Direito Processual Civil

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Atos processuais, custas processuais e princípio da sucumbência


Esta nota, devido à demora por vários motivos, ficou com algumas brechas. Também, pela iminência da primeira prova, não deu para relê-la. Cuidado e boa sorte.

Vamos discutir os artigos 19 a 25 do Código de Processo Civil hoje. Localização no Código: Livro I, Título II, Capítulo II, Seção III.

Desde o início dos atos processuais, provocamos o Estado através do princípio da ação. Existe uma peça chamada petição inicial, em que se provoca o Estado para se pedir algo. Juntamente com aquele documento, há os pagamentos relativos às custas processuais. A princípio, quem paga é o próprio autor, em regra, anexando um documento fora da petição inicial. Quando são anexados esses documentos, entre outros vem o pagamento das custas processuais.

Ok, o autor paga as custas processuais. Mas através da sentença o juiz poderá condenar a parte vencida, num fenômeno conhecido como princípio da sucumbência. Vamos, portanto, ver o art. 19, caput e parágrafos:

Seção III
Das Despesas e das Multas

        Art. 19.  Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

        § 1o  O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

        § 2o  Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Vejam só essa parte: antecipando-lhe o pagamento. Esse pagamento de custas deve ser feito desde o início do processo até a sentença final, e também da plena satisfação do direito declarado pela sentença.

A justiça gratuita é usada quando as pessoas não têm condições de arcar com o pagamento das custas processuais. O carente deve requerer ao juiz, de acordo com seu direito constitucional. Ele pede a isenção do pagamento das custas processuais. Cuidado: não estamos falando de justiça de pequenas causas, dos Juizados Especiais, mas da justiça comum mesmo. A parte que se acha em condição de hipossuficiência tem que requerer ao juiz, que normalmente acata. Ele também pode não acatar, mas, provada a falta de condições de pagar, o sujeito pode ter acesso à justiça gratuita. Hoje em dia se faz essa declaração na petição inicial, baseada na Constituição, art. 5º. Há também a lei 1060/50, que ampara os que não têm condições de pagar.

Repita-se: os pagamentos são colocados de caráter antecipado. Por isso, na petição inicial, eles são levados na hora em que se vai distribuir a peça.

O Ministério Público não está obrigado às custas processuais salvo se, por má-fé, culpa ou dolo movimentar a máquina judiciária.

O § 1º fala sobre as custas que devem ser pagas a cada ato processual. Se tiver que ser praticado um ato no curso do processo, o valor deverá ser pago, conforme a tabela com as custas processuais. Varia de Estado pra estado, e de causa para causa. Incidirão custas também se a parte interpuser recurso.

        § 1o  O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

Conforme o § 2º, o legislador escolheu determinou que o pagamento das custas, em regra, caberá ao autor. Ele adianta os pagamentos.

        § 2o  Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Embora o artigo fale do autor, depois, na própria sentença, o juiz condenará a parte vencida a pagar. Se o autor perder, ele não será ressarcido.

Art. 20:

        Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976)

        § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. 

        [...]

Acabamos de ver a hipótese em que o autor antecipou o pagamento, neste artigo está expressa a regra da sucumbência, quando do momento da sentença. A sentença condenatória fixará os valores de custas e honorários a serem pagos pela parte vencida à vencedora.

Claro que nem sempre o autor ganhará a ação, dependendo das situações que o réu pode criar nos meios de defesa. Quando o advogado defende, se fizer um bom trabalho, ele ganhará a ação. Se for o caso, a ele caberá a verba honorária.

O caput fala em verba de sucumbência, o que alguns autores podem chamar de princípio de sucumbência, em que o perdedor pagará as custas e honorários.

De acordo com a segunda parte do caput do artigo, o advogado pode funcionar naquela causa, ou seja, advogar em causa própria. Não há impedimento. Essa verba poderá ser requerida pelo advogado que advoga em causa própria quando da sucumbência da parte contrária.

Como veremos, o pagamento poderá ser dividido. Por quê? Porque há a possibilidade de o juiz, como diz o § 2º:

        § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.

