Professor:
José Flaubert Machado Araujo
Explicitação das regras do jogo. O que é
isso? De um jeito ou de outro teremos que conviver por 4 meses, então é muito
bom que cada um siga as regras, tanto o professor quanto nós alunos. Então esta
aula é destinada a isso: como conviveremos. Pode parecer que isso é
desnecessário, mas não é. O professor dá aula há 30 anos e ainda tem surpresas.
Então, “vamos deixar bem claras as coisas” – propõe ele.
O professor é Subprocurador-Geral da
República; já foi Fiscal de Tribunais Federais, já advogou. Tem colegas e juízes
invejosos. O que fazer? É o ser humano. Não foi o Flaubert que pediu para
colocar na Constituição que quem é do regime anterior pode advogar. Está desde
84 na Procuradoria. Antes era fiscal no Ministério da Fazenda e já foi Técnico
Contábil Federal no MF. Ser Subprocurador não é aura alguma. O professor, no
princípio, era contínuo, o nome embonitado de
office boy. Todos têm condições de
fazer qualquer coisa, é só querer. O professor não é riquinho de gabinete.
O professor salienta que, apesar do nome
“Flaubert”, pronunciado “Flobé”, ele é piauiense. Um aspecto importante, que nem
sempre entendemos: porque o professor dá aula? Isso é muito importante hoje em
dia. É que, na verdade, o professor gosta de dar aula. Com 56 anos, o professor
testemunha que não aprenderia muito do que sabe se não tivesse dando aula. Ele
tem que se manter atualizado, então a atividade docente é o que mantém em
contato com as novidades.
Regimento interno do CEUB: é importante que saibamos.
Para quê? Para saber quais são os direitos e obrigações de cada um. Do que o
professor está falando? O professor não pode faltar à aula, tem que chegar no
horário, repor a aula caso falte, etc. Mas isso, raramente acontecerá com o
professor. Se ele faltar, alguém virá no lugar dele, e depois haverá revisão. A
recíproca tem que ser verdadeira: o aluno tem que assistir à aula. Não é do
professor que partiu essa imposição; é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e o Regimento Interno do CEUB que dizem. Por isso
regras do jogo. Faltar mais de 9 dias
é reprovação pois não haverá abono em nenhuma hipótese.
Provas:
haverá duas. Não haverá segunda chamada. Também é norma do Regimento Interno. O
aluno, até a primeira avaliação, nunca confia no que o professor diz; a partir
da segunda as coisas mudam. Tudo que é cobrado é o que é visto aqui em sala.
Direito Empresarial Societário é uma disciplina muito técnica, mas o que não é
em Direito? Mas é que aqui os assuntos não ensejam muitas discussões
doutrinárias ou divergências de idéias, como no ramo do Direito Tributário,
outra disciplina lecionada pelo professor, que é a especialização dele. A prova
é discursiva geralmente, sem consulta absolutamente (nem códigos, nem
legislação). O professor não é dono da verdade. Não há muitos problemas de
opiniões divergentes aqui nesta matéria. Se responder em desacordo com o que o
professor esperava, caberá uma fundamentação. Neste caso, ele poderá aceitar.
Chegar mais de 15 minutos atrasado em dia de prova significa que o aluno não
fará a prova. Aplicar prova em outro horário é algo muito, muito difícil de
acontecer. Justificativa convincente será é necessária. Questão de prova apenas
sobre a matéria vista em sala de aula. Algo que sempre se repete: houve mais de
um aluno com MS na primeira prova que conseguiu, ainda assim, reprovar. Não
vacilem; tirar nota boa na primeira prova não é garantia de aprovação.
Não haverá
trabalho.
Celulares:
desligados.
Não inventem também de pensar que a sala
de aula é lanchonete. Conversem e comam lá fora, pede o professor.
Pela tecnicidade da matéria, o professor
porá resumos no quadro.
O professor também orienta: “não faça
parte do desastre da não-leitura.” Significa que ultimamente tem se lido cada
vez menos, e somente depois de se ler bastante que se sabe o que teria sido
perdido. Cursinhos no Brasil são enrolação. Ensinam apenas a passar na prova. Na
hora de trabalhar, os aprovados não sabem nada. Não é só no nível médio, no
superior também. É até imoralidade um Procurador perguntar para o colega porque
um juiz não recebeu uma denúncia. É um analfabeto que soube apenas fazer a prova
decoreba.
Toda disciplina tem um núcleo essencial:
aquilo que, quando aprendido corretamente, ao ter um problema na vida prática o
aluno saberá resolver. Advogado bom não é o decorador de normas, mas o que sabe
procurar a solução para o problema. O cliente fala o problema; a primeira coisa
a saber é que tipo de problema é aquele, se é de trabalho, cível, penal,
tributário... Só então buscar na lei, jurisprudência, doutrina, e, então,
encontrar a solução. O que devemos é estudar e aprender, e não treinarmos apenas
para um concurso. O professor não apenas “transmite conhecimento”, isso é coisa
do passado. O professor, em verdade,
auxilia com sua experiência na construção do conhecimento. Os responsáveis
somos nós. O professor explica conceitos, indica leis, livros, mas a construção
do conhecimento será algo feito por nós.
