Direito Empresarial

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

Registro público de empresa mercantil


Esquema de Direito Empresarial de 17/08/09

O decreto no esquema acima é o regulamentador da lei 8934, e também encontramos alguns artigos do Código Civil tratando da matéria.

O que importa que tenhamos em mente é que o Código Civil de 2002 unificou o Direito Privado, e continua trazendo dois tipos de pessoa jurídica: a pessoa jurídica de atividade civil, que é a sociedade simples, e as sociedades empresárias, que são as que nos interessam. Não estudaremos sociedades simples, que são as sociedades reguladas pelo Direito Civil. O objeto de nossa disciplina é o empresário individual e a sociedade empresária. Não devemos confundir, também, sócio com empresário individual. O empresário no Brasil hoje é ou individual ou sociedade empresária. Sócio de sociedade empresária não é empresário. Quem exerce atividade empresarial é a pessoa jurídica, então empresária é a pessoa jurídica, não seu sócio.

Hoje vamos cuidar do sistema nacional encarregado do registro da empresa mercantil, ou seja, o registro da atividade mercantil. Seja essa atividade exercida por empresário individual, seja essa atividade exercida por sociedade empresária.

Quando se fala em registro, falamos em gênero. Na verdade, o registro trata de arquivamento, averbação e matrícula. Essas as espécies de registro. Esse sistema de registro, chamado de SINREM, é um serviço federal, carregado por um órgão federal e órgãos estaduais. Que órgãos são? Um de alcance nacional, que é o Departamento Nacional de Registro do Comércio, ligado ao Ministério da Indústria e Comércio Exterior. O DNRC, além de ser um órgão vinculado ao Ministério da Indústria e Comércio Exterior, é composto também pelas chamadas Juntas Comerciais, que são órgãos locais. Cada estado da Federação e o Distrito Federal têm que ter uma.

Qual a finalidade desse sistema? Resumem-se nas três ramificações do esquema. Dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficiência aos atos jurídicos das empresas mercantis submetidas a registro. Então, se algo é arquivado, averbado ou tem matrículas concedidas, há a garantia que aquilo existe oficialmente. Busca-se a garantia de publicidade, o conhecimento público. Os atos do DNRC são publicados. Se estão arquivados ou averbados, eles são considerados autênticos, ou pelo menos têm a presunção relativa de autenticidade. Isso tudo dá segurança aos que estão envolvidos nesse tipo de atividade.

A segunda finalidade do sistema é cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país e manter atualizadas as informações pertinentes. O Departamento Nacional tem função eminentemente técnica, de supervisionar e orientar. Quem executa são as Juntas Comerciais. Esse cadastro não tem função de registro, nada mais é que um banco de dados. O CNEM, o Cadastro Nacional das Empresas Mercantis, é um banco de dados que contém o cadastro de todas as empresas mercantis em funcionamento no país. Não é matéria registrária.

A terceira função desse sistema nacional é realizar a matrícula dos chamados auxiliares do comércio. Quem são eles? Leiloeiros, tradutores, despachantes, etc. as Juntas Comerciais, em relação aos auxiliares do comércio, funcionam como órgão fiscalizador da profissão.

Não interessa a atividade específica exercida empresarialmente. Se se trata de uma atividade empresária, para que seja regular, ela deve ser devidamente registrada no registro de comércio.

Esse registro possui um número, chamado Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), que dá a identificação nacional. As pessoas físicas têm o CPF, para efeitos tributários. As pessoas jurídicas têm o CNPJ. Esse número de identificação deve ser, de acordo com a lei, sistematizado para evitar o excesso de diferentes documentos. Isso é um sistema porque não é um trabalho feito isoladamente pelo Departamento Nacional nem pela Junta Comercial, mas é feito coerentemente, sistematicamente em todo o território nacional.

Cabe observar que esta não é uma matéria difícil porque, primeiramente, como o professor sempre observa, temos que ter uma noção do que seja microempresa e empresa de pequeno porte. Teríamos que ter um semestre inteiro para saber dos detalhes. O objetivo de nossas aulas é que saiamos daqui com a noção de que no Brasil existe um registro de empresas mercantis, qual a finalidade desse registro, quais os órgãos envolvidos, a natureza desses órgãos, ou seja, são conceitos gerais. Mas, com certeza, quem aprender corretamente, na hora que tiver um problema com registro de comércio, saberá ir atrás da lei e encontrar a solução que é a função do advogado e do bacharel em Direito. O importante é encontrar soluções jurídicas. Precisamos, portanto, saber de que órgão se trata, e de que legislação se trata.

