Direito Penal

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Conclusão do furto, roubo, extorsão e extorsão mediante seqüestro

Nota atualizada em 17/11/09 às 02:06. Erros (partes que estavam em vermelho) corrigidos.

Tópicos:

  1. Furto - conclusão
  2. Furto de coisa comum
  3. Roubo
  4. Causas de aumento
  5. Qualificadoras do roubo
  6. Extorsão e extorsão mediante seqüestro
  7. Qualificação doutrinária da extorsão
  8. Causas de aumento
  9. Qualificação doutrinária da extorsão mediante seqüestro
  10. Seqüestro relâmpago
  11. Qualificadoras da extorsão mediante seqüestro


Furto - conclusão

Falamos sobre a parte de violação e vamos agora retomar o furto.

Falamos sobre o furto privilegiado, o furto durante o repouso noturno, furto simples, importância do nascer do Sol, crime de bagatela, etc.

Furto privilegiado: todo privilégio dá dedução de pena. Aqui, a redução da pena se dá de que forma? A jurisprudência entende que coisa de pequeno valor é algo que tenha valor de até um salário mínimo. Deve-se verificar a condição econômica da vítima. Um pote de margarina para o Carrefour não é uma grande perda, mas a bodega do seu Zé pode se sentir mais lesada. Independente do valor, o que temos que ter em mente é a diferença entre valor ínfimo e pequeno valor. No primeiro, podemos aplicar princípio da insignificância. Coisa de pequeno valor não; aplica-se o privilegio. O princípio da insignificância ou da bagatela exclui o crime. Em relação ao pequeno valor não, temos crime, mas a pena é minorada. Todos os dois são até um salário mínimo. O que vai se diferenciar é verificando a capacidade econômica da vítima, e não para o agente.

Voltando então: privilégio se aplica quando a coisa é de primeiro valor, se o réu for primário, e se o crime for praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (o que é óbvio dentro do furto, que não tem violência, ou seria roubo). O que o juiz fará para minorar a pena? Ele poderá substituir a pena de reclusão para detenção, ou pode ainda aplicar somente pena de multa ou reduzir a própria pena. Aplicação só de multa já foi muito criticada pela doutrina. Hoje em dia não é mais. É comum aplicar somente a multa. A multa não pode mais ser convertida em pena privativa de liberdade. Inclui-se a pessoa na dívida ativa e acabou o problema para ela.

Temos também a possibilidade de furto de energia: o “gato”. Ou se consegue desviar a energia antes de passar pelo relógio de luz, ou depois. Se for antes, quem faz é o consumidor. Se for depois, é o vizinho que faz a gambiarra. Qualquer tipo de energia pode ser objeto do crime de furto: energias nuclear, elétrica, termelétrica, etc. Salvo Bitencourt, que fala sobre a TV a cabo. Seria furto ou não? Não temos jurisprudência a respeito. Mas não é considerado furto porque não se tem a indisponibilidade do bem pela vítima. Quem é a vítima? A operadora de TV a cabo. Ela é quem deixa de arrecadar aquele valor. Mas quem “rouba o sinal” não está indisponibilizando o bem para a vítima (a operadora), mas apenas gerando-lhe prejuízo econômico.

Vamos para as qualificadoras do furto.

A primeira é com o rompimento ou destruição do obstáculo. O que é obstáculo? Qualquer coisa que limite o acesso à coisa! Essa frase, apesar de aparentemente chula, é a melhor definição. Coisa que impeça o acesso livre à res furtiva.

Resumo das qualificadoras: rompimento ou destruição de obstáculo, abuso de confiança, destreza, escalada, concurso, chave falsa e remessa de veículo automotor.

Fechamos o furto!
 

Furto de coisa comum

É uma variante do furto. Está no art. 156:

        Furto de coisa comum

        Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

        § 1º - Somente se procede mediante representação.

        § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

É uma situação muito rara. O furto normal é a subtração de coisa alheia móvel. Aqui, temos coisa comum. O crime aqui é próprio, claro, pois estamos falando de co-herdeiro ou sócio ou condômino. São esses os possíveis sujeitos ativos.

Co-herdeiro: disputa de coisas do espólio.

Sócio: temos uma sociedade, que não precisa ser regulamentada pela lei civil. Pode ser de fato.

Condômino: o próprio. Morador de um condomínio.

Chamamos a atenção para a excludente de punibilidade. A redação do § 2º é: “Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.” Esse furto não é considerado para efeito de aplicação de pena, se por acaso algo comum é furtado, deve-se verificar se o agente já não tinha direito àquela parte. Se a coisa tem valor menor ou igual à quota parte, não haverá a aplicação da pena. É excludente de punibilidade, mas o crime subsiste. Furtar carro de uso comum é exceder a própria quota parte.

Se tenho um escritório de advocacia e um sócio, se subtraio somente uma impressora, o valor dela vai ser muito inferior à minha quota parte, pois eu, quando da criação da sociedade, contribuí com muito mais do que o valor daquela impressora. A ação penal é pública condicionada à representação. Diferente do furto, pois a ação será sempre pública condicionada à representação do ofendido.
 

Roubo

Art. 157:

CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO

        Roubo

        Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

        § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

        § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

        I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

        II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

        III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

        IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; 

        V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

        § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. 

De maneira simples, roubo é furto com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. Temos, portanto, subtração de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça à pessoa ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido sua resistência.

O crime que acabamos de descrever é chamado de roubo próprio. Por quê? Porque se imprime tanto a violência quanto a violência ou grave ameaça à pessoa antes da subtração, ou concomitantemente. Ao apontar o lança-chamas para alguém e dizer: “passe a garrafinha!” ou simplesmente empurrá-la, a violência é concomitante ou anterior. É o que está no caput do art. 157.

Roubo impróprio: a violência ou grave ameaça é imposta após a subtração, seja para se manter na posse ou para ficar impune do crime. Pego a garrafinha, o dono tenta oferecer resistência, então aponto-lhe o maçarico e digo: “se contar para alguém, te queimo!” Também temos roubo impróprio quando, depois de subtrair a coisa do bolso de um transeunte, ele vira para trás e o agente desfere-lhe um chute para garantir a posse do objeto roubado. É uma violência empregada após a subtração.

Ambas as formas, tanto o caput do artigo quanto o § 1º têm a mesma pena. A diferença é para fins doutrinários, apenas. A situação do caput é o roubo próprio, e a do § 1º é a de roubo impróprio.

Em relação à grave ameaça ou à violência, fica a observação que já falamos no homicídio: violência à pessoa é violência mesmo, física. Na grave ameaça, prometo um mal futuro iminente.

Situação da jurisprudência, que caiu em prova do CESPE: dentro do caput, temos o emprego da violência antes ou concomitantemente. Ou depois de havê-la reduzido por qualquer meio a capacidade de resistência. Como ficaria a situação em que a vítima é drogada pelo agente? Isso é violência. Droga-se antes para subtrair seus bens depois. Ou seja, a capacidade de resistência ficou menor antes da subtração. Poderia ou não aplicar o caput do art. 157? Sim, porque é violência. Isso não mudará em nada. Para sair do caput, a violência tem que ser depois.
 

Causas de aumento

Estão no § 2º. Aumentamos de 1/3 à metade. Cuidado: “roubo com utilização de arma é roubo qualificado?” Não é. É roubo com causa de aumento. Podemos até falar, mas não podemos escrever, pelo menos enquanto ainda não somos magistrados, doutores ou doutrinadores. Aplica-se na terceira fase da dosimetria.

Roubo com utilização de arma: arma de fogo ou arma branca (arma imprópria).

