Direito Empresarial

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Sociedade limitada

Tópicos:

  1. Deliberação dos sócios
  2. Administração
  3. Conselho fiscal

3 - Deliberação dos sócios
  •     Decisões dos sócios sujeitas a formalidades
  1. Designações e distribuição de administradores   
  2. Fixação da remuneração dos administradores
  3. Votação das contas anuais dos administradores
  4. Modificação do contrato social
  5. Operações societárias, dissolução e liquidação da sociedade
  6. Expulsão de sócios minoritário - Código Civil, art. 1085
  • Em todos esses casos deve haver reunião de assembléia respeitado o quorum de votação. A convocação para a assembléia deve ser publicada por três vezes na imprensa oficial e jornal de grande circulação com antecedência minima de oito dias. Para a validade das decisões devem estar presentes 3/4 dos sócios em primeira convocação e qualquer número na segunda. Pela mesma forma e com antecedência minima de 5 dias.
  • A assembléia terá um presidente e um secretário que definirão os trabalhos dos quais se lavrará em ata.
  • Haverá uma assembléia geral para a apreciação das contas dos administradores, votar o balanco patrimonial e de resultados e, se for o caso, eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, se houver.
  • Se a LTDA tiver até dez sócios, no lugar de assembléia poderá haver apenas reunião regulada no contrato social.
  • As deliberações adotadas por unanimidade dispensam assembléia ou reunião. A ata da assembléia ou o documento de reunião ou das decisões tomadas por unanimidade devem ser arquivadas na Junta Comercial.
Em regra, as decisões são tomadas por maioria do capital social, exceto:       
  1. Para a nomeação de administrador não sócio, se o capital não estiver totalmente integralizado, exige-se unanimidade;
  2. 3/4 do capital para alterar o contrato social, exceto nos casos dos artigos 1071, inciso V e 1076, inciso I do Código Civil;
  3. 3/4 para aprovar incorporação, fusão, dissolução ou levantamento da liquidação - arts. 1071, Inciso VI e 1076, inciso I;
  4. 2/3 para nomear administrador não sócio se o capital estiver totalmente integralizado - Código Civil, art. 1061;
  5. 2/3 Para destituir administrador sócio nomeado no contrato social, se não previsto neste quorum diverso, maior ou menor - CC, art. 1063, § 1º;
  6. Metade do capital para a nomeação de administrador em ato separado do contrato social - CC, art. 176, inciso II;
  7. Mais da metade do contrato social para destituir administrador designado em ato separado do contrato social - CC, art. 1076, Inciso II;
  8. Mais da metade do capital para destituir administrador não sócio - CC, art. 1076, Inciso II;
  9. Mais da metade do capital para estipular sócio minoritário, se permitido no contrato social, - CC, art. 1085;
  10. Mais da metade dos presentes à assembléia ou reunião para aprovar as contas dos administradores, nomeação e destituição do liquidante e julgamento de suas contas - CC, arts. 1071, incisos I e VII, e art. 1076, Inciso III.

4 - Administração
   
  1. Uma ou mais pessoas socias, ou não, designadas no contrato social ou em ato separado;
  2. O administrador não sócio exige unanimidade para ser nomeado se o capital não estiver totalmente integralizado - art. 1061, dois terços se o capital estiver totalmente integralizado - também art. 1061. De qualquer forma precisa de autorização no contrato social; o mandato pode ser por tempo determinado ou indeterminado dependendo do contrato social;
  3. Os atos de nomeação, recondução e cessação do exercício do cargo de administrador precisam ser arquivados na Junta Comercial. Renúncia deve ser feita por escrito e desde sua entrega produz efeitos em relação à sociedade, mas em relação a terceiros só depois de arquivada na Junta Comercial e públicada;
  4. Os administradores devem prestar contas aos sócios reunidos em assembléia anual ou na forma prevista no contrato social. Serão apresentados o balanço patrimonial e de resultados até quatro meses após o término do exercício social;
  5. Quando aplicável supletivamente à LTDA as regras das sociedades simples, a sociedade não responde pelos atos praticados pelos administradores e que sejam estranhos ao seu objeto - art. 1015, inciso III. Se aplicável supletivamente as regras das SA, a sociedade responde.
   
