Direito Processual Civil
quarta-feira, 7 de outubro de 2009
Dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz
Pequena
relação de
idéias importantes
para esta aula
- Poderes e deveres do
juiz - CPC,
arts. 125 a 132
- Princípio da
congruência ou da
correlação (adstrição) - art. 128, CPC
- Princípio da
persuação na apreciação
da prova - art. 131
- Responsabilidade do
juiz - Por dolo,
por fraude ou pela demora na entrega da prestação jurisdicional - art.
133
Por mais que estudemos ainda
será pouco. O
semestre acaba rápido, lembrem disso. Na prática, precisaremos mais do
que
imaginamos destas matérias que estamos cursando atualmente.
Primeiramente vamos ver os
poderes, deveres e
responsabilidades do juiz, conforme o art. 125 do Código de Processo
Civil, e
vamos até o art. 133. Na próxima aula vamos trabalhar o art. 134 até o
art.
138. Devemos ir rapidamente para os atos processuais. Fora isso ainda
faltarão
125 artigos para encerrarmos.
A partir do momento em que o
juiz faz a
citação, já temos prestação jurisdicional. Qual o dever do magistrado
nessa
relação jurídica? A função dele é apenas decisória? Como cada uma das
partes
também têm sua própria responsabilidade, o juiz também tem seu
importante papel
no processo. Ele fiscaliza, remove testemunhas falsas, tem poder de
polícia,
coloca ordem no tribunal, manda riscar palavras de baixo calão, cassa a
palavra
do advogado que o ofende ou qualquer outra pessoa presente. Dentro
desses
casos, essa atividade tem que ser exercida com segurança e firmeza.
Se o próprio juiz não tivesse
essas
responsabilidades, as partes poderiam fazer o que quisessem no
processo, o que
não pode acontecer. Então cada um de nós, advogados, teremos nossa
responsabilidade
e nosso papel dentro do processo. Assim sendo, percebemos
constantemente que
alguns advogados abusam de seu trabalho, bem como alguns juízes. Para
dirigir o
processo, deve haver no mínimo uma relação cordial entre magistrado e
advogados.
Percebemos na própria audiência que às vezes acontece de uma parte
xingar outra
dentro do processo, especialmente em causas trabalhistas e familiares.
Isso não
é necessário, porque na verdade as decisões futuras não levarão em
conta as
ofensas, mas as provas concretas que foram levadas a conhecimento do
juiz. Quem
xinga só tem a perder.
O juiz tem que desempenhar seu
papel com
isonomia, buscando julgar com segurança e ao mesmo tempo rapidez, mas
não de
qualquer jeito.
Art.
125:
CAPÍTULO IV DO JUIZ
Seção I Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições
deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. |
No primeiro inciso, temos a
igualdade de
tratamento. O juiz tem suma importância dentro do processo. Por quê?
Quem
dirige o processo é o próprio magistrado; a direção tem que ser feita
com
segurança e probidade, respeito, e também a própria igualdade entre as
partes.
A Constituição Federal fala em igualdade em todos os sentidos. Se o
autor tem
prazo para recorrer, o réu também deverá ter o mesmo prazo. Se uma
parte tem
direito de pedir a suspensão do processo, a outra parte terá direito de
se
manifestar sobre isso também. É o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Dentro dos atos processuais, veremos os prazos próprios, para as
partes, e os prazos
impróprios, para o juiz. O inciso traz segurança jurídica para ambas as
partes.
Não se pode abrir vistas para os autos para A e não para B.
Inciso II:
II - velar pela rápida solução do litígio; |
Embora percebamos que, quanto
mais rápido o
processo, melhor, o mais importante é que a rápida solução não
necessariamente
é a mais justa, pois não se pode entregar a prestação jurisdicional de
qualquer
jeito. Deve haver um ponto de equilíbrio: entre a rápida decisão e a
segurança
da decisão. Mas, se se pode fazer uma audiência de mediação entre as
partes, fazendo
perguntas, marcando uma audiência de conciliação, antecipando a lide,
quando
incidirem as hipóteses do art. 330, que estudaremos no processo de
conhecimento, o juiz buscará todos os meios para compor a lide. O art.
