Direito Processual Civil

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Extinção do processo



Vamos trabalhar hoje a extinção do processo com ou sem resolução de mérito. Isso é bastante interessante, pois na prática acontece muito.

Na aula passada trabalhamos a suspensão. Como falamos, na suspensão não há extinção, apenas suspende-se temporariamente, e depois o processo volta ao andamento normal.

Não se fala em extinção com ou sem julgamento de mérito, mas resolução. Algumas obras ainda usam o termo antigo.

Há algumas diferenças entre quando se extingue com ou sem resolução de mérito. Quando o juiz julga o aspecto processual, ele dá uma sentença terminativa, e não definitiva. Qual é a diferença principal entre as duas? Ambas extinguem o processo. A primeira extingue sem resolução, de acordo com o art. 267; a segunda extingue com resolução do mérito (art. 269).

Na terminativa, o juiz apenas julga o aspecto formal, processual. Na definitiva, o juiz julga o próprio mérito, a matéria. Essa é a diferença.

A pretensão do autor foi julgada quando o juiz emite sentença definitiva. Assim sendo, quando o juiz acolhe a petição inicial, ele julga o mérito.

Vamos ao art. 267:

CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

        Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: 

        I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

        Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

        III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

        IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

        V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

        Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

        Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)

        Vlll - quando o autor desistir da ação;

        IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

        X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

        XI - nos demais casos prescritos neste Código.

        § 1o  O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.

        § 2o  No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).

        § 3o  O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.

        § 4o  Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Quando e por que o juiz extingue o processo? Ele verifica algumas causas impeditivas, como situações em que o processo não pode ir para frente. Na prática, dentro do princípio da economia processual, percebemos que muitas vezes o juiz, ao invés de indeferir a petição inicial, dá um prazo de 10 dias para o autor emendar a peça.

Inciso I:

        I - quando o juiz indeferir a petição inicial;

Façamos uma diferença com o inciso I do art. 269:

        Art. 269. Haverá resolução de mérito:

        I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

        II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

        III - quando as partes transigirem; 

        IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

        V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 

No caso do art. 267, fala-se em indeferimento da petição inicial. Veremos no processo de conhecimento. É a parte mais importante de todo o Direito Processual, então não faltem. Vai fazer falta na execução, no procedimento especial, no processo cautelar, e na vida prática. O que fazer com provas, audiência de conciliação, quando o juiz poderá antecipar a tutela, como liquidar a sentença, obrigações de fazer e não fazer... Fiquem com o Código de Processo Civil em mãos durante todo o tempo. Teoria das provas é meio chata mesmo, mas teremos que ler.

No art. 267, inciso I, extingue-se o processo quando o juiz indeferir a petição inicial. Por que o juiz indefere a petição? Veremos, no início do próximo semestre, o art. 282, que traz os requisitos da petição inicial. O juiz precisa qualificar as partes, precisa citar a parte contrária, e, para isso, precisa saber quem é. Deve-se ter o endereço residencial, o domicílio do réu. Imagine não dispor dessas informações: como seguiria a ação? Estado civil, por exemplo, é necessário para ações envolvendo bens.

Há dois aspectos: os intrínsecos e os extrínsecos da petição inicial. Cada petição requer que se anexem outros documentos, como a procuração, a certidão de casamento, o cheque. São documentos necessários para o conhecimento, o que são os elementos extrínsecos. Numa ação de contrato de locação, como você é parte legítima se você não anexa o contrato, o instrumento do direito material? Então, deixando de observar tudo isso, o juiz indeferirá, ou, na melhor das hipóteses, irá ordená-lo a emendar a petição inicial ou anexar o documento.

No art. 295 vemos:

Seção III
Do Indeferimento da Petição Inicial

        Art. 295.  A petição inicial será indeferida:  

        I - quando for inepta;  

       [...]

Mas o que é inepta? Não está apta a ser processada. A resposta está no próprio parágrafo:

        Parágrafo único.  Considera-se inepta a petição inicial quando:  

        I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; 

        II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; 

        III - o pedido for juridicamente impossível; 

        IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 

Não é necessário discutir os incisos do art. 295 agora. Basta ler o parágrafo para saber o que é inépcia.

