Veremos a citação na aula de hoje, bem como as cartas, e na aula que vem vamos ver a intimação. É preciso que saibamos a diferença entre as formas de comunicação.
A comunicação é importante porque imprescindível para que as partes tenham conhecimento dos atos que devem praticar, especialmente a apresentação da defesa. A falta da citação, por exemplo, pode gerar nulidade absoluta. As citações são de suma importância para nosso dia-a-dia. Depois de feita a citação, o réu apresentará sua resposta em 15 dias. Se não o fizer, ele está em revelia.
À carta citatória se anexa uma contrafé, que é uma cópia da petição inicial para a parte passiva, que é necessária para que o réu saiba por que razão o autor ajuizou contra ele. Cobrança? Execução? Despejo? Nisso o réu contrata seu advogado para apresentar sua defesa. Não apresentando o réu incide em revelia.
Se não se apresenta a contestação, haverá uma preclusão, quer dizer, a perda do direito de praticar um ato. No caso, o ato de contestar. A preclusão é temporal. Por quê? Porque se tem 15 dias para praticar o ato; findo esse prazo, o direito se perde. Pode-se apresentar no décimo sexto dia? Não. Ocorrendo a preclusão, a defesa será intempestiva.
Então, citado, o réu apresenta-se uma das modalidades de defesa: contestação, reconvenção, ou exceção de incompetência.
Agora a doutrina diz que também pode ocorrer a preclusão consumativa. O que é? É a perda de se praticar um ato por já tê-lo praticado. O réu apresenta sua defesa em tempo hábil; se o ato foi praticado dentro do prazo, não ocorreu a preclusão temporal. Só que, se ele tiver apresentado mal sua defesa, ela já foi apresentada, e perde-se o direito de apresentar de novo. Exemplo: o autor ajuíza ação de cobrança de R$ 10.000,00, alegando que nenhuma 10 parcelas de R$ 1.000,00 foram pagas pelo devedor. Depois de receber a citação, ele procura seus recibos, e vê que, na verdade, ele já pagou sim as parcelas dos meses 1 a 4, devendo pagar, portanto, apenas 6 parcelas (R$ 6.000,00 no total). Então ele contesta a alegação do autor, alegando fato modificativo do direito deste, dizendo que não deve 10 mil, mas apenas 6 mil, e anexando os recibos à defesa como prova. Ele entrega a defesa no terceiro dia dos quinze do prazo. Passam-se outros quatro dias e, no sétimo (portanto tranquilamente antes de terminar o prazo de 15 dias), ele encontra outros recibos, dos meses 5 a 8, significando que ele só estava inadimplente em relação aos meses 9 e 10. Ele poderia ter anexado esses novos recibos à defesa, mas perdeu a chance pois houve a preclusão consumativa, em virtude do ato já praticado (a contestação).
Em resumo: se o devedor for cobrado de cinco itens, e apresentar defesa quanto a apenas três, ele não poderá usar os dias restantes do prazo para apresentar dos outros dois. O autor, numa ação de cobrança de condomínio, pode cobrar a mensalidade, mais a taxa de luz, e o valor de um portão quebrado. O inquilino (réu, devedor) pode dispor do recibo de que pagou o aluguel, mas não menciona, em sua defesa, nada sobre o portão e a conta de luz. Presumir-se-á verdadeira a alegação do autor (locador) em relação ao débito da luz e do portão.
Vamos adiante.
Na aula passada falamos dos atos processuais, do lugar e tempo de sua prática. Cairá na prova com certeza uma ou duas questões sobre isso. Os atos precisam ser comunicados; o escrivão tem seus próprios atos de secretaria, o oficial de justiça também tem que ir a campo executar suas diligências, e o juiz manda cumprir aquilo que tem que ser feito. De todos as partes têm que ficar sabendo.
No
Código de Processo Civil, a comunicação
dos atos começa no art. 200. Vamos ver a citação, e na maioria das
vezes o
advogado verifica se ela foi ou não válida. O conceito da citação está
no art.
213, enquanto o conceito da intimação está no art. 234. A citação é
essencial
para a validade, não para a existência do processo.
Art. 200:
CAPÍTULO IV DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS Seção I Das Disposições Gerais Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca. |
O juiz ordenará que se cumpram os atos processuais se o tiverem que ser feito dentro da sua comarca, ou requisitará por meio de cartas. Veremos muito em breve os tipos de cartas. A comunicação dos atos se fará por intimação ou citação.
Art. 201:
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos. |
Conforme o artigo, temos três tipos de cartas:
A carta de ordem é enviada ao juízo pelo tribunal ao qual se subordina. Há a hierarquia.
