Vamos trabalhar agora os
artigos 134 a 138, e
na próxima quarta-feira vamos ver os auxiliares da justiça. Na próxima
aula
vamos encerrar todos os aspectos do juiz, auxiliares e iniciamos os
atos
processuais. Ainda temos 120 artigos para trabalhar. Não podemos deixar
de
pesquisar.
O que o juiz pode fazer? Recebendo a petição inicial, ele verifica no primeiro momento a capacidade da parte, as condições da ação e os pressupostos processuais. Neste momento, a relação jurídica entre o autor e o Estado ainda é de caráter linear, pois ainda não se formou a relação jurídica processual, e não é angular, o que só ocorre depois da citação do réu; Ele só será citado a partir do momento em que o juiz verifica as condições da ação. Ao perceber que não podem ser atendidos os pedidos, o que acontece? A relação não pode se completar. Ao se verificarem tais condições, a parte contraria é citada.
Na petição inicial, deve-se
incluir o pedido para a citação do réu. "Requeiro a Vossa
Excelência
a citação do réu em seu endereço." Isto é função do próprio juiz. Entre
outras
funções, ele verifica os requisitos da peça e, ao completar a citação,
a relação jurídica se
tornará
angular.
Feitas as citações, as partes
estão presentes. O
que o juiz pode fazer agora? Ele tem que pôr ordem na audiência.
Imagine que
você está assistindo, na condição de mero curioso, a uma audiência em
que se discutem questões de
família?
Não é permitido, é o segredo de justiça. O Código coloca, conforme o
art. 155,
algumas
situações em que o público não poderá assistir. Em regra, tudo é
aberto, pois os atos jurisdicionais são públicos. Ainda
que seja aberta, o juiz tem poderes, caso haja problemas, de ordenar a
retirada
das pessoas desrespeitosas. Até mesmo no Tribunal do Júri isso pode
acontecer. É
um dos poderes do juiz. Outro poder que o juiz tem é o de eliminar
expressões
injuriosas
dos autos ou cassar a palavra de quem fala de maneira tosca. Numa ação
de
cobrança, como
já sabemos, basta fazer a prova fato, e não é preciso citar as
características
pessoais
desfavoráveis do devedor, como dizer: "ele é um caloteiro!" O juiz se
aterá aos fatos relevantes
para
então
sentenciar. Também nem precisa falar em adultério, quando expressando a
motivação para a uma ação de separação ou divórcio, basta falar
na incompatibilidade
de gênios. Cessado o afeto, não há por quê o casamento perdurar.
Teoria da substanciação ¹: deve-se dizer de onde vem a dívida. Há fatos e fundamentos, então o credor procura o Judiciário para que lhe preste a tutela jurisdicional. Não é só isso. Veremos no futuro que, num primeiro momento, depois de já formada a relação jurídica processual, o juiz designa uma audiência para determinada data. Por que ele faz isso? É que ele tem o dever sempre tentar conciliar as partes. Não havendo sucesso na conciliação, ele marca outra audiência, chamada audiência de instrução e julgamento. Somente aqui que ele apreciará todos os meios de prova. Essas formalidades processuais são de suma importância. Não necessariamente estamos falando da justiça especial, o instituto da Lei 9099/95, mas dentro do aspecto processual há questões formais, como as relativas ao prazo. Para recorrer, temos prazo. Não o respeitando, o recurso está intempestivo. Esse é o papel do magistrado: notar o cumprimento das formalidades processuais.
Advogados discutem
entre eles mesmos, e quem colocará ordem? O juiz. E se a testemunha
faltar com
a verdade? O juiz terá que alertá-la. Ela terá que dizer a verdade.
O juiz poderá antecipar a lide,
e também marcar
audiência preliminar para verificar as questões que quiser. Ele também
observará os ritos processuais; por
exemplo, se
faltar a citação, o mérito nem será analisado.
A sentença deverá se ater ao
pedido. Não deve ele, como já sabemos, julgar ultra,
infra ou extra
petita.
