Direito Processual Civil

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Jurisdição



Vamos trabalhar com a jurisdição hoje. Na verdade, é um assunto interessante e simples e também é conveniente identificar este tópico em conexão com os demais. Vamos ver as características da jurisdição hoje e ação na quarta-feira.

 Tópicos:

  1. A jurisdição
  2. Características da jurisdição
  3. Limites da jurisdição
  4. Princípios da jurisdição

A jurisdição

O que é a jurisdição? Qual a razão dela? Que primeira coisa que observamos é que, quando o próprio Estado proibiu a justiça privada, aquela feita com as próprias mãos, passou a caber ao indivíduo buscar o Estado através da jurisdição para que ele faça o que aquele não pode fazer. Ou seja, o indivíduo procura o Estado e ajuíza uma ação perante ele. É o que a doutrina dominante diz; esse caminho segue, pela jurisdição, formando um processo e, sendo analisado pelo juiz, que é o representante do Poder Judiciário, ao final dará uma resposta dizendo que o indivíduo está certo ou errado. Ele acolherá ou rejeitará o pedido colocado na peça inicial.

Quem faz esse trabalho para nós é o próprio Estado.

É um conceito simples: é, na verdade, o poder, pois não tem como o indivíduo ajuizar sem que o Estado tenha esse poder de decisão. Então podemos definir a jurisdição como o poder de dizer o Direito; aplicando o ordenamento jurídico ao caso concreto.

Em muitas obras fala-se em composição da lide. Mas é sempre o poder do Estado que dá a justa composição do conflito? Nem sempre. Veja, por exemplo, uma ação trabalhista: a empregadora propõe acordo com o ex-empregado para não recorrer da decisão do juiz monocrático, o que fará com que o processo acabe levando, no final das contas, muito tempo. Assim, o trabalhador concorda em receber uma quantia sensivelmente menor e receber logo. Mas será esta a justa composição? Ou mesmo numa ação derivada de acidente de veículo, com responsabilidade civil. Então, a função do Estado é resolver o conflito, mas não necessariamente com a justa composição. O juiz, entretanto, tem o poder de decisão; entre as funções dele, está a de dar uma decisão através de uma sentença, seja ela definitiva ou terminativa, mas decidirá. Ele tem o poder de dizer o Direito e de sentenciar.

Não podemos mais esquecer: quando alguém ajuíza uma ação, não se sabe se o juiz vai deferir, indeferir ou sequer conhecer do pedido. Depois dessa fase, que depende do autor e réu, haverá uma resposta. O autor quer levar ao Estado elementos para mostrar que está certo, como numa hipótese em que houve um contrato, obrigações não quitadas, em que não tenha havido outra forma de resolver o conflito. Esta resposta favorável buscada pelo autor, dada pelo Estado, requererá que se demonstre por todos os meios de prova. O juiz, então, decidirá, naquela audiência, analisando as provas apresentadas.

Vamos na próxima aula fazer uma diferença entre jurisdição voluntária e contenciosa para então passar ao estudo da ação.

A jurisdição é una e ao mesmo tempo indivisível. Por que ela é indivisível? Vamos ver essa questão no primeiro artigo do Código de Processo Civil que vamos trabalhar.

Art. 1º:

LIVRO I
DO PROCESSO DE CONHECIMENTO

TÍTULO I
DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO

        Art. 1o  A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Neste caso, temos que a jurisdição, conforme o artigo, não importando se contenciosa ou voluntária, pode ser exercida pelos juízes em todo o território nacional. A jurisdição é um monopólio do próprio poder estatal. O único que pode decidir, dar uma resposta, não importando se positiva ou negativa, é o Estado. E, já que a jurisdição é una e indivisível, ela não permite que dentro de um Estado haja outras jurisdições. Por isso é dita indivisível. E também por isso nossa jurisdição é una. Aí perguntamos: se é una e indivisível, por que a existência de juízes penais, da área cível, de execuções penais, do trabalho, eleitorais, e assim por diante? Vejamos: a jurisdição é uma só. Mas para facilitar o trabalho do próprio Estado de exercer o poder jurisdicional, ele faz uma divisão do trabalho. Assim, dependendo do conflito entre os litigantes procuraremos o juiz competente para julgar aquela causa.

