Calúnia e difamação já vimos na aula passada. Entre calúnia e difamação, a regrinha básica é a honra subjetiva e objetiva. Mas a regra é que nas duas temos a honra objetiva atingida: respectivamente fato definido como crime e atribuição de fato desabonador, prejudicial à boa fama do indivíduo no meio social.
A injúria já não. Não existe nenhuma divergência na doutrina sobre ser a injúria um atentado à honra subjetiva. O que é? É o conjunto de todas as características e sentimentos pessoais que a pessoa tem dela própria. É violação à auto-estima. Não importa nenhum um pouco se há conhecimento de outras pessoas, é um sentimento próprio. A partir do momento em que aquilo chega ao conhecimento da vítima já temos crime consumado.
Não pode haver injúria em relação à pessoa jurídica, pois ela não pode ficar afetada “em seu coração”, ou seja, subjetivamente. Na calúnia há sim a possibilidade de se afetar a pessoa jurídica. STJ e STF já têm admitido o crime de calúnia em que pessoas jurídicas foram imputadas por crimes contra o meio-ambiente.
A calúnia é fácil de aceitar, até porque a reputação da pessoa jurídica no mercado fica arranhada. Há, portanto, afetação à honra objetiva. Por isso a jurisprudência aceita essa violação da honra objetiva em relação à pessoa jurídica.
Na injúria não. Não adianta pedir desculpas. O só fato de ofender já configura o crime.
Injúria qualificada: pode ser por violência ou vias de fato, ou caracterizada por situações aviltantes. Injúria é xingamento. A partir do momento em que se passa para o confronto físico, estamos na injúria qualificada, também chamada de injúria real.
Cuidado: podemos estar numa situação de lesão corporal. A diferença entre vias de fato e lesão corporal é que esta deixa marcas, enquanto aquela não.
Situações aviltantes: entre outras coisas, quando o agente encosta na vítima da injúria. Pode-se encostar pessoal-fisicamente ou atirando um objeto.
E a lesão corporal, como fica? A partir desse momento em que temos uma lesão corporal leve, a pessoa é absolvida dentro da injúria real. Mas se for uma lesão corporal grave ou gravíssima, teremos uma situação de concurso de crimes. A pessoa responderá por concurso material, não formal. ¹
Injúria preconceituosa: é outra forma de injúria qualificada. Em relação à cor, etnia, origem, religiosa, raça, sexo. Há discussão na doutrina sobre origem ser “nascimento”. Não aceite isso em concursos. Se a ofensa for em relação a sexo, não encaixe dentro da injúria. Situações em que há maiores de 60, ou deficiente físico. A injúria preconceituosa é o único caso em que não se vai ao Juizado Especial Criminal. Isso é extremamente importante. Todos os crimes contra a honra vão, pois são crimes de menor potencial ofensivo. Injúria, se for preconceituosa, irá para o juizado comum, pois já tem pena cominada superior a 2 anos. Extrapola-se a competência legal do Juizado Especial Criminal.
Outro cuidado: são situações de dificílima comprovação. A injúria tem que ser proferida de uma maneira que se utilize mesmo use mesmo a questão da cor.
Qualificação
doutrinária do crime de injúria
Possibilidade de aumento de pena: para todos os crimes contra a honra: calúnia, difamação e injúria.
Art. 141:
Disposições comuns Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria. IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. |
Essas são as causas de aumento. ²
Parágrafo único:
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro. |
Se alguém pagar para injuriar, difamar ou caluniar, aplica-se a pena em dobro.
As causas excludentes de punibilidade se aplicam aos três crimes.
Vejam o art. 142:
Exclusão do crime Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. |
Crimes contra a honra praticados em juízo: podemos ter calúnia,injúria ou difamação em juízo. Mas no art. 142 não está falando da calúnia! E aí, não se aplica à calúnia? Aplica-se à calunia em juízo, pela construção jurisprudencial. Especialmente do Juizado Especial Criminal, em que o advogado de uma parte imputa à outra um crime buscando livrar seu próprio cliente. Usar desse artifício não é invocação da garantia à ampla defesa, mas é prerrogativa em relação à atividade do advogado, uma prerrogativa funcional. Observação: neste caso, use mesmo a expressão “prerrogativa funcional” e não “prerrogativa de função”, pois assim podemos confundir com as prerrogativas de foro e competências na disciplina de Processo.
Crítica literária, artística ou científica: a partir do momento em que botamos no jornal que determinado restaurante é ruim, isso é considerado científico. A pessoa que faz a crítica tem que ser formada no curso de gastronomia ou o parecer dela não será considerado técnico. Portanto, se você é amante dos restaurantes de Brasília e gosta de postar seus “reviews” em seu blog, muito cuidado.
Funcionário público em opinião desfavorável: se ele emitir parecer sobre determinado fato em relação à sua atividade em seu meio de trabalho, ele também não terá punibilidade. Isto se aplica apenas em relação ao funcionário público. Se não for funcionário público, para se isentar de pena o agente deve se encaixar nas críticas acima.
Aconteceu de divulgarem em determinada revista de fofocas um anúncio com uma linda mulher usando lingerie, e com os dizeres na página: “porque elas não pensam”. As mulheres que leram ficaram chocadas. Encaminharam o fato ao Ministério Público que intentou ação civil pública contra a empresa de publicidade. ³ Houve condenação.
Isenção de pena: é possível a isenção, ou seja, a exclusão da punibilidade, para os crimes de calúnia e difamação (excluída a injúria), se tivermos a retratação cabal do crime até a sentença. Sentença é relatório, fundamentação, dispositivo. Ao final do dispositivo, há a assinatura do juiz. Portanto, entende-se que a retratação aqui pode ocorrer até o momento exato em que o juiz assina a sentença. Sentença sem assinatura é sentença inexistente. Não vale para injúria. A vítima não precisa aceitar a retratação.
Pedido
de explicações: é a
situação mais inócua que temos dentro de qualquer Código brasileiro. É
um
instrumento processual pelo qual a vítima solicita, em juízo, por meio
de
petição, que a pessoa que atentou explique se realmente queria atentar.
Requer-se que a pessoa se manifeste sobre aquele ato. Por que é inócuo?
Porque
dentro da ação penal privada temos prazo de 6 meses para oferecer
queixa-crime.
A partir de que momento? Do momento em que se tem conhecimento do autor
do fato.
Então, a vítima vai a juízo com o pedido de explicações. Até que isso
seja distribuído,
passaram-se os 6 meses. Tem como interromper a decadência com o pedido
de explicações?
Não. Decaiu o direito de oferecer queixa contra o querelado. Na
prática, portanto,
esse pedido jamais será utilizado.
Prova: nunca será objetiva. Cinco questões para nós da manha, valendo dois pontos cada uma. Haverá casos para interpretarmos, e precisamos ter pelo menos um doutrinador para fundamentar. Canetão mesmo. Não se aceita recurso oral. Justifique, grampeie, e a professora dará uma olhada. Não é a professora que virá aplicar, mas o sujeito que vem é pior que a própria professora ao pegar coladores. Cuidado com as técnicas sutis de inclusão de colas em seus Códigos. Códigos comentados ou com anotações na lateral não serão admitidos. Não cairá nada de Processo Penal. Nada de aplicação da pena também.