5 - Conselho fiscal
  • Se é grande o número de sócios afastados do dia-a-dia da sociedade contratual, o contrato social pode designar o conselho fiscal com três membros titulares e suplentes, sócios ou não. Não podem ser administradores da sociedade nem de sociedade controlada, nem empregados destas ou dos administradores, bem como cônjuges ou parentes até o terceiro grau
  • Os membros do conselho fiscal são escolhidos na assembléia anual ou como prescrito no contrato social pela maioria dos presentes. Havendo dissidente, este pode eleger um titular e suplente se tiver pelo menos 1/5 do capital social. Se houver mais de um dissidente nessa condição, cada um elegerá seu representante. Caso discordem do conselho escolhido pelos majoritários, dois ou mais minoritários, desde que juntos detenham pelo menos 1/5 do capital social, escolherão seu representante. O colnselho pode escolher um contabilista para auxiliá-lo, cuja remuneração será aprovada pelos sócios em assembléia.
Olhem os artigos da sociedade limitada. Conselho fiscal na LTDA é opção. Na sociedade anônima é obrigatório.

Deliberação dos sócios

A lei exige formalidades para os atos decisórios dos sócios dentro da sociedade limitada. É isso que veremos agora.

Conforme está no quadro acima, uma das decisões dos sócios que requerem formalidades é designar e distribuir administradores. Eles podem ou não ser sócios.

Outra coisa é decidir sobre operações societárias. O que são mesmo? Transformação, cisão, incorporação e fusão. São quatro institutos.

Por fim, mas não esgotando os exemplos, é ato formal a dissolução e liquidação da sociedade. Essa é a disciplina do art. 1085 do Código Civil:

Seção VII
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

        Art. 1085. Ressalvado o disposto no art. 1030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

        Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Em todos os casos deverá haver reunião em assembléia geral respeitado o quorum de votação.

Como é feita a assembléia? Tem que ser seguida a formalidade e haver convocação. Qual é a formalidade? A convocação para a assembléia deve ser publicada por três vezes na imprensa oficial e jornal de grande circulação com antecedência mínima de oito dias. Para a validade das decisões devem estar presentes 3/4 dos sócios em primeira convocação e qualquer número na segunda. Pela mesma forma e com antecedência mínima de 5 dias.

Devem estar presentes ¾ dos sócios na primeira convocação, e qualquer número na segunda? Quando o Código fala em “mesma forma”, o legislador quis dizer: “com publicação em imprensa oficial e jornal de grande circulação”. O tempo é reduzido para cinco dias se ocorrer uma segunda convocação.

A assembléia terá um presidente e um secretário que definirão os trabalhos dos quais se lavrará em ata. Ata é o documento que registra o que foi decidido na assembléia. Haverá uma assembléia anual. O Código exige pelo menos uma reunião anual para apreciação das contas dos administradores. Que contas são essas? Balanço patrimonial e balanço de resultado. Já sabemos o que é isso. Balanço patrimonial é aquele registro contábil que contém todas as contas que representam direitos, obrigações e bens, enquanto o de resultado é a discriminação das contas de receita e de despesa. Se a receita é maior, houve lucro. Do contrário, houve prejuízo.

Em final de mandato, os sócios têm que eleger administradores para o período seguinte. E também eleger o conselho fiscal, que não é obrigatório para a LTDA. É um órgão que fiscaliza a atuação dos administradores.

Se a limitada tiver até 10 sócios, no lugar da assembléia poderá haver apenas reunião prevista no contrato social. Essa questão da assembléia é exigência do Código Civil. Mas o próprio Código diz que, se houver até 10 sócios, pode perfeitamente haver a dispensa de publicação. Isso porque a comunicação entre 10 sócios é fácil. Difícil é quando há centenas, ficando impossível que todos fiquem de olho na administração, e também pela comunicação mais difícil. A formalidade é maior quando há mais de 10 sócios.

Outra regra: decisões unânimes. Não requer reunião, pois qualquer tipo de quorum está atendido. Dispensa-se a deliberação. Basta que se tenham os documentos que materializam essas decisões. Ata da assembléia, ou o documento da reunião, ou ainda os documentos das decisões tomadas por unanimidade devem ser arquivadas na Junta Comercial. A questão do quorum é para que se dê publicidade, que é uma das finalidades do registro de comércio. Isso é para a segurança jurídica e publicidade. Uma via da ata ficará na Junta Comercial, e outra ficará em poder da sociedade. O contrato social regulará a oportunidade de fiscalização, atendida a regra de no mínimo uma vez ao ano.

