Direito Processual Civil

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Atos do juiz, do escrivão, e prazos processuais



O conteúdo de hoje será interessante para nossa vida e para o próximo semestre, em que veremos o processo de conhecimento.

Vimos os atos das partes, que poderão participar de vários tipos de atos, como os instrutórios, os atos reais, dispositivos e materiais.

Atos do juiz

O que o juiz pode e deve praticar no processo? Quais seus atos? O juiz, quando procurado pela parte, é pedido a dar a tutela jurídica processual, pois aquela quer uma sentença. Conforme poderemos ver, pelo art. 162, o juiz tem responsabilidade e poder dentro do processo.

Verificaremos os atos que o juiz pode praticar. Quando o autor ajuíza, ele quer uma decisão, uma sentença. O juiz pode analisar a pretensão do autor, que é conhecida como mérito da causa, ou pode o juiz indeferir a petição inicial ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Vejamos o art. 162:

Seção III
Dos Atos do Juiz

        Art. 162.  Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

        § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. 

        § 2o  Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

        § 3o  São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

        § 4o  Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

No próprio art. 162, § 1º, o Código já fala em sentença. A doutrina divide a sentença em dois tipos interessantes: uma é a terminativa, que é também conhecida como sentença processual. O que significa isso? O juiz não analisa o mérito. O juiz a expede quando faltam requisitos, como o autor protocolar e não instruir o processo com determinado documento necessário.

Onde são encontrados os requisitos para o juiz decidir o aspecto processual? No art. 267, que dispõe sobre a extinção do processo sem resolução de mérito. É o último artigo que veremos neste semestre, juntamente com o art. 269. Pelo art. 267, a sentença é terminativa.

E a definitiva? A doutrina, bem como a jurisprudência, colocam que a sentença definitiva é aquela em que o juiz julga o aspecto processual e também a pretensão do autor, ou seja, há julgamento de mérito. Art. 269:

        Art. 269. Haverá resolução de mérito: 

        I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

        II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 

        III - quando as partes transigirem; 

        IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; 

        V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. 

Examinaremos melhor os arts 267 e 269 na última aula. O juiz analisa a pretensão do autor, e expede, portanto, uma sentença de mérito.

A sentença seria a própria decisão, que é exatamente o que o autor busca: ainda que desfavorável, ele quer um posicionamento do juiz. Esse é um dos atos que o juiz pode praticar: emitir sentença, que é um ato decisório.

Além dessas sentenças, dentro do art. 162 no § 2º, fala-se em decisões interlocutórias.

        § 2o  Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

Significa, portanto que, enquanto o processo está em andamento, o juiz profere decisões, mas não sobre o pedido em si. É apenas algum aspecto que ocorreu durante o andamento processual. Exemplo: decidir por não intimar determinada testemunha que mora no interior de outro Estado por entender desnecessário o seu testemunho. A decisão interlocutória é uma resposta quando, no curso do processo, a parte “requer a Vossa Excelência a intimação da testemunha fulana de tal, residente na cidade de Vila Abobrinha, endereço tal, para esclarecer sobre o fato tal.” A resposta a esse pedido vem na forma de decisão interlocutória.

Nos §§ 3º e 4º, temos situações comuns no processo, que sequer permitem recurso, como os despachos. Neste caso, enquanto os atos de ordem judicial são provocados, o processo vai caminhando. A designação de uma audiência é um despacho do juiz. Também pode abrir vista às partes, o que também é um despacho. Como o despacho não é ato decisório, não cabe recurso. Art. 504:

        Art. 504. Dos despachos não cabe recurso.

Não cabe porque não há qualquer julgamento. O juiz apenas determina, designa uma audiência, e promover o andamento do processo. 

Voltemos ao art. 162. § 4º:

        § 4o  Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.

Atos meramente ordinatórios: tratam-se de atos que o juiz raramente participa, pois devem ser praticados pelos serventuários de ofício.

O mais importante ato do juiz é a sentença, que pode ser terminativa ou definitiva. É o ato decisório.

Vejam: na primeira instância, quando falamos no artigo que dispõe sobre a sentença, falamos numa decisão de primeiro grau, proferida por um juiz monocrático. E quando a decisão é proferida por um colegiado? Como chamamos a decisão? Acórdão. Vamos confirmar isso vendo o art. 163:

        Art. 163.  Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.

A denominação, portanto, para juiz monocrático, chama sentença, e acórdão é a decisão dos tribunais. Isso já caiu em prova de concurso. Houve quem não soubesse a diferença.

Os atos processuais se desenvolvem a partir dos atos postulatórios das partes, levando ao andamento normal do processo, chegando à decisão do magistrado. Mas temos também temos outras situações importantes que passam pela mão do escrivão, um dos mais importantes auxiliares da justiça.