Lembrem-se da diferença entre os incisos I dos arts. 267 e 269. Qual a diferença principal? No caso do art. 269, para acolher ou rejeitar o pedido, o juiz terá que saber do que se trata. Então ele entra no mérito. Se, entretanto, ele indeferiu a petição inicial, é porque faltou algo do aspecto formal. Quando acontece isso, o juiz extingue o processo pelo indeferimento, sem entrar no mérito, no Direito substancial, o autor pode ajuizar em face do mesmo réu, com mesmo pedido e causa de pedir. O que difere do inciso I do art. 269 é que neste o juiz acolhe ou rejeita o pedido. Significa que o mérito foi analisado, mesmo que o pedido tenha sido rejeitado. Neste caso, o autor não poderá ajuizar em face do mesmo réu com a mesma causa de pedir e pedido.

Assim, quando A ajuíza contra B, se o juiz está analisando o aspecto material, é porque ele já analisou o aspecto processual, pelo menos na maioria dos casos. Se o juiz rejeita a pretensão de A, digamos uma cobrança ou rescisão de um contrato, pois o autor não conseguiu provar nada, há resolução do mérito, conforme o art. 269, inciso I.

Inciso II do art. 267:

        Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

É uma sequência lógica que o processo tem que seguir. O principal interessado é o autor. Se durante um ano o processo está paralisado, significa que as partes não têm interesse nenhum. O juiz não deixará o processo congelado. O CPC coloca um termo inicial e um termo final. Os prazos existem para evitar essa hibernação.

O autor ajuíza por meio de seu advogado, requerendo assistência gratuita. Antes de deferido o pedido, o juiz manda-o pagar as custas em 30 dias. Ele não o faz. Então o juiz o intima a pagar em 48 horas, sob pena de extinção do processo. É igual cinema: se gostou ou não do filme você pagará de qualquer jeito:

        III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

Por outro lado, no semestre passado trabalhamos e vamos continuar trabalhando com pressupostos processuais e condições da ação.

Incisos IV, V e VI:

        IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

        V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

        Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Em qualquer caso, se faltou pedido, ou o pedido é impossível dentro de nosso ordenamento jurídico, ou o autor carece de interesse ou legitimidade, o juiz extinguirá sem resolução de mérito. São questões de ordem pública. Verificando a ausência dos pressupostos processuais e das condições da ação, o juiz extingue o processo sem resolução de mérito. Ele não pode analisar o pedido se este for impossível. Ou se falta legitimidade ad causam, ou a capacidade postulatória.

Repita-se: se o processo for extinto sem resolução de mérito, o autor poderá ajuizar novamente em face do mesmo réu, com mesmos pedidos e causa de pedir.

No inciso V, o juiz pode acolher a alegação de perempção, litispendência e coisa julgada. Cabe ao advogado o importante papel de demonstrar que existe há qualquer um desses três fenômenos. O que é perempção? É perda do direito de ação, porque por mais de três vezes, por negligência, o autor ajuíza e abandona a causa, ou dá causa ao indeferimento. O autor, por inércia, provoca a extinção do processo. Há possibilidade de o juiz notar que o sujeito está abusando do Poder Judiciário. Normalmente, na maioria das vezes, o autor quer que o juiz analise os aspectos processuais e o mérito, pedindo uma sentença favorável. Há, contudo, a possibilidade de se demonstrar a existência de litispendência. O que é? Lide pendente. Ou seja, a existência de uma ação idêntica em outra vara. Lide é conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, de acordo com Carnelutti. O juiz que despachou, que perpetua a jurisdição, terá a competência. Então, se há uma lide noutra vara, o advogado demonstra isso e “requer a Vossa Excelência a extinção do mérito sem resolução de mérito.”

Coisa julgada: já houve uma decisão sobre o assunto. Extingue-se o processo.

