Direito Processual Civil

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Comunicação dos atos processuais



Tópicos:
  1. Introdução
  2. Cartas
  3. Carta rogatória
  4. Citações
  5. Espécies de citação
  6. Efeitos da citação


Introdução

Veremos a citação na aula de hoje, bem como as cartas, e na aula que vem vamos ver a intimação. É preciso que saibamos a diferença entre as formas de comunicação.

A comunicação é importante porque imprescindível para que as partes tenham conhecimento dos atos que devem praticar, especialmente a apresentação da defesa. A falta da citação, por exemplo, pode gerar nulidade absoluta. As citações são de suma importância para nosso dia-a-dia. Depois de feita a citação, o réu apresentará sua resposta em 15 dias. Se não o fizer, ele está em revelia.

À carta citatória se anexa uma contrafé, que é uma cópia da petição inicial para a parte passiva, que é necessária para que o réu saiba por que razão o autor ajuizou contra ele. Cobrança? Execução? Despejo? Nisso o réu contrata seu advogado para apresentar sua defesa. Não apresentando o réu incide em revelia.

Se não se apresenta a contestação, haverá uma preclusão, quer dizer, a perda do direito de praticar um ato. No caso, o ato de contestar. A preclusão é temporal. Por quê? Porque se tem 15 dias para praticar o ato; findo esse prazo, o direito se perde. Pode-se apresentar no décimo sexto dia? Não. Ocorrendo a preclusão, a defesa será intempestiva.

Então, citado, o réu apresenta-se uma das modalidades de defesa: contestação, reconvenção, ou exceção de incompetência.

Agora a doutrina diz que também pode ocorrer a preclusão consumativa. O que é? É a perda de se praticar um ato por já tê-lo praticado. O réu apresenta sua defesa em tempo hábil; se o ato foi praticado dentro do prazo, não ocorreu a preclusão temporal. Só que, se ele tiver apresentado mal sua defesa, ela já foi apresentada, e perde-se o direito de apresentar de novo. Exemplo: o autor ajuíza ação de cobrança de R$ 10.000,00, alegando que nenhuma 10 parcelas de R$ 1.000,00 foram pagas pelo devedor. Depois de receber a citação, ele procura seus recibos, e vê que, na verdade, ele já pagou sim as parcelas dos meses 1 a 4, devendo pagar, portanto, apenas 6 parcelas (R$ 6.000,00 no total). Então ele contesta a alegação do autor, alegando fato modificativo do direito deste, dizendo que não deve 10 mil, mas apenas 6 mil, e anexando os recibos à defesa como prova. Ele entrega a defesa no terceiro dia dos quinze do prazo. Passam-se outros quatro dias e, no sétimo (portanto tranquilamente antes de terminar o prazo de 15 dias), ele encontra outros recibos, dos meses 5 a 8, significando que ele só estava inadimplente em relação aos meses 9 e 10. Ele poderia ter anexado esses novos recibos à defesa, mas perdeu a chance pois houve a preclusão consumativa, em virtude do ato já praticado (a contestação).

Em resumo: se o devedor for cobrado de cinco itens, e apresentar defesa quanto a apenas três, ele não poderá usar os dias restantes do prazo para apresentar dos outros dois. O autor, numa ação de cobrança de condomínio, pode cobrar a mensalidade, mais a taxa de luz, e o valor de um portão quebrado. O inquilino (réu, devedor) pode dispor do recibo de que pagou o aluguel, mas não menciona, em sua defesa, nada sobre o portão e a conta de luz. Presumir-se-á verdadeira a alegação do autor (locador) em relação ao débito da luz e do portão.

Vamos adiante.

Na aula passada falamos dos atos processuais, do lugar e tempo de sua prática. Cairá na prova com certeza uma ou duas questões sobre isso. Os atos precisam ser comunicados; o escrivão tem seus próprios atos de secretaria, o oficial de justiça também tem que ir a campo executar suas diligências, e o juiz manda cumprir aquilo que tem que ser feito. De todos as partes têm que ficar sabendo.

No Código de Processo Civil, a comunicação dos atos começa no art. 200. Vamos ver a citação, e na maioria das vezes o advogado verifica se ela foi ou não válida. O conceito da citação está no art. 213, enquanto o conceito da intimação está no art. 234. A citação é essencial para a validade, não para a existência do processo.

Cartas

Art. 200:

CAPÍTULO IV
DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

Seção I
Das Disposições Gerais

        Art. 200.  Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

O juiz ordenará que se cumpram os atos processuais se o tiverem que ser feito dentro da sua comarca, ou requisitará por meio de cartas. Veremos muito em breve os tipos de cartas. A comunicação dos atos se fará por intimação ou citação.

Art. 201:

        Art. 201.  Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.

Conforme o artigo, temos três tipos de cartas:

A carta de ordem é enviada ao juízo pelo tribunal ao qual se subordina. Há a hierarquia.

