Direito Penal

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Furto


Tópicos:

  1. Introdução e qualificação doutrinária
  2. Tentativa
  3. Crime consumado e tentativa
  4. Concurso de agentes
  5. Furto famélico
  6. Arrependimento eficaz e desistência voluntária em relação ao furto
  7. Furto de uso
  8. Formas de furto

Introdução e qualificação doutrinária

Aqui nos crimes contra o patrimônio, temos muita divergência. O primeiro é o furto. O vem a ser? Subtração de coisa alheia móvel.

Art. 155:

TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I
DO FURTO

        Furto

        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

        § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

        Furto qualificado

        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

        III - com emprego de chave falsa;

        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

        § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

Vamos qualificá-lo doutrinariamente.

Para o Direito Penal a diferença não é importante. Para o Direito Civil é crucial a diferença entre propriedade e posse. Temos que ter a noção de que aqui a propriedade não se associa necessariamente ao proprietário. São distinções feitas por Ihering e Savigny.

Elemento normativo do tipo: coisa alheia. Não é “coisa alheia móvel”. Isso tem caído bastante na prova objetiva do CESPE. O elemento normativo é só coisa alheia, e não é coisa alheia móvel. Cuidado com as provas. Se dissermos que o elemento normativo do tipo é “coisa alheia móvel”, estará errado.

Não temos a incidência do crime de furto sobre coisa abandonada (res derelicta), coisa sem dono (res nullius), e coisa perdida (res deperdita). Se alguém se apropria de algo perdido, não falamos mais no crime do art. 155, mas no 169, que é a apropriação de coisa achada (apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza). Fernando Capez é um autor bom em crimes contra o patrimônio. Há algumas divergências só em relação a casos práticos do STF.

No crime de furto, essa apropriação, essa retirada da coisa alheia móvel tem que ser com dolo. Ele pode ser específico ou pode ser eventual? É dolo específico, não tem possibilidade de haver furto com dolo eventual. Pega-se com vontade de assenhoramento.

Cuidado com essa palavra: furto é retirar algo sem violência ou grave ameaça à pessoa. Se houver, não estamos mais no furto, mas no roubo. Se pego algo que não é meu para destruir total parcialmente, não há assenhoramento nem intuto de assenhoramento, então não há furto. Não existe furto de uso. Tem que haver vontade de assenhoramento, retirada ou subtração e coisa alheia móvel. O elemento normativo é tão somente a coisa alheia. Não aqui vale a interpretação de bem móvel ou coisa imóvel dentro do Direito Civil. No Direito Civil, o objeto pode se tornar imóvel por acessão intelectual. Também se considera, no Direito Civil, que aeronaves e navios são bens imóveis pelo seu alto valor. Aqui não.

Intenção de vender o objeto furtado: se alguém subtrai coisa alheia móvel com fins de vender para obter vantagem econômica, o assenhoramento permanece, não da coisa, mas do proveito, do valor econômico. Então com certeza há furto. Falaremos posteriormente sobre a possibilidade de furto com receptação.

Isso tudo é necessário para que se configure o crime de furto.

Jamais se pode ter concordância da vítima. Em relação ao valor econômico, há furto mesmo que seja pequeno. Não pode, entretanto, ser ínfimo. Se a coisa for ínfima, mas tiver grande valor sentimental, como aquele “potinho das rolhas de amor”, subtraídos pela amiga invejosa, aquilo não tem valor econômico, e não cabe sanção penal. Não é caso para o Direito Penal, porque ele é fragmentário. Seria um caso para dano moral e material, a ser resolvido pela jurisdição cível.

Qual o valor que pode ser considerado pequeno? A jurisprudência fala em um salário mínimo. Abaixo disso há o chamado “crime de bagatela”, com aplicação do princípio da insignificância. Por exemplo, quinze melancias totalizam um valor menor do que o salário mínimo vigente no país hoje, então é cabível o princípio da insignificância.
 

Tentativa

Momento crucial. Quando estamos em ato preparatório e quando estamos na consumação? O ato preparatório, como sabemos, não é punível. A consumação é a finalização da execução. Assim a tentativa tem que ter lugar entre a cogitação e o fim dessa execução. Então quando iniciamos a tentativa? Quando se tem o início do verbo, que é subtrair. Então, aquela situação em que um transeunte está passando, bate carteira sem que a vítima sinta, quando alguém grita e o pega no meio do ato da retirada, temos tentativa.

