Direito Processual Civil

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Das partes - continuação



 Tópicos:

  1. Art. 12
  2. Art. 13
  3. Art. 14
  4. Art. 15
  5. Art. 16
  6. Art. 17
  7. Art. 18

Art. 12:

        Art. 12.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

        I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;

        II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

        III - a massa falida, pelo síndico;

        IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

        V - o espólio, pelo inventariante;

        VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

        VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

        VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

        IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

        § 1o  Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

        § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

        § 3o  O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

Nos casos dos dois primeiros incisos, o próprio município, a União e os estados são representados pelos seus procuradores. Qualquer um pode ser parte ativa ou passiva na relação jurídica processual. O estado pode figurar como parte processual quando tem dinheiro a receber de um particular, ou mesmo quando figurar como contribuinte, ao questionar cobranças de tributos. E assim sendo, poderemos observar que qualquer pessoa pode ajuizar em face do Estado, sendo ele parte passiva dessa relação jurídica processual. Caso haja qualquer litígio com a presença do Estado, haverá o procurador para defender o ente federativo. E mesmo assim o Estado-juiz atua com imparcialidade. O juiz sempre representa o Poder Judiciário e a jurisdição trabalha com imparcialidade, especialmente por ser una.

A própria prefeitura, por exemplo, pode também ser representada pelo seu prefeito. O procurador é concursado, porque muitas vezes os procuradores são nomeados pelo prefeito, e podem não continuar trabalhando quando termina o mandato. Mas a melhor maneira possível para manter o andamento do processo é que esse procurador continue representando o município ativa ou passivamente. Então sempre há a necessidade de que a parte processual seja legítima. Se não tem a legitimidade, como vamos observar futuramente, o juiz pode indeferir a petição inicial. ¹ Qualquer pessoa que entra no processo tem que ter sua legitimidade. Nem sequer o mérito da causa será analisado se ela faltar. É necessário que sempre o juiz analise também o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Faltando algo, o juiz pode indeferir ou pedir para que se emende a petição inicial. 

Inciso III:

        III - a massa falida, pelo síndico;

A massa falida é representada ativa e passivamente pelo seu síndico. Ela está coberta na nova lei de recuperação extrajudicial da empresa, que acabou com a concordata. Não se fala mais em concordata no Brasil, mas em alguns países o instituto permanece. O nosso legislador buscou a recuperação judicial através de uma lei francesa que foi importada para o Brasil em 2005. Isso porque a empresa precisa atender à função sua social. Então, o interesse é que o síndico cuidará dos bens da empresa.

Inciso IV:

        IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

Herança jacente e herança vacante. Por que jacente? É a soma dos bens do falecido que não deixa herdeiros. Quem pode ter interesse é algum credor do falecido, que buscará o patrimônio. Há o art. 1142 do Código, que prevê que o juiz buscará os bens onde se encontrem para que se faça a arrecadação. Quando o sujeito morre e não deixa herdeiros, o juiz, quando comunicado, nomeará um curador para administrar essa herança, e assim ficará durante um ano. Nesse tempo, a herança está no estado jacente. Passado um ano, se não surgirem interessados legítimos, que são os aptos a abertura do inventário e partilha, a herança passa para o estado de vacância. Os bens vão para o poder público. O juiz, na falta dos herdeiros, nomeia o curador, que fica na administração dos bens na fase da jacência por um ano, até que passa para o domínio público, quando passa para o estado de vacância. Parentes legítimos em até quarto grau no prazo de 5 anos terão legitimidade para reclamar os bens. Se esse herdeiro aparecer, ele terá legitimidade através da ação chamada petição de herança, em que o herdeiro que foi afastado poderá reivindicar esses bens que se encontram, na atualidade, com o poder público. A importância neste caso é saber que alguém precisa cuidar da herança, daí a preocupação deste inciso do art. 12 do Código. O Estado tem interesse, porque na falta de herdeiros, legítimos ou necessários, sejam eles descendentes, ascendentes, cônjuge supérstite, e colaterais, o poder público ficará com aquele patrimônio. Veremos Direito de Sucessões depois. 