Atos do escrivão

O que podem fazer os escrivães? Art. 166:

Seção IV
Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

        Art. 166.  Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

Só para esclarecer: há algumas situações em que, quando o juiz indefere ou defere o pedido, o processo já está formado. Quem faz a “capa” é o escrivão. Se foi ordenado o arquivamento de um processo, significa que ele já existe. Outros poderão ser arquivados sem haver se instaurado.

Se por acaso forem formados outros processos, o escrivão fará a mesma coisa. O processo pode iniciar com dez laudas e terminar com quatrocentas.

Art. 167:

        Art. 167.  O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

        Parágrafo único.  Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

Todas as folhas que se encontram presentes no processo são rubricadas e numeradas, pois, ao o juiz fazer qualquer despacho que seja, ele o fará “conforme a folha 13”. Então é mister que elas estejam devidamente numeradas. Se não estiverem rubricadas, elas serão juridicamente imprestáveis, de acordo com decisão de 2005 da 4ª turma do STJ.

Art. 169:

        Art. 169.  Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

        § 1o  É vedado usar abreviaturas. 

        § 2o  Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. 

        § 3o  No caso do § 2o deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.

Todos os atos podem ser praticados por meio eletrônico. Então, atualmente, o caput fala que o processo pode ser “datilografado”. Não se usa mais, na prática, pois hoje em dia a informática está bem difundida.

Dentro dos atos processuais das partes, do juiz e do escrivão não temos somente esses. Há a comunicação dos atos processuais, que veremos depois, a partir do art. 213.

Existe também o lugar e tempo dos atos processuais. A doutrina traz a identificação dos prazos, a natureza, a contagem e a preclusão.

Há um anteprojeto para modificar o Código de Processo Civil ou pelo menos atualizá-lo. No art. 169, já começa a se falar de digitalização. Há empresas fazendo a digitalização de todos os processos. Permite-se a assinatura do juiz por meio eletrônico.

O tempo dos atos processuais determina a época em que devem ser exercidos os atos processuais (arts. 172 - 174), estabelecendo prazos para sua execução (arts. 177 e seguintes).

No art. 172 já se fala em lugar e tempo dos atos processuais. Intimações e citações são feitas, a princípio, na própria sede do juízo.

Art. 172:

CAPÍTULO II
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I
Do Tempo

        Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

Mas nem sempre é assim que acontece. A audiência que se inicia às 8 horas não necessariamente terminará na hora prevista. O juiz pode inclusive deixar de interromper para conseguir finalizar a audiência.

§ 2º: nesses casos, a autorização do magistrado será necessária. Aliás, o advogado terá que requerer: “requeiro a Vossa Excelência a intimação da parte passiva da relação jurídica processual conforme o art. 172, § 2º do CPC.”

§ 3º: pode acontecer de alguns advogados de outros Estados terminarem prejudicados com a diferença de horários e das normas da organização judiciária, que varia conforme a localização. Quem impõe limites é a própria organização judiciária local, que é variável de cidade para cidade. O ato tem que ser praticado dentro do prazo correto de acordo com a norma estabelecida para o local.

Nunca se deixa para última hora. É melhor perder dois dias sem dormir, mas entregar o pedido. Ou o advogado perderá todo o trabalho já realizado.

Art. 173:

        Art. 173.  Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:

        I - a produção antecipada de provas (art. 846);

        II - a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

        Parágrafo único.  O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.

Esses atos processuais podem ser validamente praticados durante férias ou feriado. Mas, após a Emenda Constitucional nº 45, não há mais feriado nos fóruns, principalmente na primeira instância e nos Tribunais. Então o artigo não é mais visto na prática. Sempre haverá juiz de plantão.

O juiz pode deferir pedido para executar certas diligências durante o feriado, desde que fundamentadas pela urgência. O prazo para a parte contrária se manifestar não se iniciará imediatamente, mas no primeiro dia útil após o feriado. O que está por trás é o processo da paridade das armas.

Art. 174:

        Art. 174.  Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

        I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

        II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;

        III - todas as causas que a lei federal determinar.

É outra situação praticamente revogada por força da Emenda 45. Não há mais férias nos juízos cíveis. Os atos do juiz e escrivão continuam.

Que dia é feriado? Somente aos domingos. O art. 175 diz isso:

        Art. 175.  São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

Feriados, portanto, para efeito forense. Os dias declarados por lei, como 7 de setembro, Natal, Semana Santa, etc.

O Judiciário praticamente não funciona aos sábados. Nem mesmo a contagem de prazos é feita.