As disciplinas que veremos em Direito
Comercial, que é o Direito que abrange o Direito Empresarial Societário: Teoria
Geral do Direito Comercial, Direito Societário ou Direito das Sociedades, ou
Direito das Sociedades Empresariais. Vamos ver os diferentes tipos de sociedades
empresariais que o ordenamento jurídico brasileiro prevê. Depois, Direito
Cambiário, com Títulos de Crédito. E finalmente a Recuperação Judicial e
Falência (nome novo de Falência e Concordata).
Bibliografia:
temos o plano de ensino, que será entregue em breve pelo professor. Não é
obrigatório no sentido de querer que o aluno tenha o livro. Existe o
Curso de Direito
Comercial: três volumes, mas o que nos importa é o volume 1, de Fabio Ulhôa
Coelho. Cobre também a segunda matéria. O que acontece: é um livro grande, muito
bom, mas do mesmo autor há o resumo:
Manual de
Direito Comercial. O primeiro é um curso, um livro de texto, enquanto o
outro é resumido em um único volume. Tem Teoria Geral do Direito Comercial,
Direito Societário, Recuperação Judicial e Falência, Títulos de Crédito, etc. E
no quadro? O professor colocará o resumo do resumo. Você escolhe qual adquirir.
O resumo do quadro não dará condições de passar na prova. De posse do resumo,
você poderá estudar noutros livros a matéria. O resumo é pobre na primeira parte
de nossa disciplina, que é a Teoria Geral do Direito de Empresa ou Direito
Empresarial. Outro autor é Rubens Requião. É mais prolixo, mas ainda assim é
excelente. Leitura mais difícil, claro.
Pequena história: essa matéria é importante?
Importantíssima. Vá se adiantando na pesquisa: o que temos que estudar na parte
de teoria geral do Direito Comercial? Além dos institutos, o que é
estabelecimento comercial, nome de empresa, temos, antes disso, a
evolução do Direito Comercial. Não
vamos sair daqui historiadores, mas é necessário que saibamos o ontem para
entendermos o hoje. Temos que entender como os institutos de hoje foram criados.
Antigamente, por exemplo, tudo era produzido em casa, salvo na Família Real. A
preocupação era apenas com a subsistência. Com a evolução, passou-se a trocar os
excessos. É o que vimos em economia. Começou-se a produzir não mais porque se
precisava, mas para vender. Mas guardar era difícil e complicava a transação;
então surgiu a moeda, para facilitar a circulação dos bens. As coisas não
nasceram de uma vez. No início, o Direito Comercial era feito pelo próprio
comerciante. Ele se preocupava em elaborar regras para reger suas relações. De
comerciante para comerciante, por exemplo. O consumidor ainda não era uma
preocupação. Até que, no final da Idade Média, um rei achou que o comerciante
estava se tornando muito importante, em outras palavras, a burguesia se
fortificava. Nisso, tirou-se o foco do comerciante e mudou para o ato em si.
Então, de Direito do Comerciante, passou-se a falar em
Direito dos Atos de Comércio, e,
finalmente o quê? Por que existe o comércio? Essencialmente por conta do
consumidor. Então, mudou-se de Direito Comercial para Direito de Empresa. Não é
apenas o empresário que é importante, nem somente o ato de comércio, mas sim o
destinatário: aquela atividade deve levar em conta também o interesse da própria
sociedade. A existência da empresa não interessa somente ao seu dono. Quando o
Estado regula a atividade, ele não quer proteger apenas o empresário, mas a
sociedade também. Por isso que se fala em recuperação judicial hoje em dia.
Agora não existe apenas a famosa concordata, o que o isentava de juros e
correção, e o credor levava a pior. Agora, a recuperação é feita sob direção do
juiz, que fiscaliza o atendimento do interesse da sociedade. O funcionamento da
empresa interessa a todos, agora. Ao consumidor, ao empregado e a todos. Por
isso deixamos de falar em Direito Comercial para falar em Direito de Empresa.
Cuidado: empresa é a atividade, a
atividade empresarial: produção de bens e serviços. Controle dos meios de
produção. Material, mão de obra e capital. Trabalhar os meios de produção é
atividade empresarial.
Pesquisem, portanto, a evolução do
Direito Comercial. Será importante para o começo de nossa disciplina.
Detalhe: o comportamento em sala de aula é dever do aluno, nada acrescenta na nota. Mas o mau comportamento a reduzirá.