Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. § 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. § 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. § 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial. |
Nos casos dos dois primeiros incisos, o próprio município, a União e os estados são representados pelos seus procuradores. Qualquer um pode ser parte ativa ou passiva na relação jurídica processual. O estado pode figurar como parte processual quando tem dinheiro a receber de um particular, ou mesmo quando figurar como contribuinte, ao questionar cobranças de tributos. E assim sendo, poderemos observar que qualquer pessoa pode ajuizar em face do Estado, sendo ele parte passiva dessa relação jurídica processual. Caso haja qualquer litígio com a presença do Estado, haverá o procurador para defender o ente federativo. E mesmo assim o Estado-juiz atua com imparcialidade. O juiz sempre representa o Poder Judiciário e a jurisdição trabalha com imparcialidade, especialmente por ser una.
A
própria prefeitura, por
exemplo, pode também ser representada pelo seu prefeito. O procurador é
concursado, porque muitas vezes os procuradores são nomeados pelo
prefeito, e
podem não continuar trabalhando quando termina o mandato. Mas a melhor
maneira
possível para manter o andamento do processo é que esse procurador
continue representando
o município ativa ou passivamente. Então sempre há a necessidade de que
a parte
processual seja legítima. Se não tem a legitimidade, como vamos observar futuramente,
o juiz
pode indeferir a petição inicial. ¹ Qualquer
pessoa
que entra no processo tem que ter sua legitimidade. Nem sequer o mérito
da
causa será analisado se ela faltar. É necessário que sempre o juiz
analise também
o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Faltando algo, o juiz pode
indeferir ou pedir para que se emende a petição inicial.
Inciso III:
III - a massa falida, pelo síndico; |
A massa falida é representada ativa e passivamente pelo seu síndico. Ela está coberta na nova lei de recuperação extrajudicial da empresa, que acabou com a concordata. Não se fala mais em concordata no Brasil, mas em alguns países o instituto permanece. O nosso legislador buscou a recuperação judicial através de uma lei francesa que foi importada para o Brasil em 2005. Isso porque a empresa precisa atender à função sua social. Então, o interesse é que o síndico cuidará dos bens da empresa.
Inciso IV:
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; |
Herança
jacente e herança
vacante. Por que jacente? É a soma dos bens do falecido que não deixa
herdeiros. Quem pode ter interesse é algum credor do falecido, que
buscará o
patrimônio. Há o art. 1142 do Código, que prevê que o
juiz
buscará os bens onde se encontrem para que se faça a arrecadação.
Quando o
sujeito morre e não deixa herdeiros, o juiz, quando comunicado, nomeará
um
curador para administrar essa herança, e assim ficará durante um ano.
Nesse
tempo, a herança está no estado jacente. Passado um ano, se não
surgirem
interessados legítimos, que são os aptos a abertura do inventário e partilha, a herança passa para o estado de vacância. Os
bens vão para
o poder público. O juiz, na falta dos herdeiros, nomeia o
curador,
que fica na administração dos bens na fase da jacência por um ano, até
que
passa para o domínio público, quando passa para o estado de vacância.
Parentes legítimos
em até quarto grau no prazo de 5 anos terão legitimidade para reclamar
os bens.
Se esse herdeiro aparecer, ele terá legitimidade através da ação
chamada petição de herança, em que
o herdeiro
que foi afastado poderá reivindicar esses bens que se encontram, na
atualidade,
com o poder público. A importância neste caso é saber que alguém
precisa cuidar
da herança, daí a preocupação deste inciso do art. 12 do Código. O
Estado tem
interesse, porque na falta de herdeiros, legítimos ou necessários,
sejam eles descendentes,
ascendentes, cônjuge supérstite, e colaterais, o poder público ficará
com
aquele patrimônio. Veremos Direito de Sucessões depois.