E quanto a colocar a escada na janela da casa que se pretende furtar, quando chega o dono? Iniciou-se o verbo subtrair? Não. Então trata-se ainda de ato preparatório.

O problema que teremos em relação ao furto e todos os crimes contra o patrimônio será em relação à tentativa e consumação. Para que se tenha tentativa, tem-se que iniciar o verbo. Assim, resolvemos metade dos nossos problemas. Não se fala em furto somente por alguém subir a escada. Neste caso podemos ter, na pior das hipóteses, violação de domicílio.

Só temos crime consumado a partir do momento em que temos subtração, indisponibilidade do bem para a vítima, que é o que defende a corrente majoritária, que é a mesma coisa da retirada da esfera de vigilância, mesmo que seja por curto período de tempo.

Para o Supremo Tribunal Federal, que é quem manda no CESPE ², não é necessária a posse mansa e pacífica; basta, para termos crime consumado, a subtração do bem para fora da esfera de proteção, de vigilância da vítima, deixando no estado de indisponibilidade mais a impossibilidade de vistas pela vítima. O que é isso? A partir do momento em que temos a subtração da coisa e a vítima não mais vê mais o autor, já temos o crime consumado, mesmo que a posse não seja mansa. Se o dono está correndo atrás do autor, em perseguição, o crime não está consumado enquanto o criminoso estiver dentro do campo de visão do dono. Note que, para o STF, se o ladrão continua correndo, portanto ainda sem estabelecer a posse mansa e pacífica, mas sem saber que o dono já desistiu de persegui-lo, o crime está consumado.

A tentativa está no início do verbo subtrair, e, por alguma circunstância alheia, a vítima não mais tem disposição do objeto.

Vejamos agora alguns casos práticos que costumam cair em prova:

  1. Primeiro: Wellington estava num supermercado sem câmeras, colocou algo no bolso e saiu sem pagar, mas o alarme do estabelecimento toca. Enquanto há visão da pessoa, há tentativa. Se a pessoa for perdida de vista, temos consumação.
  2. Perda do bem pelo agente: Washington foi teve sua carteira furtada, correu, mas perdeu seu algoz de vista. Temos crime consumado. O fugitivo joga no rio a carteira, houve perda do bem, mesmo que sem vantagem econômica.
  3. Prisão de um e fuga dos demais. Imagine três pessoas furtando uma loja de óculos caros. Ao serem flagrados, os três saem correndo. Um deles é pego, e outros fogem com parte dos bens. Tivemos crime consumado para todos. Por quê? Por mais que tenhamos pegado apenas um, trata-se de elementar do tipo (art. 30). Já caiu diversas vezes em concurso. Se os que fugiram não levaram nada, está configurada somente a tentativa, porque não houve a perda do bem.
  4. Furto de parte de bem: o agente pretende furtar um computador completo, então entra sorrateiramente numa loja, e subtrai o mouse, depois um estabilizador, e chega a esconder até uma placa de vídeo. Mas não consegue pegar o monitor, pois alguém o aborda. Pelo entendimento que se tem na jurisprudência, se o autor já conseguiu subtrair parte do bem, o autor responde pelo todo, como se o crime fosse consumado.

Observação: para entender se se tratou de tentativa ou crime consumado, dependerá da intenção do agente. Tinha o rapinante a intenção de furtar o equipamento todo? Neste caso, ele responderá, caso só tenha logrado furtar alguns componentes, por furto tentado. Mas se ele apenas queria o gabinete com o que havia dentro, dispensando periféricos, temos o furto consumado.

Terceira questão: volte a imaginar o gatuno que pretende invadir uma casa vazia durante a noite com sua escada.

 

Crime consumado e tentativa

Guilherme Nucci traz uma discussão sobre alarme e dispositivos antifurto que cortam combustível de veículos automotores. O crime é impossível ou estamos dentro da tentativa? Corrente majoritária, referendada por decisão do Supremo diz que, a partir do momento em que se tem qualquer dispositivo, seja alarme ou corte de combustível, temos tentativa. O STF diz que, mesmo que o carro seja paralisado, ainda se pode usar um guincho para movê-lo.

Carteirista, mão leve, punguista: a tentativa poderia ser qualificada? Imagine que o batuqueiro, pretendendo agir silenciosamente, introduz a mão no bolso da vítima querendo subtrair algum objeto, mas ele é notado tanto pelo dono quanto por outros. Veremos logo mais que o crime de furto tem a qualificadora da destreza. Para a corrente majoritária não houve teve destreza esse trombadinha.

