Não fiz a última revisão nesta nota. Pelo menos o ajuste grosso foi feito.
Vamos iniciar a parte de intervenção de terceiros, começando hoje pela assistência, e sexta-feira iremos trabalhar com a nomeação à autoria e a oposição.
Na aula passada estudamos o litisconsórcio, que pode ser formado desde o primeiro momento, e também poderá ser feito após a propositura da ação, conhecido como ulterior; também vimos que o litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, facultativo ou necessário, simples ou unitário.
Hoje
vamos ver o art. 47 de
maneira rápida, partindo dele até o 55. A intervenção de terceiros se
encerra
no art. 80. Então, não devemos deixar de estudar estes tópicos pela
importância
e complexidade.
No art. 46 verificamos que pode litigar. No 47 vemos a hipótese de litisconsórcio necessário. De que maneira vamos identificar quais as hipóteses de formação de litisconsórcio necessário? Art. 47:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição
de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a
lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da
sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. [...] |
Quando
se precisa decidir de
maneira uniforme, o litisconsórcio é necessário. A sentença é uniforme
ou
unitária, para todos. Não façam confusão, porque os concursos podem
colocar a
palavra “uniforme” em relação aos efeitos da sentença querendo, na
verdade, se
referir à sentença de caráter unitário. Significa que o juiz decidirá
da mesma
maneira. Em uma ação de anulação de casamento, o Ministério Público
requer a
anulação do casamento dos cônjuges, exercendo sua função de custus legis, buscando evitar efeitos
distintos. Assim sendo, a anulação terá que ter o mesmo efeito para os
dois
cônjuges. Não pode haver anulação para um, separação para outro.
A doutrina também cita o exemplo do contrato feito entre 10 pessoas, em que todos requerem a anulação. Dessa forma o juiz também não poderia deixar de anular a não ser para todos. É outro caso de decisão unitária. Atenção: será para todas as hipóteses derivadas do art. 47 que o juiz terá que decidir de maneira uniforme? A princípio, sim. Mas também há a possibilidade de não ser a mesma sentença para todos; a sentença pode ser diferenciada. Veja o art. 942, em que podemos observar a possibilidade de, na ação de usucapião, o requerido poderá não receber a mesma sentença do requerente. A formação do processo se torna necessária. Então cuidado com a palavra “sempre”.
CAPÍTULO VII
DA AÇÃO DE
USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial. Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. |
Observamos que, independentemente da formação ou não, a sentença deverá ser feita de maneira simples. A formação dessa relação jurídica deve acontecer de maneira que o cônjuge também seja citado. O litisconsórcio é necessário, então a citação é necessária. Um bem do casal, se tiver que ser penhorado, requererá a citação de ambos os cônjuges. Sem a citação, não haverá validade no processo. Veja o parágrafo único do art. 47.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. |
Embora a existência da relação jurídica processual já se tenha verificado, os demais litisconsortes deverão ser citados, ainda que por edital.
O próprio parágrafo coloca a exigência de citação de todos para que haja a concretização da relação jurídica processual, ou não haverá processo.
Outra situação importante que deveremos verificar, sob pena de extinção do processo, é a possibilidade de um dos litisconsortes recorrer, desistir ou os atos praticados por um colaborarem com outros. Veremos dois artigos de suma importância.
Art. 48:
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. |
Os litisconsortes são distintos, ainda que estejam no mesmo pólo da demanda. Não podemos deixar de ter em mente que os atos não serão prejudicados. Imagine o exemplo de litisconsórcio necessário que citamos, de anulação do casamento. Se o marido recorre da decisão de anulação, a mulher é beneficiada? Claro! Imagine na ação de anulação do casamento. A situação jurídica pode mudar completamente, pois, se malograda a ação de anulação, na melhor das hipóteses o cônjuge insatisfeito só poderá pedir divórcio, que é diferente de casamento anulado. O recurso do marido aproveita à mulher.
Art. 350:
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente,
não prejudicando, todavia, os litisconsortes. [...] |
Quem confessa produz contra si prova, mas a confissão não se comunica aos litisconsortes.
Parágrafo único:
Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro. |
Note, então, que não adianta o marido ou a esposa confessar algo sem a autorização do cônjuge. Não se pode prejudicar a outra parte. Não podemos ficar atentos apenas ao art. 48. Espalhados pelo Código há outros artigos que devemos considerar, como o 320:
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado
no artigo antecedente: I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato. |
Trata da questão da revelia. Imagine que o réu, por não ter apresentado uma das modalidades de defesa, se torna revel. De acordo com o inciso I, há a possibilidade que uma das partes seja beneficiada. O recurso beneficiará todas as partes.
Art. 49:
Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos. |
Se o litisconsorte é considerado parte distinta, ele deverá ser intimado individualmente. Por que razão? Para apresentar qualquer das modalidades de defesa. É complicado encerrar o processo de maneira rápida pois cada litisconsorte têm sua autonomia; cada um poderá promover o andamento do processo. Caso queiram cada um contratar um advogado, todos poderão fazê-lo livremente.
