Direito Processual Civil

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

Formação e Suspensão do Processo




Hoje vamos trabalhar poucos artigos.

Vejam só. Quando e como se forma o processo? O momento da formação do processo é bastante interessante. Por quê? O processo se forma gradualmente, ou seja, começa por iniciativa da parte. É o princípio da ação, da iniciativa, em que o autor provoca o Judiciário, e, assim sendo, o Código de Processo Civil adota o princípio da inércia da jurisdição e, depois, o impulso oficial de acordo com o art. 262.

O autor ajuíza com a petição inicial, colocando nela sua pretensão: o pedido. O autor provoca o Estado para que atenda seu pedido.

Essa petição inicial forma um juízo competente, seguindo o princípio do juiz natural, que está apto a julgar a ação.

O que o juiz faz? Na aula passada, falamos que a relação jurídica processual começa entre autor e Estado, de caráter linear no primeiro momento. Assim começa o processo. Mas, após a citação, a relação jurídica se torna angular, completando-se. A citação precisa ser válida.

Para que o juiz cite a parte passiva da relação jurídica processual, ele verifica se antes a própria petição inicial está apta. Por quê? Se preenche os requisitos, se eles estão presentes. Condições da ação, possibilidade jurídica do pedido, etc. Se os requisitos do sistema jurídico estão atendidos, o juiz citará. Se não, ele não ordenará a citação do réu; ele mandará o autor emendar a peça inicial, ou incluir algo faltante, como uma procuração, um documento, uma certidão de casamento, de óbito, um contrato, um cheque, enfim, os que são imprescindíveis para o processo de conhecimento. Quando a peça se torna apta, o juiz realiza a citação. A relação jurídica processual, neste momento, se torna trilateral.

Isso posto, com a propositura da ação, já há a formação do processo. O processo, a partir daí, existe. Então é de suma importância que conheçamos o rito da citação. Se o réu não for citado, a relação jurídica processual não pode ser completada. Embora não possamos esquecer do comparecimento espontâneo do réu, que supre a falta da citação, na forma como vimos recentemente.

Com isso, vamos confirmar o que estamos falando no art. 262:

TÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DO PROCESSO

        Art. 262.  O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Estudamos este artigo em Teoria Geral do Processo. No momento da formação dessa relação jurídica, o juiz despacha a petição inicial. A partir do despacho, aquele juiz se torna prevento. E começa a prevenção da jurisdição. O juiz que iniciou o processo irá terminá-lo. Temos outra expressão para isso: princípio da perpetuação da jurisdição. O juiz que começou o julgamento irá finalizá-lo. Esse princípio também se associa à identidade física do juiz.

Já falamos em outras aulas que há exceção da regra. Há possibilidade, em certos casos, que atos sejam praticados independentemente da iniciativa das partes. Abertura do inventário e partilha, por exemplo.

Mas é interessante que, após a formação desse processo, há existência, segundo o art. 262, do impulso oficial. Não depende do autor o réu. Se o juiz vai designar uma audiência, de conciliação ou de instrução e julgamento, o juiz fará o que quiser, pois o impulso é oficial, e não aguarda mais a iniciativa das partes, salvo quando o juiz ordena às partes que instruam o processo. Se não o autor não o fizer, o processo poderá ser extinto; se o réu não seguir essa ordem, ele se torna revel.

Fiquem atentos, então, porque o impulso oficial não é regra absoluta.

Art. 263:

        Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

Então a propositura da ação, conforme o art. 263, é algo pelo qual a ação tem ingresso em juízo. Quando é proposta a ação? Quando o autor dá um passo à frente. Ele procura um advogado e peticiona. A ação já está proposta. O que pode acontecer? Houve uma estabilização. Por que falamos em estabilização?

Art. 87:

        Art. 87.  Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

E por isso o art. 263 fala que é considerada proposta a ação quando do despacho da petição inicial. A questão da estabilização da ação é importante porque se define a competência. Daqui não se pode mais modificar, e já houve prevenção e perpetuação da jurisdição.

Houve a estabilização. Feita a citação, não se pode modificar o pedido ou causa de pedir sem o consentimento do réu. Temos três situações importantes: quando o autor ajuíza, ele o faz em face de quem? Do Estado. Pergunta: quando a relação ainda é de caráter linear, entre o autor e o Estado, ele poderá modificar a petição inicial? Sim! Porque não há citação, e a parte contrária ainda não está presente. Só depois de feita a citação. Veja o art. 264:

        Art. 264.  Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.