E arma de brinquedo? Qualifica o crime? Não, óbvio, pelo motivo que acabamos de ver. Não vacilem. É causa de aumento? Também não. Se a arma é de fogo, mas está desmuniciada, ela ensejará a incidência causa de aumento. Por quê? Ela tem poder de intimidação. Porém não tem potencial ofensivo. O cuidado que temos que tomar, então, é que não haverá concurso com a lei de desarmamento (10826/2003). Para a Lei do Desarmamento a arma tem  que ser de verdade e estar municiada. Se o agente portar somente a arma, ou somente a munição, o agente não responderá por porte ilegal. Porém, apesar de não ter o concurso, teremos a causa de aumento no roubo.

Caneta sob a camisa, para parecer uma arma: temos roubo, pois a situação aparente caracteriza grave ameaça, mas sem causa de aumento, pois aquilo não é uma arma.

Segunda causa de aumento: concurso de duas ou mais pessoas.

Terceira: se a vítima estiver a serviço de transporte de valores, e o autor sabe disso. É imprescindível a demonstração de que o agente sabia do transporte de valores.

Por fim, veículo automotor. No furto, é qualificadora. Aqui, é só causa de aumento. Então, em tese, o que temos? Um furto com concurso, ou furto com remessa, é em tese um crime mais grave do que o roubo com essas hipóteses de causa de aumento. Isso é um erro legislativo. Deveria ser no mínimo uma qualificadora, o modificar o furto como causa de aumento. Tema para monografia.

Veículo automotor: qualquer coisa que tenha motor, da mesma forma que no furto.

E a última causa de aumento, que é a que dá mais problema dentro do roubo: restrição da liberdade. Por quê? Roubo com restrição de liberdade requer a limitação da liberdade de locomoção da pessoa, mas em nada vai favorecer ou prejudicar o roubo em si. Que situação é essa? Se Javier e Jamil entram em sua casa armados, com o intuito de roubá-lo, e o trancam no banheiro para que você não os encha. O que é isso? Causa de aumento pela restrição de liberdade, sem contar com o concurso de duas ou mais pessoas. Você foi utilizado para poder pegar as coisas? Não. Neste caso, estamos falando de roubo. A partir desse momento em que você, vítima, é utilizado, temos extorsão. No roubo não pode haver envolvimento da vítima na subtração dos pertences.
 

Qualificadoras do roubo

O que vêm a ser então as qualificadoras do roubo? Se o roubo resultar em lesão corporal de natureza grave. Teremos, neste caso, uma pena de 7 a 15 anos. Se resultar morte, pena de 20 a 30 anos.

Vamos à qualificação doutrinária:

  1. Objetividade jurídica: proteção ao patrimônio, a integridade física da pessoa e liberdade do indivíduo. A coisa deve ser móvel e ter conteúdo econômico;
  2. Sujeitos ativo e passivo: qualquer pessoa;
  3. Tipo objetivo: subtrair, que significa retirar com ânimo de dominação;
  4. Tipo subjetivo: dolo, intenção livre e consciente de subtrair;
  5. Ação penal: pública incondicionada;
  6. Crime material, comum, de ação livre, instantâneo e de dano.
  7. Tentativa: admissível no roubo próprio, inadmissível no roubo impróprio: Capez diz: "o sujeito, logo após a retirada do bem, emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa, e há consumação do crime de roubo impróprio; ou o sujeito, após a retirada do bem, não emprega violência ou grave ameaça contra a pessoa, e há somente a consumação do crime tentado ou consumado de furto.

No § 3º, o crime é qualificado pelo resultado. Quando resulta em morte, temos o famoso latrocínio.

Atos preparatórios não são puníveis. Só se começa a punir o roubo a partir do momento em que há a subtração. Não é com o início da violência ou da grave ameaça. Então aquela situação em que conversamos antes sobre o furto, e que há divergência doutrinária, precisaríamos ter duas situações: posse, indisponibilidade do bem para a vítima, e essa posse tem que ser mansa e pacifica, mesmo que seja por um breve período de tempo. Isso foi modificado pelo STF quando ainda se tem o agente à vista.