De que maneira o indivíduo vai a juízo? Lembre-se que todo juiz tem poder jurisdicional. Mas esse poder sempre é limitado, pois não é porque o sujeito foi investido que ele tem a liberdade para decidir em qualquer localidade. Existem também as limitações que dependem da própria divisão do trabalho. Quando o indivíduo peticiona, a peça deve começar com a expressão “Excelentíssimo Senhor Juiz...?” E como se completa? Então temos que conhecer o conflito. Se não fosse assim, o próprio juiz diria que não é competente, e declinaria o pedido para outro, e seria forçado a desrespeitar o princípio da economia processual.

Temos, então, essa vedação de não se poder fazer justiça com as próprias mãos, logo o Estado deve fazê-la no lugar do indivíduo. Se o Estado tem esse poder, não basta que o juiz, ao analisar todo o processo, dando uma sentença com análise de mérito acolhendo o pedido do autor, termine seu trabalho por aqui e fique sem poder para executar essa sentença. Neste caso sim, o Estado precisa ter o monopólio. Se por acaso o devedor não pagou a dívida, o Estado deve ser buscado onde quer que estejam os bens desse devedor, conforme a Lei 11232/05. O Estado usa a força porque tem o monopólio do poder para dirimir o conflito.

Pois bem. Temos também o princípio do contraditório, que veremos no próximo semestre. Vamos ver ação de cognição na próxima aula. Por outro lado, o Estado coloca essa questão da composição da lide, que é o conflito intersubjetivo de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Não há pretensão resistida se eu desejo que alguém se levante da cadeira que eu pretendo sentar e a pessoa se levanta. Há conflito, que será resolvido pelo Estado, que goza do monopólio, quando há pretensão resistida. Se estou numa ilha, tudo que encontro é meu, se eu estou sozinho. Mas e se há duas, cinco ou dez pessoas? Começará, exatamente, a haver interesse naqueles bens, que são limitados. O conceito de bem e de interesse é algo que temos que ter em mente para entender toda a questão processual. Ubi societas, ibi jus. Não há como organizar uma sociedade sem o próprio Estado.
 

Características da jurisdição

Preste atenção: por que a doutrina fala que a jurisdição é “secundária”? Veja: sou devedor, mas paguei minhas dívidas pontualmente. Também alugo um apartamento, e o locador entregou as chaves do imóvel para mim. Todo dia 5 eu, o locatário, efetuo o pagamento. Tenho uma empregada doméstica, e eu, seu empregador, pago-a todo mês também pontualmente; ao mesmo tempo eu trabalho numa empresa e recebo meu salário regularmente. Sou, portanto, contribuinte, e pago tributos ao Estado, que recebe e faz os repasses previstos constitucionalmente para os demais entes federativos. Tudo está correndo muito bem. Assim sendo, por que provocar a jurisdição? Não seria necessário, simplesmente porque não há conflito. A jurisdição não precisa ser acionada. Por isso a doutrina coloca que a jurisdição tem esse caráter secundário. Somente quando houver descumprimento daquelas coisas a jurisdição é procurada. O Estado só é acionado após haver o conflito: o inquilino não pagar o locador, ou a Administração Pública não fizer o devido repasse de verbas, para citar apenas dois exemplos. Ainda assim não pode o locador despejar diretamente o inquilino; é o Estado que deve fazê-lo. E, de fato, é importante que observemos essas questões: somente ajuizamos se o débito não for pago, ou se obrigação não for quitada. Só então o Estado dirá quem tem ou quem não tem o direito.

Outra característica importante é a instrumentalidade: a jurisdição é instrumental no sentido de que resolve um conflito. Temos a norma, que é colocada para toda a sociedade, em caráter abstrato. E a partir do momento que alguém se sente lesado, ou ameaçado, o que acontecerá? O sujeito deverá procurar o Estado para buscar aquela norma, que é de caráter genérico, para que seja aplicada ao caso concreto. Então, a jurisdição é um instrumento para formar um processo e chegar à resolução do problema. O Estado está obrigado a dar uma resposta ao indivíduo através desse instrumento.

