demonstração financeira. A Assembléia é que dirá o que fará com o dinheiro: deixar como reserva, aumentar o capital ou distribuir entre sócios como dividendos.

Art. 192:

Proposta de Destinação do Lucro

        Art. 192. Juntamente com as demonstrações financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia apresentarão à assembléia-geral ordinária, observado o disposto nos artigos 193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido do exercício.

Quer dizer, obedecidas outras regras, a administração terá que fazer essa proposição.

Art. 193:

SEÇÃO II

Reservas e Retenção de Lucros

Reserva Legal

        Art. 193. Do lucro líquido do exercício, 5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social.

        § 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento) do capital social.

        § 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

Digamos que a sociedade queira distribuir os dividendos. Quem receberá primeiro é o portador de ações preferenciais.

Art. 201:

SEÇÃO III

Dividendos

Origem

        Art. 201. A companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17.

        § 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

        § 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados deste.

Art. 202:

Dividendo Obrigatório

        Art. 202. Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas: 

        I - metade do lucro líquido do exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: 
        a) importância destinada à constituição da reserva legal (art. 193); e 
        b) importância destinada à formação da reserva para contingências (art. 195) e reversão da mesma reserva formada em exercícios anteriores; 
        II - o pagamento do dividendo determinado nos termos do inciso I poderá ser limitado ao montante do lucro líquido do exercício que tiver sido realizado, desde que a diferença seja registrada como reserva de lucros a realizar (art. 197); 
        III - os lucros registrados na reserva de lucros a realizar, quando realizados e se não tiverem sido absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização. 

        § 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
        § 2o Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos do inciso I deste artigo. 
        § 3o A assembléia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos deste artigo, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades: 

        I - companhias abertas exclusivamente para a captação de recursos por debêntures não conversíveis em ações; 
        II - companhias fechadas, exceto nas controladas por companhias abertas que não se enquadrem na condição prevista no inciso I. 

        § 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.
        § 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
        § 6o Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos. 

São muitas regras. Temos apenas que ter uma idéia disso. Se estudássemos seis meses só de sociedades anônimas não esgotaríamos a matéria.
 

Dissolução e liquidação

Existem situações ditas de direito e outras previstas no estatuto que põem fim às sociedades anônimas.

Art. 206:

CAPÍTULO XVII

Dissolução, Liquidação e Extinção

SEÇÃO I

Dissolução

        Art. 206. Dissolve-se a companhia:

        I - de pleno direito:
        a) pelo término do prazo de duração;
        b) nos casos previstos no estatuto;
        c) por deliberação da assembléia-geral (art. 136, X);  
        d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251;
        e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para funcionar.
        II - por decisão judicial:
        a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por qualquer acionista;
        b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social;
        c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei;
        III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos casos e na forma previstos em lei especial.

Já estamos em outro capítulo. Vejamos os casos de dissolução da companhia.

Um outro tipo de extinção é por decisão judicial, conforme o inciso II:

Inciso III: por exemplo: os bancos que, dependendo da situação em que estiverem, poderão ter sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central.

Liquidação é a fase seguinte à decisão de extinguir. Os bens têm que ser transformados em dinheiro, para pagar as obrigações. Só depois os acionistas participam da distribuição da sobra.
 

Transformação, fusão, incorporação e cisão

Já falamos mais de uma vez. Aqui não há problema. Quando envolvida pelo menos uma, temos o regime jurídico para essas operações. Quando envolve pelo menos uma sociedade anônima nesses institutos as operações serão reguladas pela LSA. Se não houver nenhuma S/A envolvida serão obedecidas as regras do Código Civil, arts. 1113 a 1122. O que tem a ver a LSA com as sociedades que não são anônimas? A LTDA, quando o contrato social disser que subsidiariamente se aplicam as normas da LSA na omissão do Código Civil. É um detalhe muito específico.

E vem aqui o conceito: transformação é a mudança do tipo societário. LTDA que passa a ser uma S/A, por exemplo, e vice-versa. Mudam as regras de existência do tipo societário. O que altera é o regime jurídico, mas não há alteração patrimonial nenhuma. A pessoa jurídica continua a mesma, mas suas regras reguladoras passam a ser outras. Está no art. 220 essa definição:

CAPÍTULO XVIII

Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão

SEÇÃO I

Transformação

Conceito e Forma

        Art. 220. A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro.

        Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade.

Devem ser obedecidas todas as exigências previstas para a criação do tipo societário resultante, inclusive a concordância de todos os sócios, salvo previsão no contrato social ou estatuto para a operação. Então o contrato pode dizer que a Companhia poderá ser transformada independente de autorização. Se já constar, a autorização é dispensável.

Os dissidentes poderão exercer o direito de retirada; nesta hipótese - LSA, art. 221:

Deliberação

        Art. 221. A transformação exige o consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de retirar-se da sociedade.

        Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social, ao direito de retirada no caso de transformação em companhia.

Incorporação é a operação em que uma sociedade absorve o patrimônio de uma ou mais sociedades que se extinguem. O conceito está no art. 227:

Incorporação

        Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

        § 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e nomear os peritos que o avaliarão.

        § 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora.

        § 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação.

Cisão é a transferência de parcela do patrimônio social para uma ou mais sociedades já existentes ou novas; se a versão do patrimônio for total a cindida se extingue. Art. 229:

Cisão

        Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

        § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.

