Direito Processual Civil

quarta-feira, 9 de setembro de 2009

A competência


Cuidado com esta nota. Em virtude da proximidade das provas, não estou tendo tempo para revisar todas elas.

Vamos começar hoje a estudar a competência. Não vamos esgotar o assunto hoje, porque são vários tópicos a serem discutidos. Deveremos localizar como e de que maneira as ações serão propostas, como pelo valor da causa, matéria, fatos, pessoas envolvidas... para isso precisamos identificar qual juízo é competente.

Vamos também identificar os critérios a serem observados, dentro do Código de Processo Civil, para a fixação da competência internacional e da interna. Em relação a esta, veremos critérios relacionados a ações versando sobre bens imóveis, bens móveis, direitos reais, etc. Quando vamos ajuizar uma ação, devemos saber qual o juízo competente. Então, para isso, o CPC adota alguns critérios. Essa delimitação do poder de julgar está prevista em lei. O próprio Estado fará essa repartição.

Tudo é levado em consideração: divisão de trabalho, condição das pessoas envolvidas no litígio, a matéria, valores, e assim descobrimos qual é o foro competente. A identificação não é muito difícil de ser feita. 

Neste mês de setembro trabalharemos muitos artigos. Não é hoje que vamos acabar este tópico.

Vamos ao art. 86.

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

        Art. 86.  As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral.

Neste artigo, vemos a possibilidade, se o objeto da disputa forem direitos disponíveis, de que as partes possam eleger um juízo arbitral para resolver o conflito. O juiz arbitral não precisa ser formado em Direito, mas precisa fazer o curso de juiz arbitral. Nesse juízo arbitral, as partes resolvem, de comum acordo, escolher qualquer pessoa. Se faltar o cumprimento de uma cláusula que as partes tenham estabelecido, o juízo arbitral pode ser procurado. Ele dará uma sentença. O credor, caso o devedor não tenha cumprido com aquela sentença, poderá executá-la.

Observação: a execução não pode ser feita pelo juiz arbitral. Somente o juiz de direito poderá fazê-lo. A sentença arbitral será anexada aos autos e o credor peticiona: “requeiro a Vossa Excelência a execução da sentença anexa constituída no juízo arbitral”. A sentença arbitral dispensará o processo de conhecimento, pois ela vale como título executivo judicial.

Vamos trabalhar todos os artigos até o 270 até o final do ano. Veremos depois, com mais detalhes, o que é juízo arbitral. Pelo exposto no artigo, a competência é uma medida da jurisdição, a delimitação do Poder Judiciário. A partir de então, cabe lembrar que esses órgãos têm poder decisório. Assim sendo, trazemos o conceito de competência: a demarcação dos limites em que cada juiz pode atuar. É medida da jurisdição fixada por lei. Repita-se: todo juiz, que prestou concurso, tem poder jurisdicional. Não é a mesma coisa da própria competência. Por que razão? Porque temos 10, 15 juízes naquele foro, mas não são todos que têm competência para julgar, e, quando alguém protocola uma petição inicial, ela é sorteada e cai em determinada Vara. Esse juiz sorteado terá a competência; iniciado o processo, o mesmo juiz o conduzirá até o final. Não haverá mudança de local do processo, não depende da parte. São observadas, daí para frente, algumas regras, como a de que não pode a parte levar o processo para casa.

E aquele juiz, que iniciou o processo, terá a competência para finalizá-lo.

Não podemos mais esquecer que a jurisdição não comporta divisões. Ela é una e indivisível. Assim sendo, como e de que maneira trabalharemos? Cada juiz e cada foro estão investidos de um órgão jurisdicional. Essa competência é justamente a divisão, que trabalha, para que cada causa seja demonstrada. ¹

A segunda parte do conceito diz é a competência é a medida da jurisdição. Significa que o juiz do Distrito Federal não pode atuar em Minas Gerais, nem em São Paulo. Cada juiz tem sua competência nos limites, conforme previsto em lei.

Muitas vezes um estado abre concurso para provimento de cargos na magistratura, mas a própria organização judiciária do estado designa o juiz para determinada cidade do interior. Lá ele terá competência. Assim, o juiz que ficou na Segunda Vara ficará competente para prestar a jurisdição apenas na Segunda Vara. Tudo isso é questão de organização, também para administrar o trabalho de cada um. Isso ajuda a acelerar a prestação jurisdicional. Entretanto, ainda há muitos processos que podem levar 15 anos, e ainda assim não há uma rapidez para que a jurisdição seja prestada.

