Sociedades menores 1 - Generalidade Sociedades em nome coletivo e sociedades em comandita simples - Regras gerais - Código Civil, art. 1003
2 - Sociedade em nome coletivo - N/C
3 - Sociedade em comandita simples C/S - Código Civil, arts. 1045 a 1051
4 - Sociedade em conta de participação - cc, arts. 991 a 986
Sociedade por cotas de responsabilidade 1 - Legislação aplicável
2 - Responsabilidade dos sócios
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A parte das sociedades contratuais menores, as sociedades em comandita por ações e em conta de participação é fácil de entender.
Vimos que o Direito Societário nacional abriga seis tipos de sociedade. Sociedade em comandita simples (C/S), sociedade em comandita por ações (C/A), sociedade anônima (S/A), sociedade limitada (LTDA), sociedade em nome coletivo (N/C) e a que não é exatamente uma sociedade, a sociedade em conta de participação. Ela é, na verdade, um contrato comercial. Veremos hoje por quê.
As sociedades em nome coletivo, em comandita simples e as limitadas são sociedades do tipo contratual. As sociedades em comandita por ações e as sociedades anônimas são institucionais. Estamos terminando a parte de sociedades contratuais; teremos mais duas aulas sobre elas, e depois vamos para as institucionais.
Esta é a parte geral do que Fábio Ulhoa Coelho chama de sociedades menores: sociedades em nome coletivo, em comandita simples e em conta de participação. A regra geral sobre elas está no art. 1003 do Código Civil:
Art. 1003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente
modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios,
não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. |
Alienação da participação societária (cotas) só pode ocorrer com a concordância dos demais sócios; a conseqüência disso é que as cotas são impenhoráveis por obrigação individual do sócio. Por que isso? Porque se o sujeito, para entrar na sociedade, precisa de autorização de outro sócio, significa claramente que as cotas não podem ser penhoradas, pois, se fossem, isso implicaria em substituição por um estranho, o que seria contraditório com a regra que aprendemos. Muito embora a doutrina critique essa situação por deixar o credor desprotegido. Se pessoa física só tem como patrimônio cotas de uma sociedade, mesmo assim o credor ficará inviabilizado de executar essa dívida.
Esses dois tipos de sociedade adotam firma. Tivemos aula sobre isso: firma e denominação. Adotam firma na composição do respectivo nome empresarial, que será a forma de assinar pela qual os atos jurídicos serão praticados pela sociedade. Vimos que a sociedade contratual que adota firma como nome empresarial deve assim assinar os documentos em nome da sociedade. Antônio, José e cia: como assinar? Exatamente assim, e não com o nome da pessoa física.
Somente o nome civil do sócio de responsabilidade ilimitada poderá fazer parte da firma; se o nome do sócio de responsabilidade limitada fizer parte da firma, este fato transformará sua responsabilidade pelas obrigações sociais em ilimitada. Este caso só se aplica à sociedade em comandita simples pois todos os sócios da sociedade em nome coletivo têm responsabilidade ilimitada. A extensão da responsabilidade é a sanção. Se o nome civil de sócio de responsabilidade limitada fizer parte do nome da sociedade, isso desnaturalizará a limitação da responsabilidade, passado a ser ilimitada.
Por que só se aplica à sociedade em comandita simples? Porque na sociedade em nome coletivo essa regra de limitação não existe, portanto não pode ser desrespeitada. Na sociedade em comandita simples há duas categorias de sócio que vimos repetidas vezes, que são os sócios comanditário e comanditado, respectivamente com responsabilidades limitada e ilimitada; somente nesta, a C/S, que tem o sócio comanditário com responsabilidade limitada, se ele tiver o nome utilizado para fazer parte da firma, desqualifica sua condição e sua responsabilidade passa a ser ilimitada.
Somente o sócio com responsabilidade ilimitada pode administrar a sociedade. Violada essa regra a responsabilidade se torna ilimitada. Também só se aplica à C/S. Na sociedade em nome coletivo todos os sócios têm responsabilidade ilimitada, então todos poderão administrar. Quem tem responsabilidade limitada não pode administrar.
Não
esqueça que o Código permite
que o sócio comanditário atue por procuração em determinados atos sem
que isso
implique em gestão generalizada da pessoa jurídica, ou seja, para
efeito de
desqualificar a responsabilidade.
Somente pessoa física pode ser sócia com responsabilidade ilimitada. Por quê? Porque pessoa jurídica não atua, só pessoas físicas atuam. A conseqüência é que a sociedade em nome coletivo não pode ter como sócio pessoa jurídica. Já a sociedade em comandita simples pode ter pessoa jurídica como sócio comanditário, que é o que tem responsabilidade limitada (o sócio investidor).
