Direito Internacional Público

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Responsabilidade internacional


 Tópicos:

  1. Introdução e conceito
  2. Elementos da responsabilidade internacional
  3. Imputabilidade dos atos de particulares
  4. Proteção diplomática
  5. Esgotamento dos recursos internos
  6. Efeito jurídico do endosso
  7. A Cláusula Calvo

Introdução e conceito

O que é? Não é exatamente o conjunto de sanções aplicadas aos Estados violadores de normas internacionais. A reprimenda manifestada pela coletividade internacional não pode ser encarada como sanção contra o Estado violador, pois inexiste jurisdição global, muito menos jurisdição entre pares. 1 É a obrigação do Estado de reparar um dano produzido por uma conduta ilícita sua. Essa reparação não tem caráter punitivo, mas puramente reparatório. Não tem característica de sanção.

A responsabilidade internacional independe da intenção do Estado. Não se trata de responsabilidade subjetiva. Mas ao mesmo tempo não é dita objetiva, no sentido de que não basta simplesmente o dano nem a conduta ilícita para ensejar a reparação. É preciso que haja:

  1. Uma conduta ilícita;
  2. O dano;
  3. E a imputabilidade.

A responsabilidade internacional pode ser invocada quando houver afronta a uma norma internacional, tratado internacional, costume ou princípio geral do Direito.
 

Elementos da responsabilidade internacional

Conduta ilícita, imputabilidade e dano: são os elementos da responsabilidade internacional. É preciso que os três estejam presentes. Seja ato do Poder Executivo, do Poder Legislativo ou mesmo Poder Judiciário do Estado. E também, em situações excepcionais, atos de particulares de um Estado poderão ensejar a reparação de danos em virtude da responsabilidade internacional.

Então vejamos: é necessária a conduta ilícita. A responsabilidade não é objetiva embora haja acordos que tragam previsão de reparação do dano pela conduta ilícita.

A Convenção sobre Diversidade Biológica de 1992, por exemplo, traz uma cláusula em que danos causados por comercialização de produtos ensejam reparação. A conduta faltosa não é a comercialização, mas a negativa de reparar, o desrespeito a uma norma de tratado. A conduta ilícita pode ser ativa ou omissiva.

Vamos nos adentrar na imputabilidade dos Estados. A responsabilidade internacional é invocável quando um Estado falha em seu dever de assegurar, garantir a segurança territorial. Um caso é do Estreito de Corfu, no mar territorial albanês. Na década de 40, navios britânicos, de passagem pela região, esbarraram em minas aquáticas, e sofreram enormes danos. A esquadra inglesa tinha o direito de passagem, que estudaremos dentro do tópico de mar territorial em breve. A Corte Internacional de Justiça entendeu que não havia nenhum elemento que comprovasse a conduta ativa albanesa. Foram postas ali sem o conhecimento do Estado albanês. Havia, no mínimo, uma negligência por parte do Estado em não garantir a segurança do mar territorial. Seria, na pior das hipóteses, uma conduta ilícita omissiva do Estado albanês.

O Direito Internacional não considera, como vimos, a repartição dos poderes. Um ato do Poder Legislativo ou do Poder Executivo tem o mesmo peso para o Direito Internacional, portanto podem gerar a obrigação de reparar. Os atos do Poder Executivo são os mais comuns em se falando de resultados que dão azo à interpelação por outro Estado. Um exemplo recorrente é o que um chefe de governo pratica um ato arbitrário. 2

Um ato do Poder Legislativo, por exemplo, é aquele em que a Casa Legislativa edita uma lei que contrarie a norma internacional que o Estado já se comprometera, antes, a seguir.

Na União Européia, os Estados têm obrigação de converter as diretivas em leis. Ao não fazer, o Estado pratica uma conduta ilícita de Direito Internacional. Um Estado não pode dizer que seu próprio Parlamento é inerte, lento, ou repleto de conflitos políticos. O Estado não pode se eximir de uma obrigação internacional alegando um problema interno. O governo, para o Direito Internacional, é um só, que é o conjunto dos poderes institucionais.

Um ato do Poder Judiciário que pode ensejar responsabilidade internacional é negar a um estrangeiro o acesso à justiça, ou o direito de defesa, atropelando uma norma processual em seu desfavor, ou ainda por colidência com o que foi pactuado na Convenção de Viena de 1961. Também não se pode alegar lentidão do Poder Judiciário do Estado.

