Direito Processual Civil

quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Intervenção de terceiros e assistência

Não fiz a última revisão nesta nota. Pelo menos o ajuste grosso foi feito.

Vamos iniciar a parte de intervenção de terceiros, começando hoje pela assistência, e sexta-feira iremos trabalhar com a nomeação à autoria e a oposição.

Na aula passada estudamos o litisconsórcio, que pode ser formado desde o primeiro momento, e também poderá ser feito após a propositura da ação, conhecido como ulterior; também vimos que o litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, facultativo ou necessário, simples ou unitário.

Hoje vamos ver o art. 47 de maneira rápida, partindo dele até o 55. A intervenção de terceiros se encerra no art. 80. Então, não devemos deixar de estudar estes tópicos pela importância e complexidade.

No art. 46 verificamos que pode litigar. No 47 vemos a hipótese de litisconsórcio necessário. De que maneira vamos identificar quais as hipóteses de formação de litisconsórcio necessário? Art. 47:

        Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

        [...]

Quando se precisa decidir de maneira uniforme, o litisconsórcio é necessário. A sentença é uniforme ou unitária, para todos. Não façam confusão, porque os concursos podem colocar a palavra “uniforme” em relação aos efeitos da sentença querendo, na verdade, se referir à sentença de caráter unitário. Significa que o juiz decidirá da mesma maneira. Em uma ação de anulação de casamento, o Ministério Público requer a anulação do casamento dos cônjuges, exercendo sua função de custus legis, buscando evitar efeitos distintos. Assim sendo, a anulação terá que ter o mesmo efeito para os dois cônjuges. Não pode haver anulação para um, separação para outro.

A doutrina também cita o exemplo do contrato feito entre 10 pessoas, em que todos requerem a anulação. Dessa forma o juiz também não poderia deixar de anular a não ser para todos. É outro caso de decisão unitária. Atenção: será para todas as hipóteses derivadas do art. 47 que o juiz terá que decidir de maneira uniforme? A princípio, sim. Mas também há a possibilidade de não ser a mesma sentença para todos; a sentença pode ser diferenciada. Veja o art. 942, em que podemos observar a possibilidade de, na ação de usucapião, o requerido poderá não receber a mesma sentença do requerente. A formação do processo se torna necessária. Então cuidado com a palavra “sempre”.

CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES

        Art. 941.  Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

        Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

Observamos que, independentemente da formação ou não, a sentença deverá ser feita de maneira simples. A formação dessa relação jurídica deve acontecer de maneira que o cônjuge também seja citado. O litisconsórcio é necessário, então a citação é necessária. Um bem do casal, se tiver que ser penhorado, requererá a citação de ambos os cônjuges. Sem a citação, não haverá validade no processo. Veja o parágrafo único do art. 47.

        Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.

Embora a existência da relação jurídica processual já se tenha verificado, os demais litisconsortes deverão ser citados, ainda que por edital.

O próprio parágrafo coloca a exigência de citação de todos para que haja a concretização da relação jurídica processual, ou não haverá processo.

Outra situação importante que deveremos verificar, sob pena de extinção do processo, é a possibilidade de um dos litisconsortes recorrer, desistir ou os atos praticados por um colaborarem com outros. Veremos dois artigos de suma importância.

Art. 48:

        Art. 48.  Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

Os litisconsortes são distintos, ainda que estejam no mesmo pólo da demanda. Não podemos deixar de ter em mente que os atos não serão prejudicados. Imagine o exemplo de litisconsórcio necessário que citamos, de anulação do casamento. Se o marido recorre da decisão de anulação, a mulher é beneficiada? Claro! Imagine na ação de anulação do casamento. A situação jurídica pode mudar completamente, pois, se malograda a ação de anulação, na melhor das hipóteses o cônjuge insatisfeito só poderá pedir divórcio, que é diferente de casamento anulado. O recurso do marido aproveita à mulher.

Art. 350:

        Art. 350.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

        [...]

Quem confessa produz contra si prova, mas a confissão não se comunica aos litisconsortes.

Parágrafo único:

        Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.

Note, então, que não adianta o marido ou a esposa confessar algo sem a autorização do cônjuge. Não se pode prejudicar a outra parte. Não podemos ficar atentos apenas ao art. 48. Espalhados pelo Código há outros artigos que devemos considerar, como o 320:

        Art. 320.  A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:

        I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

        II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

        III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

Trata da questão da revelia. Imagine que o réu, por não ter apresentado uma das modalidades de defesa, se torna revel. De acordo com o inciso I, há a possibilidade que uma das partes seja beneficiada. O recurso beneficiará todas as partes.

Art. 49:

        Art. 49.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

Se o litisconsorte é considerado parte distinta, ele deverá ser intimado individualmente. Por que razão? Para apresentar qualquer das modalidades de defesa. É complicado encerrar o processo de maneira rápida pois cada litisconsorte têm sua autonomia; cada um poderá promover o andamento do processo. Caso queiram cada um contratar um advogado, todos poderão fazê-lo livremente.

