Direito Processual Civil

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Oposição e nomeação à autoria



Haverá duas questões sobre litisconsórcio e/ou intervenção de terceiros com certeza. Comecem a estudar.

Nós vamos, antes mesmo de começar a trabalhar com a nomeação à autoria, ver a oposição. Na aula passada chegamos a fazer pequenas anotações sobre a oposição. Verificamos, na intervenção de terceiros, a assistência, que é a intervenção no processo na qualidade de assistente para auxiliar o assistido; também vimos a pluralidade das partes e litisconsórcio, com formação desde o início do processo ou ulteriormente. Por outro lado, é importante ressaltar que, dentro da intervenção de terceiros, a formação pode ser espontânea ou provocada. Como, de que maneira vamos saber qual será o tipo?

Na aula passada verificamos que, na assistência, ninguém provoca o terceiro, mas este, de caráter espontâneo, peticionou para intervir. E, por outro lado, temos a oposição, também de caráter espontâneo, também não provocada por ninguém. O opoente quer, de caráter espontâneo, entrar no processo.

Também pode ocorrer de alguém provocar a outra parte para vir ao processo. A nomeação à autoria, por exemplo, é uma forma de intervenção de terceiros de caráter provocado. Dependendo ao caso concreto, teremos, como podemos ver, intervenção de terceiros provocada ou espontânea. Anotamos também que pode ser ela pode ser ad excludendum ou ad coadjuvandum. Por quê? Dentro da classificação, segundo a doutrina pacifica nacional e estrangeira, o ad coadjuvandum na assistência é o que quer prestar colaboração. Por isso o nome. Na intervenção de terceiros, nesta modalidade, o próprio assistente poderá vir colaborar com o assistido, por isso falamos em colaboração. É o exemplo que falamos antes, do sublocatário em relação ao locatário contra o locador de determinado imóvel. Ele pode querer colaborar ou prestar colaboração para o assistido. Da mesma maneira segurado e a seguradora, em que esta pode colaborar com o próprio segurado.

E a ad excludendum? Excluir alguém da relação jurídica processual. Alguém entra no processo procurando excluir alguém dessa relação. Fala-se “alguém”, mas poderão ser ambas as partes. O terceiro, na qualidade de opoente, pretende excluir ambas as partes. A nomeação à autoria é outro exemplo em que a parte passiva pode tirar alguém dessa relação jurídica, talvez por ilegitimidade, e colocar nela o correto legitimado.

Na oposição, não há sequer qualquer provocação a qualquer parte que seja. Veremos, fundamentando com os arts. 56 a 61, depois 62 a 69 em que veremos a nomeação à autoria. Na próxima aula veremos os arts. 70 a 80.

Na aula passada anotamos o que é oposição: forma de intervenção espontânea de terceiros em demanda alheia com o objetivo de haver para si o bem jurídico disputado. Neste caso, conforme o conceito, o que o opoente precisa ou pretende fazer? Excluir tanto o autor quanto o réu, conforme o art. 56. Então o terceiro, na oposição, ajuíza uma nova ação contra o autor, ou mesmo contra ambos; ele não se vale da ação já existente. Art. 56:

CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Seção I
Da Oposição

        Art. 56.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Contra ambos. Então, o que podemos verificar? A oposição é uma forma de intervenção de terceiros em que já existe uma ação de conhecimento em que o opoente pretende excluir ambas as partes. Numa ação relativa a um imóvel, disputam A e B. Nesta relação jurídica, digamos que existe uma ação, que chamamos de ação principal. Essa ação, em virtude desse bem que é objeto da disputa entre A e B, teremos A como autor e B como réu. C vem a tomar conhecimento de que existe uma relação jurídica, um litígio entre A e B relativamente àquele imóvel. C vem para dizer que ele é o dono do imóvel. Significa então que C quer uma sentença no sentido de declarar C como o dono do imóvel. C, então, figura como opoente. Ele ajuíza uma ação de oposição, em que pretende excluir A e B dessa relação jurídica. Como ficamos agora? Enquanto a ação principal tinha A como autor e B como réu, a ação de oposição, ajuizada por C, terá ele mesmo como autor, e A e B como réus. Aquele quer excluir estes. C é o opoente, contra A e B, chamados opostos.

Essa oposição pode ter efeito suspensivo de 5 dias para a citação das partes.

Não necessariamente C precisa disputar a totalidade do imóvel, justamente por causa da redação do art. 56: “no todo ou em parte”. O imóvel pode ser uma chácara, e C disputa alguns alqueires dela, apenas.