O dano também é um elemento essencial da responsabilidade internacional. Sem conduta ilícita e dano, sem responsabilidade internacional. Conduta ilícita sem dano não enseja a responsabilidade internacional. Qual a natureza desse dano? Pode ser dano material, ao patrimônio, a um bem público, ou até ao patrimônio de um determinado nacional de outro Estado; a degradação de seu meio-ambiente, como o Estado que polui o rio alheio, o Estado que deixa vazar petróleo sobre o mar territorial de outro; ou bombardear prédios por engano. O dano não necessariamente é material, podendo também ser moral. Exemplo: no ano passado, quando houve a intervenção da Colômbia no território Equatoriano, em que aquela cirurgicamente eliminou terroristas das FARC que se abrigavam neste. Não houve nenhum dano ao território equatoriano nem aos nacionais do Estado. Mas o governo de Rafael Correa entendeu que houve uma violação de sua soberania territorial, então foi o dano eminentemente moral. Assim como na abdução de Adolf Eichmann por israelenses em Buenos Aires.
 

Imputabilidade dos atos de particulares

Podem atos de particulares ensejar conduta ilícita por parte do Estado? Pode o Estado responder por um ato ilícito cometido por seu súdito? Pode, desde que se comprove que o Estado falhou em garantir a segurança territorial, ou se patrocinou aquela conduta, ou também se aquela conduta refletir uma postura oficial, estatal. Um caso para entender isso foi o da invasão da embaixada americana em Teerã em 1979, em que pessoas foram feitas reféns por mais de um ano. Entendeu a CIJ que aqueles rebeldes agiam de alguma forma refletindo a postura do governo. O governo iraniano tentou, em vão, se defender dizendo que aquele era um momento de desobediência civil, e que, por conta disso, não tinha condições de garantir a segurança do local.

E as organizações internacionais? Podem elas ser responsabilizadas? Desde 1948 a resposta é positiva. Vejamos o caso Folke Bernardotte. Conde Bernadotte era um nobre sueco, diplomata, que havia tido uma conduta muito importante na segunda guerra mundial, negociando com o governo alemão a liberação de milhares de judeus. E, por conta dessa atuação, as Nações Unidas entenderam que ele poderia ser um excelente interlocutor, então o Conselho de Segurança o escolheu como mediador do conflito entre Israel e Palestina. Quando chegou a Jerusalém acompanhado de uma comitiva da ONU, ele foi vítima de uma emboscada e foi assassinado por extremistas judeus. Parte de sua agenda era promover o retorno das famílias árabes. As Nações Unidas então se viram na obrigação de indenizar as famílias dos mortos, até porque houve mais vítimas, que acompanhavam Folke. As Nações Unidas então solicitam um parecer consultivo à CIJ. Pode uma organização internacional ser vítima de uma conduta ilícita? Afinal Israel falhou em seu dever de garantir a segurança territorial. A Corte disse que a organização internacional pode sim ser vítima do outro sujeito de Direito Internacional (o Estado de Israel). Se as organizações internacionais podem ser vítimas, também podem ser autoras.

Na responsabilidade internacional, os particulares não são vítimas, somente a organização internacional que teve um funcionário seu vitimado. Ou então a vítima pode ser um Estado, que teve a imunidade de seus agentes violada, ou a ampla defesa de um nacional seu foi cerceada por outro Estado. Quando uma norma processual for descumprida, o Estado da vítima se torna ele mesmo a vítima desse ato.
 

Proteção diplomática

Ocorre quando um Estado assume como seu um dano produzido por outro Estado a um particular seu. Cuidado para não confundir com as imunidades diplomáticas, que nada têm a ver com o que vamos falar agora.

E a ONG? Ela é particular. Então, se ela sofre determinado dano produzido por outro particular, então houve falha do Estado em garantir a segurança? É possível. Quando o Estado assume a defesa de um particular seu, como assumir as dores, e interpela o Estado que produziu danos ao seu particular, dizemos que ele pratica o endosso, a proteção diplomática. Assim, o Estado cujo nacional foi lesado exige do Estado que o lesou uma reparação.

O Estado pode interpelar diplomaticamente ou juridicamente.

Há endosso quando o Estado oferece proteção ao particular, como a uma empresa que tenha sofrido dano por uma determinada medida econômica do governo local, o que foi exatamente o motivo de haverem inventado esse instituto de Direito Internacional.

Mas vejam bem: não existe o direito do particular que sofreu dano de obter de seu Estado de origem a proteção diplomática. Não é um direito subjetivo do particular; ele até pode pedir, mas o Estado faz à sua própria conveniência e discricionariedade. O Estado pode inclusive oferecer sem o particular pedir. No caso do Estado receber uma indenização, ele não tem sequer a obrigação de repassar ao seu particular. A vítima é ele, o Estado, então há ampla discricionariedade dele. O repasse do valor, em parte ou no todo, da indenização recebida se regulará de acordo com a ordem jurídica interna.