Agora
vamos passar para cada tipo
especificamente de sociedade menor.
É a repetição que já falamos. Todos os sócios têm responsabilidade ilimitada. Em conseqüência todos têm que ser pessoas físicas e podem administrar a sociedade e ter seu nome civil no nome empresarial.
Onde estão essas regras? Nos artigos 1039 a 1044:
CAPÍTULO II Da Sociedade em Nome Coletivo Art. 1039. Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. Art. 1040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente. Art. 1041. O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social. Art. 1042. A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes. Art. 1043. O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor. Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando: I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente; II - tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório. Art. 1044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1033 e, se empresária, também pela declaração da falência. |
No
caso de morte de sócio, omisso o contrato,
liquidam-se
as cotas do falecido; os sucessores do sócio falecido só poderão entrar
na
sociedade se o contrato social autorizar. Por quê? Porque o contrato
pode
admitir expressamente que os sucessores possam fazer parte. Se nada
disser, a
cota tem que ser liquidada. Isso é uma questão para evitar querela. Se
o
contrato é omisso, os sucessores não poderão obrigar os sócios a os
aceitarem.
Mas os sócios podem alterar o contrato para permitir a entrada dos
sucessores. O
que a cláusula limita é esse tipo de confusão.
Sociedade
em comandita simples
Falamos agora da sociedade em comandita simples. Tudo isso é repetição do que falamos desde o início do início do semestre. O sócio comanditado, que tem responsabilidade ilimitada, pode administrar a sociedade e ter seu nome civil no nome empresarial. Ele tem que ser pessoa física. O sócio comanditário tem responsabilidade limitada, e por isso pode ser pessoa física ou pessoa jurídica. Isso porque a pessoa jurídica não pode ter responsabilidade ilimitada; ela não tem patrimônio pessoal.
No caso de morte de sócio comanditado, haverá dissolução parcial da sociedade, salvo se o contrato social admitir o ingresso do(s) sucessor(es). Isso está no art. 1028, inciso I, do Código Civil:
Seção V
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio Art. 1028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. |
Quando a morte for de sócio comanditário, a sociedade continua com os sucessores que indicarão um representante, salvo se o contrato social determinar a liquidação da cota. Esta norma está no art. 1050:
Art. 1050. No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que designarão quem os represente. |
Dessa
forma, para haver uma
redução de capital, essa redução deverá ocorrer em razão da saída em
conseqüência da morte. Não se esqueçam daquela regra de que no Brasil não existe sociedade unipessoal, com
prazo de 180 dias para acabar com a unipessoalidade incidental.
Sociedade
em conta de participação
Está disciplinada nos arts. 991 a 996 do Código, antes do subtítulo que traz as sociedades personificadas. Isso demonstra o que dissemos antes: a sociedade em conta de participação não é propriamente uma sociedade. É mais um contrato comercial do que uma sociedade, porque não existe uma pessoa jurídica, não tem personalidade jurídica, por isso não assume obrigações em nome próprio. A sociedade é secreta, não porque ninguém sabe de sua existência, mas porque o contrato não pode ser arquivado na Junta Comercial. Uma das finalidades do registro de comércio, como estudamos no primeiro bimestre, é dar publicidade aos atos. Mas a sociedade em conta de participação pode ser registrada no cartório de títulos e documentos. Isso não atribui personalidade jurídica à sociedade em conta de participação.
Ela tem dois tipos de sócio: o ostensivo e o oculto. As obrigações sociais são assumidas pelo sócio ostensivo, que é o que cuida da realização do objeto do contrato social. O outro é um mero investidor, que só contribui com o dinheiro. Os sócios ocultos respondem aos sócios ostensivos nos termos do contrato.
Esse tipo societário surgiu no início da Modernidade com as expedições marítimas dos séculos XV e XVI. Uns financiavam as viagens aventureiras, outros navegavam. O que viajava era o sócio ostensivo, enquanto o patrocinador, normalmente o monarca, figurava como sócio oculto.
Os sócios ocultos respondem perante os sócios ostensivos na forma do contrato. Ou seja, no meio comercial, este tipo de contrato separa um patrimônio para que seja usado naquela atividade. O meio empresarial tem conhecimento disso. Então só responde aquela parte do patrimônio. Mas se o credor não sabe da existência da sociedade, justamente por ela não estar no Registro de Comércio, o patrimônio pessoal do sócio ostensivo responderá pelas obrigações assumidas.