Então veja bem: os resumos são ou de doutrina ou da legislação em si. A melhor fonte para este conteúdo é a própria lei.

Veja o art. 1º da Lei 8934:

TÍTULO I

Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

CAPÍTULO I

Das Finalidades e da Organização

SEÇÃO I

Das Finalidades

        Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:

        I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;

        II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;

        III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

É exatamente o que está no esquema!

Art. 2º:

        Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.

        [...]

Veja que o resumo não é exclusivamente o que está na lei. O que está posto no esquema fala sobre empresário e sociedade mercantil.

Parágrafo único:

        Parágrafo único. Fica instituído o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo.

Aqui vem a orientação sobre a unificação dos números de controle. Que cadastros federais? CNPJ, por exemplo.

A função do Departamento Nacional de Registro do Comércio é eminentemente técnica. O que é função técnica? Função não executora. Quem exerce a função executora e administrativa? As Juntas Comerciais. Ou seja, em outras palavras, não existe hierarquia administrativa entre o Departamento Nacional e as Juntas. Um funcionário tem um chefe, e a ele deve obedecer. Não é assim a relação entre departamento e junta. A subordinação é apenas técnica. Outro exemplo muito discutido é, na área penal, o controle externo da atividade policial. Promotores e procuradores da República, de acordo com a Constituição, têm a competência para fazer esse controle externo da atividade policial. Existe subordinação entre um delegado e um promotor? Não. Mas o delegado é obrigado a seguir orientação técnica. Se há requisição para instauração de inquérito policial, o delegado não pode se recusar. Se for o caso, o promotor aciona as autoridades superiores ao delegado.

É o mesmo que ocorre em relação ao departamento e as Juntas. O departamento não pode determinar a correção de forma direta. Ele tem que representar ao governo do estado, que tem o poder hierárquico em relação às Juntas. A subordinação é apenas no plano técnico.

O Departamento é órgão federal ligado ao Ministério da Indústria e Comércio Exterior. As Juntas Comerciais são órgãos locais, ou seja, estaduais, ligados aos governos estaduais. Quem dá estrutura administrativa e financeira às Juntas é o governo do estado, assim como quem nomeia funcionários das Juntas. E cabe à Junta a execução do registro do comércio: fazer arquivamento, averbações desse arquivamento, etc. bem como a alteração de um sócio, que pode entrar ou sair da sociedade. Imagine que uma pessoa queira se tornar leiloeiro público comercial. A providência que ele tem tomar é conseguir sua matrícula na Junta Comercial. É ela que providencia essa matrícula. 

Art. 3º:

SEÇÃO II

Da Organização

        Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:

        I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;

        II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

Vejam as funções: “supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico, e supletiva, no plano administrativo”. Ou seja, o Departamento não pode executar, mas pode contribuir. Até como conseqüência de suas funções. Quem sustenta as Juntas são os estados. Nada impede que o governo federal ajude, até financeiramente.

Isso tudo é o registro público de empresa mercantil. O serviço é federal, mas que tem um sistema composto de órgão federal e órgãos estaduais. O órgão federal cuida da supervisão, normatização, orientação, no âmbito técnico, em nível nacional. A Junta Comercial, que é o órgão local, executa o registro, que é gênero. As espécies de registro, como vimos acima, são averbação, arquivamento e matrícula.

Quando se diz que o registro do comércio é uma atividade federal, isso tem conseqüências. Por exemplo: se houver uma discussão sobre documento poder ser arquivado ou não, o que nossa Constituição diz? Que todo brasileiro pode se socorrer. O serviço é federal, então é o Judiciário federal que ajudará o indivíduo. Mas se a matéria se refere à nomeação de um funcionário da Junta, qual é a justiça que tem que ser procurada? A estadual, pois a função é eminentemente estadual, que é a execução ou qualquer problema administrativo. Se o serviço é federal, qualquer problema técnico deve ser resolvido junto à justiça federal. Para que esses dois exemplos? Para que nos conscientizemos das competências. Exceção: a Junta Comercial do DF, ao contrário do que poderia acontecer, não é vinculada ao GDF, mas diretamente ao DNRC. Ou seja, enquanto nos estados, como falamos diversas vezes, as Juntas são locais, no sentido de que são ligadas hierarquicamente e administrativamente aos governos estaduais, portanto ao governador, a do DF é exceção, e o governador do Distrito Federal não tem poder hierárquico sobre os funcionários da Junta Comercial.