O que o particular precisa reunir para receber a proteção? Primeiramente, precisa ser um nacional de determinado Estado. Uma das limitações dos portugueses beneficiários do Estatuto da Igualdade é que eles não podem pedir proteção diplomática do Brasil contra Portugal. Esse é o primeiro requisito. E que nacionalidade é essa? Pode ser originária ou derivada, mas tem que ser efetiva e contínua: tem que existir no momento do dano e continuar existindo no momento do pedido. Já a efetividade da nacionalidade é o que vem às nossas cabeças quando pensamos em nosso velho conhecido Friedrich Nottebohm. Sua nacionalidade em Liechtenstein não deixava de ser efetiva por ser derivada; o problema era a descontinuidade entre o tempo do dano sofrido por ele e a aquisição da nacionalidade em Liechtenstein, também pela rapidez com que a nacionalidade foi concedida, então ela não pôde ser considerada substancial. O vínculo substancial pode decorrer de laços sanguíneos, de nascer naquele território, ou então desde que ele possua um laço sólido entre o indivíduo e o Estado, como ter prestado serviços públicos, ou ter se casado com um nacional local e então ter sido contemplado.

E a nacionalidade da pessoa jurídica? Como é determinada? Remonta ao ano de 1962. Barcelona Traction – empresa constituída em Toronto, no Canadá, em 1911; os acionistas majoritários, no entanto, eram belgas. Os fundadores, americanos, resolveram registrá-la no Canadá porque seria mais vantajoso em termos fiscais. O objetivo era atuar na área de energia elétrica na Espanha. Até que, em 1960, o governo espanhol resolveu dificultar a exploração de tais tipos de serviço por estrangeiros, e os belgas acabaram perdendo o grande parte do dinheiro investido. Eles se uniram, então, para requerer ao seu Estado, a Bélgica, que interpelasse a Espanha perante a Corte Internacional de Justiça, mas esta de pronto negou a pretensão porque entendeu que somente o Estado em que a empresa fora constituída tinha legitimidade para a interpelação, ou seja, o Canadá. Este, por sua vez, recusou-se inteiramente a oferecer qualquer tipo de proteção diplomática, alegando que nada tinha a ver com a situação. Os belgas sucumbiram, então, e a Espanha saiu ilesa dessa controvérsia.

E felizmente, já que entender que a nacionalidade da pessoa jurídica seria a nacionalidade de seus acionistas majoritários seria algo muito inseguro. Seria como se estrangeiros conquistassem uma empresa apenas pela injeção de capital.
 

Esgotamento dos recursos internos

Os recursos internos precisam ser esgotados antes de haver a concessão da proteção diplomática. Significa que o Judiciário do Estado local e, quando cabível, o Legislativo, devem ter dado seu parecer ao indivíduo estrangeiro que se sente lá lesado, até que para ele se esgotem as chances de se socorrer. Isso também pode ser relativizado. Aconteceu em 1911, quando havia um brasileiro, residente em Manaus, que trabalhava como cônsul honorário da Bolívia. Ele realizou vários gastos a pedido do governo Boliviano em razão de sua função, que não foram reembolsados. O consultor jurídico do Itamaraty entendeu que o Brasil poderia sim interpelar a Bolívia sem que houvesse esgotamento de seus recursos internos. Na Bolívia, ele não tinha nenhum tipo de laço, não tinha familiares lá, nem havia fixado emprego no território boliviano, então exigir que ele fosse à Bolívia pedir seria exigir demais.

Outros casos de relativização foram os já conhecidos Angel Breard, LaGrand e Avena, todos de condenados nos Estados Unidos à pena de morte. Neste último, eram 52 mexicanos no corredor da morte. Os EUA disseram que não cabia a proteção de seu Estado de origem; que eles tinham que recorrer internamente primeiro antes que o Estado mexicano o interpelasse. A CIJ entendeu que, pelos precedentes de Breard e Lagrand, tudo indicava que o entendimento será o mesmo, portanto, não deveriam ser esgotados os recursos internos primeiro.

Outra coisa: um binacional não pode pretender obter a proteção diplomática por parte de um dos Estados de nacionalidade dele contra o outro. Rafael Canevaro era italiano ius sanguinis e peruano ius solii. Lá viveu, constituiu patrimônio, foi candidato a senador, e então pediu a proteção diplomática da Itália contra o Peru quando uma situação veio a ameaçar seu patrimônio. Decidido em tribunal arbitral em 1912, a Itália ofereceu o endosso, e o tribunal arbitral negou. Se a proteção tivesse sido oferecida pela Itália contra o Brasil, França ou outro ela seria válida, mas não neste caso.