Furto consumado: a partir do momento em que há a indisponibilidade do bem para a vítima. Só isso. Se por acaso há perseguição, enquanto ainda se vê a pessoa e consigo pegá-la, estamos em tentativa.

Voltemos ao roubo: podemos aplicar a violência antes ou concomitantemente para subtrair, ou então depois. Só temos tentativa com o início da subtração. Se o agente só ameaça, pode haver constrangimento ilegal ou ameaça. No roubo, tem que haver o início da subtração. Quando? Com o toque do objeto pelo criminoso. Se a subtração é impedida, temos tentativa. Isso cai muito em concurso. Muito cuidado em relação ao roubo. O crime começa com o início da subtração. Por isso que, no caso do roubo impróprio, admite-se a tentativa a partir do momento em que se tenta pegar a coisa, alguém chega e leva um chute.

Tentativa de roubo: primeiro, tenta-se subtrair. Não interessa em que momento que se tem a violência ou grave ameaça. Isso é o início do roubo. Mas esqueça isso quando estivermos falando de latrocínio.

No latrocínio, se por acaso o agente emprega a violência, atira e não consegue matar, o que temos? Latrocínio. Então, no latrocínio, já não interessa se o verbo subtrair foi iniciado. Se houve violência com resultado morte, já se responde pelo crime consumado, mesmo que não se tenha conseguido pegar o objeto.

Existe a possibilidade de latrocínio tentado. Precisamos ter o dolo nos dois: na subtração e na morte. Ou dolo na subtração e na lesão.

Há latrocínio tentado quando há tentativa de homicídio. Subtraio e tento matar. A subtração foi consumada, mas o homicídio não.

O crime é complexo, com (subtração) + (lesão ou morte).

Homicídio tentado + subtração tentada é também latrocínio tentado.

Se o agente foge da polícia no momento em que tenta roubar, e troca tiros enquanto corre, se uma bala perdida da polícia atinge um transeunte, agora é o policial que responderá por homicídio culposo. Até pouco tempo atrás não era assim.

Observação: morte de vítima provocada por um dos agentes é comunicada aos demais.

Outra situação que costuma cair: o agente mata outra pessoa que não a vítima. Temos latrocínio também. Como já aprendemos, “o dolo viaja com a bala.”
 

Extorsão e extorsão mediante seqüestro

Art. 158:

        Extorsão

        Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

        § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

        § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

        § 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.

E art. 159:

        Extorsão mediante seqüestro

        Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: 

        Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

        § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.     

        Pena - reclusão, de doze a vinte anos. 

        § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: 

        Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. 

        § 3º - Se resulta a morte: 

        Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. 

        § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. 

Não podemos ter nenhum tipo de dúvida. No roubo, subtrai-se, e não se pode ter nenhuma ajuda da vítima. Se houver, já falamos em extorsão. Extorsão é constrangimento, em que se submete a pessoa mediante a grave ameaça ou à violência. Para quê? Para se ter vantagem econômica indevida.

Acharemos doutrina dizendo que a vantagem não precisa ser econômica. Esqueça. A vantagem tem que ser econômica.

Qual a diferença entre roubo e extorsão? Lembre-se que extorsão é chantagem. No roubo, a coisa está ali no momento, no mesmo instante. O ladrão já está pegando e empregando a violência para subtraí-la. Na extorsão, a coisa ainda não está disponível. Utiliza-se a grave ameaça ou a violência para conseguir a coisa. Quem ajudará a conseguir será a vítima. No roubo, temos o emprego de violência, mas a coisa está ali. Na extorsão, o agente força a vítima a consegui-la por meio de violência ou grave ameaça. Exemplo: manter pessoa estimada da vítima da extorsão sob a mira de uma arma enquanto esta vai a um caixa eletrônico sacar dinheiro.

