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Vamos trabalhar hoje um assunto bastante interessante. Ainda é cedo para decidirmos sobre nossa profissão, mas, à altura do quarto semestre, já temos uma idéia, pelo menos. Às vezes percebemos que abrem-se concursos mas as vagas não são preenchidas. Esta é a carreira do Ministério Público!
O que pode fazer o Ministério Público? Quais os atos que ele deve praticar, em que procedimentos ele tem que estar presente? A ausência do MP, em determinados atos processuais, ou a falta de seu parecer, poderá causar a nulidade de um processo. O Ministério Público atua em ações ligadas à tutela da vida, como no art. 121 do Código Penal, em que o seu membro, o promotor de justiça, atua como parte, fazendo o trabalho de acusar o réu; também atua quando há menores envolvidos, mas não como parte, mas como fiscal da lei. Ele atuará constantemente em questões ligadas ao patrimônio público, à saúde pública, e ao interesse da coletividade, para citar apenas alguns exemplos. A atuação do órgão é muito ampla. O Ministério Público tem o poder de investigar. Se há órgãos públicos envolvidos em desvio de verbas, o Ministério Público terá a obrigação de investigar. Quando estiver de posse dos elementos de prova, ele oferecerá a denúncia.
Ele tem o poder de fiscalizar e de investigar? Há conflitos em andamento sobre a competência para a investigação. Mas o órgão do Ministério Público não tem poder de julgar pois não é órgão jurisdicional. Os membros do Ministério Público praticam atos no sentido de defender a ordem social.
Em alguns concursos para a carreira no MP, 70% das provas eram compostas de questões de Direito Civil e Processo Civil. Até mesmo a disciplina de contratos tem caído.
O MP tem capacidade postulatória? Perguntamos porque em outras aulas falamos em capacidade postulatória, capacidade para o processo e capacidade das partes. Então sim, o MP tem capacidade postulatória, e incrivelmente muitos não souberam responder quando essa caiu num concurso. Claro, pois ele pode e deve defender o interesse coletivo, ou mesmo figurar como autor numa ação penal.
E nas causas de separação? O Ministério Público deverá estar presente? Se houver crianças, sim. Sua ausência importará nulidade. E nas ações de interdição? Também o Ministério Público deverá se fazer presente pois a conseqüência de uma interdição é muito grave. Muitas vezes os filhos têm interesse em interditar os pais. Já aconteceu de uma filha querer interditar o pai porque, depois de viúvo e idoso, arrumou uma namorada de 22 anos. A atuação do Ministério Público é necessária aí? Será que essa ação de interdição teria sucesso? Talvez não, pois prisão provavelmente não haveria provas de que a situação do pai e da filha coresse risco. O Ministério Público poderá atuar na defesa desse senhor.
Princípios institucionais do Ministério Público
Vejamos, então o art. 127 da Constituição Federal:
CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. § 3º - O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. § 4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º. § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. § 6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais. |
O artigo trás os princípios institucionais do Ministério Público. Ele defenderá os bens indisponíveis. Nem todas as ações requererão a presença do MP. Mas, conforme a própria Constituição, o órgão tem a função de tutelar e defender os direitos indisponíveis.
O princípio da unidade significa que os membros do Ministério Público integram apenas um órgão. Significa que os membros do Ministério Público integram só um órgão, sob direção de um único chefe. Percebemos que, constantemente, há membros do Ministério Público morrendo por irem fiscalizar focos de trabalho escravo e menores trabalhando. Aconteceu em Unaí há alguns anos. É uma atuação necessária, mas nem sempre, infelizmente, ela pode ser completa. Não há como fiscalizar todas as obras de construção civil no Distrito Federal, por exemplo. Também não é possível aferir todos os locais de dano ao meio-ambiente.
Voltemos aos princípios: dentre os princípios que regem a instituição do Ministério Público, temos também o princípio da indivisibilidade. Significa que os membros do Ministério Público podem ser substituídos um pelo outro. Um membro que falte na Vara de Família poderá ser substituído por outro, ou um que esteja atuando na Vara de Cobranças poderá ir para a de Sucessões se necessário.
E finalmente há o princípio da independência funcional, que diz que não há hierarquia funcional. Eles têm independência para atuar, e isso lhes confere também liberdade. Eles podem oferecer a denúncia sem precisar se reportar a ninguém. A hierarquia é apenas administrativa. Cada representante do Ministério Público tem sua independência funcional. Isso para evitar que alguém de quem dependa o funcionamento da instituição faça com que fique relutante o Ministério Público em investigá-lo. Por isso o concurso, e não há indicação para entrar na carreira.