Para a proteção de um funcionário de uma organização internacional, o sujeito deve estar a serviço dela. Assim ela poderá endossá-lo. Isso é importante porque, quando alguém serve a uma organização internacional,é preciso que ele tenha certeza que, num momento difícil, ele poderá ser protegido por ela. Isso ajuda a assegurar a independência do funcionário. Significa que ele não precisará da proteção de seu próprio país, e assim ele poderá trabalhar com muito mais liberdade.  
 

Efeito jurídico do endosso

Justamente a interpelação de um Estado por outro no plano internacional, assumindo como seu aquele dano. Mas vejam bem, isto é uma questão interessante, e rende uma bela tese: como deve ser essa interpelação? Não existe regra em Direito Internacional, pode ser no plano político, ou então diplomaticamente. O Estado pode ajuizar uma ação contra outro perante um tribunal arbitral ou perante a CIJ. O Estado pode, simplesmente, em seu plano negocial, interpelar outro Estado soberano. Não existe uma forma determinada pelo Direito Internacional de interpelação de uma pessoa jurídica de direito internacional por outro sujeito de direito internacional.

 

A Cláusula Calvo

Carlos Calvo era ministro das relações exteriores da Argentina e, em 1868, estabeleceu que, para os estrangeiros, assim como para os nacionais, as cortes locais deveriam ser a única via de recurso contra atos da administração. 3 Significa que os Estados não deveriam se prontificar a conceder o endosso. Os nacionais que se sentissem lesados deveriam, por força dessa cláusula, abrir mão de invocar seus Estados de origem para assisti-los, e tais Estados deveriam recusar a proteção diplomática.

Especialmente as empresas: de acordo com essa cláusula, elas não podem pedir apoio ao seu Estado de origem. Nacionalidade de empresa é um entendimento metafórico, claro. A empresa não poderia pedir, portanto, a proteção diplomática. As empresas podem assinar uma cláusula abrindo mão da proteção diplomática em momento de dificuldade. No fundo, isso é uma discussão muito interessante porque hoje em dia as empresas e grandes investidores em geral assinam, quando contratam os Estados, cláusulas de arbitragem. E não são jurisdições nacionais nem dos Estados de origem deles que dirimirão os eventuais conflitos. Isso hoje em dia. Mas essa cláusula já gerou muito debate porque a proteção diplomática não surgiu para proteger o indivíduo desamparado que vive no outro Estado, mas para as grandes corporações. Em geral elas saíam dos EUA e Europa e se instalavam em países em desenvolvimento. Quando havia problemas, elas iam “para baixo da saia” de seus Estados de origem.

Os Estados Unidos foram o país que se puseram à frente da tese de que a Cláusula Calvo era nula, justamente porque não é direito do particular, mas do Estado em proteger diplomaticamente um nacional seu. Foi também este o entendimento de alguns tribunais arbitrais.

A reparação pode ser, também, moral. Como Eichmann. Argentina queria pedido de desculpas, restituição do status quo ante. A reparação moral pode ser mais difícil de obter. Um caso para ilustrar essa dificuldade é aquele que ficou conhecido como “caso Lockerbie”, cidade escocesa onde caíram destroços de um avião que foi alvo de um atentado terrorista em 1988. Era o vôo 103 da Pan Am, que saía da Inglaterra com destino à Costa Oesta americana. A investigação do atentado durou três anos e, ao final, chegaram-se a três suspeitos, entre eles o líbio Abdelbaset Ali Mohmed Al Megrahi, apontado como mentor da ação. Outros dois eram pessoas ligadas à LAA (Libyan Arab Airlines). A Líbia foi acusada de não promover a segurança, e foi condenada. Ela pagou generosa indenização às famílias das vítimas, mas deixou claro que nunca reconheceu sua responsabilidade pela omissão. O acusado, o líbio Abdelbaset Ali Mohmed Al Megrahi, foi condenado à prisão perpétua em 2001. Em 2009, ele recebeu indulto humanitário pelo governo da Escócia.


  1. A professora rapidamente disse que a responsabilidade internacional não poderia se traduzir em sanção, mas pode não ter sido pelo motivo que eu coloquei até o final da linha. Cuidado.
  2. E completou a professora falando sobre a condenação dos EUA por atividades militares e paramilitares na Nicarágua em 1986.
  3. Da obra do prof. Rezek.