Direito Empresarial

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Informações gerais e regras do jogo


Professor: José Flaubert Machado Araujo

Explicitação das regras do jogo. O que é isso? De um jeito ou de outro teremos que conviver por 4 meses, então é muito bom que cada um siga as regras, tanto o professor quanto nós alunos. Então esta aula é destinada a isso: como conviveremos. Pode parecer que isso é desnecessário, mas não é. O professor dá aula há 30 anos e ainda tem surpresas. Então, “vamos deixar bem claras as coisas” – propõe ele.

O professor é Subprocurador-Geral da República; já foi Fiscal de Tribunais Federais, já advogou. Tem colegas e juízes invejosos. O que fazer? É o ser humano. Não foi o Flaubert que pediu para colocar na Constituição que quem é do regime anterior pode advogar. Está desde 84 na Procuradoria. Antes era fiscal no Ministério da Fazenda e já foi Técnico Contábil Federal no MF. Ser Subprocurador não é aura alguma. O professor, no princípio, era contínuo, o nome embonitado de office boy. Todos têm condições de fazer qualquer coisa, é só querer. O professor não é riquinho de gabinete.

O professor salienta que, apesar do nome “Flaubert”, pronunciado “Flobé”, ele é piauiense. Um aspecto importante, que nem sempre entendemos: porque o professor dá aula? Isso é muito importante hoje em dia. É que, na verdade, o professor gosta de dar aula. Com 56 anos, o professor testemunha que não aprenderia muito do que sabe se não tivesse dando aula. Ele tem que se manter atualizado, então a atividade docente é o que mantém em contato com as novidades.

Regimento interno do CEUB: é importante que saibamos. Para quê? Para saber quais são os direitos e obrigações de cada um. Do que o professor está falando? O professor não pode faltar à aula, tem que chegar no horário, repor a aula caso falte, etc. Mas isso, raramente acontecerá com o professor. Se ele faltar, alguém virá no lugar dele, e depois haverá revisão. A recíproca tem que ser verdadeira: o aluno tem que assistir à aula. Não é do professor que partiu essa imposição; é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e o Regimento Interno do CEUB que dizem. Por isso regras do jogo. Faltar mais de 9 dias é reprovação pois não haverá abono em nenhuma hipótese.

Provas: haverá duas. Não haverá segunda chamada. Também é norma do Regimento Interno. O aluno, até a primeira avaliação, nunca confia no que o professor diz; a partir da segunda as coisas mudam. Tudo que é cobrado é o que é visto aqui em sala. Direito Empresarial Societário é uma disciplina muito técnica, mas o que não é em Direito? Mas é que aqui os assuntos não ensejam muitas discussões doutrinárias ou divergências de idéias, como no ramo do Direito Tributário, outra disciplina lecionada pelo professor, que é a especialização dele. A prova é discursiva geralmente, sem consulta absolutamente (nem códigos, nem legislação). O professor não é dono da verdade. Não há muitos problemas de opiniões divergentes aqui nesta matéria. Se responder em desacordo com o que o professor esperava, caberá uma fundamentação. Neste caso, ele poderá aceitar. Chegar mais de 15 minutos atrasado em dia de prova significa que o aluno não fará a prova. Aplicar prova em outro horário é algo muito, muito difícil de acontecer. Justificativa convincente será é necessária. Questão de prova apenas sobre a matéria vista em sala de aula. Algo que sempre se repete: houve mais de um aluno com MS na primeira prova que conseguiu, ainda assim, reprovar. Não vacilem; tirar nota boa na primeira prova não é garantia de aprovação.

Não haverá trabalho.

Celulares: desligados.

Não inventem também de pensar que a sala de aula é lanchonete. Conversem e comam lá fora, pede o professor.

Pela tecnicidade da matéria, o professor porá resumos no quadro.

O professor também orienta: “não faça parte do desastre da não-leitura.” Significa que ultimamente tem se lido cada vez menos, e somente depois de se ler bastante que se sabe o que teria sido perdido. Cursinhos no Brasil são enrolação. Ensinam apenas a passar na prova. Na hora de trabalhar, os aprovados não sabem nada. Não é só no nível médio, no superior também. É até imoralidade um Procurador perguntar para o colega porque um juiz não recebeu uma denúncia. É um analfabeto que soube apenas fazer a prova decoreba.

