Direito Processual Civil

quarta, 21 de outubro de 2009

Os atos processuais


Não terminaremos os atos processuais hoje. Na próxima aula vamos trabalhar a comunicação dos atos processuais, onde veremos as citações, intimações e notificações.

Atos processuais, de acordo com o art. 154, é todo ato que sucede no tempo e tem por objetivo a tutela jurisdicional. Alguns atos são praticados levando-se em consideração como e de que maneira o são. Existem vários princípios, trazidos por diferentes doutrinas. Cada ato tem importância jurídica a respeito de como se desenvolverá. Esses atos, mesmo se forem desenvolvidos de maneira diferenciada, deverão atingir sua finalidade. Se tiverem atingido a finalidade, os atos serão válidos.

A definição de ato processual é aquele ato que tem por fim instaurar, desenvolver, modificar ou extingir a relação jurídica processual.

Cada ato processual que veremos a partir de agora tem sua forma própria, seja das partes, do juiz, do escrivão ou de quem for. O autor, por meio de seu advogado postula, enquanto o escrivão pratica atos de documentação, enquanto o juiz pratica atos de decisão. Assim sendo, o mais importante é que os atos atinjam a finalidade.

A doutrina coloca alguns princípios. Não estão todos, mas os principais são:

Vamos ver o princípio da liberdade das formas e da instrumentalidade das formas; ambos são parecidos.Por que "mais idônea"? Só exemplificar, o que o autor quer, o que a parte quer? Dentro do processo, o sujeito quer atingir o fim. Quando o juiz sentencia, mesmo sem ser da maneira correta, o ato será válido.  Não há qualquer prejudicialidade para autor, réu ou defesa.

Vamos fundamentar conforme o Código de Processo Civil, e então observaremos cada um dos princípios, até para o preenchimento da petição inicial.

Cada parte tem seu prazo para praticar seus atos.

Art. 154:

TÍTULO V
DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I
Dos Atos em Geral

        Art. 154.  Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

        [...]

Então, a princípio, é importante que se siga alguma forma. Não existe uma única forma; exemplo: somente por oficial de justiça que pode alguém ser citado. Certo ou errado? Errado, pois a parte passiva também pode ser citada por edital, correios, ou na própria audiência.

“Salvo quando a própria lei exigir”: conforme a primeira parte, o caput do art. 154, podemos ver que a forma não é necessária salvo se a lei exigir. Então os atos processuais podem ser praticados de outro modo, desde que atingido o fim. O que não se pode é prejudicar a parte.

Uma vez preenchidos os requisitos iniciais, os atos serão válidos.

Parágrafo único:

        Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

        § 2o  Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.

Este parágrafo é novo dentro do Código. O CPC já está em vias de nova reforma. A chave eletrônica do ICP mencionada no parágrafo tem segurança, portanto a validade dos atos não é, a princípio, questionável. A Lei que modificou este parágrafo é recente, de 2006. Por erro do legislador, há um parágrafo único seguido de um § 2º.

A própria Constituição Federal prevê que todos os atos processuais são públicos, salvo exceções, como do art. 155. Podemos consultar atos do processo em qualquer momento, salvo se protegidas por segredo de justiça.

Na área penal, o próprio júri é público. É o princípio da publicidade dos atos processuais. Mas há exceções, não somente no Processo Civil, mas também no Processo Penal.

Alguns processos ocorrem em segredo de justiça. CF, Art. 93, inciso IX:

        Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

        [...]

        IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; 

Quando o juiz percebe que precisa preservar a integridade física de alguém, é necessário, ao menos, limitar a quantidade de pessoas que assistirão à audiência.

Voltemos ao CPC, No art. 155:

        Art. 155.  Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

        I - em que o exigir o interesse público;

        II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

        Parágrafo único.  O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

Quando a ação versar sobre essas questões, o processo deverá correr em segredo de justiça. O motivo é a preservação da intimidade das pessoas. Não interessa a todo o corpo social o fato de determinado pai estar pagando pensão alimentícia ao seu filho do primeiro casamento.

Observem: há um homem que se encontra atualmente separado de sua mulher. Sou advogado da mulher, que quer converter a separação em divórcio. Mas não fui advogado dela no processo da separação, então não posso sequer consultar o processo de separação que já ocorreu, salvo se eu tiver procuração para isso.

Art. 156:

        Art. 156.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

Fala do princípio da obrigatoriedade do vernáculo. O que é mesmo o vernáculo? Língua portuguesa.

Art. 13 da Constituição Federal:

        Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

        [...]

Pronto! Há combinação com o art. 156 do CPC. Qualquer petição e recursos têm que ser feito em língua portuguesa. Nada impede, entretanto, que eu possa citar algumas obras latinas, francesas, italianas e em qualquer língua em minha petição. Citações também são permitidas. O juiz poderá desconsiderar se quiser, mas não poderá sentenciar em língua estrangeira nem poderão as partes peticionar em outro idioma.