Dentro da extorsão, precisamos da atividade a vítima. No roubo não. A vítima simplesmente está lá, mas em nada ajuda o agente. A partir do momento em que há coação da vítima a fazer algo, há extorsão.

Há subtração nos dois crimes. Mas na extorsão a coisa só se torna disponível depois que a vítima mexe-se a mando do agente.

Simplesmente mandar abrir algo, como um cofre, não configura extorsão. Na melhor das hipóteses temos constrangimento ilegal neste caso.

É crime formal. A simples chantagem já consuma.

Aconteceu recentemente de uma quadrilha adentrar na área dos caixas automáticos de um banco, render os clientes, e mandá-los carregar as máquinas de autoatendimento para dentro do caminhão. Temos extorsão, não constrangimento ilegal nem roubo.

O roubo é um crime material, e precisa de um resultado naturalístico. Aqui na extorsão, que é um crime formal, não; basta o emprego da grave ameaça ou da violência para já se ter o crime consumado. Tentativa: o agente começa a falar a frase com a qual chantageará a vítima e alguém o interrompe. Está ligada ao momento em que se inicia a violência ou grave ameaça.

Se consigo ou não a vantagem, isso será mero exaurimento do crime, que já se consumou antes.

Um pouco de cuidado em relação à extorsão quando temos restrição de liberdade. Roubo com restrição de liberdade não temos que ter nenhuma participação da vítima. Roubo é subtrair mediante violência ou grave ameaça.

Qualificação doutrinária da extorsão:

Causas de aumento

§ 1º do art. 158:

        § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.     

        Pena - reclusão, de doze a vinte anos. 

Aumentamos a pena de 1/3 a metade quando temos uma chantagem. O caso mais clássico é colocar a arma na esposa do gerente do banco e mandá-lo pegar o dinheiro. O criminoso está com uma pessoa sob sua mira, e outra vai buscar o dinheiro. Se por acaso o gerente consegue ligar para a polícia de dentro do banco, e o bandido, que estava na casa do gerente com sua mulher, é pego, a extorsão é consumada ou tentada? Consumada, porque já se fez a grave ameaça e a violência. Então a partir desse momento já temos o crime, e o resto é mero exaurimento.

Temos causa de aumento e houver concurso de pelo menos duas pessoas. Ou, se por acaso, utilizam-se armas. Em relação à arma, use as mesmas observações do roubo.

§ 2º:

        § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

Qualificadora da extorsão: quando resultar em lesão corporal grave ou gravíssima. A lesão leve está dentro do caput. Essa violência ou grave ameaça já integram a lesão leve. Se houver lesão grave ou morte, aplicamos as mesmas penas das qualificadoras do roubo. Então, se a extorsão resultar em lesão corporal grave, qual será a pena? A do roubo qualificado: 7 a 15 anos de reclusão. Se resultar em morte, da vítima ou de qualquer envolvido, com dolo na lesão e na morte, responde-se pela extorsão qualificada.

Qualificação doutrinária da extorsão mediante seqüestro
 

Seqüestro relâmpago

O § 3º é novidade aqui:

§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

Existe desde abril de 2009: o famoso sequestro relâmpago. É a situação em que se tem a constrição de liberdade de uma pessoa e assim se consegue ter a vantagem indevida. Qual seria a diferença entre sequestro relâmpago e o roubo com restrição de liberdade? O sequestro relâmpago é extorsão, com privação da liberdade. Como definir isso? É a mesma situação: se a vítima estiver ajudando, com o transporte da coisa, temos uma situação de extorsão. Se a vítima ficou parada enquanto se recolhiam as coisas, temos roubo com restrição de liberdade. A extorsão com sequestro relâmpago contém o constrangimento. Restringe-se a liberdade da vítima porque ela é levada até o local desejado, como um caixa eletrônico. Ela vai sacar o dinheiro e dar ao agente. A diferença é: a pessoa foi levada até o local. Se ela já estiver no caixa, estamos no roubo.