Toda disciplina tem um núcleo essencial: aquilo que, quando aprendido corretamente, ao ter um problema na vida prática o aluno saberá resolver. Advogado bom não é o decorador de normas, mas o que sabe procurar a solução para o problema. O cliente fala o problema; a primeira coisa a saber é que tipo de problema é aquele, se é de trabalho, cível, penal, tributário... Só então buscar na lei, jurisprudência, doutrina, e, então, encontrar a solução. O que devemos é estudar e aprender, e não treinarmos apenas para um concurso. O professor não apenas “transmite conhecimento”, isso é coisa do passado. O professor, em verdade, auxilia com sua experiência na construção do conhecimento. Os responsáveis somos nós. O professor explica conceitos, indica leis, livros, mas a construção do conhecimento será algo feito por nós.

As disciplinas que veremos em Direito Comercial, que é o Direito que abrange o Direito Empresarial Societário: Teoria Geral do Direito Comercial, Direito Societário ou Direito das Sociedades, ou Direito das Sociedades Empresariais. Vamos ver os diferentes tipos de sociedades empresariais que o ordenamento jurídico brasileiro prevê. Depois, Direito Cambiário, com Títulos de Crédito. E finalmente a Recuperação Judicial e Falência (nome novo de Falência e Concordata).

Bibliografia: temos o plano de ensino, que será entregue em breve pelo professor. Não é obrigatório no sentido de querer que o aluno tenha o livro. Existe o Curso de Direito Comercial: três volumes, mas o que nos importa é o volume 1, de Fabio Ulhôa Coelho. Cobre também a segunda matéria. O que acontece: é um livro grande, muito bom, mas do mesmo autor há o resumo: Manual de Direito Comercial. O primeiro é um curso, um livro de texto, enquanto o outro é resumido em um único volume. Tem Teoria Geral do Direito Comercial, Direito Societário, Recuperação Judicial e Falência, Títulos de Crédito, etc. E no quadro? O professor colocará o resumo do resumo. Você escolhe qual adquirir. O resumo do quadro não dará condições de passar na prova. De posse do resumo, você poderá estudar noutros livros a matéria. O resumo é pobre na primeira parte de nossa disciplina, que é a Teoria Geral do Direito de Empresa ou Direito Empresarial. Outro autor é Rubens Requião. É mais prolixo, mas ainda assim é excelente. Leitura mais difícil, claro.

Pequena história: essa matéria é importante? Importantíssima. Vá se adiantando na pesquisa: o que temos que estudar na parte de teoria geral do Direito Comercial? Além dos institutos, o que é estabelecimento comercial, nome de empresa, temos, antes disso, a evolução do Direito Comercial. Não vamos sair daqui historiadores, mas é necessário que saibamos o ontem para entendermos o hoje. Temos que entender como os institutos de hoje foram criados. Antigamente, por exemplo, tudo era produzido em casa, salvo na Família Real. A preocupação era apenas com a subsistência. Com a evolução, passou-se a trocar os excessos. É o que vimos em economia. Começou-se a produzir não mais porque se precisava, mas para vender. Mas guardar era difícil e complicava a transação; então surgiu a moeda, para facilitar a circulação dos bens. As coisas não nasceram de uma vez. No início, o Direito Comercial era feito pelo próprio comerciante. Ele se preocupava em elaborar regras para reger suas relações. De comerciante para comerciante, por exemplo. O consumidor ainda não era uma preocupação. Até que, no final da Idade Média, um rei achou que o comerciante estava se tornando muito importante, em outras palavras, a burguesia se fortificava. Nisso, tirou-se o foco do comerciante e mudou para o ato em si.  Então, de Direito do Comerciante, passou-se a falar em Direito dos Atos de Comércio, e, finalmente o quê? Por que existe o comércio? Essencialmente por conta do consumidor. Então, mudou-se de Direito Comercial para Direito de Empresa. Não é apenas o empresário que é importante, nem somente o ato de comércio, mas sim o destinatário: aquela atividade deve levar em conta também o interesse da própria sociedade. A existência da empresa não interessa somente ao seu dono. Quando o Estado regula a atividade, ele não quer proteger apenas o empresário, mas a sociedade também. Por isso que se fala em recuperação judicial hoje em dia. Agora não existe apenas a famosa concordata, o que o isentava de juros e correção, e o credor levava a pior. Agora, a recuperação é feita sob direção do juiz, que fiscaliza o atendimento do interesse da sociedade. O funcionamento da empresa interessa a todos, agora. Ao consumidor, ao empregado e a todos. Por isso deixamos de falar em Direito Comercial para falar em Direito de Empresa.

Cuidado: empresa é a atividade, a atividade empresarial: produção de bens e serviços. Controle dos meios de produção. Material, mão de obra e capital. Trabalhar os meios de produção é atividade empresarial.

Pesquisem, portanto, a evolução do Direito Comercial. Será importante para o começo de nossa disciplina.

Detalhe: o comportamento em sala de aula é dever do aluno, nada acrescenta na nota. Mas o mau comportamento a reduzirá.