        [...]

Mas se a relação está entre autor, Estado e réu? Podemos modificar o pedido? Não, a não ser que haja consentimento do réu.

De fato, temos autor, Estado e réu já citado, e ele saberá que houve a pretensão do autor de modificar a petição. Mas temos uma fase em que o autor não pode modificar. É o parágrafo único:

        Parágrafo único.  A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Após o saneamento do processo, não se pode modificar. Nem se ambos concordarem. Saneamento é o conjunto de atos em que o juiz verifica algum vício, nulidade ou erro no processo, e procurará remover esses vícios. Se realmente o juiz “limpou” e está pronto para ser julgado, ele não mais poderá ser modificado, nem com consentimento do réu.

 

Suspensão do processo

Vamos trabalhar mais um artigo. Art. 265:

CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

        Art. 265.  Suspende-se o processo:

        I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

        II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)

        III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

        IV - quando a sentença de mérito:

        a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

        b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

        c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

        V - por motivo de força maior;

        VI - nos demais casos, que este Código regula.

        § 1o  No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

        a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

        b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

        § 2o  No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

        § 3o  A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

        § 4o  No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.

        § 5o  Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

Suspensão do processo consiste apenas na paralisação temporária da marcha processual. Ou seja, na suspensão o juiz extingue o processo? Não. pode haver uma situação que leva à suspensão do processo, às vezes de caráter convencional, em que autor e réu convencionam a suspensão, ou em virtude de algumas situações que se encontram no próprio CPC. Morte das partes, do advogado, do réu, força maior, entre outras hipóteses que ensejam riscos e o juiz suspenderá o processo. A suspensão do processo é temporária, portanto. Temos um prazo legal para retomar o andamento. Pode ser por acordo voluntário ou por fato involuntário, como a morte de alguém.

Nesse artigo 265, suspende-se o processo pela morte, perda da capacidade processual, do representante legal, ou do procurador. O que significa isso? O que acontecerá? A princípio, com a morte de alguém entre as partes, a relação jurídica processual é extinta? Não, apenas é suspensa. Mas na prática não é tão verdade assim. Algumas situações podem não ensejar a suspensão do processo, mas, ao invés disso, extingui-lo. Exemplo: ações personalíssimas. A princípio o processo é suspenso sem resolução de mérito, com morte do tutor, ou do representante legal. Mas diga que o pai tem 70 anos de idade, e ajuíza pedindo alimentos de seu filho de 40 anos. Após ajuizar a ação, o pai morre. O que o juiz faria neste caso? Extinguiria o processo, pois a quem o filho daria alimentos?

A esposa ajuíza ação de separação. Seu marido, de 30 anos de idade, após tomar conhecimento, recebe a petição e tem um ataque cardíaco. A ação de separação continua ou o juiz suspende o processo? Nenhum dos dois, ele é extinto! Pelo mesmo motivo: é uma situação personalíssima. Então quando se trata de uma ação personalíssima, não se suspende o processo, mas extingue-se. A mulher não é mais considerada separada ou divorciada, mas viúva.

São situações em que o processo não terá chances de prosseguir. Direitos intransmissíveis e ações personalíssimas.

Veremos a extinção na próxima aula.

Outra situação importante é: quando da morte, de acordo com o art. 265, inciso I, o processo é legalmente suspenso.

Inciso II:

        II - pela convenção das partes;

É convencional. Por quê? Porque há acordo entre as partes. As partes podem convencionar para suspender o processo. Não por toda a vida, claro, mas temos um prazo, que veremos no futuro. Quando acontece a suspensão convencional entre as partes, que tipo de prazo pode ser colocado? Está no art. 181. É o prazo dilatório. Peremptório não pode ser convencionado.

Vamos ver o § 3º do art. 265, para depois voltar à ordem:

        § 3o  A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.

O prazo, portanto, não poderá exceder seis meses. Não é que o processo não pode ser suspenso, mas o direito a convencionar a suspensão é limitado.

Diferentemente de quando a suspensão é legal, e não há convenção, por exemplo, pela morte das partes.