Depois de ver isso, perguntamo-nos: por que a jurisdição, prestada através dos juízes, é um órgão desinteressado, ou pelo menos o juiz não pode ter interesse na causa? Note que o interesse é exatamente a composição. O interesse do Estado é resolver o conflito do caso concreto, em que o autor e o réu têm interesse na causa. A partir do momento em que o Estado é provocado, o autor já tem interesse na causa, e o réu também, a partir do momento em que é acionado. Por isso, o Estado tem que ser desinteressado nesse processo em si, pois assim o conflito perduraria. Em outras palavras, o Estado se interessa em resolver o conflito, mas é desinteressado na causa. Então dizemos que ele tem interesse em ser desinteressado, ou as partes poderão continuar insatisfeitas, e a composição da lide nunca será atingida. Ao ler os artigos 134 e 135 do CPC, podemos verificar que, se o próprio juiz tem interesse nessa causa, no mínimo ele é suspeito, e ele estará impedido. Neste caso o juiz tem que ser, ao menos, afastado do processo, ou ferirá o princípio do juiz natural, que veremos em breve.

Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição

        Art. 134.  É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

        I - de que for parte;

        II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

        III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

        IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

        V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

        VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

        Parágrafo único.  No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.

        Art. 135.  Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

        I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

        II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

        III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

        IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

        V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

        Parágrafo único.  Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

Observaremos também que os auxiliares da justiça têm que ser neutros.

Outra situação de importância: quando o direito é disponível, o indivíduo pode, nas questões de devedor e credor, locação e outras do gênero, ir a juízo. O Estado não baterá à sua porta, mas dependerá do indivíduo o início da provocação. Por isso falamos que a jurisdição tem a característica de ser provocada. Aliado a isso está o princípio da inércia, que também veremos em seguida. O Estado fica inerte até provocado mas, uma vez que isso acontece, ele fará o processo desenvolver-se por si só. Cuidado: dentro do assunto do princípio da inércia da jurisdição já houve provas de concursos em que candidatos erraram perguntas como: “a jurisdição tem que ser provocada sempre?” Não. Há situações em que o juiz pode agir ex officio.
 

Limites da jurisdição

Existem limites internacionais e limites internos. Vamos observar alguns artigos, como o art. 88 e seguintes, mas cabe esclarecer que a jurisdição, apesar de una, não pode ir além do território brasileiro. Ela sempre tem que respeitar a delimitação territorial do país. O território e a jurisdição dos países têm que ser respeitados. A lei é aplicada apenas dentro do território brasileiro. O andamento do processo em prática em quase o mundo inteiro segue o mesmo caminho. Não podemos fazer confusão: vimos no início que todo juiz tem o poder jurisdicional, mas esse poder não vai além daquela Vara onde ele trabalha. Olhe o Título IV, Capítulos II e III do Código, que tratam dos foros. Dentro de um foro, qual Vara é competência? É a que citou o réu, a que movimentou o processo.

Nas limitações internas, há as questões de trabalho; cada juiz é competente dentro de seu limite interno. Cada estado regula sua própria divisão de trabalho. Se assim não fosse, haveria uma bagunça. Juízes não têm condições de julgar todos os tipos de causas.
 

Princípios da jurisdição

Finalizado isso, vamos aos princípios. Algumas obras trazem nomes diferentes, algumas trazem não todos, mas são basicamente os que vimos em Teoria Geral do Processo. Comecemos pela investidura.

Quem está investido no cargo? “Aquele” juiz. A pessoa física dele. Quem passa em concurso não pode, ainda, exercer a profissão. Só depois de ser investido no cargo. É uma expectativa de direito, na verdade. Veja o art. 324 do Código Penal: pode alguém antecipar-se? Não, é crime. Este é o princípio da investidura.

Nossa Constituição Federal traz a proibição de tribunais ou juízos de exceção (art. 5º, inciso XXXVII). Significa que somente juízes naturais são permitidos. Pelo princípio do juiz natural, o juiz deve ser imparcial, sem interesse na causa, ou a jurisdição não poderá ser prestada de forma a pacificar o conflito satisfatoriamente. Em concursos públicos os candidatos vacilam; eles sabem do que se trata este princípio, mas, de acordo com a forma com que a questão é elaborada, acabam ficando sem responder. Uma questão pode não falar nada sobre juízes ou tribunais de exceção, mas trazer, no início do enunciado a expressão “através do juiz natural...” então, quando deparamos com o juiz natural, devemos saber que ele tem que ser investido, ter competência e trabalhar com imparcialidade. Isso porque não tem como a jurisdição ter interesse na causa, pois o juiz tem que agir imparcialmente. São questões da vida prática, não só de concurso.