        § 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de constituição da nova companhia.

        § 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227).

        § 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio.

        § 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto. 

Fusão: união de duas ou mais sociedades para dar nascimento a uma nova: 

Fusão

        Art. 228. A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

        § 1º A assembléia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.

        § 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte.

        § 3º Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão.

A fusão e a incorporação necessitam de aprovação do CADE - Lei 8884/94, art. 54, § 3º:

TÍTULO VII

Das Formas de Controle

CAPÍTULO I

Do Controle de Atos e Contratos

        Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do Cade.

        [...]

        § 3o Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).

...para evitar monopólio. É a Lei antitruste = 8884/94. Esse faturamento expressivo, como diz o artigo, é de R$ 400 milhões.

Exemplo: Brahma e Antarctica, Sadia e Perdigão, etc.
 

Grupo de sociedades

Nós temos grupos de fato, grupos de direito e consórcio. Grupo de fato ocorre entre sociedades controladas ou coligadas. Coligada é a que 10% ou mais de capital de outras e controladora é a que detém a maioria do capital votante da outra. - LSA, art. 245:

SEÇÃO III

Responsabilidade dos Administradores e das Sociedades Controladoras

Administradores

        Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.

É proibida a participação recíproca. Art. 244:

SEÇÃO II

Participação Recíproca

        Art. 244. É vedada a participação recíproca entre a companhia e suas coligadas ou controladas.

        [...]

Lembrem-se desta poética frase: quem tem a maioria controladora controla a controlada. Decorre de uma situação de fato. Se uma companhia tem 10% ou mais do capital de outra, ela é chamada de coligada. Se detém o capital de outra, ela é chamada de controladora. Essas são as duas situações que caracterizam o lucro de fato. Participação recíproca: não é permitida. O que é isso? A sociedade A ter ações de B e a sociedade B ter ações de A.

Subsidiária integral: art. 251:

SEÇÃO V

Subsidiária Integral

        Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.

        § 1º A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º, respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo único.

        § 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos termos do artigo 252.

É a sociedade anônima cuja totalidade de suas ações pertence a outra sociedade, anônima ou não.

Grupo de direito ou holding: titularizado por sociedade brasileira. Deve ter designação “grupo de sociedade” ou “grupo”. Art. 267:

Designação

        Art. 267. O grupo de sociedades terá designação de que constarão as palavras "grupo de sociedades" ou "grupo".

        Parágrafo único. Somente os grupos organizados de acordo com este Capítulo poderão usar designação com as palavras "grupo" ou "grupo de sociedade".

Não têm personalidade jurídica. Qual é o exemplo que temos? Grupo Pão de Açúcar. Grupo, seja de fato ou de direito, não tem personalidade jurídica. É só uma reunião econômica. Agora, o que é importante? A responsabilidade. Como previsto na Lei Antitruste (8884), as companhias podem se unir em grupo para dominar o mercado. A CLT diz que as participantes do grupo respondem umas pelas obrigações trabalhistas das outras. Essa norma está espalhada por várias leis, todas prevendo responsabilidade solidária, como a CLT...

        Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

        [...]

        § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

Lei Orgânica da Seguridade Social...

        Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

        [...]

        IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

        [...]

Código de Defesa do Consumidor...

SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

        Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

        § 1° (Vetado).

        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

Lei de licitações...

        Art. 33.  Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:      

        [...]

        V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

E outros diplomas legais dirão o mesmo.

O que é consórcio? É a reunião de empresas para executar obras e serviços. O exemplo mais claro é o consórcio para construção de hidrelétricas, já que uma sociedade sozinha não consegue levar adiante uma obra desse porte. Precisam de autorização do CADE. Definição está no 278 da LSA:

CAPÍTULO XXII

Consórcio

        Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

        § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

        § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

Sociedades de economia mista

Definimos mais de uma vez o que é uma sociedade de economia mista. É a sociedade cuja maioria do capital social pertence a um ente federativo ou ente da administração direta. Ela deve obrigatoriamente ter Conselho de Administração e também Conselho Fiscal, funcionando permanentemente. Nas outras, o Conselho Fiscal pode funcionar por um tempo apenas, como na ocasião de apreciar contas anuais.
 

Sociedades em comandita por ações

As sociedades por ações são duas: a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. Primeira diferença: a sociedade em comandita por ações é regida pela LSA com alterações no Código Civil, tendo em vista principalmente a responsabilidade dos diretores. Nas sociedades anônimas, a responsabilidade é pela integralização das ações subcristas, enquanto nas sociedades em comandita por ações os administradores têm responsabilidade subsidiária ilimitada. Isso está no Código Civil, art. 1091:

        Art. 1091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

        § 1º Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

        § 2º Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

Outra característica da sociedade em comandita por ações: ela pode ter firma ou denominação. A sociedade anônima só tem denominação, enquanto a sociedade em comandita por ações pode ter firma também. Neste caso, só pode participar o nome do diretor, que é o detentor da responsabilidade ilimitada. A firma também tem que indicar o tipo: C/A. Ora, se na sociedade em comandita por ações os diretores têm responsabilidade ilimitada, nada mais coerente que as deliberações só poderem ocorrer com participação deles. Art. 1092 do Código Civil:

        Art. 1092. A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.

Acabamos!