Direito Processual Civil

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Atos processuais: nulidades, distribuição e registro e valor de causa


Tópicos:

  1. Nulidades
  2. Distribuição e registro
  3. Valor da causa

Estamos acabando! Faltam apenas as aulas dos dias 11, 13 e 18, quando é provável que vejamos a extinção do processo. Depois disso, boas férias!

Vamos ver três tópicos hoje. Nulidades dos atos processuais, distribuição, que na verdade é uma matéria simples e ao mesmo tempo necessária, e o valor da causa.

Toda essa matéria é importante porque não podemos esquecer que toda causa tem que ter um valor, ainda que não possa ser quantificado em dinheiro.

 

Nulidades

Por que nulidade? Se o processo não atender aos requisitos, ele pode se tornar nulo. Como e de que maneira foram protocolados os instrumentos do processo? São importantes para verificar a vida do processo.

Para qualquer situação que seja, precisamos de agente capaz. Se faltar um, o processo será nulo. Também, quando se vai requerer, é preciso que haja um objeto, e tem que ser lícito. Por que precisamos de agente capaz? Para a legitimidade, sob pena de indeferimento da petição inicial. Se o objeto não for lícito, os atos processuais também poderão ser nulos.

Também é necessária a forma prescrita e aceita pelo nosso Direito; não vedada, não defesa em lei. São os itens do art. 104 do Código Civil.

Agora veja a seguinte lista:

Não observados todos esses requisitos, o processo pode ser nulo.

Temos o princípio da instrumentalidade das formas, que confere validade aos atos que foram praticados de forma diferente, mas foram válidos mesmo assim porque atingiram sua finalidade.

Vamos começar.

Art. 243:

CAPÍTULO V
DAS NULIDADES

        Art. 243.  Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.

Vejam só: no sistema que temos aqui, primeiro, a pessoa que deu causa à nulidade não pode alegá-la e pedir sua decretação. Primeiro por causa do princípio do interesse de agir. Por que se pediria a nulidade de um ato praticado pela própria parte? Sabe-se que os atos processuais precisam ser praticados em determinado lugar em determinado espaço de tempo.

Por outro lado, temos alguns processos com a presença do Ministério Público obrigatória. Aqui, precisaremos da intimação do Ministério Público. E pessoalmente, como vimos na aula passada.

Art. 246, em seguida voltamos à ordem:

        Art. 246.  É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

        [...]

Lembrando que, quando há necessidade do comparecimento do MP, sua não-intimação pode gerar nulidade. Percebemos que mesmo após a sentença, o Ministério Público pode pedir a anulação daquela decisão, pois, se o processo tivesse necessidade da intervenção do MP e ela não tivesse sido requerida, os atos poderão ser decretados nulos.

Parágrafo único:

        Parágrafo único.  Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.

Lembrem-se de algumas situações, que falamos noutras aulas, em que os atos processuais, mesmo quando foram praticados por juiz incompetente ou incompetentes, são válidos, desde que não sejam decisórios. Os demais são aproveitados em virtude do princípio da economia processual. Da mesma maneira, a partir do momento em que se precisaria do Ministério Público, os atos não são mais válidos.

Art. 244:

        Art. 244.  Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

De fato, esta é a mais importante formalidade. Esse princípio, conhecido como princípio da instrumentalidade das formas, diz que, se o ato atendeu sua finalidade, o juiz pode considerar válidos os atos, desde que não cominem pena de nulidade ao não seguimento da formalidade.

Art. 245:

        Art. 245.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

        [...]

Qual é mesmo a primeira oportunidade que o réu tem para alegar fatos? Quando enviar a contestação. A princípio, de fato, é na contestação. Mas cuidado: o artigo prevê que a nulidade dos atos tem que ser declarada o quanto antes, sob pena de preclusão, ou seja, a perda do direito de alegá-la. Agora veja o parágrafo único:

        Parágrafo único.  Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

Temos duas situações neste art. 245. No caput na verdade, não falamos em nulidade. Temos duas situações: nulidade e anulabilidade. Por que razão? Se for um ato que pode ser praticado e que enseje sua anulação, ele deve ser relativo a questões particulares, sob pena de preclusão se o ato da alegação da nulidade não for praticado. Mas, se a matéria for de ordem pública, o juiz pode até dizer ex officio que tal ato já foi praticado, e a qualquer momento, ou mesmo decretá-lo nulo. O caput fala em questões de ordem privada, em que a parte tem que demonstrar, portanto fala-se de anulabilidade. No parágrafo único, não se trata de anulabilidade, mas de nulidade.

Quando o ato é de ordem pública, como decadência e prescrição, o juiz pode decretar de ofício que não é competente.

Art. 247:

        Art. 247.  As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.