Art. 157:

        Art. 157.  Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

Todo documento em outra língua tem que ser traduzido por tradutor juramentado e a tradução tem que ser anexada aos autos.
 

Atos das partes

Art. 158:

Seção II
Dos Atos da Parte

        Art. 158.  Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.

        Parágrafo único.  A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.

Só para vermos o que há dentro destes tópicos, o que as partes praticam no processo? Quais seus atos? Principalmente atos postulatórios. Por quê? O que significa postular em juízo? Começa com o próprio ingresso em juízo. Pedir, portanto, se refere ao autor. O réu também, mas ele começa com sua defesa. Quando citado, ele vem ao processo para apresentar algumas modalidades de defesa. Contestação, exceção de incompetência, ou até reconvenção.

A doutrina fala, com relação aos atos processuais referentes às partes, que estes começam desde o momento em que se vai a juízo postular até o fim do prazo de contestação. Ou seja, cita-se o réu para apresentar sua defesa. Pronto, o autor saiu do mundo da cogitação e entrou no mundo do processo. Agora cabe verificar se estão presentes as condições de ação. Se ele for carecedor de ação, o processo não seguirá, como vimos em TGP. O juiz verifica a possibilidade jurídica do pedido, também. O réu não é obrigado a apresentar a defesa, apesar de ser arriscado para ele. Isso gerará presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.

Assim acaba a fase postulatória, que começa com a petição inicial e termina com a apresentação da defesa pela parte passiva.

Outra parte da doutrina fala que os atos das partes podem ser dispositivos. Por quê? São atos que envolvem a própria faculdade das partes. Por exemplo: Humberto Theodoro Jr. coloca o ato da parte como se fosse um negócio jurídico, pois, na verdade, por ser ato dispositivo das partes. Se o juiz sentenciar, poderei apresentar um recurso, e esse ato é meu. Por isso o autor chama esse ato de negócio jurídico processual: as partes podem praticar.

Pelo art. 158, as partes podem se manifestar, então o ato é dispositivo, o que significa que as partes podem desistir de praticá-los. Assim, Humberto Theodoro Jr e Nelson Neri consideram tais atos como negócios jurídicos processuais.

O juiz sentencia e publica sua sentença hoje, dia 21. Se tiver discordado, a partes sucumbentes poderá recorrer, e, se não quiserem, poderão dispor desse direito.

Também se fala em atos bilaterais. Iniciamos a audiência hoje às 10 da manha, todos presentes na sala. O que as partes podem fazer? O juiz faz o pregão e, em seguida, as partes poderão fazer acordo ou transação. Isso porque é um ato dispositivo das partes, que poderão ser feitos sempre que houver possibilidade. Como dependem da aceitação de ambas as partes, tais atos são ditos bilaterais. Algumas situações não permitem que eles sejam praticados mas, quando houver possibilidade, ela será oferecida às partes pelo juiz.

Não há uma banca de concurso ou de exame da OAB ou do ENADE que não cobre perguntas deste assunto.

Fase instrutória: o que é instruir o processo? Qual a razão de ser dessa fase, e com o que se instrui o processo? Quando o juiz fala em instruir o processo, ele o fará com as provas. Cabem todos os meios de prova permitidos pelo Direito. Testemunhais, documentais, inspeção judicial, depoimento pessoal do autor ou réu, presunção, confissão. Para que servem? Para o convencimento do magistrado. Assim ele poderá sentenciar. Toda decisão do juiz tem que ser motivada.

O autor precisa demonstrar um fato constitutivo de seu direito. O réu tem que demonstrar um fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do réu.

O que mais precisamos saber, como advogados, é o andamento da audiência de instrução e julgamento. Dominando, 50% já estão ganhos.

Alguns autores falam em atos reais e atos materiais. Entre os quais as próprias partes precisam apresentar algum documento real, como a quitação de uma parcela que está sendo cobrada.

Art. 159:

        Art. 159.  Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer.

        § 1o  Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original.

        § 2o  Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.

Teremos uma copia do ato original. O processo pode desaparecer, algum advogado pode sumir com ele. Por isso o escrivão ou chefe de secretaria tem que formar os autos suplementares.

§ 2º:

        § 2o  Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais.

Ficam então os autos entre a secretaria e o juiz, até por garantia às partes.

Art. 160:

        Art. 160.  Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

O recibo é para dar segurança às partes e ao escrivão, livrando-o da responsabilização.

Art. 161:

        Art. 161.  É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

Raramente acontece hoje em dia. Acontecia de as partes fazerem “referências” ao texto dos autos. Interpolações no texto poderiam causar efeitos graves, então o juiz deverá mandar riscá-las. Não estão vedados os realces aos textos.

Veremos atos do escrivão e do juiz na próxima aula.