Em regra, as decisões são tomadas pela maioria do capital social. Mas temos as exceções

  1. Para a nomeação do administrador não sócio, será necessária a unanimidade se o capital não estiver totalmente integralizado.
  2. Requer-se ¾ do capital votante (75%, logo já não estamos na regra de 50% + 1 do capital) para alterar o contrato social. Prestem atenção na exceção. É preciso ¾ do capital para alterar o contrato, salvo nos casos previstos no art. 1071, inciso V (modificação do contrato social) e 1076, inciso I do Código.
  3. 3/4 para aprovar incorporação, fusão, dissolução ou levantamento da liquidação - arts. 1071, Inciso VI e 1076, inciso I. “Levantamento de liquidação” é a desistência de se fazer a liquidação. A sociedade está sendo liquidada e suspende-se, desiste-se de extinguir a pessoa jurídica. Está prevista nos artigos 1071, inciso VI e 1076, inciso I.
  4. 2/3 (66%) do capital para nomear administrador não sócio se o capital estiver totalmente integralizado. Se não estiver totalmente integralizado, de acordo com o art. 1061 do Código, só com unanimidade. 
  5. 2/3 para destituir administrador sócio nomeado no contrato social, se não previsto neste (no contrato) quorum diverso, maior ou menor - art. 1063, § 1º.
  6. Metade do capital para nomeação de administrador em ato separado do contrato social.
  7. Mais da metade do capital social para destituir administrador designado em ato separado do contrato social.
  8. Mais da metade do capital para destituir administrador não sócio.
  9. Mais da metade do capital social para expulsar sócio minoritário. Contudo mesmo assim só poderá haver a expulsão se o contrato social previr essa possibilidade.
  10. Mais da metade dos presentes: tudo muda. Haverá assembléia ou reunião para aprovação das contas dos administradores, nomeação do liquidante e julgamento de suas contas (do liquidante).

É só ler os artigos indicados do Código Civil para tirar as dúvidas. A boa notícia é que esta parte é quase que absolutamente descritiva, e não há divergências.


Administração

Cuidado com as repetições. Quem administra é uma ou mais pessoas, sócios ou não. São designados no contrato ou em ato separado. Neste caso, mesmo assim, para que tenha administrador não sócio deve haver autorização para essa condição. O administrador não sócio exige unanimidade para a designação, se o capital não estiver totalmente integralizado. E 2/3 se o capital estiver totalmente integralizado. A mesma situação, que só depende de o capital estar integralizado ou não se exigir quorum diferenciado. Se não estiver, o administrador não sócio só poderá ser designado por unanimidade. De qualquer forma requer-se autorização prevista no contrato social para que se designe um administrador não sócio.

O mandato pode ser, logicamente, por prazo determinado ou indeterminado, dependendo do contrato social.

Produção de efeitos: os atos de nomeação, recondução e cessação do exercício do cargo de administrador precisam ser arquivados na Junta Comercial. Renúncia deve ser feita por escrito e desde sua entrega produz efeitos em relação à sociedade, mas em relação a terceiros só depois de arquivada na Junta Comercial e publicada.

Os administradores devem prestar contas aos sócios reunidos em assembléia anual ou na forma prevista no contrato social. Serão apresentados o balanço patrimonial e de resultados até quatro meses após o término do exercício social. Já vimos que tem que haver no mínimo a reunião anual. Isto não é novidade. A novidade é que tem que haver a prestação de contas, mas aqui tem um elemento novo: ocorrer nos quatro meses seguintes ao encerramento do exercício social. Essa informação não estava presente antes.

Quando aplicável supletivamente à LTDA as regras das sociedades simples, a sociedade não responde pelos atos praticados pelos administradores e que sejam estranhos ao seu objeto. Art. 1015, parágrafo único, inciso III:

        Art. 1015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

        Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

        I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

        II - provando-se que era conhecida do terceiro;

        III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.