Carta precatória é enviada de juízes para outros, que ficam em outros estados. Traduzem-se em colaboração entre juízos de diferentes comarcas. Nisso, o juiz que envia a carta é o juiz deprecante e o que recebe é o juiz deprecado. Este pode executar a diligência de ouvir uma testemunha em seu estado, por exemplo.

Se um juiz brasiliense tiver que ouvir uma testemunha residente na cidade de Ribeirão Preto, ele não poderá intimá-la diretamente, nem poderá ordenar que pegue um avião para vir a Brasília testemunhar. A parte interessada é que deve custear sua viagem e hospedagem. Ou, o juiz de Brasília envia uma carta precatória ao juiz de Ribeirão Preto (não tem a competência decisória) para que execute a diligência (ouvir a testemunha) e enviar o depoimento para Brasília.

Vamos nos lembrar de um detalhe bem importante: minha carta precatória foi até Goiânia. Mas o destino era Rio Verde. Errando de destino, a carta não precisará voltar ao local do remetente para que seja corretamente enviada ao destinatário; o juízo que recebeu a carta por engano poderá remetê-la diretamente ao juízo correto.

Art. 204:

        Art. 204.  A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

Por isso que falamos que não há problema nenhum se a carta não for diretamente ao destino. O ato poderá ser praticado ainda assim.

O que não se pode esquecer é que o juiz de outra comarca, que recebe a carta, não tem poder de decisão.

Em sua defesa processual, o advogado, conforme o art. 301, discute a existência ou nulidade da citação nas considerações preliminares, antes da defesa do mérito.
 

Carta rogatória

Conforme o art. 210...

        Art. 210.  A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

Quando ela é dirigida para autoridade estrangeira, a primeira coisa a se verificar é se há convenção internacional entre o Brasil e o país para onde a carta vai, para que a carta seja enviada ao Judiciário daquele país. À falta de tratado, o que acontece? Segunda parte do art. 210:

...à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato.

Muito raramente essas cartas deixam de ser cumpridas, embora possa demorar. Não demorará para que tudo seja feito por via eletrônica mesmo internacionalmente. Não haverá problema desde que a carta cumpra sua finalidade.

Art. 205 e urgência:

        Art. 205.  Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone.

Há possibilidade de o juiz recusar? Sim. Por quê? Porque, na verdade, temos alguns requisitos básicos que se encontram primeiro nos arts. 202 e 203 principalmente:

Seção II
Das Cartas

        Art. 202.  São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

        I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

        II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

        III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;

        IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

        § 1o  O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas.

        § 2o  Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

        § 3o  A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

        Art. 203.  Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

Não importa a modalidade de carta. Todos os requisitos são essenciais. Na carta deverá constar de onde que saiu, quem mandou e quem vai receber. A identificação é necessária para evitar que seja mandada para pessoas erradas. Também precisa-se anexar a petição. Nada é dispensável.

O juiz mandará o translado de peça, como instruí-la com mapa, gráficos ou desenhos.

O juiz que recebe uma carta não deve confiar em seu conteúdo só porque chegou uma carta rogatória ou precatória. Se possível, ele confere o teor do que foi recebido por telefone.

Art. 209:

        Art. 209.  O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

        I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;

        II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;

        III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Significa que o juiz pode não cumprir, desde que motivadamente. Como, por exemplo, quando ele nota que faltaram os requisitos do art. 202, ou quando suspeita de farsa.

Art. 206:

        Art. 206.  A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz.

Não precisa mandar tudo pelo telegrama, mas pelo menos o resumo.

Art. 211:

        Art. 211.  A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

Hoje, depois da Emenda Constitucional nº 45, é o STJ, não mais o STF que executa. Na verdade, ele concede o “exequatur” à justiça federal, que faz a execução da carta rogatória.

Art. 212:

        Art. 212.  Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

Observação: o juiz não é obrigado, em suas decisões, a usar as provas obtidas por meio das diligências executadas pelas cartas precatórias. Ele pode instruir o processo por quaisquer meios que existam. É o princípio da livre apreciação das provas.
 

Citações

Art. 213:

Seção III
Das Citações

        Art. 213.  Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

O próprio Código de Processo Civil dá uma idéia de como funciona a citação. O processo existe, mas a validade depende muito da citação. Não podemos esquecer que o processo começa em caráter linear, assumindo depois o caráter angular. O que marca a mudança é exatamente a citação.

O autor ajuíza em face do Estado, quando a relação jurídica processual ainda não se completou e ainda tem caráter linear. O juiz, analisando a petição inicial, só ordenará a citação do réu depois de verificado que o processo não está irregular. Citada, a parte passiva pode se defender se quiser. Se não se defender, ele assumirá o ônus.

Junto à carta citatória virá a contrafé, a petição feita pelo autor. O réu recebe junto com aquela carta os motivos da ação.