162, por
sua vez, fala sobre os atos do juiz, as formas de sentença, seja de
mérito,
seja definitiva, seja interlocutória; assim sendo, o processo deve ser
julgado
levando-o ao equilíbrio entre rapidez e segurança. Nosso Código de
Processo
Civil exige a segurança, e o juiz, dentro de suas atribuições, deverá
verificar
as provas constantes nos autos, ou tudo que for usado como meio de
prova, seja
testemunhal, pericial, documental, etc. O magistrado poderá antecipar a
lide;
se o autor anexar desde já provas que levam ao convencimento do juiz,
ele
poderá antecipar o julgamento e o mérito da causa. Também em caso de
revelia,
em que a parte passiva não contesta dentro de 15 dias. Assim o juiz
poderá
antecipar o mérito. Aqui cabe observar que parte da doutrina fala em
antecipação da lide, mas o professor nos alerta que o mais correto é
chamar de “antecipação
do mérito”.
Infelizmente veremos que, no
decorrer da vida
prática, chegaremos a uma audiência e o juiz estará sentado, e dirá a
nós: “as
partes já chegaram a um acordo?” Às vezes ele faz essa pergunta
justamente
porque não leu o processo. Basta perguntar: “sobre o quê?” nisso, o
juiz
começará a olhar o processo. Pode ser tanto por negligência ou por
excesso de
carga de trabalho mesmo.
Inciso III:
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; |
Quando falamos nisso, o juiz
poderá coibir, conforme
este inciso, qualquer ato atentatório à dignidade da justiça. O juiz
poderá mandar
riscar palavras, conforme já vimos antes, e também pode ordenar que o
advogado
não use palavras feias. Também pode repelir a litigância de má-fé.
Colocar
expressões injuriosas no processo é desnecessário. Nada de falar que o
sujeito de
quem se cobra é caloteiro, vagabundo, etc. Basta falar sobre a dívida;
se for
uma ação de separação ou divórcio, não precisa falar sobre os motivos
em
detalhes, basta falar na incompatibilidade de gênios, como já bem
sabemos. O
que importa a nós, em qualquer profissão, seja de advogado, da carreira
no Ministério
Público, delegado, o que for é ética e respeito. O que está por trás é
o princípio da dignidade da pessoa humana.
Inciso IV:
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. |
Esta questão de conciliação é
de grande
importância. Essa primeira audiência, conhecida como audiência de
conciliação,
é dita a audiência preliminar. O juiz deve, nela, demonstrar qual é a
vantagem
e a desvantagem de não se fazer um acordo. Infelizmente, alguns juízes
insistem
em fazer a conciliação, enquanto outros nem se importam: perguntam se
há
acordo, se não, partem para a instrução. Então cabe a nós, na condição
de
advogado, ao negar o acordo, justificar. Importa a humanidade do juiz
ao
alertar para as vantagens e desvantagens de uma conciliação.
Art.
126:
Art. 126. O juiz
não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade
da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não
as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais
de direito. |
É um artigo bastante
interessante porque traz a
vedação do non liquet. Qual é o
princípio? Princípio da Indeclinabilidade da jurisdição. Por que razão?
Porque,
quando o juiz inicia a prestação jurisdicional, o que se quer é uma
resposta. O
juiz está proibido de não pronunciar. Lei de Introdução ao Código
Civil, art.
4º...
Art. 4º Quando a
lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito. |
...para complementar este art.
126 do CPC. O
juiz tem sempre que resolver a lide. O juiz não legisla, mas tem que
dar uma
solução.