No processo, há vários andamentos entre os quais há a possibilidade de haver um incidente processual. E não apenas incidentes, como também a interposição de recursos. Precisamos ver que esse recurso tem de ser tempestivo, ou seja, ser interposto dentro do prazo. Passado o prazo, o recurso torna-se intempestivo. Por outro lado, existem pré-pagamentos que, se não efetuados, obstarão o recurso porque faltou algo muito importante: não só a tempestividade, mas também o dinheiro.

No recurso, aquele que tiver requisitado a isenção de despesas também não pagará. Cabe dizer que, nos Juizados Especiais, embora não haja custas no início, se houver recurso, haverá custas do processo.

Ainda neste § 2º temos o seguinte: embora nem toda demanda e audiência requeiram perito, ele terá que comparecer quando for designado. Ele aparecerá  no auto pericial. Mas veja, se o autor ou réu requereu que um assistente acompanhe, a parte que tiver contratado terá que, inicialmente, pagá-lo. Se a parte que tiver contratado assistente sair vencedora, a outra parte lhe pagará pelo trabalho do assistente.

Também vemos que o autor ou o réu requer a testemunha no procedimento sumário. Ela terá que constar na própria peça inicial. É importante porque, quando a testemunha é arrolada, ela é obrigada a comparecer; se não o fizer, o juiz determinará que se procure a testemunha e se traga-lhe para juízo. Também, a testemunha é compromissada pelo juiz, então ela é obrigada a responder tudo que foi perguntado, sob pena de se responder por desacato. ²

A testemunha não pode mentir nem deixar de responder. Se ela comparecer sem ser intimada, e se não receber perguntas, ela também responderá. ³

§ 3º:

        § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: 

        a) o grau de zelo do profissional; 

        b) o lugar de prestação do serviço; 

        c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Esta questão devemos saber desde já. Quem for advogar trabalhará com zelo, ética, e muito cuidado. Não se trabalha apenas para o cliente, mas também podemos conquistar o cliente que está do lado de lá, numa ação futura. Pode-se, também, conquistar a confiança do juiz, dos servidores, do chefe da secretaria. Todo advogado é de determinada área. Então, se nós somos advogados de família, tributários, criminalistas, em qualquer área nós  conquistaremos a confiança do juiz. Claro que nós não pegaremos causas de milhões, mas subiremos de caráter gradativo. Também não atenderemos tantos clientes. Jamais, diremos que há a certeza de que ganharemos a causa. Jamais cobraremos algo e depois quereremos mais. Nunca faltará serviço para quem é bom.

        § 4o  Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.

As alíneas resumem o que foi dito no parágrafo acima.

Algumas ações são fáceis demais de se assumir, especialmente na jurisdição voluntária. Outras são bastante complicadas, que requerem muito mais pesquisa. Entrem num grupo de pesquisa! Ao começar a advogar, terá muito mais vantagem aquele que já está acostumado com a atividade de pesquisa. Inclusive será melhor mestrado para quem já sabe pesquisar.

O valor das ações indenizatórias por ato ilícito estão no § 5º. Antes mesmo de explicar o parágrafo, devemos lembrar que não devemos deixar, daqui pra frente, de ler os artigos: 4

        § 5o  Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2o do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.

É outro artigo interessante, em que veremos o princípio da sucumbência, é o art. 21:

        Art. 21.  Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

        [...]

Trata da sucumbência recíproca. Pode alguém ganhar em parte e ser vencido em outra. Você quer R$ 100 mil, mas o juiz condena o sujeito a te pagar somente 50. Embora ele tenha analisado todos os itens, o juiz não acatou determinado pedido. Por quê? Porque o réu contestou, porque demonstrou que naquele contrato tal pagamento é por conta do autor mesmo, ou porque provou já ter pagado o valor. A sentença, como sabemos, é sempre limitada ao pedido.

Parágrafo único:

        Parágrafo único.  Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.

Vejam: no artigo, no momento em que observamos o caput, quando se ajuíza, o juiz acata em parte e não em outra, o que podemos observar? Pode o juiz, no caso de sucumbência recíproca, condenar cada parte a pagar suas próprias custas. Se, entretanto, o juiz não acatar completamente o pedido, mas conceder algo como 90% do valor, considera-se que o autor ganhou a ação, então a parte vencida terá que pagar inteiramente. Olhe o parágrafo. Essa é a sucumbência mínima. A parte que perdeu 90% tem que arcar com todo o pagamento.