Inciso V:

        V - o espólio, pelo inventariante;

Sobre o espólio: são os bens que foram deixados à herança, pelo autor. O espólio representa a existência de obrigações e dívidas. Seu inventariante pode comprar de alguém ou mesmo pagar a dívida, caso existente. A princípio, o autor da herança faleceu. Neste caso, quem está na administração desses bens? Podemos verificar: ou o cônjuge, companheiro, convivente, filhos, herdeiros estes que, na verdade, ficarão na administração provisória desses bens. Quando falece o autor da herança, comunica-se o fato ao juiz. Faz-se uma pequena petição inicial com requerimento, baseada nos arts. 94, 96, bem como o art. 89 do CPC, demonstrado onde estão os bens. Comunica-se para o juiz que o sujeito morreu, a tal idade, onde foi, “...assim requerendo a Vossa Excelência que, como filho do de cujus, eu seja nomeado como inventariante.” Esse inventariante pode cobrar porque representa o espólio, e também pode ser cobrado. Não é pelo herdeiro em si, mas pelo próprio espólio. Quem responde pela dívida não são os filhos, não são os herdeiros, são os bens do falecido. Tanto é verdade que não podem os filhos responder por valor maior do que lhe caberiam depois da sucessão. Se for o caso, o credor ficará desamparado.

Enquanto trabalharmos na relação do próprio inventário, veremos o art. 1784 do Código Civil, que abre o livro V, do Direito das Sucessões.

LIVRO V
Do Direito das Sucessões

TÍTULO I
Da Sucessão em Geral

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

        Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

 
Inciso VI:

        VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

Não podemos esquecer que toda empresa, na abertura da sua inscrição, precisa ter um registro na Junta Comercial. Naquele contrato social ou estatuto da empresa, não importa que tipo de empresa ela seja, individual, limitada, S.A. etc., deverá estar designado o seu representante. Esse contrato ou estatuto ficará na Junta Comercial, onde praticamente todas as empresas daquele estado estão registradas, e nele podemos ver quem representa a empresa. Se por acaso não estiver expresso, quem a representará ativamente ou passivamente, ou quem receberá citações, será, conforme o inciso, seus diretores. Por que razão? É que nós não podemos deixar essa empresa sem ter legitimidade, tanto para responder, tanto para se defender.  

Inciso VII:

        VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;

Somente tal ou tais pessoas terão capacidade e legitimidade para representar as sociedades sem personalidade jurídica. A idéia é sempre a mesma: que nenhuma entidade fique sem representante, seja para defendê-la ou em nome dela responder.
 

Inciso VIII:

        VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

Não é porque tal empresa é estrangeira que ela não ficará sem representação. Se o Código não inclui esse inciso, como acionaríamos a empresa estrangeira? Ou porque ela não pagou tributo, ou porque o próprio fornecedor não recebeu por algo que entregou, ou mesmo porque ela permitiu assédio moral ao empregado. O que fazer nessas situações? Alguém tem que responder por ela. Essas pessoas jurídicas estrangeiras, conforme o inciso, serão representadas através de seu gerente, administrador, independente de onde seja o capital da empresa. 

Inciso IX:

        IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

Normalmente, em relação a essa questão, há existência de legitimidade ordinária e extraordinária, que estudaremos em breve. Aqui, quando se fala em condomínio, este será representado pelo seu administrador ou síndico. Na legitimidade extraordinária, o síndico tem legitimidade para ajuizar em nome do condomínio, cobrando ou recebendo qualquer obrigação. Sem esse inciso, o síndico não poderia ajuizar por falta de legitimidade. Ele poderá demonstrar sua qualidade de síndico caso necessário. 

§ 1º do art. 12:

        § 1o  Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.

Há possibilidade, conforme o art. 990 do Código de Processo Civil, de um inventariante entrar em juízo por incompatibilidade entre os herdeiros. Assim o juiz nomeia um inventariante dativo, que é um sujeito estranho à herança, mas que a administra os bens por neles não ter interesse econômico. O juiz manda citar as partes porque o espólio pode ser executado, e só então processar a dívida. 

§ 2º:

        § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

Teremos uma aula em que falaremos das nulidades dos atos processuais. O mais importante é que o processo atinja sua finalidade. Mas não se pode argüir qualquer nulidade ao se perceber que essa empresa não é legalmente constituída. O autor da ação nada tem a ver com a irregularidade da empresa. 