Art. 127:
Art. 127. O juiz só decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei. |
Percebemos que a lei tem sempre
que ser
aplicada atendendo ao fim social e o bem comum, também por força do
art. 5º da
LICC:
Art. 5º Na
aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige
e às exigências do bem comum. |
Também em ação de alimentos, ou
até nas ações penais,
em que o juiz aplica 12 anos de reclusão. Nos alimentos, por que o juiz
condena
o pai a pagar 20%, até 30% do salário ao filho alimentado? O magistrado
busca o
aspecto social, decidindo de acordo com a disponibilidade do
alimentando e a
necessidade do alimentado. Busca-se proteger o estado de pessoas como
os
menores, daí vemos a atuação do Ministério Público. Essas decisões são
tomadas
por equidade, buscando o aspecto social. Também já foi pedida a
falência de uma
empresa de uma cidade do interior por um credor, mas o juiz, entendendo
que o
estabelecimento tinha uma função social, notou que entre 60 e 70% dos
habitantes da cidade trabalhavam nela. Então ele decidiu por não
decretar a
falência. Ele julgou de acordo com o fim social.
Art.
128:
Art. 128. O juiz
decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso
conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a
iniciativa da parte. |
Vamos ver a lista no começo
desta nota: princípio
da congruência ou da correlação (adstrição). A doutrina usa esses
termos. O que
o legislador queria com este artigo? De fato, devemos pensar no que é fixação da lide. O art. 128 fixa a lide
da seguinte maneira: na verdade é o autor quem fixa, em sua petição
inicial, os
limites da lide. O que ele tem que colocar na inicial? Vamos ao art.
460:
Art. 460. É defeso
ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da
pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida
relação jurídica condicional. |
Este artigo veremos muitas
vezes ao longo de
nosso curso. Natureza diversa da pedida: significa que o juiz não pode
julgar extra petita, ultra
petita ou infra
petita, que querem dizer, respectivamente,
fora do que foi pedido, acima do que foi pedido, ou abaixo do que foi
pedido. Quem
limitará o pedido é o autor mesmo, que colocará sua pretensão em sua
peça
inicial. Por isso a correlação: é proibido, é defeso proferir sentença
a favor
do autor de natureza diversa do pedido. Por isso juiz não pode
exceder-se. No
art. 460, combinado com o art. 128, o juiz decidirá as lides no limite
em que foram
propostas. Se, na peça inicial, não se pede, dentro da parte reservada
ao
pedido, que o réu lhe pague juros, correções e honorários, o juiz pode
condenar
o réu a pagá-los? Não. Só os honorários, que são direito do advogado,
em caso
de sucumbência (art. 20).
E a situação em que o autor
requer o pagamento
de R$ 1 milhão e o juiz condena o réu ao pagamento de apenas R$ 500
mil? Não está
o juiz julgando abaixo do que foi pedido? Não confunda; não está sendo
abaixo,
porque, na verdade, o juiz analisou o pedido, ele entrou no mérito. Ele
analisou
a defesa e entendeu que o autor não tem o direito de receber o milhão,
mas
apenas metade dele. Estaria o juiz julgando abaixo se esse R$
1.000.000,00
correspondesse ao valor do pedido depois de feitos os cálculos pelo
autor-credor, em que já estivessem embutidos os juros de mora, correção
monetária,
multa contratual e o próprio valor principal, que é exatamente de R$
500.000,00,
tudo isso devidamente discriminado na petição inicial; em outras
palavras, os
R$ 500 mil restantes corresponderiam aos adicionais, incluídos no
pedido, que
foram ignorados pelo juiz, que levou em conta somente o principal.
Observação: não é correto
ganhar o dano
emergente para somente em processo futuro cobrar os lucros cessantes.
Quer ganhar dinheiro? Seja
dedicado. A
dedicação não começa na colação de grau, mas agora mesmo.
Não façam confusão entre os
artigos 128 e 460.
Art.
129:
Art. 129.
Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se
serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim
proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das
partes. |
Não se pode usar o processo
para fins
simulatórios. O devedor não pode vender seus bens para dilapidar seu
patrimônio
e evitar o credor, nem podem duas pessoas simularem uma compra e venda
para
provocar o Judiciário com ela e conseguir algo escuso. Há simulação
quando as
partes vão a juízo afirmando um litígio aparente, que na realidade não
existe,
afim de conferir ou transmitir direitos simuladamente, age com fraude à
lei
quem frustra o alcance da lei, visando a obter aquilo que a legislação
proíbe.
As circunstâncias da causa servem ao convencimento do juiz, aí
compreendida
igualmente a conduta das partes. Se convencido, o juiz extinguirá o
processo
sem resolução de mérito (art. 267). 1
Art.
130:
Art. 130. Caberá
ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis
ou meramente protelatórias. |
No art. 130, o juiz poderá, ex officio, determinar a produção de
provas para enaltecer a convicção. Dentro do ônus da prova, cabe ao
autor
demonstrar fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe
demonstrar
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Exemplo: eu
tenho direito de receber aquela quantia pois, conforme o contrato, o
devedor
ficou de me pagar R$ 4,00. O réu também demonstra que já pagou, por
exemplo. Lembrando
que, quem paga mal para duas vezes.
O princípio subjacente é o princípio inquisitivo.
Quando um edifício desaba, as
partes precisam
requerer a perícia para verificar o que aconteceu? Não, o juiz poderá
fazê-lo ex officio.
Art. 131:
Art. 131. O juiz
apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá
indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. |
Princípio da livre apreciação
das provas. O que
o legislador tinha em mente? Dizer ao juiz para apreciar todas as
provas. O
professor não concorda com aquela simplicidade que aprendemos de que
“no Processo
Penal, busca-se a verdade real, enquanto no Processo Civil busca-se a
verdade
formal”. O juiz, no Processo Civil, também verifica sim se a prova é
verdadeira, embora ela seja extraída de um cartório. Também verificará
se a
testemunha está faltando com a verdade. Então, até que ponto vigora no
Processo
Civil a verdade formal? O legislador só manda que o juiz fundamente sua
decisão. Este é o artigo do livre
convencimento motivado. Veja o final do artigo: o juiz deverá
indicar na
sentença o que lhe motivou a apreciar as provas de tal maneira. Este
dispositivo
está intimamente ligado ao art. 93, inciso IX da Constituição:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios:
[...]
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias
partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação; |
Já vimos muitas vezes essa
norma
constitucional. Sem fundamentação, nulidade.
Art.
132:
Art. 132. O juiz,
titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo
se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo,
promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
|
É o princípio
da identidade física do juiz. O juiz que inicia o processo o
julgará. Na
verdade, o artigo nem precisaria estar no Código de Processo Civil.
Automaticamente, se uma pessoa sai de uma vara, o processo não será
dirigido à
pessoa física do juiz. A petição inicial é dirigida ao juízo,
não ao juiz. Cuidado com isso, e lembrem-se de tomar cuidado
quando forem ver em detalhes o art. 282. Se o juiz se aposentou ou se
licenciou, os autos serão enviados ao seu sucessor.
Parágrafo único:
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender
necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. |
O juiz poderá ordenar a
repetição dos atos
processuais. Caso não queira, não haverá problema. É uma faculdade do
juiz
substituto, pois, quando a sentença é proferida, é porque a
substituição dos
juízes já ocorreu. Se ele achar necessário, algumas diligências serão
repetidas.
Art.
133, para finalizar:
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que
deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas
no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao
juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro
de 10 (dez) dias. |
Não é por qualquer situação que
seja. Deve haver
dolo ou fraude. Neste caso, o juiz poderá ser pessoalmente
responsabilizado. A parte
poderá ajuizar contra o Estado pelo dano causado, e este cuidará de
acionar o
órgão jurisdicional em regresso, ou a parte poderá ajuizar diretamente
contra o
órgão jurisdicional. 2
-
Este
trecho veio da obra de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero.
Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo – edição de 2008.
-
Idem.