Se, ao meter a mão no bolso de alguém o mirim não nada encontra, podemos ter crime impossível ou tentativa: crime impossível, se nada havia no bolso e em lugar nenhum da roupa da vítima, por absoluta impropriedade do objeto, ou tentativa, se o ratoneiro sabia que havia uma carteira num dos bolsos da vítima, mas enfiou a mão no bolso errado.

Câmeras: quando temos um larápio adentrando em um estabelecimento comercial com câmeras, assistidas por vigias, no momento em que eles abordam o maganão que acaba de furtar brinquedos, temos tentativa ou crime impossível? Tentativa, claro, pois não há impossibilidade absoluta do meio. Atenção então para Rogério Greco, que diz que essa situação se trata de crime impossível.

Então, se não iniciamos o “verbinho”, temos o ato preparatório. Se iniciamos, mas não conseguimos sair da vista do possuidor, proprietário ou detentor, temos tentativa.
 

Concurso de agentes

Prestem muita atenção pelo seguinte. Vamos achar muita doutrina, inclusive Capez, dizendo que, para ter concurso de pessoas, não há necessidade de ajuste prévio. Tem que haver sim! Quantas pessoas precisamos ter no concurso de agentes? Três. Mas a qualificadora do crime de furto também fala em concurso. Cuidado. Para qualificar o crime de furto, é necessário haver quantas? Duas, e não três. Neste caso, qualifica-se o crime, e aumenta-se a pena-base. Mas esse não é o mesmo concurso de agentes da parte geral do Código. Se houver três ou mais pessoas associadas para o cometimento de furtos, temos, além da qualificadora, o crime de quadrilha ou bando (art. 288. Bando é rural, enquanto quadrilha é urbano).

A partir de que momento podemos adotar autor, co-autor ou participe? Temos que adotar a teoria do domínio do fato. Ela é adotada pelo CESPE. ³ O que ela diz?” O autor e co-autor são as mesmas pessoas, com domínio sobre aquela situação, seja o domínio físico ou intelectual. Atenção para Capez, que entende que, a partir do momento em que o sujeito só tem o domínio intelectual e não está no local do furto, ele não poderá ser nada além de participe. Concurso de agentes, portanto, se tem a partir de três pessoas. Aceitamos a teoria do domínio do fato entendendo que tem o domínio aquele que pode pegar o telefone e mandar seus camaradas desistirem do feito criminoso. Partícipe é o que dá suporte à execução, como o que providencia a fuga, fornece armas ou dá informações sobre a rotina da vítima. Não tem domínio sobre o fato nem sobre a execução do verbo. Não interessa se o autor está no local em que o furto está sendo cometido. O que importa é o prévio ajuste.

Tem caído muito em prova a situação do favorecimento real e receptação em relação ao furto.

Se Zito pactua com seu companheiro Aldo para que este subtraia um bem para que aquele venda, então ambos respondem por furto em concurso material com receptação.

E o outro caso: os amigos estão em conluio, e furtarão um carro para que seja vendido no Paraguai. Aldo é pego em flagrante guardando o carro. Se houve prévio ajuste, ele também responderá pelo furto cometido por Zito. Mas não obtiveram êxito em transpor a fronteira rumo ao Paraguai, há tentativa; transpondo, está consumado o furto.

E se não houver prévio ajuste? Aldo não responderá porque não houve prévio ajuste no furto que ZIto cometera. Aldo só responderá por favorecimento real e Zito pelo furto. Mas se Zito furta, posteriormente pede a Aldo que guarde o veículo em sua garagem, só então vindo os dois a ajustar o transporte do carro para o Paraguai, Aldo responderá por favorecimento real.

Observação: relembre o §2º do art. 29:

TÍTULO IV
DO CONCURSO DE PESSOAS

        Regras comuns às penas privativas de liberdade

        Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

        § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

        § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

Bis in idem em relação ao crime de quadrilha: também está caindo em todas as provas. Em que momento temos o concurso de agentes? A partir de três pessoas. Mas podemos qualificar o crime de furto com a participação de pelo menos duas pessoas. Não haverá possibilidade de haver qualificação e também acusá-los de bando ou quadrilha se o furto é praticado com o concurso de apenas dois agentes. Só se houver três pessoas. Não é considerado bis in idem porque o crime de furto tem outra objetividade jurídica, que é o patrimônio. O crime de quadrilha ou bando, por sua vez, é praticado em função de outra coisa, tráfico, por exemplo. Em relação ao furto, o crime é material. No crime de quadrilha, a mera associação já consuma o crime. Se um é material e outro é formal, para o STF não haverá bis in idem.
 

