Direito Processual Civil

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Do processo e do procedimento

Esta aula não cairá na prova. Mas é importante para identificarmos os procedimentos. As ações são mais ligadas dentro do processo de conhecimento, que é a matéria do semestre que vem. Não faltem aula de processo de conhecimento. Quem advogará não poderá ficar sem esse conhecimento. Vamos nos lembrar dos atos processuais, da competência, da legitimação, tudo. Todos os processos dependem do processo de conhecimento.

O processo é um instrumento nas mãos do advogado.

O processo é o método pelo qual atua a jurisdição para a composição dos litígios. Sem ele, a própria máquina judiciária não funciona. A parte precisa provocá-la, e para isso precisa saber como.

O processo precisa se desenvolver. Como? Com o procedimento. O que é? Simplesmente é a maneira pela qual o processo se desenvolve. Essa é a ideia dentro do processo de conhecimento. Temos um processo em nossas mãos, e cada um tem uma maneira de caminhar. Essa maneira de caminhar é o procedimento. Os atos processuais são desenvolvidos através do procedimento. Não há processo sem procedimento e vice-versa.

Por que temos que identificar os tipos de processo? Temos o processo de conhecimento. Ele, a princípio, visa uma sentença, através da qual as partes procuram o Estado-juiz para que profira uma decisão. A sentença pode ser constitutiva, condenatória ou simplesmente declaratória. Para que o juiz dê a sentença, ele precisa verificar todos os meios pertinentes para alcançar o sujeito está requerendo.

Quando estudarmos o processo de conhecimento, veremos as partes, autor e réu, a maneira de desenvolvimento, a qualificação, os motivos das qualificações, a defesa que o advogado da parte passiva deve apresentar, a resposta do réu, bem como o prazo para a defesa. Por isso que dizemos que no processo de conhecimento, tanto quanto no de execução quanto no cautelar, precisamos de atos, partes legítimas e condições da ação. Por isso é importante que não faltemos as aulas. O processo de execução e o cautelar serão vistos logo em seguida. Além do processo de conhecimento, temos outra situação importante, que é a teoria das provas, a fase instrutória. É a fase mais importante para a formação do convencimento do juiz. São 103 artigos no CPC. Inspeção judicial, depoimento pessoal, provas testemunhais, documentais, confissão...

Dentro do processo de conhecimento, o que queremos mesmo? Uma sentença. Após a fase de prova, o juiz verifica todas as provas apresentadas, e as aprecia livremente. No final, ele prolata a sentença, no prazo impróprio de 10 dias. Depois da sentença forma-se a coisa julgada.

Em seguida vem o cumprimento da sentença. Não precisa mais, desde a Lei 11232, de processo de execução, se houver um título executivo judicial. O processo de execução só será necessário para títulos executivos extrajudiciais.

Veremos no processo de conhecimento as obrigações de fazer, de não fazer, execução de alimentos, execução contra a Fazenda Pública, execução de sentença estrangeira... Isso existe em qualquer tipo de processo, tanto de conhecimento, de execução ou cautelar.

Art. 270:

TÍTULO VII
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

         Art. 270.  Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).

No art. 273 veremos a tutela antecipada. O procedimento sumário está no art. 275.

No sétimo semestre, veremos recursos. Já vimos Teoria Geral do Processo, Parte Geral do Processo Civil, amanhã temos o processo de conhecimento e depois o processo de execução. Teremos também o processo do trabalho, e seremos processualistas de qualquer jeito. Não adianta saber tudo de contratos ou obrigações. A vida depende do processo. O advogado diligente, que sabe manipular, trabalhar e contestar dependerá do processo. Nem mesmo o Direito Penal. Não adianta saber toda a doutrina, a jurisprudência e as divergências, sem saber o Processo Penal.

No semestre que vem também veremos o Direito dos Contratos. É complicado, e a satisfatividade não pode vir com as próprias mãos. Usaremos o procedimento comum.

O procedimento comum começa com o art. 282, que vai até o art. 466, com a sentença e a coisa julgada. No meio do caminho, existe a resposta do réu, ou o julgamento conforme o estado do processo, tutela antecipada, audiência preliminar, de instrução e julgamento, tudo dentro do procedimento comum.

Aplicam-se as regras do procedimento comum subsidiariamente ao processo do trabalho. Por exclusão, vamos da CLT, que contém algumas normas processuais, até o CPC, buscando o rito do procedimento comum. É o mais importante que vamos trabalhar no quinto semestre.

O procedimento sumário começa no art. 275, usado para causas de até 60 salários mínimos, mas não apenas levando em conta o valor da causa, mas também a matéria. É o conteúdo do art. 275 e suas alíneas. Todos tramitam por procedimento sumário, com menos tempo, menos provas e menos perícia.

O procedimento sumário era conhecido como sumaríssimo. Não é mais. O procedimento sumaríssimo, como podemos ler em algumas doutrinas, se confunde com o sumário. Sumário é realizado em função do valor da causa ou da matéria. Veja o art. 275 inciso I, inciso II. O procedimento sumaríssimo está nos Juizados Especiais, conforme a Lei 9099, para causas de até 20 salários mínimos, que dispensam advogado, e 40, com a necessidade de advogado.

A justiça do trabalho também adota o procedimento sumaríssimo.

O Direito Trabalhista é interessantíssimo. Sempre há concursos para juiz do trabalho. Quem quer a área do trabalho deve desde já se preparar.

Procedimentos especiais: veremos as jurisdições contenciosa e voluntária no final do Código de Processo Civil. A matéria é muito extensa e complexa, mas é importante e muito boa. A parte de Processo Civil e Direito Civil são as que mais têm sido cobradas nos concursos.

O processo nunca pode ser esquecido. Ninguém está livre deles. O juiz, o advogado, o Advogado-Geral da União, o Procurador-Geral da República, os ministros do Supremo, o defensor público, todos. Trabalhem com moral, ética, respeito ao ser humano. Nunca mentir para o cliente, nunca elevar o preço. O cliente trará outros. Nunca o advogado bem-sucedido passará dificuldade. Prazo de 15 dias é de 15 dias, não de 16. O advogado da parte contrária não é seu inimigo. Discussões devem ficar dentro da sala de audiência.  

Abracem seus Códigos.