 

A assistência

Na aula passada, anotamos, no esquema, a assistência. O que é a assistência? Depois que verificamos o litisconsórcio, uma modalidade de ingresso de terceiro para auxiliar uma das partes é exatamente a assistência. Esse terceiro que ingressa na ação para auxiliar uma das partes. O assistente pode, voluntariamente, solicitar seu ingresso na relação processual, para litigar contra uma das partes. Ninguém provocou, ele quer ingressar para colaborar com alguém. O assistente o faz quando tem interesse na causa, um interesse jurídico. Do contrário, o juiz declarará a incapacidade de ser parte dessa relação processual, por ser carecedor do interesse jurídico. Vejam o art. 50:

Seção II
Da Assistência

        Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

        [...]

Quando alguém tem que entrar na relação jurídica em processo alheio, essa pessoa precisa demonstrar o interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. Parágrafo único:

        Parágrafo único.  A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

Aqui o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Até que ponto o terceiro tem autonomia? Ele pode aditar a peça inicial? Ele é subordinado ao próprio assistido. Ele não tem o direito de mudar o pedido, muito menos, obviamente, de confessar.

Exemplo: temos uma ação entre A e B relativamente a um bem imóvel, em que entre A e B existe um contrato de locação. Por isso, primeiro existe uma relação jurídica de direito material entre os dois. A, dono, consentiu a B que sublocasse o imóvel para C. C se torna sublocatário. Entre A e B tem relação jurídica, e entre B e C também. A, então, ajuíza ação contra B pedindo a desocupação do imóvel. Se B perder, quem sairá do imóvel será C. logo, C tem interesse jurídico. Antes de tudo, existe o contrato. Neste caso, C prestará assistência a B, e anexará esse contrato à defesa. Volte a ler o art. 50. Qual é o interesse jurídico? O próprio contrato. C quer que a sentença seja favorável a B, para que aquele não tenha que desocupar o imóvel. Essa é a idéia da assistência, uma das forma de intervenção de terceiros.

Se, por acaso, B perder a ação, C é que teria que sair do imóvel. Esses são os requisitos principais da assistência.

Outro exemplo é não é de locador e locatário, mas entre segurado e seguradora. Imagine que um indivíduo assegurado tem seu carro abalroado na rua da cidade. Ele pode vir a, imediatamente, ajuizar ação de reparação dos danos contra o causador do acidente. Se vier a ganhar, a seguradora não terá que desembolsar o valor do prêmio para o assegurado. Neste caso, a seguradora terá total interesse que o assegurado vença a causa contra o causador do acidente, então lhe presta assistência.

Então a idéia é que o assistente satisfaça alguns requisitos, como o interesse jurídico.

Atenção: perito contratado não é assistente de acordo com esta idéia.

Art. 51:

        Art. 51.  Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz:

        [...]

Se ninguém impugnar a assistência, o pedido do assistente será deferido. Significa que o autor ou réu, a quem o assistente pretende se unir, deve manifestar expressamente que não deseja a assistência.

Inciso I:

        I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

Desentranhamento: a petição do assistente será retirada do processo principal.

Incisos II e III:

        II - autorizará a produção de p        II - autorizará a produção de provas;

        III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

No decorrer do processo, aconteceu um incidente: a vinda do assistente nessa relação jurídica processual. Quando há um incidente, o juiz pode ou não suspender o processo. O que ele fará? Ele pedirá para o assistente produzir todos os meios de prova, para demonstrar sua legitimidade e o interesse jurídico. Se o juiz não verificar os requisitos, como o interesse jurídico, o assistente será excluído do processo.

O resultado do processo também precisa, atingir, afetar o assistente, ter repercussão sobre ele.

Art. 52:

        Art. 52.  O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

        Parágrafo único.  Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios.

Quer dizer que: embora existam algumas funções de assistente, o poder dele é limitado; ele não é o dono do processo e não pode praticar todos os atos. Não se deve esquecer que o assistente é subordinado ao assistido. O assistente poderá argüir qualquer situação que seja para beneficiar o assistido. O assistente não pode confessar, emendar, reivindicar outros assuntos, desistir da ação, etc. O assistente não pode prestar depoimento pessoal.

Art. 53:

        Art. 53.  A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente.

Significa que, se o processo terminou, acabou o trabalho do assistente. Alguns autores falam que não se pode intentar novamente naquela ação. Por quê? Por causa da relação de subordinação entre assistente e assistido.

Art. 54:

        Art. 54.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

        Parágrafo único.  Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.

Devemos sempre atentar para a subordinação na relação jurídica entre assistente e assistido.

Embora tenhamos visto logo acima que, embora o assistente não tenha o direito de ajuizar, no art. 55 veremos que o efeito poderá atingir a pessoa h4, quando principalmente por dolo ou culpa do ....

Art. 55:

        Art. 55.  Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

        I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

        II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

O processo terminou, Então o assistente não teria o direito a nada, justamente por causa da relação de subordinação. O assistente não tem o direito de recorrer. Mas não é tão verdade, pois há exceções trazidas pela lei nesses dois incisos. Inciso I: hipótese em que o assistente não tenha tido chance de demonstrar as provas. E o inciso II, em que vemos que ao assistente, muito embora não seja títular do direito em disputa, é reservada a possibilidade de alegar que provas foram olvidadas pelo assistido, prejudicando a pretensão do assistente.

Com isso encerramos apenas um pequeno tópico da intervenção de terceiros.

 Observem: