Direito Processual Civil

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

Chamamento ao processo e denunciação da lide



A primeira prova será até o art. 140, aproximadamente. Será dia 25/9.   

Tópicos:

  1. Introdução
  2. Chamamento ao processo
  3. Denunciação da lide

Introdução

Na aula passada trabalhamos a assistência e a oposição, que são formas facultativas de intervenção de terceiros. O terceiro entra na ação independentemente, para colaborar com alguém, ou buscar excluir um ou ambos sujeitos da relação jurídica processual. O interventor, quando busca oferecer oposição, é chamado opoente e entra querendo excluir alguém da relação jurídica. Na oposição, falamos que o sujeito reivindica um objeto que supostamente lhe pertence. Na nomeação à autoria, a parte passiva pretende se retirar dessa relação jurídica nomeando a pessoa que tenha efetivamente a legitimidade. Assim sendo, o nomeante afirma que não é parte legítima, mas ilegítima, e indica o verdadeiro legitimado. O autor pode concordar, e o juiz observará ou não a legitimidade, e deferirá a nomeação ou não. Ele pode entender que o nomeante é parte legítima mesmo. Na falta de legitimidade, o processo é extinto sem resolução de mérito. As capacidades também têm que ser aferidas.

A própria Constituição garante a ampla defesa e o contraditório, então a parte poderá provar sua condição de ilegitimidade.

Terminada essa revisão, vamos ao...
 

Chamamento ao processo

Esta modalidade de intervenção de terceiros é provocada, pois, quando o réu é citado, ele mesmo, na parte passiva da relação jurídica dirá: “essa dívida, apesar de eu ser legítimo devedor, não cabe somente a mim.” Essa é uma forma de intervenção de terceiros do tipo provocada e que é atribuída ao réu, ao devedor. Não é o autor quem dirá, na petição inicial, quem são os co-réus. O réu chamará outros devedores ao processo. Num contrato de empréstimo, por exemplo, o fiador responde pela dívida do contraente principal. O juiz, caso o réu chame outros, fixará na sentença a responsabilidade de cada um deles.

Imagine um contrato, que é instrumento de direito material. Neste contrato, existe um devedor, que chamamos de devedor principal. Juntamente com ele temos o fiador 1, fiador 2 e fiador 3. De fato, esta dívida não pertence apenas ao devedor principal. Lembrem-se: não sejam fiadores de ninguém. Todos são, querendo ou não, devedores. Fiadores são requeridos nas ocasiões em que alguém vai ao banco pedir R$ 1 milhão emprestado. O banco aceita, desde que apresentem-se fiadores naquele contrato de empréstimo. Em caso de inadimplência, o banco, na condição de credor, acionará quem quiser: um, dois, vários ou todos os devedores. Então, em relação a esse contrato, o banco pode ajuizar ação acionando qualquer um ou todos. Nada impede que o credor escolha qualquer um deles. Digamos que ele escolheu o fiador 1. Como ficam os outros? O credor tem liberdade para ajuizar em face de qualquer, e a doutrina vem para criticar essa faculdade dizendo “por que não é o fiador 2 que está sendo acionado?” Neste caso, cabe ao fiador 1 chamar os outros fiadores ao processo, e alegar que eles têm a mesma dívida que aquele tem. O chamamento ao processo, então, define-se pela forma pela qual o devedor demandado chama aqueles que devem tanto quanto ele, para responderem conjuntamente à ação. Todos são devedores, na verdade, mas somente um foi acionado. Vejamos os artigos.

Art. 77:

Seção IV
Do Chamamento ao Processo

        Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:

        I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

        II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

        III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Perguntamos: o devedor é obrigado a acionar os demais devedores? Como fica a situação? Quem é citado fica obrigado a chamar os outros? Não. Mas ele chamará para que não pague a dívida sozinho, ou ele pode pagar ela por inteiro e, depois, ajuizar ação regressiva. O chamamento ao processo, através dessa manifestação, traz outros fiadores/devedores que teriam ficado livres.

Continuemos: o devedor é citado. Ele pode reagir promovendo o chamamento ao processo do fiador 2, fiador 3 e o devedor principal. Ele pode alegar “por que somente eu estou sendo acionado, sabendo que o devedor principal tem bens suficientes e desembaraçados?” Cabe ao fiador 1 dizer, alegar, em sua defesa, que o devedor principal tem condições de pagar a dívida. A crítica da doutrina é dizer que, depois da citação do fiador 1, acabou trazendo-se ao processo o fiador 2, o fiador 3 e o próprio devedor principal e, sabe-se lá por que motivo, o credor deixou de acionar determinadas pessoas.