Falamos que, dentro da provocação, temos a inércia da jurisdição. Vamos observar e depois discutir o conteúdo do art. 2º do Código de Processo Civil:

        Art. 2o  Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

O processo sempre começa por iniciativa das partes por força deste princípio da inércia da jurisdição. Mas, neste caso, não podemos esquecer o art. 262: “o processo civil começa com iniciativa da partes, mas se desenvolve por impulso oficial”. Por exemplo, dentro do art. 262, quem movimentará o processo será o Estado, por impulso normal, oficial (autodinâmica). É, portanto, o princípio do impulso oficial.

Pode acontecer que o autor deixe de juntar algum documento. O juiz determina que o documento seja anexado. Se, dentro do prazo, o autor não anexar, não mais será. Algumas vezes apenas, entretanto, o impulso será das partes (heterodinâmica).

Vamos agora ver o art. 989:

        Art. 989.  O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

É uma das exceções. O artigo abre a exceção para o inventário. Na verdade o juiz pode requerer a abertura de inventário e partilha se ninguém requerer. 60 dias para começar, 1 ano para finalizar (art. 983). Logo, há exceções em que não se aguarda a iniciativa das partes. No art. 1129, há outra situação importante para colocarmos:

        Art. 1.129.  O juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais, se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado em fazê-lo.

        Parágrafo único.  Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto nos arts. 839 a 843.

portanto, independentemente de requerimento! Nossa legislação dá autonomia à pessoa para fazer testamento. Podemos testar desde que respeitemos a porcentagem de 50% destinada aos herdeiros necessários. Descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente, nessa ordem. Existe uma parte conhecida como reservatória. Se não testar, o próprio Estado leva para a abertura de inventário e partilha e faz a transferência.

Há também a herança jacente, que tem um procedimento similar, em que o juiz age de ofício. No art. 1142 vemos o instituto. 

        Art. 1.142.  Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.

Por que jacente? Porque não há herdeiros. O próprio Estado fica com o patrimônio, pois tem interesse nele. Em São Paulo, no século passado, acontecia muito de imigrantes virem para o Brasil, constituir riquezas e não deixarem herdeiros. Investiram em hospitais e instituições de ensino superior usando esse patrimônio.

Quanto ao local de atuação de um juiz, há o princípio da aderência ao território. Apenas estabelece limitações territoriais, ou seja, o juiz só pode atuar dentro de sua jurisdição. Podemos observar aqui que esses limites territoriais foram estipulados pelo Poder Judiciário. Quem atua na 4ª Vara não pode ir para a 5ª. A aderência é para varas, não exatamente para comarcas.

Princípio da indelegabilidade: mais um princípio da jurisdição. Pode o juiz delegar seu trabalho para outras pessoas? Não mesmo. Ele deve exercer, pessoalmente, suas atribuições. Quem deve julgar é o próprio juiz. Não façam confusão porque, às vezes, há quem freqüente Juizados Especiais e nota que alguém, que não o juiz, faz a mediação para acordos. Não significa que o juiz está delegando a função dele. São, na verdade, atribuições permitidas pelo próprio Poder Judiciário. Os conciliadores têm suas decisões homologadas pelo juiz.

Princípio da Indeclinabilidade: alguns autores chamam de inafastabilidade. Art. 126:

        Art. 126.  O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

Quando um juiz recebe um processo, ele tem o poder de optar por não julgá-lo? Não, o “non liquet” está vedado no mundo ocidental desde a Revolução Francesa. Se não conseguir julgar, o juiz deverá apelar para analogia, costumes e princípios gerais do direito. A indeclinabilidade garante aos indivíduos o acesso à justiça.

No Direito de família, muitas vezes o juiz decide para atender o fim social.

Princípio da Inevitabilidade: quem ajuizou uma ação foi o autor, quem a respondeu foi o réu, e a decisão, uma vez proferida, obriga tanto o autor quanto o réu a aceitar aquilo que foi decidido. E o duplo grau de jurisdição? Não é um problema. Quem quiser recorrer terá seu prazo, do contrário significa que a parte concordou. A inevitabilidade significa que a decisão vincula as partes.

Por fim, temos o princípio da publicidade. Se temos uma audiência aqui nesta sala às 14 horas de hoje, qualquer um poderá assistir a ela. Todo ato processual é público, salvas as restrições previstas em lei, como no Direito de Família. Ou então o juiz poderá determinar a remoção de espectadores se houver baderna.