Inciso V:
V - o espólio, pelo inventariante; |
Sobre o espólio: são os bens que foram deixados à herança, pelo autor. O espólio representa a existência de obrigações e dívidas. Seu inventariante pode comprar de alguém ou mesmo pagar a dívida, caso existente. A princípio, o autor da herança faleceu. Neste caso, quem está na administração desses bens? Podemos verificar: ou o cônjuge, companheiro, convivente, filhos, herdeiros estes que, na verdade, ficarão na administração provisória desses bens. Quando falece o autor da herança, comunica-se o fato ao juiz. Faz-se uma pequena petição inicial com requerimento, baseada nos arts. 94, 96, bem como o art. 89 do CPC, demonstrado onde estão os bens. Comunica-se para o juiz que o sujeito morreu, a tal idade, onde foi, “...assim requerendo a Vossa Excelência que, como filho do de cujus, eu seja nomeado como inventariante.” Esse inventariante pode cobrar porque representa o espólio, e também pode ser cobrado. Não é pelo herdeiro em si, mas pelo próprio espólio. Quem responde pela dívida não são os filhos, não são os herdeiros, são os bens do falecido. Tanto é verdade que não podem os filhos responder por valor maior do que lhe caberiam depois da sucessão. Se for o caso, o credor ficará desamparado.
Enquanto
trabalharmos na relação
do próprio inventário, veremos o art. 1784 do Código Civil, que abre o
livro V,
do Direito das Sucessões.
LIVRO V Do Direito das Sucessões TÍTULO I Da Sucessão em Geral CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. |
Inciso
VI:
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; |
Não
podemos esquecer que toda
empresa, na abertura da sua inscrição, precisa ter um registro na Junta
Comercial. Naquele contrato social ou estatuto da empresa, não importa
que tipo
de empresa ela seja, individual, limitada, S.A. etc., deverá estar
designado o
seu representante. Esse contrato ou estatuto ficará na Junta Comercial,
onde
praticamente todas as empresas daquele estado estão registradas, e nele
podemos
ver quem representa a empresa. Se por acaso não estiver expresso, quem
a representará
ativamente ou passivamente, ou quem receberá citações, será, conforme o
inciso,
seus diretores. Por que razão? É que nós não podemos deixar essa
empresa
sem ter legitimidade, tanto para responder, tanto para se defender.
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; |
Somente
tal ou tais pessoas terão
capacidade e legitimidade para representar as sociedades sem
personalidade
jurídica. A idéia é sempre a mesma: que nenhuma entidade fique sem
representante, seja para defendê-la ou em nome dela responder.
Inciso VIII:
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); |
Não é
porque tal empresa é estrangeira que ela não ficará sem representação.
Se o
Código não inclui esse inciso, como acionaríamos a empresa estrangeira? Ou
porque ela
não pagou tributo, ou porque o próprio fornecedor não recebeu por algo
que
entregou, ou mesmo porque ela permitiu assédio moral ao empregado. O
que fazer
nessas situações? Alguém tem que responder por ela. Essas pessoas jurídicas estrangeiras,
conforme o inciso, serão representadas através de seu gerente,
administrador,
independente de onde seja o capital da empresa.
Inciso IX:
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. |
Normalmente,
em relação a essa
questão, há existência de legitimidade ordinária e extraordinária, que
estudaremos em breve. Aqui, quando se fala em condomínio, este será
representado pelo seu administrador ou síndico. Na legitimidade
extraordinária,
o síndico tem legitimidade para ajuizar em nome do condomínio, cobrando
ou
recebendo qualquer obrigação. Sem esse inciso, o síndico não poderia
ajuizar
por falta de legitimidade. Ele poderá demonstrar sua qualidade de
síndico caso
necessário.
§ 1º do art. 12:
§ 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. |
Há
possibilidade, conforme o art.
990 do Código de Processo Civil, de um inventariante entrar em juízo
por incompatibilidade
entre os herdeiros. Assim o juiz nomeia um inventariante dativo, que é um
sujeito
estranho à herança, mas que a administra os bens por neles não ter
interesse
econômico. O juiz manda citar as partes porque o espólio pode ser
executado, e só
então processar a dívida.