O Ministério Público recebe ameaças.
Recentemente em Belo
Horizonte havia uma rede de postos de gasolina que fazia um belo
cartel. O
promotor investigou e recebeu ameaça. Mesmo com todo o processo em
andamento, ele
foi morto por motoqueiros que o esperaram sair de casa. Mas não podemos
ter
medo de nada. O Estado é forte, na verdade. Na hora em que ficarem
frente a
frente o grande chefe do crime organizado e o juiz, aquele ainda
abaixará a
cabeça. No fundo, todos têm medo da justiça.
Garantias
dos membros
do Ministério Público
São três:
O membro do Ministério Público
adquire, depois de 2 anos de
trabalho, essas garantias. Depois disso, pela garantia da
vitaliciedade, ele só
poderá ser demitido por sentença judicial transitada em julgado ou por
processo
administrativo. Ainda assim é muito raro acontecer. Inamovibilidade: o
membro
não pode ser compulsoriamente movido salvo por motivo de interesse
público. Quem
fica em determinada cidade pode querer continuar morando e trabalhando
lá para
sempre, até a aposentadoria. E, por último, pela garantia
constitucional da irredutibilidade
de subsídio, o membro terá o direito a nunca ter o salário nominal
reduzido. Isso
é também para evitar o receito de investigar qualquer pessoa.
Ministério
Público e
o Código de Processo Civil
Vamos agora ver agora a competência, atuação e responsabilidade do Ministério Público prevista no CPC.
Art. 81:
TÍTULO III DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. |
Neste artigo está descrita sua atuação como parte, e no art. 82 vemos a atuação do MP como custus legis. A lei legitima o MP a atuar. Nas ações civis públicas, dado o disposto no art. 6º, que traz a legitimidade extraordinária, o MP poderá atuar como parte. Também nas ações coletivas, nas ações em que há interesse dos consumidores, ações envolvendo o meio-ambiente, o patrimônio histórico, e muitas outras.
Às vezes temos, na petição inicial, o requerimento ao juiz para que o Ministério Público seja ouvido. No futuro saberemos quando o Ministério Público tem que se fazer presente sob pena de nulidade. Algumas situações não requerem, e outras necessitarão a citação do MP. A falta poderá ensejar uma ação rescisória.
Art. 82:
Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; [...] |
É um dos artigos que tratam da atuação do Ministério Público como fiscal da lei (custus legis).
Onde há incapazes, o Ministério Público estará presente. A ausência do membro do MP numa audiência não implica nulidade, pois ele tem que ser citado. Os atos processuais são válidos desde que o MP não precise comparecer.
Inciso II:
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; |
Não significa que o MP tem que estar presente nos casamentos, mas na separação sim. Os cônjuges precisam requerer a presença do MP na petição inicial. Na separação, se houver crianças, ou para resolver questões de guarda, alimentos, visitas, etc., o Ministério Público terá que dar seu parecer. O direito é indisponível, e não é da mãe, mas do filho.
Se o MP está atuando como fiscal da lei, ele terá legitimidade para recorrer.
Inciso III:
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. |
A disputa por uma terra pública, por exemplo, requererá a intervenção do MP. Imagine que uma construtora invade área pública e começa a construir. O MP pedirá o embargo da obra.
Art. 83:
Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. |
O artigo deixa claras as atribuições do Ministério Público quando atua como fiscal da lei. Quando em atividade, ele terá acesso aos autos depois das partes, e se manifestará.
Art. 84:
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. |
Vamos, antes de tudo, combiná-lo com o art. 246:
Art.
246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for
intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado. |
Sem a intervenção do MP, o processo, ocorrendo a hipótese do artigo, será nulo. No parágrafo único, vemos que os atos processuais serão preservados desde que não tivesse sido necessária a presença do Ministério Público. Os atos praticados sem necessidade da presença do MP terão validade.
Alguns autores dizem que, após praticados os atos em que a manifestação do MP era imprescindível, se não tiver havido prejuízo para nenhuma das partes, eles serão validos mesmo que o MP não tenha se apresentado.
Art. 85:
Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. |
Traz a responsabilidade do Ministério Público. Dentro do artigo notamos que há a responsabilidade através de dolo. Neste caso, se o Ministério Público atuar dolosa ou fraudulentamente, o órgão responderá. A doutrina defende que não haverá responsabilidade em caso de culpa. Aquele que for prejudicado por ato doloso ou fraudulento terá que ser ressarcido.
A doutrina pacífica diz que o Estado pode ser processado. O Ministério Público pode, até mesmo na área penal, agir com dolo ou fraude.