Furto famélico

O ato de subtrair alimentos, ou bens que possam ser convertidos em alimentos, com o propósito único de matar a fome não é o mesmo que crime de bagatela, que é o que  dá azo à invocação do princípio da insignificância. Se trata de estado de necessidade, uma excludente da ilicitude. O fato é típico, porém lícito, desde que haja o estado de necessidade. Se estou com fome e furto algo para poder comer, pratiquei um fruto famélico.

Não confunda com o crime de bagatela, é bem diferente. Se adentro naquela superpadaria em que cada fatia de queijo custa R$ 17,90, não cabe a aplicação do princípio da insignificância, então não é um crime de bagatela, mas o furto é famélico ainda assim.
 

Arrependimento eficaz e desistência voluntária em relação ao furto

Desistência voluntária e arrependimento eficaz são institutos diferentes, como sabemos. Na desistência voluntária, o agente entra na casa da vítima, pega as coisas, ainda tenho a potencialidade delitiva, podendo sair com elas tranquilamente se quiser, mas deixo de subtraí-las por algum motivo.

No arrependimento eficaz, descrito no art. 16, não pode haver violência, e claro que não há porque estamos não estamos falando em roubo, que é a subtração mediante violência ou grave ameaça, mas de furto, onde há violência. O brejeiro se arrepende e restitui o bem até o recebimento da denúncia.

Ambos têm a ver com a potencialidade delitiva. Se o crime é consumado e arrependido, o crime terá causa de diminuição de pena.
 

Furto de uso

Não existe furto de uso, tomem muito cuidado com isso.

Imaginem que um aluno do CEUB, bastante bêbado, encontra uma chave de um carro em baixo de seu bloco, pega-a e começa a andar pelo estacionamento apertando o botão de alarme até encontrar o carro certo. Ele entra no carro, dá um passeio e volta depois de 40 minutos, deixando o carro de volta no estacionamento, sem danos. Qual o crime cometido? Nenhum, pois não houve intenção de assenhoramento do bem subtraído. Mas se, entretanto, ele tivesse a intenção de ficar com o carro no momento em que nele entrou e começou a dirigir, o furto se configura. É claro que, no meio do caminho para o esconderijo onde deixará o carro para que seu vizinho não encontre, ele poderá se arrepender. Neste caso, como a subtração não foi cometida com violência ou grave ameaça à pessoa e ele restitui o carro sem danos, ele está em arrependimento eficaz, o que será levado em conta como causa de diminuição de pena. Esse é o entendimento a corrente majoritária. Se o agaitaiado somente toma o carro para depois devolvê-lo, não há crime.

E se houver concurso de agentes, em que dois têm inicialmente o intento de furtar, mas um deles se arrepende? O arrependido, que terminou com a posse do bem, restitui-o, mas o outro nem queria fazê-lo e não se arrependeu; este queria mesmo o bem ou o proveito. O que acontece? O arrependimento eficaz daquele aproveita a este.  
 

Formas de furto

Forma simples: a do caput. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

Furto noturno: o período noturno é exatamente o período da noite? Não necessariamente. Temos o furto praticado durante o repouso noturno uma causa especial de aumento de pena, mas é considerado como noturno o momento de descanso para aquela comunidade, estando escuro ou não. O entendimento é que a punição tem que ser mais severa porque as vítimas não estão em vigília. Não é, então, o período das 18 às 6 horas. Mas pode, inclusive, ser a hora em que o pai de família chega em casa com o pão quentinho e vai reunir a família.

Para saber o que é considerado repouso noturno aqui no Plano Piloto, temos que consultar a jurisprudência do TJDFT. Ela diz que é às 7 da manhã a hora do término do descanso.

Temos sempre que verificar o caso concreto.

Última, mas não menos importante observação: não se aplica causa de aumento especial ao furto qualificado!


Furto é um dos assuntos que mais caem em concurso.

  1. “Intenção de ter a coisa para si”.
  2. O STF é invocado pelo CESPE sempre que há divergências doutrinárias ou jurisprudenciais.
  3. Se quiser fazer a diferença entre autor e co-autor, deixe isso para sua pós-graduação, mas não faça isso enquanto ainda na graduação.