Vamos seguir nosso estudo do Código de Processo Civil. O art. 87 dispõe sobre a estabilização da competência, enquanto os artigos 88 e 89 falam sobre a competência internacional. Eis o 87:

        Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Já houve estabilização de competência a partir do momento em que se protocola a petição inicial. O que pode acontecer? No que a ação é protocolada e distribuída, o juiz da Vara sorteada será competente. Só então ele verificará os pressupostos processuais. Feito isso ele cita o réu, e se completa a relação jurídica processual. A partir de agora, a relação jurídica não poderá mais ser modificada. O juiz que iniciou finalizará.

Parte final do artigo: há possibilidade de, depois de se ajuizar uma ação de inventário e partilha na Vara Cível de uma cidade do interior, que é a única que trataria de qualquer assunto disciplinado pelo Código Civil, se criarem Varas mais especializadas depois ou no decorrer do processo. Significa que não mais a questão de sucessões será julgada na Vara Cível, mas na recém-criada Vara de Sucessões. Assim, a competência é deslocada. O art. 87 permite também que, se houver modificação no caso concreto, a ação poderá ser modificada. Então, se uma nova Vara é criada, todos os processos de sucessões vão para a Vara de Sucessões, e todos os processos de família vão para a nova Vara de Família, que é a especializada.

Enquanto não temos ainda a estabilização, o Código de Processo Civil coloca a hipótese da competência internacional. Há dois artigos sobre isso. Qual a palavra mais importante dos artigos? Exclusão. E a partir daí temos a competência internacional em que veremos que há possibilidade de haver a exclusão, e outra, em que poderá haver a concorrência. A competência concorrente está disciplinada no art. 88, enquanto a exclusiva está no art. 89.

Alguma doutrina vem se colocando no sentido de que as competências são cumulativas. No art. 89, está dito: com exclusão. Significa que não permite a jurisdição brasileira que algumas questões sejam analisadas no Brasil e outras no estrangeiro. 

No art. 88, de quem é competência para dirimir o conflito? A justiça brasileira ou a estrangeira?

Art. 88:

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

        Art. 88.  É competente a autoridade judiciária brasileira quando:

        I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;

        II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;

        III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.

        Parágrafo único.  Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.

Então não importa. Se um estrangeiro tem um processo aqui, cujo mérito já estiver sendo julgado em outro país, isso não obstará a propositura de uma ação idêntica aqui. E um processo aqui não prejudicará o que estiver tramitando ou vier a se iniciar no estrangeiro. A função jurisdicional aqui pode ser exercida pelo próprio juiz que recebeu a petição inicial, e ele será competente para dirimir esse conflito. Ao mesmo tempo, esse mesmo processo poderá sem nenhum problema estar sendo analisado noutro país.

Inciso II: não importa também se a causa estiver sendo analisada aqui ou no estrangeiro. A aplicação deste inciso é comum para questões de comércio internacional, indústria, exportação, etc.

Inciso III e parágrafo único: o único problema que poderemos observar é a existência de conflito, enquanto há outra ação no estrangeiro. Quem é o competente, e qual a sentença que prevalece? A doutrina e a jurisprudência, de maneira pacífica, dirão: “aquela demanda iniciada no estrangeiro terminou? Sim? Cabe recurso? Não? Então, se tiver acabado, aquela sentença ainda não poderá ser executada aqui, porque falta a homologação pelo STJ” Essa homologação do STJ veio com a Emenda Constitucional nº 45, que modificou a competência do STF para o STJ. A homologação terá que ocorrer para que ela tenha eficácia no Brasil, tenha a sentença transitado em julgado ou não no estrangeiro.

E se a sentença não estiver finalizada no estrangeiro? Se no Brasil o processo tiver terminado, então a sentença valerá aqui. Veja o art. 88 novamente. A sentença estrangeira homologada valerá como título executivo judicial.

Art. 89:

        Art. 89.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

        I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;

        II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

A competência é exclusiva da jurisdição brasileira. Quando?

Inciso I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil. São duas situações importantes. O legislador procurou até então proteger o cônjuge brasileiro, a prole brasileira, os bens localizados no Brasil, ao invés de deixar que a justiça estrangeira tome conta dos bens localizados no Brasil e resolva tais questões. Também o próprio Estado tem o interesse nos bens localizados no Brasil. No início do século XX, portugueses, japoneses, libaneses vinham ao Brasil, e não tinham herdeiros. Para quem iam os bens quando faleciam? Para o próprio Estado. O estado de São Paulo faturou com a imigração seguida do falecimento dos imigrantes. Isso é legal, pois, na falta de herdeiros, abre-se a jacência, e o curador nomeado cuida dos bens até que os herdeiros apareçam; não aparecendo, o patrimônio passa para o estado de vacância. O poder público ficará com esses bens e os investirá em alguns setores, como a educação.

Nosso Código de Processo Civil não permite que haja litispendência. Se houver mesmo pedido, causa de pedir e partes, a segunda ação será sempre trancada. Isso dentro da competência interna. Não é a mesma coisa na competência internacional. Veja o art. 90:

        Art. 90.  A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.

A autoridade brasileira, como se vê no art. 89, é exclusiva, e nada impedirá que algumas ações que estejam em análise no estrangeiro sejam analisadas aqui também. Não há litispendência, porque no caso específico temos a previsão. Para o juiz brasileiro, é indiferente que uma ação com os mesmos elementos esteja correndo em outro país.

A partir do art. 91 o Código traz os critérios de fixação da competência:

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA

Seção I
Da Competência em Razão do Valor e da Matéria

        Art. 91.  Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.

A doutrina denomina tais critérios, separando-os em objetivos, subjetivos e funcionais. Se você é membro Do Ministério Público, defensor público ou advogado, a primeira coisa a fazer é determinar que tipo de ação deve ser usada para resolver o conflito proposto. Então nota-se a matéria, como trabalhista, cível, penal, tributária, previdenciária, eleitoral, etc. Por outro lado, o promotor que postula uma ação, se estiver na qualidade de membro do Ministério Público, verificará a justa causa num crime de lesão corporal, por exemplo. Assim, já está claro que a ação é penal. Vamos nos concentrar nas ações civis. Então, com esse critério objetivo, a petição inicial será direcionada à vara correta.

Em relação à matéria, a competência é absoluta. Significa que não pode uma ação trabalhista ser julgada por um juiz criminal. E quanto aos locais do interior onde só existe uma vara? Neste caso não haverá problema. Isso porque dependerá da organização judiciária daquele estado a distribuição de ações.

Além da matéria, muitos dos autores falam sobre o valor da causa como critério de fixação de competência. Ainda estamos no critério objetivo. Toda causa tem que ter um valor, a ser escrito na petição. Se faltar, o juiz mandará o autor emendar a petição inicial. Veremos a importância do valor da causa futuramente. Esta competência é posta por mais de 90% da doutrina como uma competência relativa.

E temos também os critérios subjetivos, que têm a ver com a condição das pessoas. Não se fala especificamente do indivíduo A, B ou C, mas pelas funções que as pessoas exercem. O Presidente da República, por exemplo, e os governadores terão critérios privilegiados. Não poderão ter ações contra elas ajuizadas em primeira instância.
 

O critério territorial

Regulamenta a competência em cada foro. É uma competência relativa. Lembrando, portanto, da possibilidade de muitas ações permitirem ao autor a eleição do foro, desde que a competência para a resolução do conflito de interesse seja relativa. E, na competência territorial, não adianta, nalgumas situações, as partes quererem eleger o foro. Ações sobre direitos reais são, em regra, protocoladas no domicílio do réu. Se houver muitos domicílios, ele poderá ser demandado em qualquer um deles (art. 94, § 1º). Assim sendo, também não podemos esquecer: situações trabalhistas, ou de consumo não admitem o foro de eleição. Significa que um empregador não pode ajuizar ação fora do domicílio do trabalhador, nem o fabricante de um produto determinar que ações relativas àquela relação de consumo sejam propostas fora da cidade em que o consumidor adquiriu o produto. Agora imagine que um sujeito foi contratado em São Paulo por uma empresa que tem sede no Amazonas para trabalhar em Goiânia. Onde que o trabalhador poderá ajuizar ações trabalhistas contra a empresa? Em Goiânia! Mesmo que as partes pactuem que o foro será o de São Paulo ou o de Manaus, essa cláusula contratual não terá validade.
 

Competência funcional

Por que funcional? Muitos autores colocam assim: Há possibilidade de haver um único processo em que atuam mais de uma pessoa, e mais de um órgão jurisdicional. Quanto à existência desses múltiplos juízes, na primeira instância, os tribunais podem atuar um como revisor, outro como relator do processo. Isso é reconhecido pela doutrina como uma competência de caráter funcional. O juiz federal manda cartas precatórias para outros estados para intimar testemunhas. Elas serão recebidas pelos juízes locais.

O que é foro? É onde determinada causa deve ser proposta. Isso é importante para identificarmos.

Dentro do foro existem vários juízos, que são os locais em que os juízes exercem suas funções. Cada um dos juízes tem competência. Mas, a partir do momento em que a ação é distribuída, somente o juiz da vara sorteada terá competência para julgar aquela ação até o final.


  1. Este parágrafo tinha uma terminação, mas perdi, e o áudio foi ofuscado.