§ 2º:
§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. |
Teremos uma aula
em que falaremos das nulidades dos atos processuais. O mais importante é
que o
processo atinja sua finalidade. Mas não se pode argüir qualquer
nulidade ao se perceber
que essa empresa não é legalmente constituída. O autor da ação nada tem
a ver
com a irregularidade da empresa.
§ 3º:
§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial. |
Olhem:
quando falamos em
sociedade sem personalidade jurídica, nos vem a pergunta: como executar
determinado sujeito que é apenas gerente? Ninguém pode ficar sem ser
citado ou
executado. O gerente não pode alegar que não tem poderes para receber a
citação.
Art. 13.
Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da
representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo
razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo. |
Este interessante artigo traz o procedimento a se tomar caso seja verificada a incapacidade processual. O juiz,
primeiramente, suspende o processo, uma vez detectada alguma
irregularidade de
representação ou incapacidade processual. Ao invés de o juiz
indeferi-lo, temos
o princípio da economia processual, em que se usa do processo da melhor
maneira
possível. Não apenas economia de dinheiro mas de tempo. Ao invés de o
juiz
indeferir a petição inicial, ele suspende o processo.
Se há qualquer irregularidade, busca-se saná-la. Se por acaso o autor
emenda a
petição inicial porque o juiz pediu para que se sane o processo, dentro
do
prazo legal, esse prazo será normalmente de 10 dias. Sendo tempestiva a
solução,
o processo seguirá seu caminho normalmente. E se o autor não
sanar o
defeito, o que o juiz fará? Aí vamos para o que dizem os incisos, que
são
lógicos. Desses, a revelia é a pior situação para o réu, porque gera
presunção
de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor. Se a petição
inicial não
for emendada, aplicam-se os incisos do artigo.
Dentro do processo, cada um tem seus deveres. O art. 14 fala sobre os deveres das partes. Quem são as partes? Autores, réus e juiz. Há os terceiros e as testemunhas, que não são sujeitos processuais. Então, conforme o art. 14 e seguintes, veremos todas as obrigações desses sujeitos.
CAPÍTULO II DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES Seção I Dos Deveres Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V
deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição,
podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais
cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de
acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do
valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do
trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita
sempre como dívida ativa da União ou do Estado. |
A testemunha é obrigada a dizer sempre a verdade, independentemente do depoimento pessoal do autor ou réu. Sujeitos processuais podem mentir, mas não as testemunhas. Todos têm que agir com lealdade.
Vejam: o que podemos observar a partir do art. 14? Percebemos às vezes que há litigância de má-fé. Mas todos os que participam do processo têm que agir com lealdade e respeito entre próprio advogado e partes. Os advogados, mesmo que estejam defendendo interesses contrários, são colegas de profissão. Mas no calor da discussão há troca de palavreado, especialmente em ações penais. O que não pode acontecer é ofender quem quer que seja escrevendo ou pronunciando palavras desnecessárias.
Então, na qualidade de advogado, é necessário que se fique atento ao uso de palavras que o cliente gostaria expressar. Então escreve-se, na petição: “conforme declaração de fulano...”, para evitar o mal-estar por ter atribuído a si uma palavra de baixo calão. Nisso, é comum acontecer de o próprio cliente negar que tenha dito aquilo. E o que fazer? Continuar agindo com calma e ética. O advogado não trabalha sozinho, mas com ou contra outro advogado. Essa parte pode, amanhã, contratar você, dependendo de como você faz o seu trabalho. Deve haver ética e conhecimento, e ética à outra parte. O advogado tem que agir de maneira técnica e correta.
Proceder com lealdade e boa-fé: todos têm que se tratar respeitosamente. Temos que usar o processo de uma maneira que o juiz entenda-nos, sem que sejam necessárias palavras mais “coloquiais” para expressar a vontade do cliente.