Art. 22:

        Art. 22.  O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.

Quem terá que demonstrar as defesas materiais e processuais é, por óbvio, o próprio réu. Veremos no quinto semestre as modalidades de defesa. São elas contestação, reconvenção e exceção de incompetência.

O réu tem que usar todos os meios de defesa. Ele demonstra a defesa nas preliminares, como na contestação. Ele pode inclusive não falar nada do mérito e se ater somente às questões processuais, como a legitimidade ou o interesse de agir. Se foi demonstrado que não há fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do autor, o réu arcará com as despesas.

Art. 23:

        Art. 23.  Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção.

O artigo fala em concorrência de vários autores, então falamos de litisconsórcio. Se são vários autores, as custas processuais, digamos de R$ 5.000, serão divididas. O autor tem que responder e receber proporcionalmente ao seu interesse.

Art. 24:

        Art. 24.  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

A jurisdição voluntária começa no art. 1103, e vai até o 1210, mas não é nossa matéria deste semestre. São artigos trabalhados, conforme o currículo atual, nos procedimentos especiais e processos cautelares. Não haverá autor, partes, nem vencido ou vencedor. Na jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas serão rateadas entre os interessados. Lembrem-se que se, por exemplo, um dos interessados quer efetuar o pagamento, ou adiantá-lo, independentemente de quem quer que seja os interessados terão que arcar com o pagamento depois. Não haverá condenação. Por quê? Porque serão pagas as custas pelo próprio interessado, pelo requerente.

Nada impede, neste caso, que uma pessoa pague, de comum acordo, valor diferente.

Art. 25:

        Art. 25.  Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.

Significa que haverá pagamento, pelos interessados, proporcionalmente ao que lhe couberem numa ação de partilha, demarcação de terras entre co-proprietários, co-herdeiros, etc. 5

Olhem agora a diferença entre a desistência e o reconhecimento do pedido, observados no art. 26:

        Art. 26.  Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.

        [...]

Precisamos verificar quando se pode desistir ou quando se reconhecer pedido. Vejam só: o autor, ao buscar o Judiciário, enviará seu pedido ao juiz, e a relação jurídica processual ainda não está completa; ela ainda está no caráter linear: autor – Estado-juiz. Mas, se a relação jurídica tiver se tornado angular (autor – Estado-juiz – réu), com citação do réu, será preciso pelo menos a concordância deste. Se o réu concordar, o autor precisa lhe pagar o que aquele gastou até então. Simples. Por outro lado, muitas vezes o réu não quer que o autor desista, pois ele quer que o juiz julgue o mérito da causa. Se isso acontecer, o autor não poderá ajuizar novamente em face do réu. O réu pode cobrar do autor, também, despesas e danos, especialmente se este tiver agido com má-fé.

Reconhecimento do pedido: é feito pelo próprio réu. Ele reconhece o que foi posto na petição inicial do autor. Assim sendo, ele tem que arcar com o pagamento.

§ 1º:

        § 1o  Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

A despesa é de caráter proporcional. Deve-se levar em consideração quando, como e porque houve a desistência.

§ 2º:

        § 2o  Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

Pode haver transação ou acordo entre partes. O que o juiz vai fazer, neste caso? As custas processuais serão dívidas em 50% – 50%. 6

Art. 28:

        Art. 28.  Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2o), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.

Normalmente, quando o réu pediu a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, que já vimos superficialmente em Teoria Geral do Processo), por qualquer motivo processual que seja, como coisa julgada, litispendência, perempção, obstará o autor de ajuizar novamente contra ele a não ser que pague novamente as custas.

Art. 29:

        Art. 29.  As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

Quer dizer que o art. 29 coloca as despesas de adiamento. Pode acontecer com qualquer pessoa que tem participação naquele processo, não apenas os sujeitos processuais. Serventuários, assistentes, Ministério Público, etc. Essas pessoas também arcarão com as despesas. Também, no caso, de o ato precisar ser repetido sem justo motivo.

Art. 30 7:

        Art. 30.  Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.