Essa comunicação é para a pessoa apresentar sua defesa. Hoje, 28/10/09, na sala 12345, foi designada a audiência às 14:00. O réu não foi citado. Faltou um requisito essencial para a validade do processo. E se o réu comparece e apresenta sua defesa? Esse ato (do comparecimento) terá validade?

Art. 214:

        Art. 214.  Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

        [...]

Não é válido, portanto, a princípio. Mas veja o § 1º:

        § 1o  O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.

E agora? Agora é válido! Essa pergunta já caiu muitas vezes em prova da OAB: a citação é absolutamente indispensável? A resposta é não, pois o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. A citação existe para evitar prejuízo para o réu. Se ele fica sabendo por outro meio que foi ajuizada uma ação contra ele e que deve comparecer à presença do juiz em tal dia, tal hora para se defender, a finalidade da citação foi cumprida.

Ele poderá ainda comparecer, não para apresentar a defesa, mas somente para arguir a nulidade da citação. Conforme o § 2º...

        § 2o  Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.

Temos três situações no artigo. Primeira: para a validade, é preciso que a parte passiva seja citada. Segunda: economia processual; se o réu se apresentou, a finalidade da citação foi cumprida. E terceira, a situação deste parágrafo: o réu compareceu apenas para argüir a nulidade. A arguição é acatada, mas ele se considerará citado a partir desse exato momento, pelo juiz, na própria audiência que estava para acontecer.

Como vemos, a citação é importante para a vida do processo. Sem ela, o processo pode ser reiniciado. Não comparecendo e sem citação, o processo pode ser extinto, pois nem revelia poderá ser decretada.
 

Espécies de citação

A doutrina coloca algumas espécies de citação.

Real é a citação feita pelo correio, por oficial de justiça ou por meio eletrônico. Desde 1994 as citações são feitas pelo correio, com aviso de recebimento (AR). O correio pode participar como se fosse auxiliar do juízo. Mas a citação também pode ser feita pelo oficial de justiça. Como se pede para que seja feita? “[nome do autor], [identificação e dados pessoais do autor] requer a Vossa Excelência a citação da parte passiva para que venha se manifestar no processo.” Em essência é assim.

Citação por meio eletrônico: ainda é muito perigoso. A doutrina praticamente pacífica faz ressalvas porque nem todos têm condições de receber por via eletrônica. A intimação não tem muito problema, já que vai para o advogado.

Art. 222:

        Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: 

        a) nas ações de estado; 

        b) quando for ré pessoa incapaz; 

        c) quando for ré pessoa de direito público; 

        d) nos processos de execução; 

        e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; 

        f) quando o autor a requerer de outra forma.

Estado de pessoas (solteiro, casado, divorciado, separado, viúvo...), incapaz como réu, pessoa jurídica de direito público como ré, réu que mora em local não atendido pelo correio, ou quando o autor requer que a citação seja feita de determinada forma.

E voltando ao art. 221:

        Art. 221.  A citação far-se-á:

        I - pelo correio;

        II - por oficial de justiça;

        III - por edital.

        IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria.

De 2006 para cá o meio eletrônico passou a ser bem utilizado para citações, intimações, recursos e outros. Correio, oficial de justiça e meio eletrônico são as formas de citação real.

A doutrina também estabelece outras espécies: ficta, que pode ser por edital ou por hora certa.

Veremos na próxima aula. Na ficta, presume-se que o réu foi citado. A relação jurídica processual é válida depois de feita a citação ficta.

A regra no art. 222 é que a citação seja feita pelo correio.

Art. 216:

        Art. 216  A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

        Parágrafo único.  O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

Quando verificamos a qualificação do autor, do réu, a profissão, estado civil, verificaremos que isso tudo é importante. Porque a justiça quer saber se alguém é casado? Se há bens envolvidos, é preciso que o cônjuge também seja citado.

O réu, de acordo com o art. 216, pode ser citado em qualquer lugar. O militar, por sua vez, se não for encontrado em casa, poderá ser citado no quartel, que por sinal é onde ele costuma ser citado 90% das vezes.
 

Efeitos da citação

Art. 219:

        Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

        § 1o  A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 

        § 2o   Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.  

        § 3o   Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. 

        § 4o  Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.

        § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição

        § 6o  Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. 

De acordo com o § 2º, cabe ao advogado requerer ao juiz a citação da parte contrária nos dez dias seguintes ao despacho que a ordenar.

Se houve atraso do Poder Judiciário, não será culpa do autor. O processo continua. Normalmente é o autor quem requer a citação do réu.

§ 3º:

        § 3o   Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. 

O juiz manda que se requeira a citação do réu. Mas isso na verdade é desnecessário, porque é um requisito da validade do processo. Do que ela depende? Da citação do réu. O art. 282 contém a exigência.

§ 6º:

        § 6o  Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. 

No que refere à prescrição, o escrivão comunicará ao réu a boa notícia.