Se se aplica supletivamente a regra da sociedade anônima, a sociedade responde. Vejam bem: já vimos no passado o regime jurídico da sociedade limitada. Há artigos específicos sobre ela no Código Civil. Essa é a primeira regra. Se forem omissos e o contrato nada disser, as omissões devem ser resolvidas através da aplicação das regras que também estão no Código sobre sociedade simples. Terceira regra: o contrato pode afastar a aplicação subsidiária das regras da sociedade simples determinando a aplicação subsidiária das regras das SA. Ou seja, se os artigos sobre LTDA não forem suficientes para resolver todos os problemas, e o contrato tiver essa previsão, os problemas serão dirimidos segundo as regras das sociedades anônimas. E a quarta regra: mesmo que o contrato não diga nada e sejam aplicadas supletivamente as regras das sociedades simples, e nem com estas ficam resolvidos os problemas, então caberá aplicação por analogia das regras das S/A. Se for aplicada a regra das sociedades simples, não responde a sociedade pelos atos praticados pelos administradores que sejam estranhos ao objeto social. Se o administrador pratica atos que nada têm a ver com a sociedade, isso se chama de teoria ultra vires societatis (além do conteúdo da sociedade, além dos poderes), que é uma teoria que o mundo não adota mais, mas o Brasil resolveu adotar. O que o mundo adota é a regra das sociedades anônimas: não interessa o ato praticado pelo administrador, se ilegal ou não. A sociedade terá que responder de qualquer jeito, e só depois poderá entrar com ação de regresso contra o administrador.

O que diz o artigo é que a sociedade não tem a ver com isso. A legislação brasileira protege a sociedade contra atos estranhos ao seu objeto praticados pelo administrador, mas não no resto do mundo. Noutros países, responsabiliza-se a sociedade, e não interessa o que fez o administrador.
 

Conselho fiscal

É uma opção na sociedade limitada. Se for grande o número de sócios afastados do dia-a-dia da sociedade, será impraticável ficarem 100 sócios mexendo com a administração. Por conta disso é facultado à sociedade limitada ter um conselho fiscal, para fiscalizar os atos administrativos em benefício dos sócios que não sabem o que está acontecendo na sociedade. A lei impõe restrições.

O conselho é composto de três membros, sócios ou não, três titulares e três suplentes. Não pode ser administrador, obviamente. Administrador não pode fiscalizar administrador.  E também não pode ser de sociedade controlada. O que é uma sociedade controlada? É uma pessoa jurídica cuja maioria do capital é de outra pessoa jurídica. Então o administrador da própria pessoa jurídica não pode ser fiscal, nem o administrador de outra pessoa jurídica controlada por aquela.

Empregado: é outro requisito. O fiscal não pode ser empregado da empresa nem do administrador. Também não pode ser cônjuge, nem parente até o terceiro grau pode ser conselheiro.

Vejam bem: os membros do conselho fiscal são escolhidos na assembléia anual ou pelo contrato social pela maioria dos presentes. É uma regra simples. São regras importantes para a proteção dos minoritários. Havendo dissidentes (da escolha), ele poderá eleger um titular e um suplente representá-lo, desde que tenha 20% do capital. Vamos entender.

Pode haver mais de um sócio nessa condição de discordância. Neste caso o conselho teria cinco membros titulares. E mais, essa condição de escolha não fica restrita a que um sócio tenha 20% do capital social, mas podem mais de um que tenham menos do que 20% cada reunirem-se e acumular os 20% necessários para ter seu representante, sempre com os pressuposto de que não concordaram com aquilo. Então, se há um com 20%, ele poderá eleger seu representante. Se um tiver 17% e outro 3%, eles poderão se unir para que somem 20% e nomearem seu representante no Conselho Fiscal. E se quatro sócios, sendo que dois têm cada um 10% e outros dois têm os 3% e 17% respectivamente, quiserem ser representados, eles poderão eleger dois. ¹

O conselho, embora tenha função fiscalizadora, não exige que eles sejam técnicos em contabilidade. Então, para que possa haver uma fiscalização efetiva, eles precisam de contabilista (diferente do contador, que é de nível superior, mas o contabilista é um técnico de nível médio). A remuneração será fixada em assembléia.
  1. Esta última frase, trazendo o exemplo dos quatro sócios dissidentes, foi apenas uma extrapolação baseada na própria regra. Não sei se é permitido, na verdade, haver um representante para cada grupo de dissidentes que some 20% do capital, até por causa da limitação.