Designamos uma audiência para hoje, dia 6 de novembro. O réu não foi citado, mas compareceu e apresentou sua defesa. O ato é válido. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta da citação. O mesmo quanto à intimação. A partir do momento em que não houve qualquer prejuízo para as partes, por que pedir a nulidade? Muito embora o artigo ponha que as comunicações serão nulas.

Art. 248:

        Art. 248.  Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

Nós precisamos fazer uma divisão do artigo até o “;”. Se o resto do processo depende de determinado ato que foi decretado nulo, todos os demais atos serão ineficazes. Verificaremos a eficácia da nulidade ou não. Viciado um ato, todos os atos subseqüentes estarão sob o mesmo vício. Pelo princípio da causalidade, a decretação da nulidade só contamina os atos que dependem daquele anulado. O ato que foi contaminado viciará os atos que ainda estão por ser praticados e que dependam dele. É um princípio trazido pela doutrina.

Agora imaginem uma citação nula. Como praticar uma audiência de instrução se ela depende da citação do réu? Não haverá como. Mas, se o réu comparece e apresenta sua defesa, essa defesa será válida. E os atos praticados após a defesa, e que dela dependam também será válidos. Então, não podemos dizer que um ato eivado de nulidade irá prejudicar todos os demais, conforme a segunda parte do artigo. ¹

Art. 249:

        Art. 249.  O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

        [...]

Lembrando, neste caso, que há a possibilidade de o juiz, quando pronunciar a nulidade, aponte os atos que ficaram comprometidos. Entretanto os atos que foram praticados podem não ter sido decisórios, e o juiz, percebendo que houve problema, decidirá se anulará ou não. Se o juiz, que era incompetente, se torna competente, caso queira fazer novas diligências, ele poderá. Esses atos podem inclusive ser repetidos.

§ 1º:

        § 1o  O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

A parte não foi prejudicada em virtude daqueles atos. Então, para que repetir as diligências? Economia processual.

§ 2º:

        § 2o  Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

Também leva à idéia da economia processual. O réu que pedir a decretação da nulidade, se a sentença fosse favorável a ele próprio, implicará desnecessidade de anulação. Os atos não precisarão ser repetidos neste caso.

Art. 250:

        Art. 250.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

        Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

Se foram feitas perícias ou exames, tais atos serão válidos, não precisarão ser repetidos. Tratam-se de atos que podem ser aproveitados. Se foi realizada uma audiência preliminar de conciliação, por que repetir? Se, no entanto, houver prejuízo para a defesa, os atos terão que ser repetidos.

O art. 250 é o princípio do aproveitamento dos atos processuais.

Terminada essa parte, vamos à...
 

Distribuição e registro

Todo processo, e não importa se correu em única vara ou mais, precisa-se distribuir a petição inicial, protocolá-la.

Digamos que existem dez juízes e um distribuidor, que é um auxiliar permanente. Não sabemos qual juiz julgará o processo. Cada um deles julga seus 1000 processos que lhe foram atribuídos. Então, faz-se uma média para cada um, e também um sorteio. O próprio Poder Judiciário distribui. Por que mesmo? Juiz natural. Não se pode escolher as causas que irão para determinado juiz, óbvio.

Esta parte vai do art. 251 ao 257. Quando se protocola o processo, os atos já são públicos.

Art. 251:

CAPÍTULO VI
DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS

Seção I
Da Distribuição e do Registro

        Art. 251.  Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.

Todos os atos processuais a partir daí estarão sujeitos a registro. Aliás, o registro é um documento que funcionará como garantia. Deve-se registrar, nos lugares em que houver mais de um juiz ou escrivão, e o registro é um documento de quem protocola.

Art. 252:

        Art. 252.  Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.

Alternada por quê? O advogado pode ajuizar 10 ações até acertar o juiz que ele “gosta”? Não mesmo. Assim temos a distribuição para as diversas varas da comarca.

Art. 253:

        Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: 

        I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; 

        II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; 

        III -  quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.  

        Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

O que é distribuir por dependência? Qual é a razão de se fazer isso? Temos um princípio, que falamos quando estudamos a competência, chamado princípio da perpetuação da jurisdição. O juiz que despachou ou citou primeiro se tornou prevento. Se temos catorze juízes numa região, o juiz que despachou será o juiz da causa. Então, daí em diante, o advogado já sabe para onde enviar futuras petições.

Inciso III: justamente pelo que foi dito acima, a distribuição tem que ser alternada.

Digamos que o processo não foi instruído com determinada prova, ou algo faltou ser anexado. Para onde se dirigirão as provas ou o documento? Para o juízo prevento, para a qual a petição inicial foi distribuída.

Parágrafo único: a reconvenção, na verdade, ainda não conhecemos, mas veremos no semestre que vem. É quando o réu contra-ataca.