§ 3º:

        § 3o  O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

Olhem: quando falamos em sociedade sem personalidade jurídica, nos vem a pergunta: como executar determinado sujeito que é apenas gerente? Ninguém pode ficar sem ser citado ou executado. O gerente não pode alegar que não tem poderes para receber a citação.
 

Art. 13:

        Art. 13.  Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.

        Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:

        I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

        II - ao réu, reputar-se-á revel;

        III - ao terceiro, será excluído do processo.

Este interessante artigo traz o procedimento a se tomar caso seja verificada a incapacidade processual. O juiz, primeiramente, suspende o processo, uma vez detectada alguma irregularidade de representação ou incapacidade processual. Ao invés de o juiz indeferi-lo, temos o princípio da economia processual, em que se usa do processo da melhor maneira possível. Não apenas economia de dinheiro mas de tempo. Ao invés de o juiz indeferir a petição inicial, ele suspende o processo. Se há qualquer irregularidade, busca-se saná-la. Se por acaso o autor emenda a petição inicial porque o juiz pediu para que se sane o processo, dentro do prazo legal, esse prazo será normalmente de 10 dias. Sendo tempestiva a solução, o processo seguirá seu caminho normalmente. E se o autor não sanar o defeito, o que o juiz fará? Aí vamos para o que dizem os incisos, que são lógicos. Desses, a revelia é a pior situação para o réu, porque gera presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor. Se a petição inicial não for emendada, aplicam-se os incisos do artigo.
 

Art. 14:

Dentro do processo, cada um tem seus deveres. O art. 14 fala sobre os deveres das partes. Quem são as partes? Autores, réus e juiz. Há os terceiros e as testemunhas, que não são sujeitos processuais. Então, conforme o art. 14 e seguintes, veremos todas as obrigações desses sujeitos.

CAPÍTULO II
DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES

Seção I
Dos Deveres

        Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: 

        I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

        II - proceder com lealdade e boa-fé;

        III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

        IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

        V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

        Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

A testemunha é obrigada a dizer sempre a verdade, independentemente do depoimento pessoal do autor ou réu. Sujeitos processuais podem mentir, mas não as testemunhas. Todos têm que agir com lealdade.

Vejam: o que podemos observar a partir do art. 14? Percebemos às vezes que há litigância de má-fé. Mas todos os que participam do processo têm que agir com lealdade e respeito entre próprio advogado e partes. Os advogados, mesmo que estejam defendendo interesses contrários, são colegas de profissão. Mas no calor da discussão há troca de palavreado, especialmente em ações penais. O que não pode acontecer é ofender quem quer que seja escrevendo ou pronunciando palavras desnecessárias.

Então, na qualidade de advogado, é necessário que se fique atento ao uso de palavras que o cliente gostaria expressar. Então escreve-se, na petição: “conforme declaração de fulano...”, para evitar o mal-estar por ter atribuído a si uma palavra de baixo calão. Nisso, é comum acontecer de o próprio cliente negar que tenha dito aquilo. E o que fazer? Continuar agindo com calma e ética. O advogado não trabalha sozinho, mas com ou contra outro advogado. Essa parte pode, amanhã, contratar você, dependendo de como você faz o seu trabalho. Deve haver ética e conhecimento, e ética à outra parte. O advogado tem que agir de maneira técnica e correta.

Proceder com lealdade e boa-fé: todos têm que se tratar respeitosamente. Temos que usar o processo de uma maneira que o juiz entenda-nos, sem que sejam necessárias palavras mais “coloquiais” para expressar a vontade do cliente.

Seguindo os incisos do art. 14, quem formula pretensões na petição inicial deve fazê-lo com fundamento. Isso remeterá até à questão da fé pública. Tem-se que demonstrar a verdade, jamais tentando induzir o juiz ou a outra parte a erro. Mas nem sempre isso é interessante para o advogado, até porque ele pode, a priori, usar todos os meios de defesa. Nisso ele tenta enganar o juiz. É quando o advogado se dá mal, porque o juiz sabe ou pelo menos deve saber mais que ele.
 

Art. 15:

        Art. 15.  É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

        Parágrafo único.  Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.