Art. 57:

        Art. 57.  O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

        Parágrafo único.  Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro.

Nesta ação descrita no art. 57, o opoente, o autor da ação de oposição, ele precisa identificar, como no art. 282, sua qualidade de parte, o juízo competente, a causa de pedir, valor da causa, pedido, e todos os fundamentos de acordo com o art. 282 e seguintes. Esses são os elementos intrínsecos do processo. O autor tem que apresentar tanto os aspectos intrínsecos quanto os extrínsecos do processo. Extrínsecos são os documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme manda o art. 283, como, por exemplo, a procuração do advogado, provas de que o sujeito é dono mesmo daquele imóvel, e o juiz verá se foram atendidos os requisitos da petição inicial, que veremos no próximo semestre dentro do processo de conhecimento.

Segunda parte do artigo: quando o sujeito entrega sua petição inicial, o distribuidor envia por sorteio e a ação principal cai, por exemplo, na Segunda Vara. A ação da oposição deve ser distribuída por dependência. Então na petição de oposição têm que constar o número da ação principal e da Vara. O juiz da ação principal julgará a oposição. Os opostos serão citados e terão 15 dias para apresentar sua defesa. Eles serão citados na pessoa do advogado para contestar a ação, caso queiram, em prazo comum de 15 dias.

E se não tiverem apresentado defesa? Então ocorre presunção de veracidade do alegado pelo autor. É o que está tido no parágrafo único.

O réu pode dizer: reconheço que o opoente está certo, e sai da relação jurídica processual. Ambas as partes também podem reconhecer a procedência do pedido do opoente. A ação principal continuará com opoente contra o autor, que veremos no art. 58:

        Art. 58.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

Foi o que foi demonstrado: se por acaso houve o reconhecimento do próprio réu, sem dúvida nenhuma o processo seguirá seu caminho, com o opoente contra o autor da ação principal. Pode ser autor ou réu quem reconhece, não tem problema. Mas por que o autor fez isso? É outra situação. Poderá ser caso de indenização, litigância de má-fé, e muitas outras.

As duas ações terão que ser julgadas pela mesma sentença. Se o juiz verifica o processo principal, ele também verá que existe uma oposição. Faltando os requisitos dos arts. 282 e 283, o juiz não poderá dar prosseguimento ao processo.

Art. 60:

        Art. 60.  Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

Por isso que essas duas ações precisam ser julgadas conjuntamente. O que o juiz não pode fazer é julgar a ação principal e deixar de julgar a de oposição. De preferência ele julgará ambas simultaneamente. Na oposição, ele reconhecerá se, por acaso, e nisso o legislador tem razão, se o opoente não mostrou qualquer prova concreta que o imóvel é mesmo dele, ou demonstrar sua qualidade de opoente. O que fará o juiz? Extinguirá a oposição e a ação principal continuará entre A e B, normalmente, como se nada tivesse acontecido. Neste caso, o art. 61 colocará, de maneira clara, a necessidade de se julgar ambas:

        Art. 61.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

A partir da próxima semana a aula será menos cansativa e mais fácil. Isso porque toda a doutrina concorda que a parte mais difícil é a intervenção de terceiros, e não só a brasileira.

A parte geral facilitará muito o entendimento do processo.
 

Nomeação à autoria

Significa que alguém vai sair e outro entrará no processo? A parte ilegítima sai do processo e outra pessoa entra? Isso parece absurdo. A princípio, ninguém pode sair do processo, nem entrar. Veremos futuramente que o processo se caracteriza por uma ligação entre os sujeitos. Mas, como foi demonstrado no início, uma das partes, através de contestação, poderá mostrar que é parte ilegítima. E, se é ilegítima, ela não deveria estar no processo. O artigo que veremos é um pouco complicado, mas tornará o entendimento mais fácil.

Art. 62:

Seção II
Da Nomeação à Autoria

        Art. 62.  Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.

O que entendemos aqui? Consiste em pedido formulado pelo réu. Olhe o conceito no esquema: “consiste em pedido formulado pelo réu, que se declara parte ilegítima, para ser substituída no pólo passivo pelo verdadeiro legitimado”. O autor já não pode formular pedido de nomeação à autoria. Segunda coisa: é uma maneira provocada. Este réu declara que é parte ilegítima, para ser substituído no pólo passivo da relação pelo verdadeiro legitimado. Às vezes o professor coloca na prova: em vez de ilegítima, coloca legítima. Olhe a letra i. Haverá pequenos pegas na prova, então preparem-se. Também ocorrem na OAB, ENADE e concursos. Muita atenção!