Incisos I e II:

        [...]

        I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; 

        II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;

        [...]

Todos os fiadores têm a mesma responsabilidade. O único problema do chamamento ao processo e da execução é descobrir que não há bens na posse de quem é responsabilizado. Se o fiador 1 perceber que o fiador 2 não tem bens, ele pagará a dívida sozinho. O inciso II traduz hipoteticamente o que falamos há pouco.

Inciso III:

        [...]

        III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Se não há dinheiro para pagar, o fiador paga a dívida sozinho e depois poderá acioná-los regressivamente.

Art. 78:

        Art. 78.  Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado.

O réu tem um prazo de 15 dias para contestar. Nesse tempo, ele deverá enviar a resposta, não somente a contestação. No próximo semestre veremos o processo de conhecimento. “Contestação” não é tecnicamente certo. Há três modalidades de defesa, mas muitos usam contestar quando querem simplesmente dizer “apresentar defesa.” A defesa é que, por sua vez, tem três modalidades, que é a exceção, a reconvenção e a própria contestação. O art. 297 traz o prazo. O chamado precisará satisfazer os requisitos dos arts. 282 e 283, já que o juiz não necessariamente deferirá por causa dos requisitos. Veremos também no próximo semestre para quem se dirige a petição inicial, a qualificação dos sujeitos, do fato, do valor da causa, etc. Todos esses elementos têm que ser anexados. O réu tem que ser citado.

O que o chamado faz? O juiz, conforme o art. 79, suspende o processo:

        Art. 79.  O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.

Por quê? Se houve a suspensão do processo, é porque houve o chamamento. Neste caso, o juiz mandará citar a parte. Assim, o deferimento do chamamento ao processo suspende o processo até que sejam citados todos os réus envolvidos. Uma vez citados, eles terão prazo para contestar a ação. Atenção: “contestar”, aqui, está usada em sentido amplo, pelo motivo dito acima. Devemos nos livrar da possibilidade de cometer esse erro em qualquer circunstância.

Então, com o chamamento ao processo, temos uma ampliação do pólo passivo da relação jurídica. É que o chamante, ao trazer novos sujeitos, amplia a relação de forma que o credor agora passa a ajuizar em face de várias pessoas.

Art. 80:

        Art. 80.  A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar.

O que significa isso? O juiz dará uma sentença. Imagine que um dos devedores acabou pagando a dívida sozinho. Nessa ação, embora chamando todos os devedores, o réu pagou a dívida sozinho. A sentença tem natureza condenatória. Ela se transformará em título executivo judicial em favor do fiador que pagou. Ele poderá exigir do devedor principal ou de cada um dos co-devedores.

A princípio, a modalidade parece difícil, mas não é, pois todos são devedores, e a dívida é de todos, não de apenas um.

Mais uma vez: não sejam fiadores.
 

Denunciação da lide

É uma modalidade diferente. Ao contrário do chamamento ao processo, que só o réu ou devedor pode invocar, a denunciação da lide pode ser usada tanto pelo autor quanto pelo réu. Em 90% dos casos é o réu que promove a denunciação da lide. Também parece uma modalidade complicada, mas não é. A denunciação da lide é a forma pela qual o autor e o réu chamam a juízo terceira pessoa, que garante do seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de ser vencido na demanda em que se encontram.

Volte a imaginar a relação jurídica processual entre A, autor, e B, réu. Se o réu, que denunciou C, sai vitorioso na ação, a denunciação da lide se torna prejudicada segundo a doutrina. Por quê? Porque se o réu B promove a denunciação da lide em face de C, e B ganha a ação, C pagará o que a ele? Nada. Por quê? Mas, se o réu perder a ação, aí sim, C deverá pagar a ele o valor estipulado na sentença.

Acontece muito, na denunciação da lide, conforme a hipótese do art. 70, que veremos que é um artigo um pouco complicado:

Seção III
Da Denunciação da Lide

        Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:

        I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

        II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

        III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.

Embora se diga que é obrigatória, alguns autores dirão que nem sempre ela o será.

Inciso II: quando falamos em credor pignoratício, falamos no credor cujo crédito é garantido por penhora. A evicção citada no inciso anterior, por sua vez, é a perda de um direito através de uma sentença. Outra situação sobre o inciso: relação locador-locatário. O inquilino aluga o imóvel do locador. Ele percebe que parte da estrutura está ruindo, o que vem a prejudicar o vizinho. O vizinho ajuíza contra o locatário, que, por sua vez, deverá fazer o quê? Denunciar o locador à lide.