Carta precatória é enviada de juízes para outros, que ficam em outros estados. Traduzem-se em colaboração entre juízos de diferentes comarcas. Nisso, o juiz que envia a carta é o juiz deprecante e o que recebe é o juiz deprecado. Este pode executar a diligência de ouvir uma testemunha em seu estado, por exemplo.
Se um juiz brasiliense tiver que ouvir uma testemunha residente na cidade de Ribeirão Preto, ele não poderá intimá-la diretamente, nem poderá ordenar que pegue um avião para vir a Brasília testemunhar. A parte interessada é que deve custear sua viagem e hospedagem. Ou, o juiz de Brasília envia uma carta precatória ao juiz de Ribeirão Preto (não tem a competência decisória) para que execute a diligência (ouvir a testemunha) e enviar o depoimento para Brasília.
Vamos nos lembrar de um detalhe bem importante: minha carta precatória foi até Goiânia. Mas o destino era Rio Verde. Errando de destino, a carta não precisará voltar ao local do remetente para que seja corretamente enviada ao destinatário; o juízo que recebeu a carta por engano poderá remetê-la diretamente ao juízo correto.
Art. 204:
Art. 204. A carta tem caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento, poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato. |
Por isso que falamos que não há problema nenhum se a carta não for diretamente ao destino. O ato poderá ser praticado ainda assim.
O que não se pode esquecer é que o juiz de outra comarca, que recebe a carta, não tem poder de decisão.
Em
sua defesa processual, o
advogado, conforme o art. 301, discute a existência ou nulidade da
citação nas
considerações preliminares, antes da defesa do mérito.
Conforme o art. 210...
Art. 210. A carta rogatória obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento, ao disposto na convenção internacional; à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato. |
Quando ela é dirigida para autoridade estrangeira, a primeira coisa a se verificar é se há convenção internacional entre o Brasil e o país para onde a carta vai, para que a carta seja enviada ao Judiciário daquele país. À falta de tratado, o que acontece? Segunda parte do art. 210:
...à falta desta, será remetida à autoridade judiciária estrangeira, por via diplomática, depois de traduzida para a língua do país em que há de praticar-se o ato. |
Muito raramente essas cartas deixam de ser cumpridas, embora possa demorar. Não demorará para que tudo seja feito por via eletrônica mesmo internacionalmente. Não haverá problema desde que a carta cumpra sua finalidade.
Art. 205 e urgência:
Art. 205. Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone. |
Há possibilidade de o juiz recusar? Sim. Por quê? Porque, na verdade, temos alguns requisitos básicos que se encontram primeiro nos arts. 202 e 203 principalmente:
Seção II Das Cartas Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. § 1o O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas. § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. § 3o A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida por meio eletrônico, situação em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei. |
Art. 203. Em todas as cartas declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência. |
Não importa a modalidade de carta. Todos os requisitos são essenciais. Na carta deverá constar de onde que saiu, quem mandou e quem vai receber. A identificação é necessária para evitar que seja mandada para pessoas erradas. Também precisa-se anexar a petição. Nada é dispensável.
O juiz mandará o translado de peça, como instruí-la com mapa, gráficos ou desenhos.
O juiz que recebe uma carta não deve confiar em seu conteúdo só porque chegou uma carta rogatória ou precatória. Se possível, ele confere o teor do que foi recebido por telefone.
Art. 209:
Art.
209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a
com despacho motivado: I - quando não estiver revestida dos requisitos legais; II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade. |
Significa que o juiz pode não cumprir, desde que motivadamente. Como, por exemplo, quando ele nota que faltaram os requisitos do art. 202, ou quando suspeita de farsa.
Art. 206:
Art. 206. A carta de ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202, bem como a declaração, pela agência expedidora, de estar reconhecida a assinatura do juiz. |
Não precisa mandar tudo pelo telegrama, mas pelo menos o resumo.
Art. 211:
Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. |
Hoje, depois da Emenda Constitucional nº 45, é o STJ, não mais o STF que executa. Na verdade, ele concede o “exequatur” à justiça federal, que faz a execução da carta rogatória.
Art. 212:
Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte. |
Observação:
o juiz não é
obrigado, em suas decisões, a usar as provas obtidas por meio das
diligências
executadas pelas cartas precatórias. Ele pode instruir o processo por
quaisquer
meios que existam. É o princípio da livre apreciação das provas.
Art. 213:
Seção III Das Citações Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. |
O próprio Código de Processo Civil dá uma idéia de como funciona a citação. O processo existe, mas a validade depende muito da citação. Não podemos esquecer que o processo começa em caráter linear, assumindo depois o caráter angular. O que marca a mudança é exatamente a citação.