O lugar dos atos processuais

Art. 176:

Seção II
Do Lugar

        Art. 176.  Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

A regra é a realização dos atos processuais na sede do juízo. Mas há situações em que o juiz pode sair de seu gabinete e fazer uma inspeção direta. Há possibilidade, no caso concreto, de o ato ser praticado em outro lugar. Depoimento de Presidente da República, por exemplo, ou Governador de Estado.

Vejam os arts. 441 e 442:

Seção VIII
Da Inspeção Judicial

        [...]

        Art. 441.  Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.

        Art. 442.  O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:

Não devemos, nunca, deixar de conferir atos, lugares e prazos. Cairá em prova, certamente, uma questão de atos e de prazos.
 

Prazos

A doutrina costuma classificar prazos de várias formas. Se o legislador não fixasse prazos, o processo não terminaria nunca. Se os atos não foram praticados, acabou-se a razão de ser do processo. Então o melhor é fixar prazos para garantir o andamento do processo.

Existe um prazo de início, o termo a quo, e o final, que é o termo ad quem.

Art. 177:

CAPÍTULO III
DOS PRAZOS

Seção I
Das Disposições Gerais

        Art. 177.  Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

A doutrina coloca algumas classificações para os prazos processuais. Uma delas é quanto à exclusividade, em que os prazos podem ser comuns ou particulares. Prazos comuns para ambos os litigantes. Logo depois da sentença proferida pelo magistrado, já se abre o prazo para recurso, que vale para todas as partes. 

Todas essas classificações dos prazos são trazidas pela doutrina.

Em contrapartida, o que são prazos individuais? Evidente: prazos que servem apenas para uma das partes. Se recebi a citação, sou eu que tenho um prazo de 15 dias para contestar a ação que é ajuizada contra mim. 

Por outro lado, o que são os prazos legais? Estão estabelecidos na lei, no Código. Aqui o art. 177 fala, na segunda parte, que...

Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

Fala, portanto, dos prazos judiciais, que são os fixados pelo órgão jurisdicional. É a segunda parte do artigo. O próprio Código fala que o juiz poderá fixar o limite do prazo.

Prazos convencionais: são prazos fixados pelas partes. Exemplo: suspensão do processo de comum acordo. Veremos a suspensão do processo na penúltima aula. As partes podem convencionar a suspensão de comum acordo do processo, desde que não por tempo superior a seis meses.

Os prazos também podem ser classificados de acordo com a natureza. Se o prazo é dito dilatório, significa que se pode pedir para que ele seja dilatado, estendido. Mas, quando o art. 182 diz que os prazos são inalteráveis pelas partes, tais prazos são ditos peremptórios. É o que não pode ser estendido, como prazo para contestar, que é de 15 dias. Não pode ser negociado.

Observação: como veremos, os prazos peremptórios não são absolutamente improrrogáveis. O art. 182 diz que eles podem ser prorrogados por até 60 dias nas comarcas de difícil transporte ou em caso de calamidade. Neste último caso, pode-se inclusive suspender o processo, como veremos no art. 265.

Art. 179:

        Art. 179.  A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.

O art. 179 é outro que deixou de ser aplicável em virtude da superveniência da Emenda Constitucional nº 45, pois ele também fala sobre férias forenses.

E art. 181, que traz os prazos dilatórios:

        Art. 181.  Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

        § 1o  O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.

        § 2o  As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.

E vamos ao art. 182...

        Art. 182.  É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.

        Parágrafo único.  Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.

...que já comentamos.

O prazo dilatório pode ser negociado, enquanto o peremptório não. Este só pode ser estendido pelo juiz nos locais de difícil acesso ou em caso de calamidade, mas não podem ser objeto de acordo entre as partes.

Nas provas de concurso, questões sobre esse assunto, que obviamente são fáceis, causaram muita confusão entre os candidatos. 70% das questões do último concurso do Ministério Público foram ligadas a Direito Civil e Direito Processual Civil.

Para encerrar, vamos à contagem dos prazos, e, para a próxima aula, deixamos a preclusão.

Art. 184:

        Art. 184.  Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 

        § 1o  Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: 

        I - for determinado o fechamento do fórum;

        II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

Vejam só: se cair em dia de feriado, ou seja, domingo, e também num sábado, dia em que não se praticam atos (motivo pelo qual o artigo deveria ser atualizado), o prazo deve começar no primeiro dia útil subseqüente. O prazo processual nunca pode começar ou terminar em dia de feriado. Se o vencimento cair no dia em que for determinado o fechamento do fórum, ou se o expediente forense for encerrado prematuramente naquele dia, o prazo dá-se por prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

Vejam o art. 240:

        Art. 240.  Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.

        Parágrafo único.  As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense.

Há prazos especiais para algumas entidades, como a Fazenda Pública e o Ministério Público.