Conseqüências da falência: falindo o sócio ostensivo, a sociedade tem que ser liquidada; ele era o sócio que cuidava mesmo da sociedade. Não há outra solução. Falindo o sócio oculto, os direitos que ele tinha na sociedade, já que ele foi à falência e era sócio investidor, passam a integrar a massa falida para atender aos credores.
Conseqüências: a morte do sócio ostensivo implica na liquidação. Não se pode falar em dissolução porque não é verdadeiramente uma pessoa jurídica, mas podemos falar em liquidação daquele contrato. Mas se o sócio oculto vai à falência, seus direitos integrarão a massa falida.
Com
isso passamos a outro tipo
societário que existe efetivamente. Dificilmente os tipos de sociedade
que
acabamos de ver são criados hoje em dia.
Sociedade
por cotas de responsabilidade
90% das sociedades criadas hoje em dia no Brasil adotam este tipo. Temos escritórios de advocacia, que são sociedades simples, adotando o regime das sociedades limitadas exatamente em razão da limitação da responsabilidade.
O ser humano normalmente quer ter uma segurança na velhice. Então, responsabilidade ilimitada é algo evitado hoje em dia. Pode parecer injusta a limitação de responsabilidade em relação ao credor, mas não é, porque ele já sabe dessa condição quando oferece crédito à sociedade. Se o capital estiver totalmente integralizado, não há escusas. Isso faz com que esse tipo seja o principal tipo de sociedade. Traz redução nos custos porque o risco é menor. Se houvesse a obrigatoriedade de se adotar a responsabilidade ilimitada, haveria risco para os empreendedores que querem, no futuro, ter sua tranqüilidade e o risco seria fatalmente transferido para o preço dos produtos.
O que precisamos saber? Temos que aprender como é a limitação de responsabilidade dos sócios. Outra característica é a contratualidade, que quer dizer que ela é uma sociedade contratual, ao contrário das institucionais, as S/A e as sociedades em comandita por ações, dois tipos societários que têm inúmeros requisitos previstos em lei e têm funcionamento mais difícil. A LTDA é mais simples, e os sócios têm grande liberdade de regular a vida da sociedade empresária no contrato social. Então, antes de irmos adiante, temos que ter consciência de qual é o regramento legal aplicado à sociedade limitada. Ela está regulada no Código Civil. Se os artigos específicos da LTDA não resolverem todos os problemas, como fazer? Verificamos o contrato; se ele nada disser, aplicam-se os artigos das sociedades simples. Essa é a primeira regra: o estatuto da sociedade limitada está no Código Civil. Segunda regra: se esses artigos específicos não resolverem as questões, recorremos aos artigos das sociedades simples. Terceira regra: o sócio pode contratar que, em vez de usar a regra da sociedade simples, que seja aplicada a regra das sociedades por ações. Se o artigo específico da LTDA não resolver o problema do dia-a-dia, e constar no contrato que se aplicam as regras das S/A, estas serão usadas. Quarta regra: mesmo que o contrato seja omisso, se não for encontrada solução na regra das sociedades simples, são aplicadas por analogia as regras das sociedades anônimas. Resumindo, então:
É a principal característica da sociedade por responsabilidade limitada.
Os sócios da LTDA respondem pela total integralização do capital social de forma solidária. Primeiro executa-se a sociedade, e, dependendo do seu tipo societário, pode ser atingido o patrimônio pessoal do sócio. A forma de atingimento do patrimônio pessoal do sócio é o que define a sociedade: aqui, o patrimônio dos sócios é atingido de forma solidária. Portanto, é solidária a responsabilidade. Então vamos imaginar uma sociedade com três sócios, Anton, Burton e Charlton. A cota de A é de R$ 5.000,00, a de B é de R$ 3.000,00 e a de C é de R$ 2.000,00. O capital social da sociedade, portanto, é de R$ 10.000,00. B integralizou seus R$ 3 mil e C integralizou seus R$ 2 mil, mas A integralizou somente R$ 3 mil de seu capital, que é de R$ 5 mil. Faltaram, portanto, 2 mil que A deixou de integralizar. Assim, com R$ 8.000,00 integralizados, faltam R$ 2.000,00, que, a princípio, seriam de responsabilidade de A, mas a responsabilidade é solidária, então a sociedade pode cobrar de qualquer um dos três, de qualquer grupo de dois deles, ou mesmo dos três.
Integralizado o capital, o sócio, em regra, não responde pelas obrigações sociais. Se a sociedade não puder pagar suas contas, o credor simplesmente perde, porque o sócio não responde.
Essa é a regra, pois toda regra tem exceção. A exceção não decorre da norma em si, mas do seu descumprimento. São cinco as exceções, na verdade.