Esquema de Direito Empresarial de 17/08/09 2

O SINREM, o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins, é composto pelo órgão superior do registro de comércio (o DNRC), que tem as funções de supervisionar, orientar, coordenar e normatizar, no âmbito técnico, e suplementar, no âmbito administrativo. Se é supletivo, é porque existe um órgão encarregado, que é a Junta. É o que diz o inciso II do art. 3º:

        II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.

Art. 4º:

SUBSEÇÃO I

Do Departamento Nacional de Registro do Comércio

        Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:

        I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

        II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

        III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;

        IV - prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

        V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;

        VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;

        VII - promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

        VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

        IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;

        X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;

        XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

A função normativa será desempenhada pela edição de resoluções.

Leia todos os incisos. O que é ampla fiscalização jurídica? É saber se as Juntas Comerciais estão cumprindo as normas, e não saber se o funcionário está chegando na hora.

O Departamento Nacional tem a atribuição técnica. É o que falamos antes: ele pede providências aos governos estaduais. Isso demonstra a ausência de poder hierárquico.

Inciso VI: o cadastro não tem natureza registrária, é só um banco de dados.

Inciso IX: é preciso que estejamos preocupados em decorar os 11 incisos? Não. É preciso saber que cabe ao departamento nacional a função supervisora, orientadora e normativa no âmbito técnico. Não cabe ao Departamento Nacional executar o serviço. Na área de execução, apenas ajuda, mas não é agente principal. 

Vejamos a composição dos órgãos estaduais, que são as Juntas Comerciais: se eles fazem o registro, alguém tem que decidir sobre isso. Arquivar ou não, conceder a matrícula ou não? Como se chamam essas pessoas? Vogais. São os funcionários das Juntas Comerciais que tomam as decisões sobre as atividades da Junta: concessão de matrícula, averbação ou arquivamento. Como eles decidem? Reunidos no órgão máximo, que o Plenário, ou em turma.

Depois veremos que também existem julgadores singulares para matérias mais simples, ou um vogal designado pelo presidente, ou até um funcionário técnico especializado, que decide singularmente.

Lembrem-se que a junta tem natureza federal, embora seja órgão estadual. Ela tem presidência, a quem cabe dirigir a junta, e representá-la externamente. É o presidente da Junta que recebe ofícios, a não ser que já exista um processo tramitando. Quando o processo é instaurado, há um relator, então não é necessário enviar o presidente. Além dos órgãos de julgamento, a Junta Comercial também tem uma Secretaria Geral, que é o órgão responsável pela administração da junta, quem promove funcionários, quem cuida da administração de pagamentos, de energia, enfim, tudo administrativo. Plenário e turma são órgãos técnicos. Cuidado, não é nada judiciário, nada litigioso, mas de decisão sobre a própria atividade, sobre os pedidos.

Há também uma procuradoria jurídica, que tem por função orientar todos os órgãos, em especial os técnicos, juridicamente. A procuradoria tem também função fiscalizatória. Ela não só orienta internamente, mas fiscaliza também.

E finalmente as delegacias. Servem para descentralização dos serviços. São Paulo, por exemplo, que é um estado grande, não poderia possuir uma junta somente na capital. São, portanto, as delegacias regionais das Juntas.

Art. 5º:

SUBSEÇÃO II

Das Juntas Comerciais

        Art . 5º Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.

 
Art. 8º: relaciona as funções das Juntas, que estão especificadas no art. 32:

        Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:

        I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;

        II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;

        III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

        IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

        V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

        VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis.

CAPÍTULO III

Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins

SEÇÃO I

Da Compreensão dos Atos

        Art. 32. O registro compreende:

        I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

        II - O arquivamento:

        a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

        b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

        c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

        d) das declarações de microempresa;

        e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

        III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

Vamos ver na sexta-feira como funciona o serviço de registro.