Na petição, o que se quer? Por que se ajuizou? Cobrança, requerer danos morais, ação por assédio moral, separação, readmissão na empresa? Não se pode falar que determinada pessoa é “vagabunda”, ou “cachaceira”, etc. Não é necessário nada disso. Numa ação de separação, basta falar em incompatibilidade de gênios, e nada mais é necessário; lembrem-se que no Processo Civil o que se busca é a verdade ficta, então o juiz já deve ter a conduta de não duvidar do que as partes falam contra seu próprio interesse; ele não usará neste caso o princípio inquisitivo para ir atrás de o que está realmente acontecendo naquele casamento. O juiz mandará riscar qualquer palavra injuriosa. Falar besteira pode inclusive ensejar danos morais pedidos pelo o advogado da outra parte.

Conforme o parágrafo único, se o advogado usar de expressões injuriosas durante a defesa oral, ele poderá ser proibido de continuar a falar.
 

Art. 16:

Seção II
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

         Art. 16.  Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Trata da própria litigância de má-fé. Por que litigância de má-fé, e por que tem o sujeito que responder por perdas e danos? A pessoa tem direito de ação, público e autônomo. Mas, ao mesmo tempo, nosso Código de Processo proíbe o abuso desse direito.
 

Art. 17:

        Art. 17.  Reputa-se litigante de má-fé aquele que: 

        I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

        II - alterar a verdade dos fatos;  

        III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

        IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

        V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

        Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. 

        VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

Apesar do disposto no inciso I, não se pode dizer que o sujeito não tem o direito a ir a juízo. Há que se observar alguns casos, entretanto. Imagine um pedreiro, contratado para um serviço doméstico de duração máxima de um dia e meio de trabalho, que, no mercado, não se encontra por mais do que algumas centenas de Reais. Ele pactua com o dono da casa a quantia de R$ 300,00. Depois de uma discussão sobre a extensão do serviço ou a dificuldade que ele tivera, o pedreiro resolve unilateralmente aumentar seu preço, e cobra R$ 10.000,00 do dono da casa, que prontamente se recusa a pagar. O pedreiro leva a questão a juízo.

Em lá chegando, a primeira providência do juiz é perguntar se há acordo. Se houvesse, bastaria uma homologação. Mas não é o caso. Diante da demanda de R$ 10 mil, o contratante se mantém firme na negativa. Então o advogado do pedreiro oferece um acordo por R$ 8.000,00. O réu continua a não aceitar. Nisso, a parte autora vai baixando o valor da oferta, até que chega a R$ 300,00, quando finalmente o réu concorda. Está clara a litigância de má-fé: para uma causa de R$ 300,00, exigir R$ 10.000,00 é manifestamente desproporcional.

Oposição de resistência injustificada: às vezes percebemos que o réu fornece endereço errado de testemunhas, ou seu advogado pratica a chamada “chicana processual”. Nisso eles se enquadram no inciso IV do art. 17, e são reputados litigantes de má-fé.

Incisos V e VI: percebemos que dentro do processo o agente provoca um incidente processual. Esse incidente tem qual finalidade? É exatamente criar uma maneira para distorcer o normal andamento do processo.
 

Art. 18:

        Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.  

        § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

        § 2o  O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

Neste caso, o que se pensa é que, se a parte contrária está praticando litigância de má-fé, temos sim o direito à reparação pelo prejuízo causado por ela. ² 


Traga o código. Vamos até mais ou menos o art. 270 até o final do semestre.

  1. Do começo do parágrafo até este ponto eu tive que fazer uns “remendos”. O professor pode ter falado mais coisas ou dado mais detalhes sobre os procuradores dos estados e municípios. Não confiem 100% no que está escrito das palavras “A própria prefeitura” até o número 1 sobrescrito.
  2. E completou o professor falando sobre possibilidades e quantitativos de reparação pela litigância de má-fé, em relação ao § 1º do art. 18; quanto ao § 2º, em meu rascunho constava que o juiz pode aplicar multa de 1 a 20%, e que as indenizações “são colocadas em caráter arbitral”. Aqui esta parte, devido à exaustão de final de aula, ficou fragmentada. Perdoem-me por isso.