Art. 254:

        Art. 254.  É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:

        I - se o requerente postular em causa própria;

        II - se a procuração estiver junta aos autos principais;

        III - no caso previsto no art. 37.

A princípio não pode mesmo. Mas lembram-se dos casos em que o advogado pode ir ao Judiciário sem procuração? Ou em causa própria? Para recurso também não precisa. Veja o art. 37 novamente:

        Art. 37.  Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

        Parágrafo único.  Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Art. 255:

        Art. 255.  O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.

Há possibilidade, quando houver erro, que a falha seja corrigida. O juiz pode sanar o processo. Não pode sanar se, com documento particular, o credor quiser executar diretamente o devedor. Mudanças de procedimento, por exemplo, que também veremos no semestre que vem: às vezes ajuizamos ação dentro de um procedimento, e o juiz pode converter o procedimento de sumário para ordinário. Não pode o autor querer executar de pronto.

Um processo de separação pode cair na vara tributária. Dentro da economia processual, até para não prejudicar o andamento do processo, o juiz mesmo corrigirá o erro.

Art. 256:

        Art. 256.  A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.

O artigo está presente no CPC, mas é muito raro que isso aconteça. As partes não se preocuparão em relação à distribuição. É só o advogado que verifica, na prática; é ele quem protocola e acompanha o processo.

Art. 257:

        Art. 257.  Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.

Temos preparo, pagamento, custas... Imaginem começar uma ação, e não haver o pagamento das custas. A ação foi para frente, e o juiz percebe o inadimplemento. O indivíduo não pagou e não requereu a justiça gratuita. O que pode acontecer? O próprio juiz pode determinar que se pague em 30 dias. Se não houver, o processo será extinto por abandono.
 

Valor da causa

Toda causa tem um valor, não necessariamente econômico. É uma exigência. O art. 282 exige, como requisito da petição inicial, no inciso V.

O art. 258, combinando com o 282, manda que a causa tenha um valor. Se não for colocado na petição inicial, o juiz mandará emendá-la. Ainda que não seja um valor econômico.

Seção II
Do Valor da Causa

        Art. 258.  A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.

Podemos colocar qualquer valor? Não, porque vamos verificar principalmente aqui nas hipóteses do art. 259...

        Art. 259.  O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:

        I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;

        II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

        III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;

        IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;

        V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;

        VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;

        VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.

Uma ação de alimentos, por exemplo, onde a mãe reivindica o valor de pensão alimentícia para seu filho, e requer R$ 2.000,00 por mês. O valor da causa é de 24 mil Reais, porque o Código permite que se ponha em termos anuais. O mesmo para um aluguel de valor igual a R$ 5.000,00 pode significar valor de causa igual a R$ 60 mil, que é 12 vezes o valor mensal.

Por que colocar o valor da causa? Temos que observar alguns motivos no ordenamento jurídico. Primeiramente por causa dos Juizados Especiais. Se for até 20 salários mínimos, pode-se protocolar até mesmo sem advogado. Há possibilidade também de haver a escolha do procedimento. O procedimento sumário pode ser usado em causas de até salários 60 mínimos, em regra.

Ainda é importante para verificar o pagamento das custas processuais. O Poder Judiciário leva em consideração o valor da causa.

Se por acaso a parte não pagou seu advogado, ele vai a juízo para executar essa dívida. Nisso o juiz também leva em consideração o valor da causa.

Por tudo isso ela é obrigatória na petição inicial.

Às vezes temos uma nota promissória de R$ 10.000,00. O valor da causa será de quanto? 10 mil Reais, claro. Mas, se houver adicionais por conta de juros de mora, correção monetária ou multa contratual, o valor da causa será o principal + os incrementos.


Súmula 449 do Supremo Tribunal Federal: “o valor da causa, na consignatória de aluguel, corresponde a uma anuidade."

E danos morais? Não há como fixar em termos quantitativos.

Art. 260:

        Art. 260.  Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Prestações vincendas poderão já estar na condenação. O juiz já condenou, mas o condenado pagará mês a mês. Exemplo: ação de alimentos.

Art. 261:

        Art. 261.  O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.

        Parágrafo único.  Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.

Temos a impugnação. É importante que tenhamos uma tabela levando em consideração o próprio valor da Selic. O réu tem prazo de contestação, de 15 dias, conforme o art. 297.

Quando o valor é impugnado pelo réu, o que o juiz faz? Chama o autor para se manifestar no prazo de 5 dias, sem suspender o processo. Depois, abre-se prazo de mais 10 dias para o juiz determinar o valor da causa depois de feita a impugnação.

Embora todo foro tenha contador, ele pode confirmar ou não o valor da causa, e assim sendo o juiz poderá modificar o valor. Contudo, se o réu não contestar o valor da causa, presume-se aceito o valor atribuído pelo autor.


  1. Aqui tive que completar singelamente.