O autor ajuíza em face do Estado, quando a relação jurídica processual ainda não se completou e ainda tem caráter linear. O juiz, analisando a petição inicial, só ordenará a citação do réu depois de verificado que o processo não está irregular. Citada, a parte passiva pode se defender se quiser. Se não se defender, ele assumirá o ônus.
Junto à carta citatória virá a contrafé, a petição feita pelo autor. O réu recebe junto com aquela carta os motivos da ação.
Essa comunicação é para a pessoa apresentar sua defesa. Hoje, 28/10/09, na sala 12345, foi designada a audiência às 14:00. O réu não foi citado. Faltou um requisito essencial para a validade do processo. E se o réu comparece e apresenta sua defesa? Esse ato (do comparecimento) terá validade?
Art. 214:
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. [...] |
Não é válido, portanto, a princípio. Mas veja o § 1º:
§ 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. |
E agora? Agora é válido! Essa pergunta já caiu muitas vezes em prova da OAB: a citação é absolutamente indispensável? A resposta é não, pois o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação. A citação existe para evitar prejuízo para o réu. Se ele fica sabendo por outro meio que foi ajuizada uma ação contra ele e que deve comparecer à presença do juiz em tal dia, tal hora para se defender, a finalidade da citação foi cumprida.
Ele poderá ainda comparecer, não para apresentar a defesa, mas somente para arguir a nulidade da citação. Conforme o § 2º...
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. |
Temos três situações no artigo. Primeira: para a validade, é preciso que a parte passiva seja citada. Segunda: economia processual; se o réu se apresentou, a finalidade da citação foi cumprida. E terceira, a situação deste parágrafo: o réu compareceu apenas para argüir a nulidade. A arguição é acatada, mas ele se considerará citado a partir desse exato momento, pelo juiz, na própria audiência que estava para acontecer.
Como
vemos, a citação é
importante para a vida do processo. Sem ela, o processo pode ser
reiniciado.
Não comparecendo e sem citação, o processo pode ser extinto, pois nem
revelia
poderá ser decretada.
A doutrina coloca algumas espécies de citação.
Real é a citação feita pelo correio, por oficial de justiça ou por meio eletrônico. Desde 1994 as citações são feitas pelo correio, com aviso de recebimento (AR). O correio pode participar como se fosse auxiliar do juízo. Mas a citação também pode ser feita pelo oficial de justiça. Como se pede para que seja feita? “[nome do autor], [identificação e dados pessoais do autor] requer a Vossa Excelência a citação da parte passiva para que venha se manifestar no processo.” Em essência é assim.
Citação por meio eletrônico: ainda é muito perigoso. A doutrina praticamente pacífica faz ressalvas porque nem todos têm condições de receber por via eletrônica. A intimação não tem muito problema, já que vai para o advogado.
Art. 222:
Art.
222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País,
exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma. |
Estado de pessoas (solteiro, casado, divorciado, separado, viúvo...), incapaz como réu, pessoa jurídica de direito público como ré, réu que mora em local não atendido pelo correio, ou quando o autor requer que a citação seja feita de determinada forma.
E voltando ao art. 221:
Art. 221. A citação far-se-á: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - por edital. IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. |
De 2006 para cá o meio eletrônico passou a ser bem utilizado para citações, intimações, recursos e outros. Correio, oficial de justiça e meio eletrônico são as formas de citação real.
A doutrina também estabelece outras espécies: ficta, que pode ser por edital ou por hora certa.
Veremos na próxima aula. Na ficta, presume-se que o réu foi citado. A relação jurídica processual é válida depois de feita a citação ficta.
A regra no art. 222 é que a citação seja feita pelo correio.
Art. 216:
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado. |
Quando verificamos a qualificação do autor, do réu, a profissão, estado civil, verificaremos que isso tudo é importante. Porque a justiça quer saber se alguém é casado? Se há bens envolvidos, é preciso que o cônjuge também seja citado.
O
réu, de acordo com o art. 216, pode
ser citado em qualquer lugar. O militar, por sua vez, se não for
encontrado em
casa, poderá ser citado no quartel, que por sinal é onde ele costuma
ser citado
90% das vezes.
Art. 219:
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por
juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a
prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição § 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. |
De acordo com o § 2º, cabe ao advogado requerer ao juiz a citação da parte contrária nos dez dias seguintes ao despacho que a ordenar.
Se houve atraso do Poder Judiciário, não será culpa do autor. O processo continua. Normalmente é o autor quem requer a citação do réu.
§ 3º:
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. |
O juiz manda que se requeira a citação do réu. Mas isso na verdade é desnecessário, porque é um requisito da validade do processo. Do que ela depende? Da citação do réu. O art. 282 contém a exigência.
§ 6º:
§ 6o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. |
No
que refere à prescrição, o
escrivão comunicará ao réu a boa notícia.