Inciso III: como ficaria a situação? Vejam que ela vai se tornar mais simples. A denunciação da lide, repita-se, é uma forma de intervenção de terceiros que pode ser requerida tanto pelo autor quanto pelo réu. O inciso I fala em alienante. Imaginemos um vendedor. "A" compra um imóvel de caráter oneroso de B. Mas B não é, na verdade, o proprietário do imóvel. Imagine que A tenha exaurido sua economia para essa transação. C, interessado no imóvel, descobre que aquele bem não era do alienante (B). Isso acontece muito! Ao descobrir, C ajuíza uma ação contra o comprador A. O que deve ele fazer? Ele deve garantir seu direito. O que A, por sua vez, faz? Promove uma denunciação da lide, denunciando, B, que na verdade não era o proprietário. Se o comprador perder a ação, o juiz determinará, na sentença, que ele deverá ser ressarcido.

Então, através da denunciação da lide, denuncia-se a terceira pessoa para a garantia do direito do denunciante.

Outra situação que constantemente acontece é: quando, num imóvel, temos vários compradores para vários apartamentos, cada um, através de seu contrato, compra um apartamento de 150 metros quadrados. Ao receber o apartamento, percebe-se que ele não está acabado, não tem os ditos armários anunciados, e tudo está em cimento. O que pode o comprador fazer? Qualquer um deles poderá ajuizar em face do engenheiro que construiu esse edifício. O engenheiro denuncia a construtora. Note que, nesse contexto, existe um vínculo entre a construtora e o engenheiro.

Se o réu perder a ação, ele terá que se garantir, pelo direito de evicção. Se ganhar, nada terá que ser ressarcido. Da mesma maneira pode acontecer com os condôminos do prédio anunciado.

Quanto ao inciso III do art. 70, suponha uma relação contratual de seguro. Alguém faz um seguro de automóvel e colide com outro veículo na rua, e logo se apura que a culpa pelo acidente é do sujeito que havia feito o seguro. O condutor do "veículo-vítima" ajuizará ação de reparação de danos contra o segurado, que tem o direito de denunciar a seguradora à lide, e, se perder, a seguradora terá que pagar. De fato, essas situações acontecem muito, principalmente nas causas envolvendo imóveis. A construtora é com quem se celebra o contrato, mas não importa. Ela pode querer jogar a culpa por algo no engenheiro.

Art. 71:

        Art. 71.  A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.

Se for, por acaso, pelo próprio réu, quando ele recebe a citação, ele tem 15 dias para contestar, e, nesse prazo, ele terá que apresentar a denunciação da lide.

Art. 72:

        Art. 72.  Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

        § 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:

        a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

        b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.

        § 2o  Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

Traz dois prazos, que variarão conforme a comarca dessas quatro pessoas listadas. O juiz ordena a citação, o autor concorda com a denunciação da lide, e o processo segue. Precisam-se trazer para o processo outras pessoas que fazem parte dele. Então se estabelece-se o prazo. Se não aparecerem as pessoas, a ação continua contra o denunciante apenas.

Art. 75:

        Art. 75.  Feita a denunciação pelo réu:

        I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

        II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;

        III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa.

Aqui surgirão as figuras do denunciante e do denunciado. Se por acaso o denunciante ofereceu a denúncia e o denunciado apresentou a contestação, ele quer se defender. Se houver a vitória do denunciante, nada deverá o denunciado ressarcir para o denunciante.

No art. 76, verificamos que o título se torna um título executivo:

        Art. 76.  A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.

O juiz, conforme o artigo, deverá julgar a ação principal bem como a relação entre o denunciante e o denunciado. O juiz declarará se o sujeito perdeu ou não o direito de evicto ou se há responsabilidade por perdas e danos seja do locador, do engenheiro, ou de quem quer que seja. O juiz decreta essa responsabilidade na própria sentença, que terá força de título executivo judicial.

Art. 73:

        Art. 73.  Para os fins do disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

Dependerá do caso, então. Se se trata de uma relação entre locador e locatário, este denunciará aquele. Se for entre alienante e comprador, o comprador denunciará o alienante, ou a construtora denunciará o engenheiro. Variará com a responsabilidade de cada um. Deve-se, sempre, observar os prazos para a contestação. Em geral tem-se prazo de 15 dias para a defesa.

Veremos o rito ordinário no semestre que vem, juntamente com o procedimento sumário.

Art. 74:

        Art. 74.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Coisa rara. O que acontece mais é a hipótese do art. 75.

Com isso terminamos mais um tópico e encerramos a intervenção de terceiros. Na próxima aula veremos os arts. 81 em diante. Na semana que vem vamos até o art. 85.