Direito Processual Civil

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Competência - continuação



Dentro da competência, nós trabalhamos nas aulas passadas a competência absoluta, a competência relativa, a modificação, a prevenção e a perpetuação da jurisdição... Ainda não terminaremos hoje a parte de competência. Ainda temos que ver a competência nos casos de separação, divórcio, incapazes, e outros.

Como que, no primeiro momento, distribuímos a petição para o foro competente? Quando dirigimos a petição inicial, precisamos saber qual o juiz competente para apreciá-la. É o que colocamos no início da redação da petição. O que precisamos saber é a localização do bem, se a ação versa sobre direito real, ou domicílio das pessoas, se versa sobre direito pessoal, para citar apenas alguns critérios. A identificação se torna muito fácil ao se estudar isso.

Quais mesmo os critérios de distribuição da competência que vimos? O primeiro é o objetivo. Como ele é dividido? Em função da matéria, do valor da causa, território e função. Isso pode ser cobrado.

Precisamos saber que a competência, relativamente à matéria, será absoluta, e não poderá ser modificada. Quando há um litígio entre A e B relativamente ao Direito Penal, não poderá um juiz de cível julgar essa causa. É o critério que o próprio legislador adotou, e é um critério de ordem pública. Significa que não tem como querermos escolher qual o juiz competente para julgar determinada ação penal. A natureza da causa não depende das partes, por isso precisamos saber esse critério objetivo. Não pode um juiz penal julgar uma causa trabalhista. Exceto, como vimos, no caso em que só há uma única vara numa cidade do interior, onde tramitam os processos de todas as matérias, da trabalhista à de sucessões. Depende da organização judiciária daquele lugar.

Quando peticionamos, entregamos a peça ao juiz, que poderá indeferir por falta de legitimidade, ou poderá redistribuí-la para o juiz competente. Precisamos, portanto, saber qual é o foro competente para dirimir o conflito em tela. Se um sujeito morre e deixa bens em vários estados, de quem será a competência? É o que veremos hoje.

Art. 93:

Seção II
Da Competência Funcional

        Art. 93.  Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.

O artigo inicia a disposição sobre critério funcional para a distribuição da competência, levando mais em conta a hierarquia. Esse critério é de competência absoluta, que não poderá ser prorrogada. Então, antes mesmo de ver a competência territorial, teremos alguns critérios, por exemplo, das competências originárias do STJ ou do STF, que estão dentro da Constituição Federal, e que, portanto, não dependem das partes. Assim sendo, a competência é absoluta.

Quando falamos em critério funcional, vemos que a doutrina discute a atuação dos juízes, num processo em que existem mais de um órgão jurisdicional. O outro juiz também pode atuar naquele processo único. Exemplificando: naquele processo em que existe um juiz deprecado em São Paulo, e outro no Rio de Janeiro, o juiz de Brasília lhes pede para que ouçam testemunhas em seus estados. Os juízes carioca e paulista estão colaborando. Quando qualquer réu recorre da sentença da primeira instância, um órgão jurisdicional pode ser o revisor e outro o relator. Por isso vemos mais de um juiz.

Isso dentro do art. 93. Também veremos a competência territorial. Lembrem quando dividimos a competência internacional, com competência concorrente e outra de caráter absoluto. No art. 94, que inicia o trato da competência territorial no Código, a competência interna tem limitação, mas é de suma importância no sentido de que a preferência, em regra, é que se use o domicílio do réu. Mas não somente, porque ele pode ter múltiplos domicílios, ou então ter domicílio no estrangeiro. O autor mesmo pode não saber o paradeiro do réu.

Não deixem de estudar esta matéria, não fiquem apenas com esta aula. Vão aos livros e ao próprio Código. A dificuldade não será na prova, mas na aplicação. Quem tem sucesso na vida é quem aprofunda na matéria.

Na competência territorial, conforme o art. 94, adota-se como regra de determinação da competência o foro do domicílio do réu. Apesar dessa regra geral, temos muitas exceções.

Seção III
Da Competência Territorial

        Art. 94.  A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

        § 1o  Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

        § 2o  Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

        § 3o  Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

        § 4o  Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

A identificação, primeiro, será em relação a uma ação sobre bens móveis. Daqui a pouco veremos os bens imóveis. O art. 94 dispõe sobre o foro competente quando o litígio fala em direito pessoal ou sobre bens móveis. Se você está fazendo prova da OAB, concurso ou Enade, se a pergunta fala apenas em foro do domicílio do réu, o item estará errado, pois temos outras regras, presentes nos parágrafos. Comecemos:

§ 1º:

        § 1o  Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

Pode acontecer, no § 1º, de o réu possuir mais de um domicílio, então é um caso de competência concorrente. O domicílio do réu é aqui em Brasília, mas ele também tem residência fixa em Goiânia. Na qualidade de autor, onde pode ser proposta a ação? Em qualquer uma das cidades. Podemos ajuizar em Goiânia. Neste momento, o réu poderá contestar.

Importante é que vejamos o próprio papel do advogado da outra parte. Qual a defesa que ele usará? Advogado diligente se antecipa. Exceção de incompetência? É uma possibilidade. Ele também poderá se valer da contestação, ou até a reconvenção.

Já no art. 94, § 2º, o réu, onde for encontrado, será demandado. E não adianta alegar desconhecimento, especialmente nas ações de alimentos, em que é comum o pai alegar que não sabia que tinha que pagar a PA. Mas há outros tipos de devedores que podem alegar que não sabiam que tinham que adimplir a obrigação. Ora, isso não existe, e nunca funcionará como escusa.

        § 2o  Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.

Outra situação importante aqui é: a princípio, somente se não for conhecido o domicílio do réu. Neste caso existe para o autor a possibilidade de foro subsidiário. Percebemos que o réu pode ser demandado onde for encontrado. Embora em regra tenha que ser no domicílio do réu, se ele não for sabido, a lei permite que se demande no próprio domicílio do autor ou onde for encontrado o réu.

Não se pode mentir sobre o (des)conhecimento do domicílio do réu. Se o autor fingir que não sabe, caberá ação contra ele. O autor pode, entretanto, dizer que tem conhecimento de sua localização em determinados dias da semana. Então, se só se sabe onde o réu se encontra aos sábados, peticione: “o demandante requer a Vossa Excelência que ordene a citação do demandado em um dia de sábado, em tal localização.” 1

§ 3º:

        § 3o  Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

Domicílio no exterior. Podem as ações ser propostas no domicílio do autor, ou qualquer outro. Por que pode ser proposta lá? Se não temos o domicílio do réu, o autor não pode ficar prejudicado. A dificuldade maior que vemos com relação a isto na prática é na execução dos bens. Se o executado estiver em país desconhecido, será nomeado um curador. Este curador pode ser alguém da família ou até mesmo um defensor público. 2

§ 4º:

        § 4o  Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

Se há dois ou mais réus, estamos diante de um litisconsórcio passivo. Onde o autor protocola a ação, então? No domicílio de qualquer um deles. Não importa a formação do litisconsórcio, se há 2, 3, 5 ou 10 réus. A ação pode ser proposta no domicílio de qualquer um deles, o que for mais conveniente para o autor, respeitada, obviamente, a exigência de que todos sejam citados em seus próprios domicílios.

Na prática, o autor colocará essa ação lhe favorecerá, desde que não prejudique a competência. As partes poderão argüir a incompetência.

O prazo processual começa a contar quando todas as citações estiverem no processo.

Se tenho vários devedores solidários, sendo que alguns deles têm domicílio no exterior, claro que não precisarei procurá-los por conta própria. Basta escolher um dos que aqui estão e o devedor ou fiador sorteado que promova o chamamento ao processo dos demais.

Art. 95:

        Art. 95.  Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

E aqui começamos a falar sobre bens imóveis. Qual será o foro competente? O foro da situação da coisa. Ou seja, onde se encontram os bens imóveis que são objeto da disputa. É praticamente uma competência absoluta, que não pode ser modificada, pois, apesar de em tese o autor poder optar pelo foro do domicílio ou pelo foro de eleição, o artigo veda que se proponha a ação caso o litígio recaia nas hipóteses enumeradas. Significa que uma ação de usucapião, por exemplo, não pode ser proposta em Brasília se o imóvel usucapido estiver em Fortaleza. O artigo é bem claro quanto a isso.

A doutrina entende que o foro de eleição foi uma criação do legislador para facilitar o trabalho do juiz, que pode mais rapidamente determinar se o bem tem algum impedimento ou não.

Portanto, quando estamos diante de questões ligadas a ações reivindicatórias, imissão na posse, usucapião, não se pode modificar o foro. Por que eu elegeria o foro de Goiânia se o imóvel está aqui no Distrito Federal?