Art. 31:

        Art. 31.  As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra.

Vemos atos protelatórios, supérfluos e impertinentes aqui. Duas situações: primeiro, a que diz respeito a quem tem que impugnar. A parte contrária deve manifestar-se em relação àquela imputação. Não se pode retardar o andamento do processo sem justo motivo. Vejam as hipóteses da litigância de má-fé.

Art. 32:

        Art. 32.  Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

Nós teremos uma aula específica sob re assistência quando estivermos estudando a intervenção de terceiros, em que demonstramos a atuação do assistido e assistente. Se houver excesso por parte do assistente, ele será responsabilizado.

No art. 33, observaremos a questão do perito. Quem arcará com o pagamento dele?

        Art. 33.  Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.

        [...]

Então, na verdade, se apenas o réu requereu o perito, esses honorários serão pagos pelo réu. Se ambas as partes requereram, ou o juiz ex officio, o pagamento caberá ao autor. Releia o artigo, para depois partir para o parágrafo único:

        Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária.

Na audiência e instrução do julgamento, onde se verificam todos os meios de prova, em que o juiz determina a instrução, e nomeia um perito. O autor adiantará o valor dos honorários periciais, depositando a quantia em juízo. Quando o laudo pericial for entregue, ao perito será dado aquele dinheiro.

Art. 34:

        Art. 34.  Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção.

Estudaremos a reconvenção no próximo semestre, enquanto a oposição veremos bem em breve, dentro da intervenção de terceiros. Jurisdição voluntária veremos no semestre em que estudarmos o processo cautelar e procedimentos especiais. O que devemos saber é em relação a esses institutos é que: “quem perde, paga”.

Art. 35, o último de hoje

Art. 35.  As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.

Pode haver, neste caso, a má-fé, então há possibilidade de o autor ou réu praticarem a litigância de má-fé. O réu pode atrasar o andamento do processo, o que seria má-fé, mas em geral quem está em litigância de má-fé é o autor. Aferida a ocorrência da má-fé com prejuízo para a parte contrária, este será revertido em favor do que fora, até então, desfavorecido injustamente. Se a má-fé tiver sido de um serventuário, as custas cobradas dele irão para o Estado.


  1. Aqui o professor mencionou uma regrinha sobre a obrigação ao pagamento pelo condenado a quantias de 10 a 20% do valor da causa. Acho que tem a ver com a regra da sucumbência, já que, se o réu for condenado a pagar 10% do que fora demandado, então praticamente ele não foi sucumbente, e não estará obrigado às custas desembolsadas pelo autor. Não tenho certeza, pesquisem direito.
  2. E terminou o professor falando sobre a hipótese de a testemunha não ter sido intimada a pedido da parte.
  3. Outra brecha, que não pude me valer do áudio para averiguar. Não tenho certeza da parte em itálico.
  4. Desculpem-me por mais uma descontinuidade, pois esta aula foi cansativa e o áudio não prestou. Depois de comentar este parágrafo do art. 20, o professor falou a regra sobre a necessidade de se pagar prestações vincendas além das já vencidas. Disse também este trecho, que parece não ter fragmentos internos, mas, se estivesse no meio do texto, ficaria sem sentido: "Neste caso específico também, mesmo se houver coisa julgada, as ações de alimentos podem modificar os valores já estipulados em sentença transitada em julgado. É a exceção. Praticamente em toda a doutrina entende-se que é coisa julgada formal, não material. Dependerá da disponibilidade do pai." Aproveitem e leiam também o art. 475-Q, incluído pela Lei 11232.
  5. Foi basicamente isso o que o professor nos disse em relação ao art. 25. Ele discorreu um pouco mais sobre exemplos de juízos divisórios.
  6. E aqui o professor falou algo sobre a chamada teoria da substanciação. Não captei nada, amigos. Também parece que o professor pulou o art. 27, mas que felizmente não é muito complicado de entender.
  7. O artigo parece auto-explicativo, e não há muito o que adicionar. Quando fui ler o rascunho, a parte que consegui anotar parecia uma repetição do artigo, e aqui não havia a observação que sempre faço quando há algo substancial que se perdeu na digitação.