Direito Processual Civil

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Citação




Na última aula veremos a extinção do processo. Arts. 267 e 269.

A extinção do processo será muito importante para nós. Especialmente para o processo de conhecimento. O mais importante que temos em matéria processual é a parte de conhecimento. Precisamos conhecê-la para peticionar. Valor da causa, autores, réus, como instruir o processo, de que maneira é feita a audiência, como e de que maneira se pode falar nos autos. É necessário não apenas na qualidade de advogado, mas de membro do Ministério Público também. E até como acadêmico. Ligando uma matéria com outra, ficaremos atentos. Todas são interligadas.

Há erros dos advogados ao protocolar por simples falta de conhecimento.

O que é mesmo citação, e porque ela é feita? Por que citar alguém? Está no art. 213. Serve para chamar alguém para que se defenda. Citação não é simplesmente comunicação. É comunicação feita ao sujeito passivo para que ele tome conhecimento de que foi ajuizada uma ação contra ele.

A citação tem outro detalhe mais importante: completa a relação jurídica processual. O processo passa a ser válido. Existe processo desde que se protocola junto ao Judiciário, e existe validade processual desde o momento em que o réu é citado.

Se o réu foi citado, significa que o juiz verificou todos os meios, condições da ação, possibilidade jurídica para então enviar a citação. Ele não citará se faltar uma condição.

O processo chega a existir mesmo que ele venha a ser extinto sem resolução de mérito.

E a intimação? É de grande importância também. Art. 234:

Seção IV
Das Intimações

        Art. 234.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Falamos que a citação é feita, em geral, pelo correio, conforme o art. 221, prestando atenção às hipóteses do art. 222. Ou seja, as ações de estado, quando a pessoa for incapaz, quando a pessoa jurídica for de direito público for ré, no processo de execução, etc. Esses dois artigos costumam cair muito em concurso.

Não podemos deixar de ver o art. 225 antes de terminar o estudo da citação e começar o da intimação.

        Art. 225.  O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: 

        I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;

        II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;

        III - a cominação, se houver; 

        IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; 

        V - a cópia do despacho;  

        VI - o prazo para defesa; 

        VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. 

        Parágrafo único.  O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. 

Precisamos agora identificar o requisito do mandado. O que se precisa? Esta lista do art. 225. Também, nesta hora, devemos atentar para o art. 282, em que temos requisitos essenciais para a petição inicial:

TÍTULO VIII
DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

CAPÍTULO I
DA PETIÇÃO INICIAL

Seção I
Dos Requisitos da Petição Inicial

        Art. 282.  A petição inicial indicará:

        I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;

        II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;

        III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

        IV - o pedido, com as suas especificações;

        V - o valor da causa;

        VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

        VII - o requerimento para a citação do réu.

Falamos, no início das aulas, que o advogado também precisa se identificar e fornecer seu endereço ou de seu escritório, para futuras intimações. Não podemos deixar o advogado sem saber do que se passa no processo. A identificação de todas as partes se torna necessária, para que seja feita a citação, bem como a intimação, esta até para saber por que o juiz extinguiu um processo sem resolução de mérito. Se a localização do réu for absolutamente desconhecida, o processo poderá ser extinto.

Ainda, por fim, a citação com todas as especificações. Ao entregar, tanto o correio quanto o oficial de justiça a carta citatória, deve-se enviar a contrafé junto, imprescindivelmente. Quando se protocola, o que o advogado faz? A peça vai para o sorteio, que será feito em processo oficial, uma fica como documento para o advogado, e outra vai exatamente como carta citatória para a parte passiva. Por isso três cópias.

Também deve conter hora, dia, lugar que designa a audiência. O réu precisa comparecer, óbvio. A cópia do despacho, o prazo para defesa, e, na citação, o juiz designará a audiência e o aviso da conseqüência da ausência. Se cair a pergunta “o réu é obrigado a apresentar sua defesa?” A resposta é não, mas ele terá problemas depois. Se não se defender, poderá ocorrer preclusão.

Nos Juizados Especiais, não é preciso tanta formalidade. ¹

Outra situação, antes de passarmos pra frente: ao falarmos em contrafé, veja o que diz o art. 226:

        Art. 226.  Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:

        I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

        II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

        III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

Onde o réu for encontrado, ele é citado pelo oficial. Ele lerá o mandado entregando a contrafé para ele.

Inciso II:

        II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

Não podemos esquecer que, conforme o art. 226, o oficial de justiça tem fé pública. Basta escrever que o réu recusou o recebimento. O oficial pode dizer que houve a recusa.

Inciso III:

        III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.

O oficial de justiça declarará que o réu não quis assinar a nota de recebimento. Ele tem fé pública, e não são necessárias duas testemunhas presentes para que o ato tenha existência, validade e eficácia. ²

Há duas citações, a real e ficta. Nesta última, há uma presunção de que a parte tomou conhecimento por edital. Nós não podemos deixar a parte sem conhecimento.

Art. 227:

        Art. 227.  Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia      imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

O próprio oficial diz à família que passará no dia seguinte. Ou então para os vizinhos. Ele comparecerá três vezes. Havendo suspeita de que o sujeito está se ocultando, Ele intimará qualquer um da família ou, se na falta, qualquer vizinho, avisando que voltará na hora que determinar. Em seguida o oficial de justiça registrará o ato, para evitar que o advogado do réu conteste o procedimento da citação e pedindo a decretação de sua nulidade.