Inciso VII:

        Vll - pela convenção de arbitragem;

Convenção de arbitragem: quando existe uma convenção pela cláusula compulsória entre as partes, como: “eventuais conflitos sobre a interpretação deste contrato serão dirimidos obrigatoriamente pela arbitragem”, esta é feita antes mesmo do processo. Fizemos um contrato e nomeamos um terceiro para ser o árbitro. Houve, por exemplo, neste contrato, um descumprimento de um acordo. Quem resolverá? O juiz de direito, ou o juiz arbitral? O árbitro, a princípio. Se um deles for a juízo, o outro pode requerer a extinção do processo por existir uma convenção de arbitragem.

Se o árbitro condenar ao pagamento de R$ 50.000,00, e o sucumbente não quiser pagar, o árbitro não terá poder de executá-lo. Neste caso, cabe ao outro procurar o juiz de direito. A sentença arbitral é irrecorrível, e é um título executivo, que pode ser executado em juízo. A convenção acontece antes mesmo do litígio pelo qual se procura o Judiciário. Quem tem que demonstrar a existência da cláusula de arbitragem é a parte, pois o juiz não tem conhecimento.

Inciso VIII:

        Vlll - quando o autor desistir da ação;

Desistência da ação. Compare com o inciso V do art. 269:

        V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Qual a diferença entre os dois? No primeiro, extingue-se sem resolução de mérito, e no segundo com.

Na desistência da ação, o autor abre mão da ação, da demanda, mas não do direito material. Somente no art. 269, inciso V, que se fala em renúncia do direito. O direito do qual se fala aqui é o direito material, como o direito de indenização, de cobrança, algo que teria a receber: a própria pretensão do autor. Se o autor quiser ajuizar amanhã novamente, ele poderá.

Inciso IX:

        IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

Exemplos: ações personalíssimas, de alimentos, de separação. O filho pede alimentos ao pai. No decorrer do processo, o filho morre. É uma ação de cunho personalíssimo, e o direito de receber alimentos só poderia ser praticado pelo falecido filho; uma vez morto, não há mais para quem o pai pagar alimentos. Imaginem também a esposa, quando sobrevém a incompatibilidade de gênios. Basta a ela provar a falta de afeto. Neste caso, a mulher, com 30 anos de idade, ajuíza ação de separação, provocando a morte por emoção do cônjuge. Não há que se falar em prosseguimento da ação, pois a mulher agora é viúva. São ações intransmissíveis.

Inciso X:

        X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;

Confusão entre autor e réu. Você é devedor de uma empresa. Depois, você adquire a própria empresa. Houve confusão. Credor e devedor se fundem na mesma pessoa. Extingue-se o processo.

Quanto a esses incisos, quando cobrados em prova, é bom que identifiquemos cada situação por exclusão. No art. 269, há menos itens. Acolher ou rejeitar o pedido: tem resolução de mérito, pois para acolher ou rejeitar o pedido, este deve ser conhecido. Claro que é o caso do art. 269, então. Quando o réu reconhece a procedência do pedido, também sabemos por óbvio: adentrou-se no mérito.

Não é a mesma coisa no processo penal quando a procedência do pedido é reconhecida, por causa da busca da verdade material. Simplesmente confessar não ajudará muito. No Direito Civil, em geral mexe-se com direitos disponíveis.

Inciso III do art. 269:

        III - quando as partes transigirem;

Transação entre as partes é concessão recíproca. Houve pregão, e o juiz chama autor e réu com seus procuradores. Transigir, na verdade, é acordar. Se não houver acordo, as partes não estão transigindo. Até que chegam ao valor consensual do valor da cobrança. Então o juiz homologa, e a homologação tem efeito de sentença. O juiz julgou o mérito e encerrou o pedido, dando sentença definitiva.

Temos que trabalhar com ética, não importa a função que desempenharmos. Na qualidade de advogado, não ponham dificuldades para seu cliente. Não negue acordo de pronto, converse até saber a melhor opção. Jamais engane seu cliente. Perde-se o nome com facilidade quando isso é feito. Ninguém sabe se ganhará a ação.

Inciso IV:

        IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

Quando o juiz verifica a decadência ou prescrição, o processo é extinto. Quando houver prescrição ou decadência, o juiz analisou o mérito da causa.

Observação: já comentamos o inciso V acima.

Aqui termina nossa matéria!