Vamos começar a trabalhar com o
Código de Processo Civil. No decorrer do processo, antes
de o juiz
sentenciar, há possibilidade de o advogado ou o próprio juiz alegar a
suspeição. A
ação pode cair numa vara em que o juiz é impedido. O próprio juiz pode
notar e
repassar a outro, ou a parte pode demonstrar esse impedimento.
Art. 134:
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. |
Caput e inciso I: por que o art. 134
já proíbe
o
juiz em julgar algo que é parte? Princípio do juiz natural. Veremos
algumas
situações, como
a em que o juiz atuou em primeira instância, ou atuou como perito ou
testemunha:
Inciso II:
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; |
A
partir do momento em que ele
atuou como órgão
do Ministério Público, ele já não tem mais imparcialidade, por mais que
se esforce. O perito tem que ser sempre imparcial. Mas, se
à época
o juiz era perito de um processo e hoje foi dado a julgar, ele está
impedido. O
substituto terá legitimidade.
Inciso III:
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; |
Isso
acontece muito. O juiz
pode ser promovido no curso do processo. É direito do indivíduo o
acesso ao
duplo grau de jurisdição, e, se ele sucumbir na primeira instância, ele
pode ter seu caso analisado por um novo órgão, desta vez um colegiado.
Mas pode ser que o então juiz esteja, agora, integrando esse próprio
colegiado! A melhor maneira para evitar
problema, então, é
o próprio juiz notar a situação e se declarar impedido. Só para
relembrar: os
artigos 134 e 135 falam sobre a pessoa física de determinado juiz, mas
não o
juízo. Não podemos dizer que "a 4ª Vara de Família do Distrito Federal" está impedida.
Por outro lado, o inciso IV fala sobre
pessoas próximas ao juiz.
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; |
Em relação de parentesco, o inciso acima fala em
até segundo grau, enquanto o próximo proíbe o juiz de atuar em processo em que haja, dentre as partes, parentes de até terceiro grau. ²
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; |
Parentesco por afinidade: parentes do cônjuge. Lembrete:
genro e
sogra não podem se casar, mesmo depois de divórcio e morte da filha.
Sogro não tem direito a receber
herança. O mais
complicado é o inciso IV mesmo. Atenção:
em nenhum momento o artigo fala em conviventes ou união estável. Se ao
juiz é
dado julgar causa em que a parte é sua companheira, ele está impedido?
Não há
sobrenome. Como saber? Não há como. Se for descoberto depois, poderá
caber
ação rescisória, mas nada garante que ela prosperará.
Observação: pai da pessoa com
quem se tem união
estável é considerado sogro.
Inciso
VI:
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. |
O impedimento pode ser verificado quando
o juiz faz
parte de determinada associação ou entidade semelhante.
Parágrafo único:
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. |
Às vezes o advogado põe várias situações para criar o impedimento do juiz. Não se pode, portanto, mudar de advogado no meio do processo, escolhendo exatamente o que é irmão do juiz, a fim de criar a situação posteriormente à formação da relação jurídica processual.
Para o advogado, tanto
os efeitos da
suspensão quanto do impedimento a forma de pleitear é a mesma.
Na suspensão, fala-se em relação de amizade e inimizade. Art.
135:
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. |
Em cidades do interior, há
casos em que o juiz, quando faz sua caminhada matinal,
cumprimenta todos os cidadãos que encontra pela frente, e é conhecido de todos. Até joga bola com eles. Não
significa que é
amigo íntimo. O que temos que levar em conta aqui é, novamente, o juiz
natural.
Para o advogado, basta demonstrar a freqüência, a amizade, a
proximidade entre
o juiz e a outra parte. Ou então o juiz simplesmente declara-se suspeito. Não é
preciso
verificar nem demonstrar uma vez que o juiz se acusou.
Pode ocorrer de um aluno ficar
amigo de um
professor que por acaso é juiz. Ele não julgará em seu favor apenas por
isso,
pelo menos espera-se. Também não significa que se tornaram íntimos a ponto de chegar à suspeição.