Seguindo
os incisos do art. 14, quem
formula pretensões na petição inicial deve fazê-lo com fundamento. Isso
remeterá até
à questão da fé pública. Tem-se que demonstrar a verdade, jamais
tentando
induzir o juiz ou a outra parte a erro. Mas nem sempre isso é
interessante para
o advogado, até porque ele pode, a priori, usar todos os meios de
defesa. Nisso
ele tenta enganar o juiz. É quando o advogado se dá mal, porque o juiz
sabe ou
pelo menos deve saber mais que ele.
Art. 15. É defeso
às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos
apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento
do ofendido, mandar riscá-las. Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra. |
Na petição, o que se quer? Por que se ajuizou? Cobrança, requerer danos morais, ação por assédio moral, separação, readmissão na empresa? Não se pode falar que determinada pessoa é “vagabunda”, ou “cachaceira”, etc. Não é necessário nada disso. Numa ação de separação, basta falar em incompatibilidade de gênios, e nada mais é necessário; lembrem-se que no Processo Civil o que se busca é a verdade ficta, então o juiz já deve ter a conduta de não duvidar do que as partes falam contra seu próprio interesse; ele não usará neste caso o princípio inquisitivo para ir atrás de o que está realmente acontecendo naquele casamento. O juiz mandará riscar qualquer palavra injuriosa. Falar besteira pode inclusive ensejar danos morais pedidos pelo o advogado da outra parte.
Conforme
o parágrafo único, se o
advogado usar de expressões injuriosas durante a defesa oral, ele
poderá ser
proibido de continuar a falar.
Seção II Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. |
Trata da
própria litigância de má-fé. Por
que litigância de má-fé, e
por que tem o sujeito que responder por perdas e danos? A pessoa tem
direito de
ação, público e autônomo. Mas, ao mesmo tempo, nosso Código de Processo
proíbe o
abuso desse direito.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. |
Apesar do disposto no inciso I, não se pode dizer que o sujeito não tem o direito a ir a juízo. Há que se observar alguns casos, entretanto. Imagine um pedreiro, contratado para um serviço doméstico de duração máxima de um dia e meio de trabalho, que, no mercado, não se encontra por mais do que algumas centenas de Reais. Ele pactua com o dono da casa a quantia de R$ 300,00. Depois de uma discussão sobre a extensão do serviço ou a dificuldade que ele tivera, o pedreiro resolve unilateralmente aumentar seu preço, e cobra R$ 10.000,00 do dono da casa, que prontamente se recusa a pagar. O pedreiro leva a questão a juízo.
Em lá chegando, a primeira providência do juiz é perguntar se há acordo. Se houvesse, bastaria uma homologação. Mas não é o caso. Diante da demanda de R$ 10 mil, o contratante se mantém firme na negativa. Então o advogado do pedreiro oferece um acordo por R$ 8.000,00. O réu continua a não aceitar. Nisso, a parte autora vai baixando o valor da oferta, até que chega a R$ 300,00, quando finalmente o réu concorda. Está clara a litigância de má-fé: para uma causa de R$ 300,00, exigir R$ 10.000,00 é manifestamente desproporcional.
Oposição de resistência injustificada: às vezes percebemos que o réu fornece endereço errado de testemunhas, ou seu advogado pratica a chamada “chicana processual”. Nisso eles se enquadram no inciso IV do art. 17, e são reputados litigantes de má-fé.
Incisos
V e VI: percebemos que
dentro do processo o agente provoca um incidente processual. Esse
incidente tem
qual finalidade? É exatamente criar uma maneira para distorcer o normal
andamento do processo.
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o
litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o
valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta
sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que
efetuou. § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. |
Neste
caso, o que se pensa é que, se a parte contrária está praticando
litigância de má-fé,
temos
sim o direito à reparação pelo prejuízo causado por ela. ²
Traga o código. Vamos até mais ou menos o art. 270 até o final do semestre.