A assistência
Na aula passada, anotamos, no esquema, a assistência. O que é a assistência? Depois que verificamos o litisconsórcio, uma modalidade de ingresso de terceiro para auxiliar uma das partes é exatamente a assistência. Esse terceiro que ingressa na ação para auxiliar uma das partes. O assistente pode, voluntariamente, solicitar seu ingresso na relação processual, para litigar contra uma das partes. Ninguém provocou, ele quer ingressar para colaborar com alguém. O assistente o faz quando tem interesse na causa, um interesse jurídico. Do contrário, o juiz declarará a incapacidade de ser parte dessa relação processual, por ser carecedor do interesse jurídico. Vejam o art. 50:
Seção II
Da Assistência Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. [...] |
Quando alguém tem que entrar na relação jurídica em processo alheio, essa pessoa precisa demonstrar o interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. Parágrafo único:
Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. |
Aqui o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Até que ponto o terceiro tem autonomia? Ele pode aditar a peça inicial? Ele é subordinado ao próprio assistido. Ele não tem o direito de mudar o pedido, muito menos, obviamente, de confessar.
Exemplo: temos uma ação entre A e B relativamente a um bem imóvel, em que entre A e B existe um contrato de locação. Por isso, primeiro existe uma relação jurídica de direito material entre os dois. A, dono, consentiu a B que sublocasse o imóvel para C. C se torna sublocatário. Entre A e B tem relação jurídica, e entre B e C também. A, então, ajuíza ação contra B pedindo a desocupação do imóvel. Se B perder, quem sairá do imóvel será C. logo, C tem interesse jurídico. Antes de tudo, existe o contrato. Neste caso, C prestará assistência a B, e anexará esse contrato à defesa. Volte a ler o art. 50. Qual é o interesse jurídico? O próprio contrato. C quer que a sentença seja favorável a B, para que aquele não tenha que desocupar o imóvel. Essa é a idéia da assistência, uma das forma de intervenção de terceiros.
Se, por acaso, B perder a ação, C é que teria que sair do imóvel. Esses são os requisitos principais da assistência.
Outro exemplo é não é de locador e locatário, mas entre segurado e seguradora. Imagine que um indivíduo assegurado tem seu carro abalroado na rua da cidade. Ele pode vir a, imediatamente, ajuizar ação de reparação dos danos contra o causador do acidente. Se vier a ganhar, a seguradora não terá que desembolsar o valor do prêmio para o assegurado. Neste caso, a seguradora terá total interesse que o assegurado vença a causa contra o causador do acidente, então lhe presta assistência.
Então a idéia é que o assistente satisfaça alguns requisitos, como o interesse jurídico.
Atenção: perito contratado não é assistente de acordo com esta idéia.
Art. 51:
Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o
pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no
entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a
bem do assistido, o juiz: [...] |
Se ninguém impugnar a assistência, o pedido do assistente será deferido. Significa que o autor ou réu, a quem o assistente pretende se unir, deve manifestar expressamente que não deseja a assistência.
Inciso I:
I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; |
Desentranhamento: a petição do assistente será retirada do processo principal.
Incisos II e III:
II - autorizará a produção de p II - autorizará a produção de provas; |
III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente. |
No decorrer do processo, aconteceu um incidente: a vinda do assistente nessa relação jurídica processual. Quando há um incidente, o juiz pode ou não suspender o processo. O que ele fará? Ele pedirá para o assistente produzir todos os meios de prova, para demonstrar sua legitimidade e o interesse jurídico. Se o juiz não verificar os requisitos, como o interesse jurídico, o assistente será excluído do processo.
O resultado do processo também precisa, atingir, afetar o assistente, ter repercussão sobre ele.
Art. 52:
Art. 52. O
assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos
poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios. |
Quer dizer que: embora existam algumas funções de assistente, o poder dele é limitado; ele não é o dono do processo e não pode praticar todos os atos. Não se deve esquecer que o assistente é subordinado ao assistido. O assistente poderá argüir qualquer situação que seja para beneficiar o assistido. O assistente não pode confessar, emendar, reivindicar outros assuntos, desistir da ação, etc. O assistente não pode prestar depoimento pessoal.
Art. 53:
Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção do assistente. |
Significa que, se o processo terminou, acabou o trabalho do assistente. Alguns autores falam que não se pode intentar novamente naquela ação. Por quê? Por causa da relação de subordinação entre assistente e assistido.
Art. 54:
Art. 54.
Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez
que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o
adversário do assistido. Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51. |
Devemos sempre atentar para a subordinação na relação jurídica entre assistente e assistido.
Embora tenhamos visto logo acima que, embora o assistente não tenha o direito de ajuizar, no art. 55 veremos que o efeito poderá atingir a pessoa h4, quando principalmente por dolo ou culpa do ....
Art. 55:
Art. 55.
Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o
assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça
da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. |
O
processo terminou, Então o
assistente não teria o direito a nada, justamente por causa da relação
de subordinação.
O assistente não tem o direito de recorrer. Mas não é tão verdade, pois
há
exceções trazidas pela lei nesses dois incisos. Inciso I: hipótese em
que o
assistente não tenha tido chance de demonstrar as provas. E o inciso
II, em que
vemos que ao assistente, muito embora não seja títular do direito em
disputa, é
reservada a possibilidade de alegar que provas foram olvidadas pelo
assistido,
prejudicando a pretensão do assistente.
Com isso encerramos apenas um pequeno tópico da intervenção de terceiros.