O processo é um instrumento nas mãos do advogado.
O processo é o método pelo qual atua a jurisdição para a composição dos litígios. Sem ele, a própria máquina judiciária não funciona. A parte precisa provocá-la, e para isso precisa saber como.
O processo precisa se desenvolver. Como? Com o procedimento. O que é? Simplesmente é a maneira pela qual o processo se desenvolve. Essa é a ideia dentro do processo de conhecimento. Temos um processo em nossas mãos, e cada um tem uma maneira de caminhar. Essa maneira de caminhar é o procedimento. Os atos processuais são desenvolvidos através do procedimento. Não há processo sem procedimento e vice-versa.
Por que temos que identificar os tipos de processo? Temos o processo de conhecimento. Ele, a princípio, visa uma sentença, através da qual as partes procuram o Estado-juiz para que profira uma decisão. A sentença pode ser constitutiva, condenatória ou simplesmente declaratória. Para que o juiz dê a sentença, ele precisa verificar todos os meios pertinentes para alcançar o sujeito está requerendo.
Quando estudarmos o processo de conhecimento, veremos as partes, autor e réu, a maneira de desenvolvimento, a qualificação, os motivos das qualificações, a defesa que o advogado da parte passiva deve apresentar, a resposta do réu, bem como o prazo para a defesa. Por isso que dizemos que no processo de conhecimento, tanto quanto no de execução quanto no cautelar, precisamos de atos, partes legítimas e condições da ação. Por isso é importante que não faltemos as aulas. O processo de execução e o cautelar serão vistos logo em seguida. Além do processo de conhecimento, temos outra situação importante, que é a teoria das provas, a fase instrutória. É a fase mais importante para a formação do convencimento do juiz. São 103 artigos no CPC. Inspeção judicial, depoimento pessoal, provas testemunhais, documentais, confissão...
Dentro do processo de conhecimento, o que queremos mesmo? Uma sentença. Após a fase de prova, o juiz verifica todas as provas apresentadas, e as aprecia livremente. No final, ele prolata a sentença, no prazo impróprio de 10 dias. Depois da sentença forma-se a coisa julgada.
Em seguida vem o cumprimento da sentença. Não precisa mais, desde a Lei 11232, de processo de execução, se houver um título executivo judicial. O processo de execução só será necessário para títulos executivos extrajudiciais.
Veremos no processo de conhecimento as obrigações de fazer, de não fazer, execução de alimentos, execução contra a Fazenda Pública, execução de sentença estrangeira... Isso existe em qualquer tipo de processo, tanto de conhecimento, de execução ou cautelar.
Art. 270:
TÍTULO VII DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV). |
No art. 273 veremos a tutela antecipada. O procedimento sumário está no art. 275.
No sétimo semestre, veremos recursos. Já vimos Teoria Geral do Processo, Parte Geral do Processo Civil, amanhã temos o processo de conhecimento e depois o processo de execução. Teremos também o processo do trabalho, e seremos processualistas de qualquer jeito. Não adianta saber tudo de contratos ou obrigações. A vida depende do processo. O advogado diligente, que sabe manipular, trabalhar e contestar dependerá do processo. Nem mesmo o Direito Penal. Não adianta saber toda a doutrina, a jurisprudência e as divergências, sem saber o Processo Penal.
No semestre que vem também veremos o Direito dos Contratos. É complicado, e a satisfatividade não pode vir com as próprias mãos. Usaremos o procedimento comum.
O procedimento comum começa com o art. 282, que vai até o art. 466, com a sentença e a coisa julgada. No meio do caminho, existe a resposta do réu, ou o julgamento conforme o estado do processo, tutela antecipada, audiência preliminar, de instrução e julgamento, tudo dentro do procedimento comum.
Aplicam-se as regras do procedimento comum subsidiariamente ao processo do trabalho. Por exclusão, vamos da CLT, que contém algumas normas processuais, até o CPC, buscando o rito do procedimento comum. É o mais importante que vamos trabalhar no quinto semestre.
O procedimento sumário começa no art. 275, usado para causas de até 60 salários mínimos, mas não apenas levando em conta o valor da causa, mas também a matéria. É o conteúdo do art. 275 e suas alíneas. Todos tramitam por procedimento sumário, com menos tempo, menos provas e menos perícia.
O procedimento sumário era conhecido como sumaríssimo. Não é mais. O procedimento sumaríssimo, como podemos ler em algumas doutrinas, se confunde com o sumário. Sumário é realizado em função do valor da causa ou da matéria. Veja o art. 275 inciso I, inciso II. O procedimento sumaríssimo está nos Juizados Especiais, conforme a Lei 9099, para causas de até 20 salários mínimos, que dispensam advogado, e 40, com a necessidade de advogado.
A justiça do trabalho também adota o procedimento sumaríssimo.
O Direito Trabalhista é interessantíssimo. Sempre há concursos para juiz do trabalho. Quem quer a área do trabalho deve desde já se preparar.
Procedimentos especiais: veremos as jurisdições contenciosa e voluntária no final do Código de Processo Civil. A matéria é muito extensa e complexa, mas é importante e muito boa. A parte de Processo Civil e Direito Civil são as que mais têm sido cobradas nos concursos.
O processo nunca pode ser esquecido. Ninguém está livre deles. O juiz, o advogado, o Advogado-Geral da União, o Procurador-Geral da República, os ministros do Supremo, o defensor público, todos. Trabalhem com moral, ética, respeito ao ser humano. Nunca mentir para o cliente, nunca elevar o preço. O cliente trará outros. Nunca o advogado bem-sucedido passará dificuldade. Prazo de 15 dias é de 15 dias, não de 16. O advogado da parte contrária não é seu inimigo. Discussões devem ficar dentro da sala de audiência.
Abracem seus Códigos.