Art. 228:

        Art. 228.  No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

        § 1o  Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

        § 2o  Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

O oficial de justiça sinaliza que irá voltar em tal dia e hora. Ele já conversou com o familiar ou vizinho. Se o réu ainda não aparecer, ele deixará a contrafé com pessoa da família ou vizinho, e a citação dá-se por feita.

§ 2º: não encontrada a pessoa, o oficial de justiça entrega a contrafé para a mãe, tia, irmão ou vizinho, e ela terá validade. Então a citação é considerada feita a partir da devolução do mandado de citação ao escrivão, e o prazo para defesa começa a correr.

Art. 285:

        Art. 285.  Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

Não sendo contestada a ação, serão presumidos aceitos pelo réu como verdadeiros. Essa questão é constantemente observada pelo juiz.

Art. 229:

        Art. 229.  Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

O que podemos ver aqui? Feita a citação por hora certa, está tudo pronto? Não, pode haver falha na citação. Para não ter falha, que certamente será contestada depois nas preliminares, o que o oficial de justiça faz? Ele relatará que tentou encontrar o réu de todas as maneiras.

Art. 230:

        Art. 230.  Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

Exemplo: Distrito Federal e cidades do entorno. E a competência, como fica? São cidades contíguas, então a lei processual permite. O que não pode é o juiz sair de Brasília e ir a Goiânia pessoalmente. Neste caso, a citação terá que ser feita por carta.

Sendo assim, na mesma região metropolitana, todas as cidades são interligadas, então o oficial não deixará de viajar entre elas.

Art. 231 e citação por edital:

        Art. 231.  Far-se-á a citação por edital:

        I - quando desconhecido ou incerto o réu;

        II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

        III - nos casos expressos em lei.

        § 1o  Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

        § 2o  No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

É importante para dar validade ao processo. O requisito básico é que não se localize o réu. Assim sendo, far-se-á a citação por edital quando desconhecido ou incerto o réu, ou quando o lugar for ignorado, incerto ou inacessível. Esta situação não é para criar dificuldade para se fazer a citação, o que pode prejudicar o autor. Se ele sabe com certeza onde o réu fica, ele deverá incluir o endereço do réu.

País que recusar o cumprimento da carta rogatória é considerado local inacessível. Veja que se tenta citar de qualquer jeito, inclusive por rádio.

Outros requisitos:

Art. 232:

        Art. 232.  São requisitos da citação por edital: 

        I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; 

        II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; 

        III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; 

        IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; 

        V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis.

        § 1o  Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo.  

        § 2o  A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. 

Para que se faça citação por edital, precisa-se dos requisitos acima. Se não se sabe do domicílio do réu, ou ele não é localizado, ou ele se esconde, nesses casos o autor precisa justificar por que está promovendo a citação por edital, pois, se agir com dolo, conforme o art. 233, terá que responder por isso depois. Por que está sendo citado por edital? Tem-se que justificar.

Temos, em relação à afirmação do autor, inciso II: é fixada na sede do juízo onde será designada a audiência. No mural de lá será fixado que o autor foi citado. Tudo visando à publicidade.

Inciso III: a publicação será feita em 15 dias no próprio órgão oficial demonstrando que houve citação naquele prazo. E ainda duas vezes no jornal local, onde houver. Inclusive, quando for publicada no jornal, cada ato será registrado e tudo será anexado ao processo, para que amanhã o réu não conteste. Nas preliminares, ele poderá alegar a invalidade da citação se ela não tiver seguido o rito correto. E, por isso, o oficial precisa conhecer esse caminho. O oficial de justiça, hoje em dia, é um profissional formado em Direito, ao contrário de antigamente. Não é difícil, basta aprender.

Inciso IV: note que o artigo traz dois prazos: o de 15 dias, do inciso III, que é o prazo para se fazerem as publicações no órgão oficial e no jornal local, e o deste inciso IV, que corre depois do prazo do inciso anterior, que é um prazo não para publicar novas vezes, mas de espera.

Todos são postos nos autos para evitar qualquer prejuízo para o réu. No art. 9º do CPC vemos:

        Art. 9o  O juiz dará curador especial:

        I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;

        II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

        Parágrafo único.  Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

Normalmente o curador será um defensor público. Ele é preciso ao menos para dar a formalidade do processo. A finalidade é evitar que seja anulado posteriormente.

Inciso V do art. 232: acabamos de falar no art. 285. O próprio juiz coloca a advertência sobre a falta do réu.

§ 1º:

        § 1o  Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo.

A razão de ser do parágrafo é que o réu pode alegar que nunca foi procurado. A validade do processo não poderá ficar comprometida.

Se você é advogado de um réu que está sendo executado, a melhor forma de evitar a ação é atacar a validade da citação.

Art. 233:

        Art. 233.  A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo.

        Parágrafo único.  A multa reverterá em benefício do citando.

Olhem que importante: a parte que requerer a citação por edital com dolo pagará multa. O que o artigo quer dizer? Primeiro, se houve dolo, então a parte demonstra isso. Pode restar provado que o autor informou o endereço errado do réu, para dificultar a defesa, ou por qualquer o outro motivo.

No processo, não se trabalha sozinho. A outra parte contrata um advogado que tem o mesmo conhecimento, e verificará tudo o que falamos. Daqui vai um ditado importante: “o maior erro que podes cometer em uma batalha é presumir que sabes mais que teu inimigo.


  1. Aqui o professor nos aconselhou: “quem quer estagiar deve ir para a Defensoria Pública. Antes de respirar você já está atendendo.”
  2. Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni, na obra Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, edição de 2009.