Inciso III:

        III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

Nós temos três situações importantes aqui. Primeiro, quando se fala de incompetência do juízo. Quando podemos falar nela? Nas questões de incompetência em razão do território, por exemplo. Quando a parte apresenta a exceção de incompetência, o processo é suspenso até que surja outro juiz para julgar o feito.

Inciso IV:

        IV - quando a sentença de mérito:

        a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

        [...]

Por que suspender o processo? Quando há uma sentença de mérito, ela pode depender de uma questão prejudicial de outro processo. Exemplo: há uma ação penal no curso de uma ação civil. Se há uma reparação do danos por causa de acidente de veículos, o que fazer? Espera-se que a ação penal chegue à conclusão no processo penal. Em seguida, aguardando o resultado, para saber se houve mesmo um ilícito. O motorista estava embriagado? Estava além da velocidade? Foi condenado na esfera penal? Então o juiz, no cível, se quiser suspender o processo, poderá fazê-lo.

Também, se por acaso o autor do acidente for absolvido no processo penal, isso não quiser dizer que ele estará isento de uma ação de reparação de danos no cível.

Acontece muito a suspensão principalmente em ações de trânsito.

Alínea b:

        b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;

Aqui falamos, entre outras coisas, nas questões em que são usadas as cartas precatórias e rogatórias. Como o cumprimento demora, especialmente o da rogatória, o processo poderá ser suspenso. Dentro do processo civil, como veremos no próximo semestre, uma prova de outro processo pode ser usada. O juiz pode inclusive requisitar qualquer prova documental para a instrução e incluindo-a nos autos do seu próprio processo. O advogado pode requerer uma prova de outro processo; o juiz pode deferir ou não. É a prova emprestada, que é lícita.

Alínea c:

        c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;

Fala-se no estado é de pessoa, e não “de causas em que o Estado é parte”. Ações de petição de herança, por exemplo, cumulada com uma investigação de paternidade. Depois de feita, o pretenso filho poderá receber a herança. Isso pode provocar a suspensão do processo.

Inciso V:

        V - por motivo de força maior;

Acontece muito. Quando acontecer algo que obste o prosseguimento do processo, em virtude de uma situação de incêndio, por exemplo, ou algo que impossibilite a entrada no prédio do juízo no dia da audiência, o processo pode ser suspenso. Se queimar tudo, suspende-se, até que o prejuízo seja consertado. Só então voltará à normalidade. Também por morte do diretor do fórum.

§ 1º:

        § 1o  No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

        a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

        b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

O autor pode perder sua capacidade, ou seu representante legal. Olhem como é interessante. Se nós, hoje, dia 11, iniciamos a audiência de instrução e julgamento e alguém morre: autor, réu, ou o representante legal de qualquer deles. O que acontecerá? O juiz suspenderá o processo, ou não. Por quê? O juiz pode continuar a audiência. Se o réu estiver morrendo depois de ajuizada contra si uma ação de cobrança, o processo não será suspenso! Vamos ver as alíneas. Depois veremos que há prazo para constituir novo advogado.

Com a audiência iniciada, o processo não será suspenso. O advogado continua até o encerramento. Por outro lado, o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou acórdão. Se o juiz, naquela hora, após instruir o processo, estiver na presença apenas do advogado da parte falecida, ele poderá sentenciar naquela hora, publicar sua sentença, e suspender o processo.

Não falamos da audiência de conciliação, mas de instrução. O juiz instruirá principalmente com provas orais: testemunhal, depoimento pessoal do autor, entrega do laudo pericial, que é acompanhada de perguntas e respostas.

§ 2º:

        § 2o  No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.

Já neste § 2º há uma diferença. A audiência já foi iniciada. A parte não morreu; quem morreu foi o advogado. O cliente ficará sem defesa. O CPC permite que, na morte do advogado, mesmo que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o processo seja suspenso por 20 dias para que um novo advogado seja constituído. Réu e autor têm o mesmo prazo. Se o réu não apresenta novo advogado, ele se torna revel. Se o autor não constitui, extingue-se o processo.

§ 5º:

        § 5o  Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.

O tempo total da suspensão nunca poderá exceder um ano. As partes podem convencionar um prazo para a suspensão de até seis meses.

Art. 266:

        Art. 266.  Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.

Não se pode mais praticar atos processuais depois da suspensão, mas a segunda parte excepciona: para evitar dano irreparável. Desde que se prove o dano iminente.