Então, de acordo com o artigo vemos que a interpretação não é muito fácil. Mas vamos ver como na verdade é simples: imagine duas casas vizinhas. Aloísio está na primeira e é dono dela. Ele resolve passar uma temporada num país estrangeiro. Seu vizinho, Bernoir, morador da casa ao lado, aproveitando a ausência de Aloísio, vem a ocupar sua casa. Aloísio fica 3 meses fora de seu imóvel. Bernoir tem seu empregado Chiquinho. Ele, que trabalha no imóvel de Bernoir, é convidado por este a cuidar da casa de Aloísio, quando Bernoir disse que é imóvel dele próprio. Ao retornar, Aloísio encontra Chiquinho em sua residência. Aloísio ajuíza uma ação reivindicatória. Quem é o autor? Aloísio. Ele ajuíza em face de Chiquinho. Por quê? Porque foi ele quem foi encontrado. Chiquinho recebe a citação, juntamente com a contrafé, que é a cópia da petição inicial feita por Aloísio. Mas Chiquinho não entende nada, e diz que não nada a ver com isso. Ele, então, falará: “espere, eu não sou parte legítima!” Ele indica, então, outra pessoa para ocupar seu lugar no processo. Chiquinho terá o prazo de contestação, de 15 dias, conforme o art. 297:

CAPÍTULO II
DA RESPOSTA DO RÉU

Seção I
Das Disposições Gerais

        Art. 297.  O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Na contestação, o que foi apresentado? Nomeação à autoria, dizendo o réu que não é parte legítima dessa relação jurídica processual. Quem é parte legítima? Bernoir! Esta é a intenção, por enquanto, da nomeação à autoria. O que importa é como são feitos os procedimentos e como entrar nesses aspectos. Se C é parte ilegítima e B não for conhecido, art. 267, e extingue-se o processo sem resolução de mérito.

Essa é a primeira coisa a se observar sobre a nomeação à autoria. Por outro lado, no art. 63, vemos o mesmo exemplo, mas, ao invés de reivindicar o bem, o sujeito reivindicará a reparação do dano:

        Art. 63.  Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro.

Da mesma maneira que observamos agora. Porém, em vez de reivindicar o imóvel, ele reivindicará o prejuízo que foi causado, quando o terceiro praticou por ordem de outra pessoa. Como ordenar o empregado a soltar o gado sobre o terreno alheio, o que causa prejuízo.

Art. 64:

        Art. 64.  Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

O prazo é normalmente de 15 dias. Vejam aí a suspensão de processo. Ele aguardará o réu se manifestar. Sobre o quê? Sobre se essa parte é legítima ou não. O autor será ouvido em até 5 dias. Vejamos as hipóteses do art. 65:

        Art. 65.  Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; [...]

Se, após o nomeante (Chiquinho) nomear Bernoir (empregador), o autor (Aloísio) poderá aceitar. Aceitando, entre quem ficaria a ação? Autor e nomeado. O nomeante irá sair e será substituído pela parte legitimada.

Segunda parte do art. 65:

        ...recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

Se por acaso o nomeado recusar, a nomeação ficará prejudicada. Aí perguntamos: como ficaria, neste caso, se o próprio autor recusou a nomeação? O que o juiz tem que fazer? Ele terá que extinguir o processo. Se o juiz perceber que o nomeante tem razão, o juiz verificará sua capacidade de ser parte. Não tendo legitimidade, o processo é extinto.

Art. 68:

        Art. 68.  Presume-se aceita a nomeação se:

        I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;

        II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

Se nada alegar, a nomeação presume-se aceita.

Art. 66:

        Art. 66.  Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.

Então, agora, o processo ficará entre o autor principal e o nomeado. Se negar, o processo ficará no estado em que estava antes.

Art. 67:

        Art. 67.  Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.

Quando o autor recusar, a nomeação ficará ineficaz porque o autor não aceitou, ou também pela recusa do próprio nomeado. O juiz dará ao réu prazo de 10 dias para responder.

Art. 69:

        Art. 69.  Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:

        I - deixando de nomear à autoria, quando Ihe competir;

        II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada.

A responsabilidade terá que ser correta. Nomear a pessoa errada enseja perdas e danos. O mesmo para aquele que nomeia a pessoa errada.

Com isso terminamos mais um capítulo da intervenção de terceiros. Não deixem de estudar.