Inciso II:
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; |
Nesses casos, não há como
julgar se a parte é um
sobrinho do juiz. Alguns juízes nem querem saber quem está no
processo; estes só verificam se A e B têm a capacidade para o processo. Sempre o
advogado deverá
fiscalizá-lo. O juiz não trabalha só.
Inciso III:
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; |
Vejam um caso
real em que havia a relação de emprego: um juiz tinha uma fazenda no
Maranhão, e
empregava
trabalho escravo. Eles se tornaram devedores do juiz fazendeiro, seu
empregador. Naturalmente várias ações foram ajuizadas contra ele,
depois de descoberto o crime. Advinhem na mesa de quem cairam as
petições da ação penal movida pelo Ministério Público do Estado! Até aí
ninguém percebeu, até que todas as ações eram julgadas
desfavoravelmente aos autores. Isso levantou questionamentos, e só
então ele foi
descoberto. A
sentença dele teve validade? Sim. E eficácia também.
Inciso IV:
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; |
Pode outro juiz de outra vara
acompanhar o
advogado numa audiência? Não pode. É um comportamento incorreto.
Nisso ele
está induzindo o próprio colega daquela vara, que julgará a lide. Juiz que opina se torna suspeito.
Também não
deve o advogado, por outro lado, perseguir juiz no corredor e perguntar-lhe sobre o processo.
Inciso V:
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. |
Sobre este inciso não precisamos fazer nenhum comentário. Isso é
parcialidade, simples assim.
Parágrafo único:
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. |
O juiz não precisa justificar por que resolveu se afastar.
Art. 136:
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal. |
Isso é para que a sentença não
seja manipulada.
Juízes parentes podem compor órgãos diferentes do mesmo tribunal.
Dentro do
Plenário, é possível que dois desembargadores sejam irmãos. Aconteceu
no
Tribunal de Justiça de São Paulo. O primeiro que conhecer da causa impedirá a
participação de seu irmão. Os paulistas deixavam de fazer isso. Ficou demonstrado que
houve
manipulação das sentenças.
Art. 137:
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304). |
Então essa questão de recusa
remete novamente à
importância do papel do advogado. O que é interessante é que às vezes
nos
perguntamos: por que o juiz tem interesse em julgar um processo que é
impedido
ou suspeito? Que ele mande para o substituto.
Art. 138:
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; II - ao serventuário de justiça; III - ao perito; IV - ao intérprete. § 1o A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. § 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente. |
O
que falamos até agora não se aplica apenas ao juiz. O art. 138 também
traz os outros sujeitos passíveis de serem considerados suspeitos. Um
deles é o órgão do Ministério Público.
Inciso II: o serventuário não
julga, então qual
é a razão de seu impedimento? É porque é ele que mais segura o processo! Na qualidade de oficial de
justiça o sujeito
tem muito controle da situação, na verdade. Tudo é papel, desde 2006, do oficial de justiça. O
oficial
pode se tornar impedido se se vir obrigado a citar seu irmão.
Inciso III: falamos no início
que trabalharemos
os auxiliares da justiça, que têm que trabalhar com imparcialidade. O
perito
tem que ser imparcial, mas o assistente não.
Inciso IV: intérprete. Também
não, pois poderá fazer seu trabalho de maneira favorável ao seu afeto.
§
1º: o melhor momento para levantar a suspeição é na
contestação. Mas às
vezes a suspeição ou impedimento podem ocorrer depois. O juiz pode se
tornar
suspeito no decorrer do processo, como o juiz casar com uma das partes,
ou a
parte trocar de advogado, em que o novo é irmão ou marido da juíza.
Neste caso, como já falamos, o juiz pode ser considerado suspeito, mas
não pode o advogado forçar o afastamento de um juiz por uma mudança de
personagens no decorrer do processo.
Se o juiz entender que é
suspeito, ele remeterá
os autos ao seu substituto.
§ 2º: esse incidente processual
será julgado
pelos tribunais se chegar lá. O responsável é o relator.
Na próxima aula vamos ver os arts. 139 a 153.