Falamos na aula retrasada da competência da jurisdição nacional relativamente aos bens imóveis aqui localizados, bem como o inventário e partilha. Não se pode eleger outro foro, e a sentença estrangeira não terá validade aqui. Outra coisa que muito acontece, relativamente aos bens imóveis, é que, se houver herdeiros aqui em Brasília, em Uberaba, em Rio Branco e Natal, qual é o foro da sucessão? É do que trata o art. 96:

        Art. 96.  O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

        Parágrafo único.  É, porém, competente o foro:

        I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo;

        II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.

Nossa legislação, e não só a nossa, adotou um princípio francês, chamado princípio da saisine. Por ele, abre-se a sucessão no momento da morte do autor da herança. Esse princípio, hoje, está adotado no mundo inteiro, quase. A posse é transferida imediatamente aos herdeiros, testamentários ou legítimos. Está no art. 1784 do Código Civil:

Normalmente, e aqui cabe esclarecer, o foro competente é onde estão os bens, ou então no domicílio do autor da herança. Se um brasilense vai a São Paulo fazer tratamento e morre lá, não é lá que se deve abrir o inventário. É aqui, salvo se o de cujus tiver filhos domiciliados em São Paulo, ou se houver acordo entre os herdeiros.

Parágrafo único do art. 96: o autor da herança faleceu aqui em Brasília. Ele não tem domicílio certo. Viajava sempre, mas seus bens estão situados aqui em Brasília. Neste caso então, o foro de Brasília será competente justamente porque é aqui que se encontram os bens do falecido. Essa é a disposição do inciso I. Agora continue imaginando o sujeito com bens em Brasília, mas que veio a óbito em São Paulo. No inciso II, vemos que, embora determine competente o foro onde ocorreu o óbito, o sujeito morreu em São Paulo, mas tem Brasília como seu domicílio certo. Então o foro de Brasília será o competente.

Por outro lado, pelo final do inciso, é comum, na prática, acontecer o seguinte: qual é o foro competente? A localização dos bens ou o domicílio dos filhos. A não ser que todos os filhos passem uma procuração para o advogado, e um deles é nomeado inventariante.

Os herdeiros, se excluídos da posse, poderão fazer uma petição de herança. Acontece muito na abertura do inventário e partilha.

Art. 97:

        Art. 97.  As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

Artigo fácil. O último domicílio do ausente será o competente para ações em que ele for réu.

Art. 98:

        Art. 98.  A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.

Sempre o foro privilegiado é do domicílio do representante, se o réu é incapaz, ou se está sob poder familiar. Não esqueçam nunca dos arts. 3º e 4º do Código Civil. O domicílio do representante é importante em virtude da incapacidade.

Art. 99:

        Art. 99.  O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:

        I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;

        II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente.

        [...]

Este artigo entra na competência constitucional. Neste caso específico, veremos alguns artigos interessantes, que levam em consideração a Constituição. Se a União estiver envolvida, será competente o foro da Capital do Estado da Federação. O mesmo para os Territórios. Por quê? porque, na verdade, temos a própria Constituição dispondo, no art. 109, sobre questões de competência. Veja o artigo e seu inciso I:

        Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

        I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

        [...]

Voltando ao CPC, parágrafo único do art. 99:

        Parágrafo único.  Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.

        Excetuam-se:

        I - o processo de insolvência;

        II - os casos previstos em lei.

Todos, no art. 99, essas ações em que a União for autora, deverão ser propostas na sessão judiciária do domicílio do réu, no caso, na Vara Federal. Observe o art. 109 da Constituição.

Perdoem-me, por favor, se houver pequenos erros nesta nota.

Na próxima aula veremos a competência para ações de reparação do dano, separação, alimentos, local onde ocorreu o fato, etc.

A prova terá entre 12 e 15 questões. Não será difícil. Será dia 25/9.

  1. A essência do pedido é essa, mas a redação do trecho entre aspas pode estar imprecisa ou com termos inadequados.
  2. Defensoria Pública é um lugar bom para quem quer advogar e ter, ao mesmo tempo, estabilidade de chance de viajar no final do ano. Pouco depois dessa dica o professor disse, em outras palavras, “não vacilem no curso. Dêem muita importância aos contratos e ao Direito Contratual. Imaginem só elaborar uma minuta contratual pela metade e deixá-la passar batido.” Em seguida, o professor nos alertou sobre o tempo de estudo. “Quem não trabalha durante 8 horas por dia tem que estudar durante essas 8 horas. A graduação é para ser aproveitada.”