Antigamente isso caía na extorsão mediante sequestro. Foi um absurdo legislativo.

Imagine que os camaradas Jamil e Javier, ao invés de roubá-lo em sua casa, obrigam-no a vir com eles até um caixa do Banco do Brasil. No sequestro relâmpago, eles restringem sua liberdade de forma a levá-lo até o local que eles querem. Mas se a coisa que eles querem já estiver no local, no caso, sua casa, eles estão cometendo roubo, e não extorsão. No sequestro relâmpago, se por acaso advir lesão corporal grave ou morte, aplicamos a pena do art. 159, que é a extorsão mediante sequestro. Mas se há simplesmente um sequestro relâmpago, ainda falamos da extorsão. Se tivermos extorsão com sequestro que resultar na lesão corporal grave ou morte, aplicamos a pena da extorsão mediante sequestro.

A Lei 11923/2009 veio para beneficiar criminosos. O fato não é crime hediondo, então o criminoso pode ter graça, indulto, anistia, e cumprir apenas 1/6 da pena para obter a progressão. Significa que todos condenados por esse fato vão se beneficiar retroativamente. Independentemente se for julgado ou não, temos revisão criminal. Se a tentativa do legislador foi tipificar a conduta, isso foi uma jogada política infeliz, demagoga e lamentável.

Qualificadoras da extorsão mediante seqüestro

Na extorsão, a vítima é o canal do criminoso para o crime.

Na extorsão mediante sequestro, é um terceiro que conseguirá a coisa desejada pelo(s) agente(s). Não é a vítima, que está sob seu domínio. Na extorsão, eles usam a própria vítima. Na extorsão mediante sequestro, quem é extorquido é o terceiro coagido. É simples assim para fazer a diferença. ¹

A extorsão mediante sequestro é o crime mais grave que temos no Código. Veja o § 3º abaixo.

§ 1º:

        § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

        Pena - reclusão, de doze a vinte anos.

12 a 20 anos de reclusão. Se por acaso o sequestro durar mais de 24 horas, não aplicamos mais a pena do caput, mas a qualificadora do § 1º. Se for contra menor de 18 ou maior de 60 também. E também se houver bando ou quadrilha. A partir de três agentes! Cuidado.  

Segunda qualificadora: se do fato resulta lesão corporal grave: a pena será de 16 a 24 anos. É essa a pena que usamos quando há sequestro relâmpago com lesão corporal grave:

        § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

        Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.

§ 3º:

        § 3º - Se resulta a morte: 

        Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.

O § 4º traz a delação premiada:

        § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.

O que é delação premiada? A partir desse momento em que os comparsas fornecem informações suficientes para a libertação da pessoa, temos um privilégio. Ele pode ser co-autor ou partícipe. Se com o uso dessa informação a vítima não for libertada, isso não valerá de nada para atenuar a situação do agente.

Prestem atenção em mais um detalhe: na extorsão mediante sequestro, então, se tivermos morte ou lesão corporal, aplicamos o § 3º. A observação é sobre o art. 9º da Lei 8072:

        Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.

Para fechar: § 3º: 24 a 30 anos. Maior pena do Código Penal. O art. 9º da Lei 8072 diz: se tivermos uma extorsão mediante sequestro com resultado morte de uma pessoa menor de 14 anos, temos o aumento de até metade. Então essa pena, de 24, passará de 24 a 36 a 45. Não pode ultrapassar 30. Temos que considerar 30. Então a pena mínima será de 30 anos, e a máxima também será de 30 anos. Pena mínima e máxima iguais pode? Não, por causa do princípio da individualização da pena. Então cuidado com o menor de 14 anos. É uma garantia constitucional. No STJ isso já foi derrubado e o art. 9º não foi aplicado. O Supremo ainda não se manifestou.


  1. Lembrem-se que a professora irá se concentrar em cobrar exatamente as diferenças entre os crimes na prova.